PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007187-65.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS SIQUEROLI ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI RAMOS - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: LUIZ MAURICIO LEMOS CAVALCANTI WANDERLEY
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CARLOS SIQUEROLI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data da DER em 09/11/2021, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar. Com a inicial vieram documentos. Nos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, o autor manifestou interesse no procedimento de instrução concentrada e juntou os depoimentos das testemunhas.
Despacho que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalto ser desnecessária a intimação da parte autora para renúncia ao excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, porquanto o valor da causa não extrapola o limite de alçada dos Juizados Especiais Federais (art. 260 do Código de Processo Civil e Enunciado 48 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais). As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Passo ao exame do mérito da ação. MÉRITO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: - Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. - Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. - Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. - Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. - Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art.
25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. No caso concreto, o autor, nascido aos 04/07/1960, completou 60 (sessenta) anos de idade aos 04/07/2020. Pelo que se depreende da tabela do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, a carência necessária para a concessão do benefício que pleiteia seria de 180 contribuições.
Este é o tempo de atividade rural que a autora deve comprovar ter exercido, para a procedência de seu pleito. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, o autor apresentou os seguintes documentos: a) certidão de casamento de José Carlos Siqueroli, qualificado como lavrador, e Idalina Maziero, qualificada como do lar, celebrado aos 25/09/1982; b) certidão de matrícula nº 183 do imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bilac/SP, referente a uma propriedade agrícola denominada Sítio Nossa Senhora Aparecida, com área de 24,20 hectares, de propriedade originária de João Rossini, que alienou a propriedade rural, por meio de título de venda e compra, registrado em 03/06/1973, a José Carlos Siqueroli, menor impúbere, e Antonio Daniel Siqueroli, menor púbere, solteiros, lavradores, residentes no bairro Córrego da Colônia, no município de Bilac/SP; c) certidão de matrícula nº 1.627 registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bilac/SP, referente a uma propriedade agrícola com área de 12.10,00 hectares, de propriedade originária de Adelino Marchesini e Outros, que, por meio de escritura pública de venda e compra, lavrada em 28/08/1981 e registrada em 14/09/1981, alineram a propriedade rural a José Carlos Siqueroli, brasileiro, solteiro, maior, lavrador, e Jorge Renato Siqueroli, brasileiro, solteiro, menor púbere, lavrador; d) notas fiscais de produtor rural e notas fiscais eletrônicas emitidas por José Carlos Siqueroli e Outro, com sede no Sítio São Paulo, no município de Bilac/SP, representando a venda de café e algodão, bem como de aquisição de mudas de café, datadas de 19/08/1987, 08/04/1988, 18/04/1990, 13/08/1990, 16/04/1991, 12/07/1991, 07/03/2002, 08/03/2006, 08/03/2007, 07/04/2008, 13/03/2009, 26/03/2010, 28/12/2010, 19/10/2011, 05/05/2012, 19/05/2014, 19/06/2014, 26/09/2015, 13/10/2016, 17/02/2017, 21/09/2018, 12/11/2019, 01/04/2020, 23/11/2021, 20/12/2022 e 25/01/2023; e) certidão eleitoral emitida em 29/09/2023, na qual consta que José Carlos Siqueroli, nascido aos 04/07/1960, com domicílio eleitoral no município de Bilac/SP desde 18/09/1986, declarou exercer a profissão de agricultor; f) autodeclaracao do segurado especial firmada pelo auotr, na qual consta que exerceu atividade rural em regime de econômica familiar, na condição de proprietário de imóvel rural, no período de 14/09/1981 a 05/11/2021, dedicando-se à comercialização de café, milho e gado de corte; g) cadastro de contribuintes ICMS – Cadesp referente à inscrição de José Carlos Siqueroli e Outro, na qualidade de produtor rural pessoa física, desde 16/05/2006, sob o CNPJ nº 07.***.***/0001-40 e IE: 213.058.120.111; h) certificado de cadastro de imóvel rural – CCIR, exercício 2021, referente ao Sítio São Pualo, com área total de 12,100 hectares (minifúndio), de propriedade de José Carlos Siqueroli e Jorge Renato Siqueroli; i) Declaração ITR, exercício 2021, referente ao imóvel rural Sítio São Paulo, com área total de 12,100 hectares, localizado no município de Bilac/SP, de propriedade de José Carlos Siqueroli, domiciliado na Rua Pedro II, Bairro Centro, Bilac/SP, e de Jorge Reanto Siqueroli.
