PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007190-82.2024.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas AUTOR: BENEDITA APARECIDA ANICETO Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE PAIVA CORADELLI ABATE - SP260107 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de ação pelo procedimento comum cível, ajuizada por BENEDITA APARECIDA ANICETO, qualificada na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a inclusão do período de 26/06/2006 a 23/09/2006 em seu tempo de contribuição, o reconhecimento do tempo de labor rural de 01/01/1980 a 31/12/1885, e da especialidade dos períodos de 03/03/1986 a 08/09/1992, 01/02/2000 a 20/08/2004, 01/03/2005 a 30/05/2005, 02/10/2007 a 14/06/2011 e 02/03/2015 a atual, para condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a conversão do tempo especial em comum (fator 1,4), a partir da DER em 05/04/2019 (NB 193.458.662-2), com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária.
Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão de ID 334975907 foram concedidos os benefícios da Assistência Judiciária. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 341340612). A parte autora manifestou-se em réplica (ID 343432557). A decisão de ID 346600690 intimou as partes a especificarem as provas, tendo a parte autora requerido a oitiva de testemunhas (ID 349630475).
Pela decisão de ID 353072529 foi facultada a juntada de gravações de vídeo ou depoimentos escritos com firma reconhecida. A parte autora juntou gravações no ID 358140233 e apresentou alegações finais no ID 361207403. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Mérito Consigno serem as partes legítimas e estarem presentes os pressupostos para desenvolvimento válido da relação processual. Aposentadoria por tempo de contribuição As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social com o advento da Emenda Constitucional n° 20, de 16/12/1998, e da Lei n° 9.876, publicada aos 29/11/1999, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A EC nº 20/98, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se ao princípio tempus regit actum. Em resumo, estabeleceram-se as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos: a) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n° 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço).
Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade. JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei. b) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da lei do fator previdenciário, n° 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC nº 20/98.
Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC nº 20/98.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra. c) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n° 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994. d) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n° 676/15, posteriormente convertida na Lei n° 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n° 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Mais uma vez, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão. Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios.
Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais. Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento.
Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos art. 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC nº 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.
Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas nos seus arts. 15 a 20 da referida e atualmente regulamentados pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Da aposentadoria especial A Constituição da República estipula, como regra geral, que a lei não pode adotar requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social.
Contudo, a própria CF/88 admite duas exceções para essa regra. Por sua vez, a previsão da aposentadoria especial contida no artigo 201, § 1º, da Constituição da República significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”.
Destarte, a aposentadoria especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior, porque não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre agente nocivo e o trabalhador.
A aposentadoria especial prevista para as pessoas que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física é disciplinada pelos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91 (que, nesse ponto, tem status de lei complementar). É garantido ao “segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Registro que a carência exigida no caso de aposentadoria especial, tal como na aposentadoria por tempo de contribuição, é de 180 contribuições, salvo para as situações abarcadas pelo disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. Importante ainda registrar que, a partir de 13/11/2019 (data da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais.
Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria especial nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Sinteticamente, após a EC nº 103/2019, nos termos do art. 201, § 1º, inciso II, da CF e do art. 19, §1º, inciso I da referida EC, é assegurada aposentadoria programada especial aos que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, obedecidas as seguintes condições, válidas para ambos os sexos:
I – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
II – 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; e
III – 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição. Nos termos do art. 26 da EC nº 103/2019, o Período Básico de Cálculos é composto por 100% (cem por cento) dos salários de contribuição a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência. Por fim, essa Reforma da Previdência estabeleceu novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão descritas no seu art. 21 da referida e atualmente regulamentado pela Portaria nº 405, de 3 de abril de 2020, do INSS, bem como pelas alterações promovidas pelo decreto n.º 10.410/2020, que incluiu o art. 188-P ao Dec. nº 3.048/99.
Atividade especial A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto. Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes balizas para a presente decisão: a) para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares.
Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR). b) após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). c) para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º). d) no tocante aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos.
