Intimação
D- Órgão
- 1º Juiz Federal da 1ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SILVANA MARIA SILVA BENEVIDES
- Advogado
- JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA (OAB 346522/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007190-20.2023.4.03.6331 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: SILVANA MARIA SILVA BENEVIDES Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA GRACIA NOGUEIRA DE SA - SP346522-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório
1. Trata-se de recurso interposto pela parte autora visando à modificação da sentença que julgou improcedente o seu pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, por ausência de comprovação do requisito relativo à deficiência.
2. A parte autora requer a reforma do julgado, para que o pedido deduzido na inicial seja integralmente acolhido.
É o relatório. Voto
3. O recurso não merece provimento.
4. Com relação ao requisito da deficiência, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Ademais, de acordo com a Súmula TNU nº 48, a incapacidade não precisa ser permanente, devendo, no entanto, ter duração mínima de dois anos, conforme determina o § 10 do art. 20 da Lei nº 8.742/1993.
5. Como bem constou do laudo pericial, não restou constatada deficiência, “verbis”: “(...) DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica. Do lar- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Moderado.DID = Não apresenta patologias(Não há nos Autos documentos para comprovação de acordo com a literatura médica-seguindo protocolos e diretrizes para diagnósticos e tratamentos.
Os laudos ou atestados médicos, não seguiram normas para sua formulação, em que demostraria a fundamentação), DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.
