PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007169-97.2024.4.03.6302 RELATOR: 24º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: JENILDE MARIA DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: GABRIELE LEITE MONTI VIEIRA - SP376052-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Cuidam-se de recursos interpostos de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para o benefício pleiteado a partir da data de entrada do requerimento (DER) administrativo. Recorre a parte autora, postulando a parcial reforma da sentença a fim de que lhe seja concedido o benefício desde 05/2021 (data do início da incapacidade - DII), sustentando o regular preenchimento dos requisitos legais já naquele período.
O INSS, por sua vez, reitera suas alegações de que há coisa julgada em relação ao presente feito em razão da decisão transitada em julgado no processo 00194723920214036302 (trânsito em julgado em 26.9.2023). É a síntese do necessário.
VOTO
Concedo a gratuidade para a parte autora. Não verifico nos autos nenhuma nulidade processual notadamente no que pertine à produção de provas e observância do pleno contraditório e da ampla defesa. Consoante relatado há recursos de ambas as partes se insurgindo contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, reconhecendo o cumprimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença a partir da data de entrada do requerimento (DER).
Conquanto não tenha constado expressamente na r. sentença ou na sentença aos embargos de declaração qual seria a DER para implantação do benefício, do comprovante de envio de intimação judicial ao INSS é possível se constatar que foi acolhida a DER que constou da petição inicial, qual seja, 17/11/2023 (ID 340463362). A parte autora, requer a retroação da data de início do benefício (DIB) para a data de início da incapacidade (DII) fixada pelo perito, 05/2021, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, enquanto o INSS reitera suas alegações de que há coisa julgada em relação ao presente feito.
A r. sentença, complementada pela sentença aos embargos de declaração, assim enfrentou as questões postas:
SENTENÇA: "Concedo a gratuidade para a parte autora. Trata-se de ação objetivando um benefício previdenciário por incapacidade. A perícia médica (ID 358871951) diagnosticou que a parte autora padece de osteoartrite erosiva nodal nas mãos e fibromialgia, o que acarreta a incapacidade para as atividades habituais desde 05.2021 (respostas aos quesitos 3, 6.2 e 8 do juízo), devendo ser afastada a alegação de coisa julgada formulada pelo INSS, pois a parte autora teve recolhimento posterior à demanda anteriormente proposta na qual o pedido foi julgado improcedente.
O relatório CNIS (ID 331383242) demonstra que o último recolhimento da parte autora foi em 05.2024, estando preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência. Portanto, foi suficientemente demonstrada a plausibilidade do pedido autoral. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois a espera pelo trânsito em julgado para concretizar o direito colocará em risco a subsistência digna do autor.
Impõe-se, assim, a antecipação da tutela.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS que conceda o benefício por incapacidade temporária para a parte autora desde a DER. Ademais, condeno a autarquia a pagar os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 45 dias.
Diante da tese do tema 246 da TNU, o INSS deverá manter o benefício pelo prazo de recuperação estimado pela perícia, prazo esse que não poderá ser inferior a 30 dias. Caso a perícia não tenha estimado um prazo de recuperação, o INSS deverá manter o benefício por 120 dias. Em qualquer dessas hipóteses, a parte autora poderá postular administrativamente a prorrogação, na forma prevista legalmente."
SENTENÇA
AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: "Nego provimento aos declaratórios da parte autora, tendo em vista que não há qualquer contradição na sentença embargada, pois (1) a incapacidade evidenciada pela prova técnica, conquanto permanente, é restrita à atividade habitual da parte autora, sendo compatível com essa situação o auxílio temporário assegurado, e não a aposentadoria por invalidez, que dependeria da incapacidade para todo e qualquer trabalho, e (2) não há fundamento legal para assegurar atrasados com termo inicial anterior ao requerimento administrativo.
Este ensejo deve ser aproveitado para a correção, de ofício, de erro material constante da sentença. Nesse sentido, a DII estabelecida pela perícia foi 5-2021 e a sentença, ao apreciar os demais requisitos do benefício (qualidade de segurado e carência) se reportou ao ano de 2024, situação em que não existiria o direito a qualquer benefício por incapacidade em razão do disposto pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.213-1991.
Observo, todavia, que o extrato CNIS (ID 331383242, pág.
7) demonstra que a parte autora dispunha de contribuições suficientes para lhe garantir a qualidade de segurado e a carência. Com efeito, o documento, além de demonstrar a existência de mais de doze contribuições, evidencia que o último recolhimento antes da DII ocorreu em 5.2020 e assim, por força do disposto pelo art. 15, II e § 4º, da Lei nº 8.213-1991, a parte autora mantinha a qualidade de segurado na DII.
