PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007176-36.2023.4.03.6331 AUTOR: DINIZ ANTONIO PARPINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DINIZ ANTONÔNIO PARPINELLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural NB 41/191.123.482-7, desde a data da DER em 29/06/2023, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial (diarista), bem como na qualidade de segurado empregado rural.
Com a inicial vieram documentos. Decisão que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Nos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, o autor manifestou interesse no procedimento de instrução concentrada e juntou os depoimentos das testemunhas. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica apresentada pela parte autora.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: - Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. - Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. - Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. - Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. - Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art.
25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. No caso concreto, o autor, nascido aos 17/01/1959, completou 60 (sessenta) anos de idade aos 17/01/2019. Pelo que se depreende da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a carência necessária para a concessão do benefício que pleiteia seria de 180 contribuições.
Este é o tempo de atividade rural que a autora deve comprovar ter exercido, para a procedência de seu pleito. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, o autor apresentou tão-somente os seguintes documentos: a) autodeclaracao do segurado especial – rural, datada em 14/12/2020, na qual o autor afirma que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 17/10/1959 a 13/09/1974, 13/09/1974 a 19/07/1979, 21/12/1981 a 06/11/1988, 23/03/1982 a 03/05/1982 e 22/08/1982 a 14/12/2020; b) instrumento público de procuração firmado em 24/11/1972, figurando como outorgantes Adélia Hernanes e Outros, que nomearam como bastante procurador o Sr.
DINIZ PARPINELLI, casado, lavrador, conferindo-lhe amplos poderes para contrair empréstimo junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A, dando em garantia a propriedade rural denominada Santa Adélia, situada do município de Penápolis/SP, e máquinas, implementos agrícolas e animais de propriedade dos outorgantes, bem como as safras do ano agrícola de 1972/1973; c) certificado de reservista em nome de DINIZ ANTONIO PARPINELLI, que foi dispensado do serviço militar em 1977 por residir em zona rural de município tributário de Órgão de Formação de Reserva; d) escritura pública de venda e compra firmada em 02/08/1982, figurando como outorgantes vendedores João Batista, lavrador, e sua mulher Adalsina Domingos Ramos Batista, do lar, e como outorgado comprador DINIZ PARPINELLI, lavrador, casado com Maria da Silva Parpinelli, tendo por objeto a venda de uma casa nº 1.827 e um barracão coberto com telhas, medindo o terreno 9.849 metros, cadastrado na Prefeitura Municipal de Penápolis, no valor de Cr$50.000,00; e) fotografias, sem datas; f) CTPS nº 04993 – série 00048-SP de titularidade de DINIZ ANTONIO PARPINELLI, emitida em 11/08/1999, com registro de vínculo empregatício rural, no cargo de serviços gerais, no período de 03/01/2006 a 23/12/2006; g) certidão de casamento de DINIZ ANTONIO PARPINELLI, qualificado como tratorista, e Maria Auxiliadora da Silva, celebrado aos 29/04/1986; h) extrato CNIS em nome do autor, com registro de vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 20/07/1981 a 20/12/1981, 07/11/1988 a 22/03/1989 e 04/05/1992 a 21/08/1992, e de recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de segurado contribuinte individual, nas competências de 09/2014 e 10/2014.
Em sede de depoimento pessoal, delineou o autor: “Que nasceu no meio rural, na propriedade de seu avô, Sr. Alexandre, no Sítio denominado Santa Adélia; que estudou em escola rural, não se recordando até qual série estudou; que estudou durante um ano; que auxiliava os pais desde os 8 (oito) anos de idade; que passou a trabalhar o dia todo na área rural quando completou 10 (dez) anos de idade; que não recebia salário e trabalhava com seus pais; que trabalhou fora da propriedade familiar por pouco tempo; que os pais do depoente sempre exerceram atividade rural, moravam na roça e eram proprietários de terras; que, com o falecimento de seu avô, o sítio foi partilhado; que o seu pai passou a possuir cerca de 9 ou 10 hectares; que, com a partilha da propriedade rural, o sítio passou a se chamar Sítio São Vinicius; que isso se deu por volta dos anos de 1969 e 1970; que se dedicavam às lavouras de café, arroz e milho; que, atualmente, plantam abóbora, quiabo, milho e mandioca; que haviam animais voltados somente para consumo (tais como, porcos e galinhas); que não contavam com auxílio de empregados; que desempenha atividades rurais até os dias atuais; que após casado permaneceu na casa de seus pais; que se casou em 1986; que, nos períodos de seca, realizavam pequenas prestações de serviço na cidade; que a esposa do depoente está aposentada e sempre trabalhou na área rural; que não se recorda da idade dos filhos; que hoje em dia vive somente ele e a esposa; que a propriedade é registrada em nome de seu pai, Sr.