As testemunhas arroladas pelo autor relataram o seguinte: AKIO FUJIMOURA “Que conhece o Sr. José há mais de 50 anos; que o pai do autor era dono do sítio vizinho ao do depoente; que desde esta época o autor auxiliava os pais; que todos os familiares trabalhavam na roça; que imagina que, à época, o autor tinha entre 8 e 10 anos de idade; que se dedicavam ao cultivo de café e não contavam com auxílio de empregados; que somente a família trabalhava; que o autor morou no sítio até saberem da doença de sua esposa; que, depois, mudaram-se para a cidade; que a propriedade rural era da família do autor; que a esposa acompanhava nos afazeres rurais; que mesmo após casado ainda residia e trabalhava neste sítio; que sempre trabalharam dentro de sua propriedade; que se dedicavam ao cultivo de café; que os filhos do autor estudavam e trabalhavam na cidade; que os filhos mudaram-se para a cidade devido a dificuldades de locomoção; que o autor e a esposa continuaram morando na propriedade rural; que os filhos não trabalharam na propriedade rural; que o autor sempre trabalhou na roça; que não o via indo para a cidade; que até os dias atuais o autor trabalha na propriedade; que não possuem funcionários; que a propriedade é pequena e somente a família nela trabalha; que o autor que cuida dos afazeres; que é vizinho do autor e sempre vê trabalhando na propriedade; que o imóvel rual é localizado no bairro Córrego da Colônia.” BRAZ ORÁCIO CONTÉL “Que conhece o autor há mais de 50 anos; que o conheceu após mudar-se para o lote vizinho ao que o autor morava; que lembra do autor ainda criança; que o autor morava com os pais e os irmãos; que via o autor trabalhando com toda a família; que não estudou com o autor por ser mais velho; que sabe que o autor estudou numa escola localizada em um sítio da região; que quando o depoente conheceu o autor já havia terminado o primário; que a propriedade onde o autor e família residiam pertencia aos pais; que não haviam empregados; que plantavam café; que quando o autor se casou, ainda morava na roça; que continuaram o trabalho na roça com a família; que o autor não exerceu atividade fora da propriedade rural; que, mesmo após o matrimônio, o autor continuou trabalhando na área rural; que o autor possui uma propriedade que trabalha até hoje; que mesmo morando na roça segue indo todos os dias à propriedade para trabalhar; que o autor nunca trabalhou na cidade; que quando plantavam algo fora do costume era para alimentação própria ou dos animais; que até hoje possuem lavouras de café; que os pais e a esposa do autor sempre trabalharam na roça; que o autor tem dois filhos e eles nasceram no sítio; que as crianças não trabalharam no sítio; que os filhos do autor estudaram e trabalham na cidade; que avista o autor todos os dias trabalhando no sítio; que reside perto da propriedade do autor e por isso nota sua presença.” No caso em concreto, as certidões de matrícula dos imóveis rurais nºs 183 e 1.627 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bilac/SP fazem prova de que o autor e seus irmãos são coproprietários de imóveis rurais denominados Sítio Nossa Senhora Aparecida, com área de 24,20 hectares, e São Paulo, com área de 12,100 hectares, ambos localizados no município de Bilac/SP.
O Sítio Nossa Senhora Aparecida foi adquirido em 03/06/1973, quando o autor contava com 12 anos de idade, e o Sítio São Paulo foi adquirido em 28/09/1981, constando nas matrículas a qualificação de lavrador. O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR, exercício 2021, e a Declaração de ITR confirmam que o Sítio São Paulo é de propriedade condominial do autor e de seu irmão, com área de 12,100 hectares.
