Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- GERALDA NUNES ANDREATI
- Advogado
- VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS (OAB 365845/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007179-97.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: GERALDA NUNES ANDREATI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VIVIANE CABRAL DOS SANTOS REIS - SP365845 IMPETRADO: GERENTE DA AGENCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL CEAB RECONHECIMENTO DE DIREITO DA SRI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Geralda Nunes Andreati em face de ato do Gerente da Agência da Previdência Social CEAB Reconhecimento de Direito da SRI, objetivando a implantação de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Narra a impetrante, que teve seu direito ao benefício reconhecido por decisão da Junta de Recursos da Previdência Social em 26/11/2025 (Recurso nº 44236.792074/2024-55), mas que, até a data da impetração, a autoridade coatora não havia cumprido a determinação, caracterizando mora administrativa.
Requereu, liminarmente e no mérito, a determinação para a imediata implantação do benefício. O pedido de justiça gratuita foi deferido, e postergou-se a análise da liminar para após a vinda das informações da autoridade coatora, conforme (ID 561396078). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no (ID 571090062) , confirmando que o processo recursal se encontra em tramitação interna, pendente de conclusão.
Justificou a demora pelo alto volume de demandas e pela limitação de recursos humanos. O Ministério Público Federal manifestou ciência no (ID 587110279). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Não havendo preliminares a examinar, passo ao mérito. A impetrante pretende seja determinado à autoridade coatora que proceda à implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (Recurso nº 44236.792074/2024-55), conforme reconhecido em acórdão proferido pela instância recursal administrativa em 26/11/2025. O princípio da duração razoável do processo é garantia constitucionalmente prevista no nciso LXXVIII, da Constituição Federal, aplicável tanto ao âmbito judicial quanto ao administrativo.