Vinícius; que quando o avô era vivo, possuíam cerca de 48 hectares de terras; que com a divisão de terras, após o falecimento do avô, o pai do depoente passou a titularizar cerca de 9 ou 10 hectares; que, posteriormente, o seu pai vendeu a sua parte; que passaram a residir perto da cidade, numa área rural; que, atualmente, reside em propriedade com menos de 1 hectare de extensão de plantação; que não há contrato de arrendamento e parceria; que sempre trabalhou com a família; que, atualmente, mora na chácara com sua esposa e cultivam abóbora, milho e mandioca; que utilizam controle de pragas e adubos; que também cuidam de animais, tais como galinha e porco voltados para consumo; que não contam com auxílio de empregados; que se recorda de que havia um trator na propriedade de seu avô; que o trabalho era braçal; que, atualmente, comercializa o excedente da produção, porém não sabe ao certo o quanto é produzido e vendido; que vendia para feira e, atualmente, vende para as pessoas que o procuram; que não é proprietário de casa na cidade; que não fez financiamento rural nem é cooperado rural; que trabalhou fora da propriedade por pouco tempo.” As testemunhas arroladas pelo autor relataram, em suma, o seguinte: JOÃO FIRMINO ALVES: “Que conhece o autor desde 1994 e se recorda desta época porque eram vizinhos; que o autor reside atualmente em área rural; que presenciou o autor trabalhando na propriedade; que o autor labora em plantações de quiabo, milho, mandioca, chuchu e pimentão; que, desde que conheceu o autor, sabe que ele trabalha no campo; que a propriedade pertencia ao pai do autor, porém não sabe informar a extensão da área; que o trabalho desempenhado pelo autor sempre se deu no âmbito familiar; que até hoje o autor trabalha na propriedade; que o trabalho é braçal e a produção é voltada para consumo, sendo o restante destinado à venda; que se trata de produção razoável em razão do tamanho da chácara; que as vendas são realizadas para verdureiros e quitandas; que o autor reside com sua esposa; que a esposa do autor não trabalha por se encontrar doente; que, antes da doença, ela o auxiliava nas atividades rurais; que desconhece outros patrimônios do autor; que o autor trabalha somente em sua propriedade; que não sabe se o autor já trabalhou fora da propriedade.” ISMAEL JAIR AFONSO: “Que conhece o autor há cerca de 30 (trinta) anos; que moram próximos um do outro; que ambos moravam na roça; que, quando conheceu o autor, já trabalhava na propriedade rural; que plantavam mandioca, quiabo, milho e abóbora; que acredita que a propriedade seja rural; que imagina que tenha por volta de 1 hectare; que acredita que o autor seja proprietário do imóvel; que as plantações são voltadas para consumo, não há empregados e, até os dias atuais, ele trabalha na propriedade; que não sabe se o autor possui outros bens; que não consegue mencionar o tamanho da produção; que já comprou alguns produtos produzidos pelo autor, que são vendidos para a vizinhança; que não sabe informar se a esposa do autor exerce atividade remunerada; que não sabe se o autor possui renda oriunda de arrendamento rural; que não sabe informar se o autor trabalha fora da propriedade; que o autor continua morando e produzindo na propriedade.” Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos juntados aos autos.
Insta remarcar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. A prova material se mostra deveras frágil, porquanto os únicos documentos acostados aos autos que permitam inferir a qualidade de rurícola do autor referem-se a períodos remotos, a saber: instrumento público de procuração datado em 24/11/1972, no qual figura como procurador, qualificado como lavrador e residente no município de Penápolis/SP, tendo a ele sido outorgado poderes para firmar empréstimo junto à instituição financeira; e escritura pública de compra e venda, datada em 02/08/1982, na qual figura como adquirente, qualificado como lavrador, de imóvel urbano (“uma área de terras, localizada no município de Penápolis, contendo uma casa de tijolos, coberta com telhados, nº 1827 e um barracão coberto com telhas, medindo o terreno 9.849 metros, mais ou menos, confrontando com a Avenida Adolpho Hecht.