De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, elaborado conforme as exigências legais. e) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF da 3ª Região, AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). g) Com relação à metodologia de aferição do ruído, existem no mercado dois instrumentos aptos a medição de pressão sonora: o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre (avaliação pontual).
Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, tem por função medir o nível médio de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo (doses de ruído contínuo recebidas pelo trabalhador no decorrer de toda a jornada de trabalho). Para períodos anteriores a 18/11/2003, antes da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no art. 68 do Decreto 3.048/99, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou na NR-15, por meio de dosímetro de ruído (ou técnica similar), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq– Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderadaLavg – Average Level /NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo.
Ainda, é importante salientar que a Turma Nacional de Uniformização fixou a seguinte tese, no Representativo de Controvérsia nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sergio de Abreu Brito, j. 21/11/2018, no Tema 174: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.” Recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.083), estabeleceu a tese de que o exercício de atividade sob condições especiais pela exposição a ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Segue a tese firmada: “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”.
Verifico que, enquanto a TNU (Tema 174) permitiu a utilização da metodologia contida na NR-15, o STJ (Tema 1.083) foi omisso quanto à sua aplicação. No entanto, tal omissão foi objeto de embargos de declaração pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP) e aguarda julgamento. Portanto, até o trânsito em julgado do acórdão no STJ, entendo que, com relação à metodologia de aferição do ruído, verifica-se que para períodos anteriores a 18/11/2003, não havia exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo.
JÁ para os períodos a partir de 19/11/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 da Fundacentro ou da NR-15. h) quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel.
Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º). Além disso, aplica-se a tese fixada pelo STJ no Tema 1090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. (REsp n. 2.082.072/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025.) i) a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia – CPC, art. 543-C). j) no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, destaco que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. l) segundo pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
Assim, nos casos em que os requisitos para a aposentadoria se perfectibilizaram sob a égide da legislação anterior, quando vigia o Decreto 83.080, de 24-01-1979, o fator de conversão a ser aplicado é 1,2. No entanto, quando os requisitos da aposentadoria forem implementados durante a vigência da Lei nº 8.213, de 24-07-1991, que prevê o fator de conversão 1,4, este é o fator a ser aplicado em todo o período laboral.
Do tempo de Trabalho Rural O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material. É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n.º 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:
I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)
X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) Por fim, sobre a prova da atividade rural para a mulher que trabalha no campo, há que se considerar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, aprovado pela Resolução nº 492 do CNJ, de 17/03/2023: A constituição de prova quanto ao período de atividade rural “Deve-se ressaltar, ainda, outra singularidade que caracteriza a mulher do campo e que atua para tornar mais difícil a constituição da prova do labor rural: a indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo.
No caso da mulher que exerce atividades no mercado de trabalho urbano, embora cumule historicamente duas funções – a doméstica, do cuidado do lar e dos filhos, e o trabalho economicamente relevante –, há uma evidente, ou pelo menos, suficiente, distinção entre ambos os espaços. Contribuem para essa diferenciação a separação física entre a casa e o trabalho ou a delimitação concreta do tempo despendido em cada uma dessas atividades.
A trabalhadora do campo, por outro lado, não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra, salvo, talvez, porque no primeiro caso não pode contar com a ajuda do marido ou companheiro. Por fim, colabora para a dificuldade de delimitação o fato de que parte da produção era (e ainda é) utilizada na própria subsistência, e que eventuais excedentes de produção poderiam ser trocados na comunidade por outros víveres, sendo a remuneração em espécie uma exceção. (...) A constituição de prova quanto à atividade rurícola para a mulher que vindica aposentadoria rural deve ser sensível a essas circunstâncias caracterizadas tanto pela proeminência do arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro quanto pelo trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado.
Assim, a qualificação do companheiro precisa prestigiar essa mulher. Neste ponto cabe uma consideração adicional, que envolve as mulheres que não têm companheiro – sejam aquelas que já o tiveram, mas não formalizaram a união pretérita, seja aquelas que sempre assim o foram. Para essas mulheres, não há sequer certidão de casamento ou outros documentos com a qualificação do companheiro capaz de lhe aprouver em seu intento de atestar a atividade rural.
