RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB 161886/MG), ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB 166096/MG), MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB 113566/MG), LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007190-85.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: GABRIEL MARTINS SARAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I. Trata-se de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTO Os valores a título de requisitório de pagamento, proposta 03/2026, foram pagos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região e já podem ser sacados pelos beneficiários em qualquer agência do país, mediante apresentação de documento pessoal com foto e o extrato de pagamento, acessível no link: https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Consoante dispõe o artigo 49, caput, da Resolução CJF 822/2023, “os valores destinados aos pagamentos decorrentes de precatórios e de requisições de pequeno valor serão depositados pelos tribunais regionais federais em instituição financeira oficial, abrindo-se conta remunerada e individualizada para cada beneficiário”.
Em razão dessa norma, não é possível o pagamento diretamente em conta pessoal do beneficiário. Ainda, os valores não estão à ordem do Juízo. Isso significa dizer que os valores estão liberados para saque pelo(a) beneficiário(a) em qualquer agência do país. No caso de beneficiário menor, considerado o disposto nos .634, I e VII, do Código Civil, que atribui aos pais o exercício do poder familiar, a administração dos bens dos filhos menores e sua representação legal, bem como o , da , que igualmente prevê a representação do menor por seus genitores, adota-se o entendimento de que o representante legal do beneficiário menor cadastrado no requisitório de pagamento (genitor ou genitora) é a pessoa autorizada a efetuar o levantamento integral dos valores.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, ao se manifestar sobre a previsão do art. 1.634, VII, do CC, assentou entendimento de que a representação processual pode ser exercida conjuntamente pelos genitores ou separadamente, por cada um deles (STJ. REsp n. 1.462.840/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 21/5/2024). No mesmo sentido, os maiores incapazes representados por seus curadores nos autos, porquanto já aferido por este Juízo a viabilidade legal de levantamento dos valores por seu representante legal.
Assim, o saque poderá ser realizado diretamente pelo genitor ou genitora, ou pelo(a) curador(a), em qualquer agência da instituição bancária depositária, mediante apresentação dos documentos pessoais, comprovação da representação legal, ofício de pagamento do requisitório e respectivo extrato, anexados aos autos, e esta sentença, para evitar impedimento do saque pelas instituições bancárias. II.1. Tendo em vista que as agências bancárias estão funcionando normalmente, bem assim o disposto na Resolução CJF 822/2023, não há falar no interesse de agir em autorização judicial ou transferência bancária para levantamento.
II.2. O(a) patrono(a) interessado(a) em levantar os valores em nome do(a) beneficiário(a), deverá juntar petição específica (pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos). A procuração deverá conter poderes para dar e receber quitação. O pedido deverá vir acompanhado de recolhimento das custas respectivas e da guia GRU. Nos termos do Despacho nº 9335398/2022 (no expediente administrativo nº 0018759-74.2022.4.03.8001), da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, padronizando a expedição de certidões de advogado constituído para fins de levantamento de valores junto ao Banco do Brasil e a Caixa Econômica Federal em toda a 3ª Região, o valor a ser recolhido é de R$ 8,00 (oito reais), independentemente do número de páginas a serem consideradas (art. 10, II, da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 1º/12/2022.
Para gerar a referida certidão, o(a) patrono(a) deverá selecionar a opção de ‘certidão manual’ e informar 1 página no campo respectivo, por meio do link https://web.trf3.jus.br/custas/ . Temos o prazo de sete (07) dias úteis para a emissão da referida certidão. II.3. Gratuidade de justiça para a emissão de certidão de advogado constituído Não há falar na gratuidade para o referido ato, pois o beneficiário da certidão é o(a) patrono(a) e não a parte exequente, eventualmente beneficiária da justiça gratuita.
Outrossim, não é o caso de aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 2259, pois restou assentado: (...)
2. O direito à gratuidade das certidões, contido no art. 5º, XXXIV, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense. A Constituição Federal não fez qualquer ressalva com relação às certidões judiciais, ou àquelas oriundas do Poder Judiciário. Todavia, a gratuidade não é irrestrita, nem se mostra absoluta, pois está condicionada à demonstração, pelo interessado, de que a certidão é solicitada para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Essas finalidades são presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido. Quando o pedido tiver como objeto interesse indireto ou de terceiros, mostra-se imprescindível a explicitação das finalidades do requerimento. (...) STF. ADIN 2259. Julgamento em 14/2/2020). Não é o caso, em regra, das certidões para advogado constituído, as quais apenas têm finalidade de levantamento de valores em nome do beneficiário.
Advertimos, todavia, que o saque pelo beneficiário é a forma mais célere para receber os valores.
III.
DISPOSITIVO
Considero o cumprimento da obrigação de fazer e do pagamento pela parte ré, com o depósito judicial dos valores devidos a título de requisitório de pagamento, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do CPC.
