PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007170-29.2023.4.03.6331 RELATOR: 35º Juiz Federal da 12ª TR SP RECORRENTE: ROBERTO JACINTO SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RICARDO DE SOUZA PEREIRA - SP277111-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Aduz, em síntese, que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado. Segundo narra, o perito não teria se atentado ao fato de que as sequelas que geram impedimento estariam seriam internas, decorrentes de pancreatite aguda, de modo que padece de dores crônicas intensas e progressivas no abdômen. Afirma que o perito sequer mencionou as dores abdominais que o impossibilitam de exercer atividades que demandem esforço físico.
Alega que, qualquer momento, pode sofrer hemorragia do pâncreas (id. 308717574).
Decido.
II -
VOTO
No caso em tela, a parte autora possuía 52 anos na data do ajuizamento do feito e declarou que exerceu as profissões de frentista, servente de pedreiro, trabalhador rural e pedreiro. A perícia médica judicial apontou (id. 308717563): Portanto, não restou demonstrada a presença de deficiência/impedimento de longo prazo que impossibilite a parte autora de prover seu próprio sustento, cumprindo ressaltar que a existência de doença não se confunde com efetiva impedimento, pois muitos são passíveis de controle e tratamento.
Não se trata da mera análise da capacidade laborativa, mas sim da constatação de que inexiste impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, efetivamente obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, mormente em se considerando que a mesma pode exercer as atividades do cotidiano, bem como prover sua própria subsistência.
Outrossim, ao contrário do alegado pelo recorrente, o perito médico judicial teve plena ciência do alegado diagnóstico de pancreatite aguda e, após exame clínico e análise da documentação apresentada, concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo. Embora o juízo não esteja adstrito ao laudo (artigos 371 e 479 do CPC), o laudo do perito judicial encontra-se fundamentado e conclusivo, não havendo nos autos elementos suficientes para infirmar sua conclusão, motivo por que ficam rejeitadas eventuais alegações de cerceamento de defesa, necessidade de nova perícia, esclarecimentos do perito, quesitos complementares, audiência de instrução e julgamento e inspeção judicial.
Oportuno salientar que a documentação médica apresentada foi produzida em 11/2021 (id. 308717376/308717542), sendo que inexistem documentos médicos atuais que comprovem a evolução/agravamento da pancreatite que acometeu o autor àquela época. Em verdade, a ausência de documentos posteriores à internação indica que não houve novas repercussões após a internação no período de 01/2011 a 05/11/2021. Outrossim, ressalto que exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial.
Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Considerando que o benefício em tela é concedido ou indeferido conforme a situação verificada no caso concreto, formando coisa julgada secundum eventum litis; demonstrando a requerente, em momento posterior, a efetiva alteração do quadro fático, não há óbice a nova postulação.
PREQUESTIONAMENTO Por fim, considera-se prequestionada toda matéria constitucional e infraconstitucional discutida, evitando-se, com isso, oposição de embargos para este fim (Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 282 do Supremo Tribunal Federal).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei nº 10.259/01, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários advocatícios, que fixo em 10 % do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado o disposto no artigo 98, § 3º, CPC.
É o voto. E M E N T A Ementa dispensada com fundamento no artigo 46 da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, conforme o voto da relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES Juíza Federal