PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007166-31.2023.4.03.6318 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 25 AUTOR: AMARILDO DAVID DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PEIXOTO MARQUES - SP447084 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo rural sem anotação em carteira de trabalho e a conversão de tempo especial em comum do período de 10/02/2016 a 20/05/2021 desde o primeiro requerimento administrativo, com o pagamento dos valores atrasados.
Aduz o autor ter laborado nas lides rurais no interregno de 11/10/1970 a 05/08/1985 sem anotação em Carteira de Trabalho. Como início de prova material, juntou ao feito as cópias de sua certidão de nascimento e de seus irmãos, certidão de casamento de seus pais e título eleitoral de seu pai, documentos nos quais consta a profissão de seu genitor de lavrador. Juntou ainda seu comprovante de matrícula e histórico escolar.
Verifica-se que referidos documentos não se prestam como início de prova material, pois se referem a terceiro, em nada esclarecendo o labor rural do autor. Além do que não são contemporâneos ao período que pretende seja reconhecido. O comprovante de matrícula e histórico escolar do autor também em nada esclarecem acerca de eventual trabalho rural. Assim, nada obstante a produção de prova oral, não há início de prova material que servisse de base corroborável.
Quanto ao alegado trabalho especial, é preciso salientar, o objeto processual da ação de concessão de benefício previdenciário diz com o acerto ou desacerto da decisão administrativa, pois é o INSS a instituição incumbida de gerir a Previdência Social. Nesse contexto legal, o Judiciário não concede benefícios, mas revê o ato administrativo, se eivado de erro, especialmente porque a concessão de benefícios envolve juízo vinculado da Administração.
Por isso, a produção de provas em juízo não deve se referir às situações base da contingência coberta pelo Seguro Social, mas ao erro alegado e imputado ao INSS. Por isso, a prova a respeito da contingência coberta não pode ser inauguralmente apreciada em juízo, embora possa ser produzida pela primeira vez no Judiciário, se a Justificação Administrativa não se passou a contento. De toda forma, o resultado da produção antecipada de provas não deve ser desde logo aproveitado em juízo, mas deve ser submetido ao INSS, em requerimento administrativo, como decorre da solução do tema nº 350 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Pouco adianta a adoção do discurso de autocontenção judicial, de observância das posições e competências dos Poderes da República, se o juízo suprime das instituições estabelecidas o exame das questões próprias à sua função institucional. Por isso, toda prova nova a respeito de fatos, mesmo as que venham a ser produzidas em juízo, devem ser submetidas ao exame administrativo, para que a Administração possa de desincumbir de suas obrigações legais.
Por sua vez, havendo erro nessa atuação, só então se configura o interesse processual de demandar em juízo. Demais disso, há inviabilidade técnica da Procuradoria Federal Especializada, órgão de representação judicial, para se manifestar sobre aspectos da perícia de engenharia do trabalhado, havendo para tanto um setor especializado na organização administrativa da Autarquia, ao qual a prova deve ser submetida.
Logo, inviável a pretensão de concessão de aposentadoria, com consideração de períodos especiais sem que a parte autora submeta seu interesse, primeiramente, ao crivo administrativo da autarquia. Dito isso, destaco que as condições prejudiciais à saúde ou integridade física que permitem a aposentadoria especial não são conceitos legais indeterminados. Configuram-se conforme disposição legal (Lei nº 8.213/91, art. 57).
Assim, não é dado ao juízo estabelecer tais condições, que se completam conforme a legislação da época da atividade. Nesse tocante, o art. 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da redação dada pela Lei nº 9.528/97, fez abandonar o sistema de enquadramento por atividade profissional e passou a adotar o sistema enumerativo de agentes nocivos. A enumeração é definida pelo Poder Executivo, com base em estudos que estabelecem nexo causal entre agentes físicos químicos e biológicos (isolados ou em associação) e o prejuízo à saúde e integridade física do segurado, quando exposto permanentemente.
A função social deste benefício é conferir ao segurado a oportunidade de aposentar-se com menor tempo de contribuição, a fim de não comprometer a saúde. É incorreto entender que a relação de agentes insalubres é meramente exemplificativa. O argumento é favorável a que o Judiciário, de forma não democrática, altere (geralmente, amplie) a política da Previdência Social, cujo delineamento, é trivial dizê-lo, é afetado à lei, de competência da União (Constituição da República, arts. 22, XXIII e 201, caput).
O regime legal é o único hábil a manter a equilíbrio financeiro e atuarial; afinal, toda vez que o Judiciário cria hipótese de aposentadoria especial, quebra a correspondência entre benefício e custeio total (Constituição da República, art. 195, § 5º); provimento semelhante ignora que às hipóteses de agentes nocivos hábeis a caracterizar atividade especial deve corresponder contribuição adicional (Lei nº 8.212/1991, art. 22, II e Lei nº 8.213/1991, art. 57, § 6º).