IV. Decorrido o prazo de trinta (30) dias sem a informação de levantamento, arquivem-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema CLORISVALDO RODRIGUES DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL MARTINS SARAIVA
Advogados
RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB 161886/MG), ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB 166096/MG), MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB 113566/MG), LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007190-85.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande EXEQUENTE: GABRIEL MARTINS SARAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CAMPO GRANDE/MS, 15 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GABRIEL MARTINS SARAIVA
Advogados
RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB 161886/MG), ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB 166096/MG), MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB 113566/MG), LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007190-85.2024.4.03.6201 EXEQUENTE: GABRIEL MARTINS SARAIVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária da(s) petição(ões) (art. 203, § 4º do CPC).
CAMPO GRANDE, 13 de novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL MARTINS SARAIVA
Advogados
RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB 161886/MG), ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB 166096/MG), MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB 113566/MG), LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007190-85.2024.4.03.6201 AUTOR: GABRIEL MARTINS SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I - A UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral. Sustenta a existência de erro material na sentença, vez que na parte dispositiva da sentença foi fixado o valor da indenização em 3 mil reais. Porém, há erro de grafia onde houve menção ao valor de 10 mil reais. Passo a decidir.
II - Os presentes embargos são tempestivos, pois opostos dentro do prazo de 05(cinco) dias da intimação da sentença, conforme art. 49, da Lei nº 9.099/95. Com razão a embargante. HÁ contradição nesse ponto, razão pela qual deve ser corrigido.
III -
Ante o exposto, conheço dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS para sanar o erro apontado. Deste modo: Onde consta na sentença: "Portanto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença." Passa a conter o seguinte na fundamentação: "Portanto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença." Mantenho os demais termos da sentença.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL MARTINS SARAIVA
Advogados
RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB 161886/MG), ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB 166096/MG), MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB 113566/MG), LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007190-85.2024.4.03.6201 AUTOR: GABRIEL MARTINS SARAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886 ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por GABRIEL MARTINS SARAIVA em face da UNIÃO FEDERAL, onde pleiteia a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais, bem como a exclusão de seu nome da dívida ativa perante a Fazenda Nacional. Narra, em apertada síntese, que é pensionista do Exército, em razão do óbito de seu genitor - Márcio Rocha Saraiva, falecido em 02.07.2023. Assinou e reconheceu uma dívida de seu genitor, a título de dano ao erário, conforme Termo de Reconhecimento de Dívida, no valor de R$ 2.815,48 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) (anexo).
Quitou essa dívida através de 02 parcelas descontadas diretamente no contracheque, sob código 325 - 41 BI MTZ, nas competências de março de 2024 e abril de 2024. Mesmo quitando a dívida, tomou conhecimento que seu nome se encontrava protestado perante a Fazenda Nacional por dívida ativa no valor de R$ 4.160,54 (quatro mil cento e sessenta reais e cinquenta e quatro centavos). Entende que a ré foi negligente quanto a sua conduta comissiva em não controlar o pagamento realizado, o que justifica a indenização por danos extrapatrimoniais.
Pede a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Foram anexados à inicial: documentos pessoais, contracheques de abril e maio de 2024; certidão de óbito do pai do autor; ofício e notificação Termo de Reconhecimento de Dívida; relatório de inscrição em dívida ativa da União. A ré apresentou contestação, alegando a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogados
MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB 113566/MG), RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB 161886/MG), ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB 166096/MG), LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007190-85.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GABRIEL MARTINS SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625, MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566, ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096, RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL MARTINS SARAIVA
Advogados
MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB 113566/MG), RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB 161886/MG), ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB 166096/MG), LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007190-85.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GABRIEL MARTINS SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625, MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566, ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096, RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021) CAMPO GRANDE, 3 de novembro de 2024.
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
GABRIEL MARTINS SARAIVA
Advogados
MARIA CRISTIANE RIBEIRO (OAB 113566/MG), RONALD ROGERIO CUSTODIO (OAB 161886/MG), ROGERIO PEREIRA DE MELO (OAB 166096/MG), LUIZ FERNANDO PENAQUI (OAB 175625/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007190-85.2024.4.03.6201 / 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: GABRIEL MARTINS SARAIVA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO PENAQUI - MG175625, MARIA CRISTIANE RIBEIRO - MG113566, ROGERIO PEREIRA DE MELO - MG166096, RONALD ROGERIO CUSTODIO - MG161886 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Trata-se de ação de dano moral em face da União Federal (AGU), por protesto perante a Fazenda Nacional.
Citada, a AGU na manifestação alega que a representação nestes autos é da Procuradoria da Fazenda Nacional. Retifique-se o polo passivo para União Federal (PFN). CITE-SE o requerido, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 30 (trinta) dias, CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe. Fica, ainda, INTIMADO para, no prazo de dez dias, manifestar interesse em conciliar.
Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
Em relação ao caso concreto, aduz que, conforme o processo administrativo nº 54142,000053/2024-74 foi imputado débito ao autor no valor total de R$ 5.630,95 (cinco mil seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos). No entanto, o autor apenas autorizou o desconto em folha de metade do referido valor, R$ 2.815,48 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos). Na qualidade de sucessor é responsável pela integralidade do débito, diante do não pagamento, houve, portanto, a inscrição em DAU (Dívida Ativa da União) do valor remanescente.