Portanto, corrijo o erro material com base na fundamentação supra, sendo mantida a concessão do benefício, nos termos constantes do dispositivo da sentença." Todavia, da análise detalhada do inteiro teor dos autos entendo que deva ser integralmente reformada a r. sentença. O pedido formulado pela parte autora na petição inicial foi a concessão do benefício por incapacidade permanente, ou subsidiariamente, temporária, desde a data de início da incapacidade reconhecida pelo INSS, 01/11/2023, cujo indeferimento pela autarquia se deu em razão da não comprovação do requisito carência (ID's 340463160, 340463167 e 340463168).
Designada perícia médica judicial, houve a realização do exame pelo perito em 25/02/2025, com a conclusão pela existência de incapacidade total e permanente para a atividade habitual informada de faxineira, em decorrência de osteoartrite erosiva nodal nas mãos e fibromialgia, constatada a aptidão residual para atividades que não exijam esforço físico e trabalhos manuais que exijam força, repetição e precisão.
O perito afirma a ocorrência de agravamento desde o início dos sintomas e fixa a DII em 05/2021. Instado pelo juízo a quo a esclarecer e responder aos quesitos suplementares do INSS acerca da divergência apontada entre a perícia judicial realizada nos autos do processo 00194723920214036302 e a realizada nestes autos, apontando e justificando eventual agravamento após 26.09.2023 (data do trânsito em julgado daqueles autos), o perito ratificou sua conclusão de que a DII teria ocorrido em 05/2021.
A r. sentença, consoante já transcrito, acolheu integralmente o laudo pericial e, considerando a DII em 05/2021, reconheceu o cumprimento dos requisitos para fins de concessão do benefício por incapacidade temporária com vigência a partir da DER, sob o fundamento de que "(...) a parte autora teve recolhimento posterior à demanda anteriormente proposta na qual o pedido foi julgado improcedente". No entanto, não vejo como a existência de recolhimentos posteriores ao trânsito em julgado, ocorrido em 26/09/2023 possam permitir o reconhecimento do início da incapacidade em momento anterior, mais precisamente em data anterior à perícia judicial realizada no processo 00194723920214036302.
Da análise dos autos do processo 00194723920214036302, verifica-se que a perícia médica judicial foi realizada em 08/09/2022, não sendo constatada a incapacidade laborativa e sendo sentenciado o feito em 25/02/2023, pela improcedência da demanda, decisão esta mantida por acórdão da Turma Recursal e transitado em julgado em 26/09/2023. Logo, não há dúvidas da existência de coisa julgada material em relação ao processo 00194723920214036302, devendo ser afastada a DII fixada pela perícia médica realizada nos presentes autos, qual seja, 05/2021.
Contudo, entendo passível de acolhimento o resultado do laudo pericial, pela existência da incapacidade atestada pelo perito, porém sendo necessária a fixação de nova DII com base nos documentos disponíveis nos autos. Desse modo, consideradas as datas supra descritas e, ainda, a existência de perícia médica administrativa em 18/01/224, poucos meses após o trânsito em julgado do processo 00194723920214036302, acolho a DII fixada pela perícia da autarquia em 01/11/2023 (ID 340463168).
Fixadas tais premissas e passando a análise dos requisitos para fins de concessão do benefício, nos moldes requeridos na petição inicial, tenho que deve ser mantida a conclusão da esfera administrativa uma vez que, de fato, não restou implementada a carência exigida na lei. Após a cessação do último vínculo empregatício da parte autora em 06/05/2020, mesmo que considerado o período de graça estendido por 24 (vinte e quatro) pelo recolhimento de mais de 120 (cento e vinte) contribuições sem perda da qualidade de segurado, estaria mantido o vínculo com o RGPS até 15/07/2022.
Não obstante a parte autora tenha realizado algumas contribuições previdenciárias para competências a partir de 07/2022, todas estão com indicadores de pendências no CNIS (IREC-INDPEND) e foram feitas fora do prazo legal: 07/2022 - recolhida em 30/08/2022 08/2022 - recolhida em 07/11/2022 09/2022 - recolhida em 09/11/2022 06, 07 e 08/2023 - recolhida todas em 28/09/2023 Por todo o exposto, restou evidenciada a ausência de cumprimento dos requisitos para fins de concessão do benefício previdenciário por incapacidade pleiteado nos presentes autos.
Uma vez acolhido parcialmente o recurso do INSS para fins de reconhecer a coisa julgada material na DII fixada pelo perito judicial (05/2021) e não comprovado os requisitos para fins de concessão do benefício previdenciário por incapacidade na DII acolhida por esta decisão (01/11/2023), deve ser revogada a antecipação da tutela deferida pela r. sentença, com a imediata revogação do benefício concedido por ordem judicial emitida nos presentes autos.