Sob a comissão legal (Lei nº 8.213/91, art. 58), o locus da relação de agentes nocivos é o Anexo IV, não outro (Decreto nº 3.048/99, art. 68). O Anexo IV do regulamento previdenciário lista os agentes nocivos taxativamente e as atividades de exposição exemplificativamente, como prescreve o item 1.0.0 do anexo. Não basta ter o agente nocivo no trabalho; é a espécie de utilização, manuseio e exposição, tal como exemplificadas do anexo que fecham a efetiva exposição nociva a qualificar o trabalho como especial.
O PPP de ID. 302194900 - Pág. 2 referente ao período de 10/02/2016 a 20/05/2021 carece de requisito de validade, vez que posto que não há comprovação de que o signatário do referido documento seja representante legal da empresa ou alguém que se equipare a ele na função de empregador, conforme prescreve os artigos 58, §1º, da Lei nº 8.213/91, e 68, §3º, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não aproveita ao autor.
Ainda que assim não fosse, o referido documento elenca o agente físico radiação não ionizante, entretanto, indica a eficácia do EPI para neutralização do agente. Como a base da aposentadoria especial é a exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde ou integridade física, se a nocividade é tornada inerme por equipamentos, descaracteriza-se a especialidade. Note-se, a exposição de ser efetiva, diz a lei (Lei nº 8.213/1991, art. 58, § 1º).
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal julgou, em repercussão geral: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014 (ARE 664335). Grifei. Uma das teses fixadas na solução do tema 555 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal é a de que “a declaração do empregador, no âmbito do perfil profissiográfico previdenciário, no sentido da eficácia do equipamento de proteção individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (ementa ARE 664.335).
Entretanto, o entendimento ignora que o PPP encerra laudo técnico sobre registros do ambiente e do sistema de proteção projetado para o trabalhador. Assim como se faz necessária a mensuração do ruído ambiental a que exposto o trabalhador, a menção no PPP sobre a eficácia de equipamentos de proteção não é gratuita, nem decorativa: retrata a neutralização da nocividade por equipamentos a partir de especificações técnicas.
Por isso, não cabe cindir a credibilidade do PPP e aproveitar apenas a medida ambiental do ruído, fazendo-se tábula rasa dos equipamentos de proteção. Veja-se que a apreciação do PPP envolve juízo de fato que só as instâncias ordinárias são incumbidas de fazer. A atuação das cortes de convergência e superposição, quando do julgamento de recursos excepcionais, se restringe à análise do direito, sem apreciar fatos, os quais não podem ser decotados da análise das instâncias ordinárias, por ser essa a sua função constitucional.
Por sua vez, os EPIs são cadastrados junto ao Executivo, sob laudos que atestam sua capacidade de atenuação aos agentes nocivos. A consistência de tais informações descaracteriza o tempo especial e livra o contribuinte de recolher o adicional previsto do § 6º do art. 57 da Lei nº 8.213/1991. Toda vez que o Judiciário ignora tais aspectos de fato, causa-se desequilíbrio na correspondência entre benefício e custeio (Constituição, art. 195, § 5º e art. 201).
Com efeito, o Judiciário é costumeiramente provocado a se manifestar sobre a configuração de atividades especiais, muita vez quando não é mais possível o lançamento tributário, já que a decadência deste é de 5 anos, já a revisão previdenciária, de 10 anos. A não observância de que as situações configuradoras da atividade especial devem ter origem na legislação previdenciária (lei e regulamento; Constituição, art. 22, XXIII; Lei nº 8.213/1991, art. 58), não na criação jurisprudencial, proporciona a ruptura do sistema.
Analisando O LTCAT de ID. 302194900 - Pág. 4, referente ao período de 01/05/2016 a 30/04/2017, verifico que o documento menciona a sujeição a ruído de 74,3 db (A), portanto inferior ao limite estabelecido pela legislação. A exposição a outros agentes (calor e radiação não ionizante) é intermitente. O LTCAT de ID. 302194900 - Pág. 13, referente ao período de 01/05/2017 a 30/04/2018 menciona a sujeição a ruído de 83,2 db (A), portanto inferior ao limite estabelecido pela legislação.
A exposição a outros agentes (calor e radiação não ionizante) é intermitente. O LTCAT de ID. 302194900 - Pág. 17, referente ao período de 01/05/2019 a 30/04/2020 menciona a sujeição a ruído de 77 db (A), portanto inferior ao limite estabelecido pela legislação. A exposição a outros agentes (radiação não ionizante) é intermitente. Cumpre-me consignar ainda que a Emenda Constitucional nº 103/2019 vedou a conversão de tempo especial em tempo comum os períodos trabalhados em condições especiais para fins previdenciários, o que afeta os vínculos após sua promulgação em 13/11/2019.
Ou seja, após 13/11/2019, trabalho especial só é contado como pertinente para a aposentadoria especial, não para aposentadoria por tempo de contribuição, por causa da vedação da conversão de tempo. Em conclusão, os períodos não são especiais para fins previdenciários, segundo a legislação de regência.
Do exposto: Julgo improcedentes os pedidos. Fase sem custas ou honorários. Intimem-se, para ciência. Oportunamente, retornem à origem. Assinado, registrado e datado eletronicamente