Assim, reconhecendo a condição dessas mulheres, há a necessidade de expandir-se um pouco mais o conceito do que se entende por início de prova material. Consequentemente, pode-se abarcar como tais documentos em que a condição de lavrador seja reconhecida a outros membros de sua família, como o genitor, o irmão ou o filho (por exemplo, com certidão de casamento, certidão de óbito, carteira de trabalho destes familiares). (Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021, pág, 78, aprovado pela Resolução n. 492, de 17/03/2023, do Conselho Nacional de Justiça).
Exame do Tempo Rural no Caso Concreto Anoto que a autora pretende que seja reconhecido o tempo laborado em atividade rural no período de 01/01/1980 a 31/12/1885. Com o escopo de demonstrar o exercício de atividade rural, a autora juntou os seguintes documentos aos autos do processo administrativo e neste processo:
1) certificado de cadastro do INCRA em nome do genitor dos anos de 1980 a 1985;
2) notas fiscais de produto agrícola em nome do genitor dos anos de 1982 a 1985. A autora, em depoimento pessoal, disse que morava no sítio e com 9/10 anos já ia para a lavoura. Que a lavoura era de café e no meio plantava feijão, milho, algodão, arroz. Que tiravam o sustento de lá. Afirmou que também tinham duas vaquinhas e que comercializavam o café em Nova Olímpia ou Douradina. Que o sítio chamava São Judas Tadeus, de propriedade de seu pai, com 4 alqueires e ficava no município de Itapira.
Relatou que trabalhava junto com o pai e o irmão, não contratando empregados e não possuindo maquinários. Disse que ficou no sítio até o início de 1986 (23 anos). Que trabalhou um mês na cidade e depois voltou. Em depoimento, a testemunha Dornelo Aparecido Rodrigues afirmou que conhece a autora porque eram vizinhos de sítio e via ela trabalhando, colhendo café, plantando feijão e quebrando milho. Que com 9/10 anos as crianças já começam a trabalhar.
Disse que o sítio em que a autora trabalhava chamava-se São Judas Tadeus, do genitor da autora, no município de Itapira, de 4 alqueires e não tinham maquinários e nem empregados, só trabalhando a família. Relatou que por volta de 1985/1986 a autora deixou a roça. A testemunha Eunie Prudencio dos Santos afirmou que conheceu a autora no sítio em Itapira, porque os pais eram vizinhos. Lembrou o nome do sítio e disse que o dono era o genitor e que a autora trabalhava desde os 10 anos até os 23 anos.
Plantavam arroz, feijão, milho, algodão, girassol, amendoim. Relatou que não tinham maquinários nem empregados. Que a autora tinha mais 5 irmãos e que só trabalhava no sítio, nunca tendo trabalhado na cidade. A testemunha Leonilda Maria Guelé relatou que conheceu a autora entre 1970 a 1985 e que a autora trabalhava na lavoura com o pai. Plantavam café, milho, feijão. Disse que via a autora trabalhando na roça e que o pai e o irmão também trabalhavam.
Que o município de Douradina é divisa de Itapira. Informou que o pai da autora não tinha maquinários nem empregados. Que até 1984/1985 a autora ficou no sítio. Observo que as declarações das testemunhas estão em sintonia quanto a todos os fatos mencionados, as datas, as características do imóvel rural e do labor desempenhado no campo, portanto, corroboram a prova documental trazida aos autos. Assim, do teor das provas e com base no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (pág. 78, aprovado pela Resolução n. 492/2023), infere-se que a autora residiu com sua família em imóvel rural e que laborou no campo, em regime de economia familiar.
Faz-se relevante ressaltar que o entendimento predominante na jurisprudência é de que é possível o reconhecimento da prestação do serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/1991, ou seja, não há como reconhecer os períodos de labor rural como segurado especial em que a parte autora ainda não havia completado a idade mínima de 12 anos. É o que se extrai da Súmula nº 05 da TNU, in verbis: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”.