A certidão de casamento, que foi celebrado em 25/09/1982, também demonstra que o autor exercia a profissão de lavrador. Os depoimentos das testemunhas corroboram a prova material acerca do exercício do labor rurícola pelo autor, dedicando-se, sobretudo, ao plantio de café, tanto em época anterior ao casamento, auxiliando os genitores, quanto após o matrimônio. Entrementes, em detida análise aos demais documentos acostados aos autos, mormente as informações extraídas dos sistemas da Receita Federal do Brasil, evidenciam que JOSÉ CARLOS SIQUEROLI, titular do CPF nº 023.***.***-35, está vinculado perante à Receita Federal do Brasil a 10 (dez) diferentes CNPJ’s, todos em situação ativa, com datas de abertura entre 05/04/2006 e 13/07/2009, ostentado a qualidade de produtor rural, referentes a diversos imóveis rurais localizados no município de Bilac/SP (Sítios São Paulo, Santa Bárbara, São Carlos, São Benedito, Nossa Senhora Aparecida, São Jorge, Floresta, São Daniel e Nossa Senhora da Conceição), dedicando-se ao exercício de atividades de criação de bovinos para corte (Id 302520694 - Pág. 27/39).
O extrato previdenciário e os documentos fiscais demonstram, ainda, que o autor não mantém domicílio pessoal nem tributário em nenhum dos imóveis rurais, ao contrário, encontra-se domiciliado em área urbana (Bairro Centro), no município de Bilac/SP. O conceito de “regime de economia familiar” é dado pelo §1º do art.11 da Lei nº8.213/91 (repetindo o §2º do art.12 da Lei nº8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social), na redação da Lei nº11.718/2008 (aplicável à hipótese por força do princípio “tempus regit actum”), nos seguintes termos: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sublinhei) Extrai-se, assim, do conceito legal que, para caracterização do regime familiar invocado na inicial, necessário se faz a demonstração do efetivo desempenho do trabalho campesino por todos os membros da família, em mútua dependência e colaboração (a fim de garantir a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do próprio grupo), ainda que contando, para tanto, com o auxílio eventual de terceiros.
O propósito da lei é amparar o trabalhador que tem a atividade rural, desenvolvida em pequenas propriedades, como o único meio de sustento próprio e de sua família, mesmo que não resida no imóvel (inc. VII supra). A delimitação exata da situação real do segurado, para fins de concessão do benefício pretendido – que, na forma da lei, durante interregno certo de tempo, pode ser reivindicado independentemente do recolhimento de contribuição (art. 143 do PBPS) - faz-se, assim, imperiosa, de modo a obstar a proteção indevida de empresários ou empresas rurais, que tem, na atividade campesina, mero meio de obtenção de lucro.
Nos termos do art. 12, V, a da Lei nº. 8.212/91, cabe ao produtor rural (pessoa física – arrendatário, parceiro, meeiro ou fazendário -, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos) efetuar, por conta própria, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade, o que não ocorreu no caso em comento.
Com efeito, os trabalhadores rurais classificados como contribuintes individuais, como o produtor rural que não se enquadre como segurado especial, bem como os prestadores de serviços sem vínculo empregatício, devem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para o gozo de benefícios previdenciários. Assim, consoante dicção do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº. 8.212/91, a contribuição do produtor rural pessoa física - PRPF, na condição de equiparado à empresa, é de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
A contribuição do segurado especial é só sobre a sua produção, ao passo que a do PRPF, na condição de contribuinte individual, é sobre seu salário-de-contribuição. Veja-se. O segurado especial trabalha com o grupo familiar e, por não ser equiparado à empresa, sua única contribuição é a incidente sobre sua produção (§ 1º do art. 25 da Lei nº. 8.212/91). Lado outrem, o PRPF, assim como o produtor rural pessoa jurídica – PRPJ, efetua duas contribuições distintas – uma na condição de segurado contribuinte individual e outra na condição de empresa (§ 2º do art. 25 c/c art. 12,V, a e art. 21, todos da Lei nº. 8.212/91).