Finalmente, com a revogação do benefício concedido pela r. sentença, e pelas mesmas razões já expendidas, nego provimento ao recurso da parte autora. Destaco apenas que, conquanto a parte autora tenha informado ao perito judicial em 25/02/2025 que sua função habitual era a de faxineira, da análise do dossiê previdenciário juntado pelo INSS em 03/04/2025 (ID 340463341), verifica-se que a mesma omitiu que tinha firmado vínculo empregatício na qualidade de cozinheiro dias antes, em 19/02/2025, contrato este que, segundo os registros do CNIS atualizado foi cessado em 10/09/2025.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS e nego provimento ao recurso da parte autora. Comunique-se ao INSS, via PJe, para que providencie a imediata revogação do benefício implantado em favor da parte autos. Sem condenação do INSS ao pagamento de custas e honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Entendo inaplicável toda a ordenação dos honorários prevista no diploma processual aos Juizados Especiais, tendo em conta que o disposto na Lei nº 9.099/95, art. 55, prevê uma situação de condenação em honorários apenas do recorrente vencido em segunda instância, o que não se coaduna com a complexa sistemática do novo CPC acerca do tema.
Fica suspensa a execução dos honorários ante o deferimento da justiça gratuita. Transitada em julgado a presente decisão, dê-se baixa do feito ao juízo de origem. É o voto.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSOS INOMINADOS. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE DII EM MOMENTO ANTERIOR À PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA NO PROCESSO PRECEDENTE. LAUDO PERICIAL POSTERIOR. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE NOVA DII COM BASE EM ELEMENTOS ADMINISTRATIVOS. AUSÊNCIA DE CARÊNCIA NA NOVA DII. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA PARTE NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Recursos inominados interpostos contra sentença que concedeu benefício por incapacidade temporária desde a DER (17/11/2023), fixando DII em 05/2021 conforme laudo pericial. A parte autora pleiteia a retroação da DIB à DII e a concessão de aposentadoria por invalidez; o INSS sustenta a existência de coisa julgada em razão do processo n.º 00194723920214036302, transitado em julgado em 26/09/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se há coisa julgada material a impedir o reconhecimento da DII fixada pelo perito judicial (05/2021); (ii) estabelecer qual deve ser a DII válida à luz dos elementos de prova disponíveis; (iii) determinar se estão preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade na DII reconhecida e quais suas extensões (parcial ou total/temporária ou permanente).
III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia realizada no processo n.º 00194723920214036302 ocorreu em 08/09/2022, concluindo pela inexistência de incapacidade, acolhida por decisão confirmada em segundo grau e transitada em julgado em 26/09/2023, configurando coisa julgada material quanto à inexistência de incapacidade até aquele momento. A DII fixada pelo perito judicial nos presentes autos (05/2021) conflita com o julgado anterior, sendo vedado reconhecer incapacidade em data anterior à perícia judicial do processo anterior.
A existência de contribuições posteriores ao trânsito em julgado não autoriza o reconhecimento retroativo da incapacidade para período anterior, devendo-se afastar a DII pericial. A DII válida deve ser fixada com base no conjunto probatório, sendo acolhida a perícia do INSS realizada em 18/01/2024, que indicou início da incapacidade em 01/11/2023. Analisados os requisitos legais na nova DII (01/11/2023), verifica-se ausência de carência, pois, após o vínculo encerrado em 06/05/2020, o período de graça (incluído o prazo estendido) se encerrou em 15/07/2022, e as contribuições posteriores apresentam indicadores de pendência (IREC-INDPEND) e foram recolhidas fora do prazo legal.
Não implementados os requisitos da Lei 8.213/1991, é indevida a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Com a reforma da sentença, deve ser revogada a tutela antecipada que havia determinado a implantação do benefício. Pelas mesmas razões já expendidas é negado provimento ao recurso da parte autora. Condenação da parte autora em honorários periciais, conforme art. 55 da Lei 9.099/1995, com a suspensão atual do pagamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do INSS parcialmente provido. Recurso da parte autora improvido. Tese de julgamento: A existência de decisão judicial transitada em julgado que reconheceu a inexistência de incapacidade impede a fixação de DII anterior à perícia realizada naquele processo. Quando o laudo pericial judicial divergir da coisa julgada material, a DII deve ser fixada com base em elementos de prova idôneos e posteriores.
A ausência de carência na DII reconhecida impede a concessão de qualquer benefício por incapacidade. Reformada a sentença que concedeu benefício por incapacidade, deve ser revogada a tutela antecipada anteriormente deferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3aª Região, por maioria de votos, vencido o Juiz Federal Dr. Márcio Rached Millani, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré e declarar prejudicado o recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA Relator do Acórdão