Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JESUS MANOEL MELHADO PINTO
- Advogados
- NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO (OAB 326303/SP), HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO (OAB 131395/SP), MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO (OAB 427559/SP), VALERIA FERREIRA RISTER (OAB 360491/SP), PAMELA CAMILA FEDERIZI (OAB 412265/SP), MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA (OAB 236883/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007180-73.2023.4.03.6331 AUTOR: JESUS MANOEL MELHADO PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ALEXANDRE FREITAS DOS SANTOS - SP119743
DECISÃO
Converto o julgamento em diligência. DÊ-se ciência às partes do retorno dos autos dos Núcleos de Justiça 4.0. Trata-se de ação visando à revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/204.375.250-7, com DIB em 19/07/2022. Aduz o autor, em síntese, que não foram devidamente considerados pela Autarquia, no cálculo da renda mensal inicial, os valores recebidos nas competências de 03/2001, 05/2001 a 01/2002, de 04/2002 a 10/2002, de 02/2003 a 12/2003, de 08/2012 09/2014 e de 11/2014 a 12/2014.
Com a devida vênia, da análise dos extratos de pagamento anexados (id 302400645, id 302400647, id 302400650, id 302401554, id 302401555, id 302401558 e id 302401559) não vislumbro necessidade de complementação dos documentos anexados, razão pela qual deixo de determinar intimação da parte autora nos termos do despacho anteriormente proferido (id 586179447). Quando do ajuizamento da ação, o pedido de revisão estava pendente de análise administrativa.
Entretanto, em consulta ao SAT, cuja juntada ora determino, verifica-se que o pedido foi concluído e indeferido. Para que seja dirimida a controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (CECALC), para que o setor verifique se a RMI calculada pelo INSS está correta ou não, considerando os documentos apresentados pela parte, emitindo seu parecer. Sobrevindo, tornem os autos imediatamente conclusos para sentença.