Esta contribuição individual é relativa ao segurado, ao trabalhador (art. 195-II da CF/88). A contribuição feita na condição de produtor rural é a contribuição de empresa (art. 195-I da CF/88). Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO RELATIVO AO CÔNJUGE. ATIVIDADE LUCRATIVA ORGANIZADA. PRODUTOR RURAL. NÃO-ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SEGURADO ESPECIAL DADO PELO ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
1. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já se manifestou, em diversos julgados sobre a matéria, no sentido de abrandar o rigorismo legal na reapreciação de documentos novos, em virtude das peculiaridades dos trabalhadores rurais. Assim, já se aceitou como início suficiente de prova material a certidão de casamento da parte em que o seu cônjuge figura como lavrador, uma vez que a condição de rurícola da mulher funciona como extensão da qualidade de segurado especial do marido.
Se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime de economia domiciliar, há a presunção de que a mulher também o fez, em razão das características da atividade - trabalho em família, em prol de sua subsistência
2. No entanto, se tais documentos comprovam que o marido da autora exerceu atividade lucrativa organizada, resta descaracterizado o regime de subsistência dos segurados especiais.
3. À falta de outro documento relativo às atividades da autora, inexiste o início de prova material a corroborar a prova testemunhal, devendo subsistir a observância do disposto na Súmula 147 do STJ.
4. Ação rescisória improcedente. (STJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, AR nº 1.411/SP) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o ora agravante pleiteou a concessão do benefício previdenciário com base no exercício de labor rural em regime de economia familiar. Todavia, a documentação apresentada aos autos demonstra que ele não se enquadra na definição de pequeno produtor rural, nem que exerce agricultura familiar de subsistência, pois o tamanho da propriedade (137 ha) e a quantidade de bovinos existente seria incompatível com tal definição (fl. 153, e-STJ).
Assim, tratando-se de grande produtor rural, seria imprescindível a comprovação do recolhimentos de 180 contribuições previdenciárias para obtenção de aposentadoria por idade, o que não ocorreu no caso dos autos.
2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
4. Recurso Especial não provido. (REsp 1642740/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 07/03/2017) Assim, a produção agrícola em volume razoável, habitual e organizada, excedendo o indispensável ao sustento, descaracteriza o conceito de regime de economia familiar, na medida em que se aproxima mais do conceito de empresa. Inexistindo o recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte autora, ante a sua qualificação de produtora rural pessoa física, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
Entrementes, em se tratando de pequeno produtor rural pessoa física que explora atividade rurícola em área de até quatro módulos fiscais, em regime familiar, sem o auxílio efetivo de empregados, caracteriza-se segurado especial. Inteligência do art. 11, VII, “a”, item 1, da Lei nº 8.213/91. Da interpretação conjunta dos arts. 11, §8º, II, e 106, V a VII, da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 40, §3º, 42 e 47 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015, denota-se que a inscrição do segurado como produtor rural pessoa física, com comercialização módica da produção, mediante emissão de nota fiscal, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que resida em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolva atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar.
O conjunto probatório revela que, além da o autor figurar como condômino de dois imóveis rurais (Sítios São Paulo e Nossa Senhora Aparecida), desenvolve intensa atividade agropecuária, dedicando-se à criação de gado bovino para corte, na qualidade de produtor rural, encontrando-se vinculado a 10 (dez) CNPJ’s, todos em situação ativa, com referência a outros imóveis rurais (Santa Bárbara, São Carlos, São Benedito, São Jorge, Floresta, São Daniel e Nossa Senhora da Conceição), além de manter domicílio pessoal e tributário em área urbana, no município de Bilac/SP.
Assim, a atividade agrícola desenvolvida em diversas propriedades rurais e a comercialização habitual de volume razoável de diferentes produtos agrícolas, descaracteriza o conceito de regime de economia familiar, aproximando-se do conceito de empresa. O autor não efetuou o recolhimento de contribuições previdenciárias, ante a sua qualidade de produtor rural, não fazendo jus, portanto, ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)