A seu turno, consta na certidão de casamento, celebrado aos 29/04/1986, a qualificação profissional de tratorista, e, nos períodos de 20/07/1981 a 20/12/1981, 07/11/1988 a 22/03/1989 e 04/05/1992 a 21/08/1992, manteve o autor vínculos empregatícios urbanos, tendo, inclusive, vertido contribuições para o custeio do RGPS, na qualidade de segurado obrigatório contribuinte individual nas competências de 09/2014 e 10/2014.
Não obstante o autor alegue o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, desde tenra idade, em propriedade rural de seu avô, denominada Sítio Adélia, que foi, posteriormente, partilhada entre os coerdeiros, dentre eles o seu genitor, dando origem ao imóvel rural com área menor, denominado Sítio São Vinícius, dedicando-se ao plantio e colheita de abóbora, milho, mandioca e quiabo, não foram acostados instrumentos público ou particular de aquisição do imóvel rural ou formal de partilha, tampouco certidões hábeis a comprovar a existência e titularidade do imóvel rural.
Nota-se que, conquanto o autor tenha asseverado que, após contrair matrimônio, continuou residindo no sítio de propriedade de seu genitor, a certidão de casamento aponta a qualificação profissional de tratorista, inexistindo nos autos documentos hábeis a comprovar que se estabeleceu no imóvel rural denominado Sítio São Vinícius. Enfatiza o autor que, após o matrimônio, ele e sua esposa adquiriram pequena propriedade rural, com área aproximada de um hectare, dedicando-se ao plantio e colheita de abóbora, milho e mandioca, além da criação de pequenos animais para consumo, sem contar com auxílio de empregados, a escritura pública de compra e venda, firmada em 02/08/1982, faz prova tão-somente da aquisição de imóvel urbano, localizado no município de Penápolis/SP.
As fotografias anexadas aos autos, sem datas e precisão de localização, ao contrário do que sustenta ao autor, não comprovam a continuidade do labor rurícola em imóvel de sua propriedade. O
C. STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia, por ocasião do julgamento do REsp. 134908, assentou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (RESP 201202472193, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1354908, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 10/02/2016) Salutar, portanto, a prova do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício de aposentadoria por idade, ainda que de forma descontínua, ou ao menos por ocasião do implemento do requisito etário, o que não se verifica no caso em comento.
Confira-se: EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE DE RURÍCOLA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. - Atividade rural, mesmo que descontínua, não comprovada no período imediatamente anterior ao implemento da idade ou requerimento do benefício, enseja a negação da aposentadoria de rurícola vindicada. - Inaplicabilidade à hipótese do artigo 3º, §1º, da Lei 10.666/03, segundo a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça (...) - Permanecem arraigadas as exigências do artigo 143 da Lei 8.213/91 à concessão de aposentadoria por idade a trabalhador rural, na medida em que os benefícios de valor mínimo pagos aos rurícolas em geral possuem disciplina própria, em que a carência independe de contribuições mensais, daí que obrigatória, mesmo de forma descontínua, a prova do efetivo exercício da atividade no campo. - Embora comportando temperamentos, via de regra, o abandono do posto de lavrador anteriormente ao implemento do requisito etário ou formulação do requerimento administrativo ou judicial, mormente quando contemporâneo ao emprego em atividade urbana do cônjuge que empresta à esposa requerente a qualidade de segurado, acaba inviabilizando por completo o deferimento da benesse postulada".(EI 00139351020134039999, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3, TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 10/06/2015) Ademais, a questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
Nessa esteira, os depoimentos das testemunhas no sentido de que o autor, até a presente data, continua desempenhado atividade rural, em regime de economia familiar, em imóvel de sua propriedade, não comprova, por si só, o labor campesino. VÊ-se que, além de o autor não ter implementado a carência mínima para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, tanto na data em que implementou o requisito etário (17/10/2019) quanto na data da DER (29/06/2023), não há prova do exercício de atividade rurícola.
Dessarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINIZ ANTONIO PARPINELLI
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007176-36.2023.4.03.6331 AUTOR: DINIZ ANTONIO PARPINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 – TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINIZ ANTONIO PARPINELLI
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007176-36.2023.4.03.6331 AUTOR: DINIZ ANTONIO PARPINELLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 9 de agosto de 2025.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINIZ ANTONIO PARPINELLI
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007176-36.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DINIZ ANTONIO PARPINELLI Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A parte autora manifestou interesse em aderir ao fluxo processual denominado instrução concentrada, contudo observo que as gravações dos depoimentos das testemunhas anexados aos autos eletrônicos não observam integralmente os requisitos do artigo 6º e Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal, abaixo transcrito. Ressalto que as gravações devem ser anexadas em formato “mp4” e não por meio de “link”. “Art. 6º A validade da prova oral prevista no inciso I do art. 4º desta Portaria está condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I - menção ao nome da parte autora e/ou ao número dos autos do processo no início de cada gravação;
II - limite de 50 Mb, em formato “mp4”, para cada arquivo de vídeo, que conterá um único depoimento, permitida a juntada do depoimento pessoal da parte autora e, no máximo, três depoimentos de testemunhas, na forma do art. 34 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995;
III - identificação do depoente logo no início da gravação, mediante a exibição de documento original com fotografia;
IV - qualificação da testemunha, com indicação de nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como a indicação se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
V - compromisso de a testemunha dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado, nos termos do art. 458 do Código de Processo Civil, sob pena da prática de crime de falso testemunho, tipificado no art. 342 do Código Penal;
VI - gravação contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINIZ ANTONIO PARPINELLI
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007176-36.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DINIZ ANTONIO PARPINELLI Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
A parte autora almeja a condenação do réu à concessão de benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. A autora manifestou interesse em aderir ao fluxo da instrução concentrada.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o , do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DINIZ ANTONIO PARPINELLI
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail:·[email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007176-36.2023.4.03.6331 AUTOR: DINIZ ANTONIO PARPINELLI Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos previstos no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 30 de julho de 2024.
VII - obrigatoriedade de resposta, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo a esta Portaria, desde que cabíveis no caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entender pertinentes.” Assim, nos termos do art. 7º, § 5º e art. 8º, inciso I da referida Portaria, concedo o prazo de 15 dias para a parte autora emendar a petição incidental de adesão e anexar novas gravações observando-se os procedimentos indicados na portaria.
Regularizadas as gravações, cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias. Tudo cumprido, voltemos autos conclusos.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 337, § 2º
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro a tramitação prioritária. Anote-se. Defiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora. A causa envolve benefício de aposentadoria por idade rural e/ou aposentadoria por idade híbrida. Ante a adesão ao fluxo processual denominado instrução concentrada, de que tratam a Resolução Conjunta PRESI/GABPRES/ADEG nº 6/2024 e a Portaria ARAC-JEF-SEJEF nº 61/2024, concedo o prazo de 30 dias para a parte autora emendar a petição inicial e juntar aos autos o seguinte: a) gravações em vídeo de seu depoimento pessoal e dos depoimentos das suas testemunhas, além de outros meios de prova que entender pertinentes; b) vídeos ou fotografias do imóvel rural ou dos imóveis rurais ocupados pela parte autora, bem como de outros elementos indicativos do exercício do labor rural; c) início de prova material contemporânea ao período que pretende comprovar.
Para o cumprimento da exigência formulada no item “a”, deverão ser observados os requisitos descritos nos incisos I a VII do artigo 6º da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024. Além disso, para atendimento do item "c", acima, a parte autora deverá orientar-se pelo rol exemplificativo do art. 5º, § 2º, da referida portaria. A parte autora fica exortada de que a adesão à instrução concentrada implicará renúncia à faculdade de produzir prova em audiência.
Ultimada a emenda da petição inicial e exibidos os depoimentos e documentos adrede mencionados (itens "a","b" e “c”, acima), cite-se e intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar proposta de transação ou resposta, que deverá ser instruída com a documentação necessária e útil à solução autônoma ou heterônoma da lide. Após a manifestação do réu, intime-se a parte autora para manifestação sobre eventual proposta de transação ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Tudo cumprido, voltemos autos conclusos. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.