Nesse sentido, veja-se a seguinte ementa de julgado do TRF da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EXERCIDA PELO MENOR DE 12 ANOS. LIMITAÇÃO. ATIVIDADE RURAL ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o reconhecimento de tempo de serviço prestado por rurícola sem o devido registro em CTPS.
2. O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
3. A Constituição Federal de 1946, art. 157, inciso IX, proibia qualquer trabalho aos menores de 14 (quatorze) anos. A Constituição Federal de 1967, no art. 165, inciso X, proibia o trabalho de menores de 12 anos, de forma que se deve tomar como parâmetro para a admissão do trabalho rural a limitação da idade de 12 (doze) anos, uma vez que não é factível abaixo desse idade, ainda na infância, portanto, possua a criança vigor físico suficiente para o exercício pleno da atividade rural, sendo sua participação nas lides rurais de caráter limitado, secundário, não se podendo conceber o seu eventual auxílio como período de efetivo labor rural.
4. A atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre. Aliás, é específico quando prevê seu campo de aplicação para os trabalhadores na agropecuária, não abrangendo, assim, todas as espécies de trabalhadores rurais.
5. Cumprida a carência e preenchidos os demais requisitos legais, o segurado faz jus à concessão da aposentadoria por tempo de serviço.
6. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 907425 - 0032766-58.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JEDIAEL GALVÃO, julgado em 11/03/2008, DJU DATA:02/04/2008 PÁGINA: 758). (Grifou-se). Destarte, reconheço o exercício do labor rural pelo autor a partir da data em que completou doze anos de idade, pelo período de 17/12/1984 a 31/12/1885, para fins de contagem do tempo de contribuição da autora.
Exame do Tempo Comum no Caso Concreto A parte autora pretende a inclusão do período de 26/06/2006 a 23/09/2006. Verifica-se que referido lapso temporal consta da CTPS da parte autora, juntada aos autos do processo administrativo (ID 334105991, fl. 28). Veja-se que a própria Instrução Normativa INSS/PRES, nº 77/2015, dispõe que a comprovação do vínculo poderá ser feita unicamente pela apresentação da CTPS: “Art.
10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício: a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS; (...).”. Ademais, dispõe a Súmula nº 75 da TNU que: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).”.
Considerando que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade, e tendo em vista que o réu sequer formulou pedido de produção de prova com vistas a demonstrar que as anotações que lá constam não são verdadeiras, considero que o aludido documento comprova o período de 26/06/2006 a 23/09/2006, que deverá integrar o cálculo do tempo de contribuição do autor. Exame do Tempo Especial no Caso Concreto Período: 03/03/1986 a 08/09/1992; Empresa: Texcolor S/A; Função: auxiliar sala pano e overloquista; Agente nocivo: ruído, calor, químico; Prova: PPP (ID 334105991, fls. 42/45); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Ruído: O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). O PPP comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação do serviço. Em face da caracterização da especialidade pelo agente ruído, reputo desnecessária a análise dos demais agentes nocivos descritos no PPP.
Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie. Período: 01/02/2000 a 20/08/2004; Empresa: Rede de Combustível Aditivada Ltda; Função: frentista; Agente nocivo: químico; Prova: PPP (ID 334105991, fls. 36/37); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Químicos: os hidrocarbonetos se sujeitam a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (anexo XIII), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade.
Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie. Período: 01/03/2005 a 30/05/2005; Empresa: Rede de Combustíveis Aditivada Ltda; Função: frestista; Agente nocivo: não há comprovação; Prova: não há; Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: não houve comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde/integridade física.
Conclusão: tem-se por não comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie. Período: 02/10/2007 a 14/06/2011; Empresa: Autoposto Parque Ongaro Ltda; Função: frentista; Agente nocivo: químico; Prova: PPP (ID 334105991, fls. 46/47); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Químicos: em relação ao benzeno, à gasolina e ao diesel, trata-se de compostos de hidrocarbonetos, que se sujeitam a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (anexo XIII), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade.
Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período, conforme a legislação aplicável à espécie. Período: 02/03/2015 a atual; Empresa: Posto Rede Nota 10 Ltda; Função: frentista; Agente nocivo: químico; Prova: PPP (ID 334105991, fls. 38/39); Enquadramento/fundamentação/jurisprudência: Químicos: em relação ao benzeno, à gasolina e ao diesel, tratam-se de compostos de hidrocarbonetos, que se sujeitam a uma avaliação qualitativa, como se extrai da NR-15 (anexo XIII), de modo que a exposição em qualquer intensidade basta para caracterizar a especialidade.
Face a caracterização da especialidade por exposição aos agentes químicos acima mencionados, reputo desnecessária a análise dos demais agentes nocivos descritos no PPP. Considero que houve a exposição aos agentes nocivos até 08/03/2019, data de emissão do PPP. Conclusão: tem-se por devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 02/03/2015 a 08/03/2019, conforme a legislação aplicável à espécie.
Considerando o período rural ora reconhecido, com os períodos comuns e especiais reconhecidos e somados ao tempo de contribuição reconhecido no processo administrativo, o autor atinge tempo de contribuição total de 27 anos, 5 meses e 2 dia até a DER, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstra a tabela juntada a seguir. Quanto ao requerimento subsidiário de reafirmação da DER, impõe trazer à colação a tese representativa da controvérsia fixada por aquela Corte Especial no julgamento do Tema Repetitivo n. 995/STJ, objeto dos Recursos Especiais 1.727.063, 1.727.064 e 1.727.069: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”.
O extrato do CNIS (ID 334232352) comprova que o autor continuou exercendo atividade laborativa após a DER, mantendo vínculo com o RGPS na qualidade de segurado empregado junto ao POSTO REDE NOTA 10 LTDA, constando recebimento da remuneração até 07/2024. Assim, reconheço o período posterior à DER, de 06/04/2019 até 31/07/2024, conforme requerido na petição inicial. Somando-se os períodos rural, comum e especiais reconhecidos nestes autos, com o tempo de contribuição reconhecido nos autos do processo administrativo e o período posterior à DER, a autora contabiliza 30 anos de tempo total de contribuição em 16/12/2021 (Reafirmação da DER), suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como demonstra a planilha juntada a seguir.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, julgando o mérito do feito, a teor do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o período de labor rural como segurado empregado de 17/12/1984 a 31/12/1885; b) RECONHECER o período de 26/06/2006 a 23/09/2006 no tempo de contribuição da autora; c) RECONHECER a especialidade dos lapsos de atividade de 03/03/1986 a 08/09/1992, 01/02/2000 a 20/08/2004, 02/10/2007 a 14/06/2011 e 02/03/2015 a 08/03/2019; d) DECLARAR o tempo total de contribuição da autora de 30 anos até a DER Reafirmada (16/12/2021). e) CONDENAR o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento das prestações vencidas a partir da DER Reafirmada (16/12/2021 - NB 193.458.662-2), até a implantação do benefício, devidamente corrigidos e acrescidos de juros até a data do efetivo pagamento.
Os índices de correção monetária e as taxas de juros de mora serão os constantes das Tabelas do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal – CJF (Cap. 4, itens 4.3.1, 4.3.1.1 e 4.3.2), na redação vigente na data da sentença, sendo os juros contados da citação. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, a ser liquidado oportunamente, no percentual mínimo previsto no inciso I, do § 3º, respeitada tal proporção, em eventual aplicação dos incisos II a V, a teor do § 5º, todos do art. 85, do Código de Processo Civil/2015, cujo percentual deverá incidir sobre a condenação calculada até a presente data.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários, considerando que sucumbiu de parte mínima do pedido. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e a parte autora beneficiária da justiça gratuita. As verbas em atraso e os honorários advocatícios deverão aguardar o trânsito em julgado desta sentença, sujeitando-se ao determinado no artigo 100 da Constituição Federal. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Publique-se. Intimem-se. CAMPINAS, 16 de outubro de 2025.