Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- PEDRO DE SOUZA E SILVA
- Advogado
- HILARIO BOCCHI JUNIOR (OAB 90916/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007175-36.2026.4.03.6302 AUTOR: PEDRO DE SOUZA E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Proc. n. 5007175-36.2026.4.03.6302 Sem relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito. Resta prejudicada a alegação de falta de documentos essenciais, ante a juntada de cópia integral do processo judicial no qual foram apuradas e pagas diferenças a título de precatório, com a incidência de IR sobre os juros de mora (id 604045628). A Constituição Federal, em seu art. 153, inc. III, determina que cabe à União instituir imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
Os arts. 43 e 44, do Código Tributário Nacional, determinam: “ Art.
43. O impôsto, de competência da União, sôbre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) § 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Art.
44. A base de cálculo do impôsto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.” Desta forma, conclui-se que para a incidência do imposto de renda, a sua base de cálculo deve integrar verbas que acresçam ao patrimônio do contribuinte. Por outro lado, as indenizações não integram a materialidade do imposto de renda. Por indenizações entende-se valores decorrentes danos emergentes, ou melhor, recomposição do que se perdeu.