É o relatório necessário.
DECIDO. II -- FUNDAMENTAÇÃO Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano. O artigo 186 do Código Civil preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, "(...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais. É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado." (grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, e elemento referencial entre a conduta e o resultado.
Por meio dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito. O art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988 imputa responsabilidade civil objetiva aos entes estatais, como no caso da ré, quando houver a presença dos elementos constitutivos dessa responsabilidade, quais sejam: conduta, dano e nexo de causalidade.
O autor é pensionista do Exército Brasileiro, em decorrência do falecimento de seu genitor Márcio Rocha Saraiva, cuja certidão de óbito foi anexada no ID 334144217, nela consta que o falecido deixou como herdeiros e sucessores, 01 filho maior e capaz, no caso, o autor, Gabriel Martins Saraiva e a viúva, Sra. Lucicleide Gomes de Souza Saraiva. O autor, em 05 de janeiro de 2024 recebeu a notificação nº 002/2024 do Exército Brasileiro, que entre outras informações contidas no ofício, a letra "b" notifica o autor que foram imputados débitos no valor de R$ 5.630,95 (cinco mil seiscentos e trinta reais e noventa e cinco centavos) e tendo em vista a responsabilidade solidária, fica imputado débito de R$ 2.815,48 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos).
O mesmo documento informa que o recolhimento deverá ser efetuado, após nova atualização, em parcela única, via GRU, ou através de desconto em contracheque (ID 334144220). Consta no Termo de Reconhecimento de Dívida, lavrado em 24 de janeiro de 2024, com duas testemunhas, que o autor reconhece, por manifestação livre, a responsabilidade pelo valor restante de R$ 2.815,48 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos) e autoriza o desconto no seu contracheque do valor reconhecido (ID 334144219).
O autor anexou seus contracheques de abril e maio de 2024, onde consta os descontos, na rubrica denominada 41 B I MTZ, no valor de R$ 1.442,34 (mil quatrocentos e quarenta e dois reais e trinta e quatro centavos), que resulta no valor total de R$ 2.884,68 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e sessenta e oito centavos). A União alega que houve pagamento de apenas metade do débito e não houve protesto do débito.
Verifica-se do processo administrativo de sindicância, anexado pela Fazenda Nacional, que o falecido pai do autor foi considerado responsável pelo extravio dos materiais em carga da Companhia Logística de Saúde, do 22º Batalhão Logístico Leve, por negligência, tendo em vista que os materiais estavam sob sua responsabilidade, cujo valor a ser indenizado resultou em R$ 23.051,78. A sindicância foi concluída e encerrada em 17.04.2019 (fls.43/44 do ID 343365761).
A partir do encerramento do processo de sindicância não há nos autos informações acerca de eventual cobrança do valor a ser indenizado pelo pai do autor. A dívida pertencia ao pai do autor. A pensão por morte não responde por dívida deixada pelo falecido, porquanto não é considerada herança. A responsabilidade dos herdeiros é limitada ao valor que recebem como herança, conforme dispõe o art. 1.792 do Código Civil: Art. 1.792.
O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados. Assim, com o óbito do devedor, o credor deve buscar os meios legais para a cobrança da dívida, que deve ser suportada pelo espólio e não se voltar contra os pensionistas, naquilo que lhe é de direito deles. Não se admite a realização de descontos em seus proventos de pensão por morte para pagamento de dívida unicamente do instituidor do benefício.
Inobstante, o autor reconheceu, através de Termo de Reconhecimento, a dívida expressa em R$ 2.815,48 (dois mil oitocentos e quinze reais e quarenta e oito centavos), que foi descontada diretamente de seu contracheque. Não havendo nada mais a ser descontado diretamente de sua pensão. Verifica-se do documento trazido pela Fazenda Nacional que o termo de inscrição de dívida ativa está no nome do autor, Gabriel Martins Saraiva, e não do Espólio de Márcio Rocha Saraiva.
Dessa forma, não houve constituição válida da dívida, vez que, consoante os documentos informam, em que pese a dívida ser do falecido Márcio Rocha Saraiva, falecido pai do autor, a notificação se deu em nome do autor, que não é devedor. Assim, entendo que houve inscrição indevida do nome do autor em dívida ativa. Danos morais HÁ danos morais decorrentes da falha do réu, isto é, in re ipsa, pois que a dívida foi constituída irregularmente em nome do autor e não do espólio do pai do autor.
Provada a responsabilidade da parte ré e a lesão moral do autor, bem como o nexo de causalidade entre ambos, há que se indenizar o dano moral sofrido. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade.
É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) ato com consequências; g) desconhecimento do lapso temporal sem o fornecimento de água; h) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização.
Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação. Em relação aos consectários legais (juros e correção), considerando que o tempo para o julgamento do processo foi levado em consideração no momento de fixação do quantum indenizatório, os juros e a correção monetária devem incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: III.1. declarar a inexistência do débito no valor de R$ 3.660,12 (três mil seiscentos e sessenta reais e doze centavos), inscrito em dívida ativa, registrada sob nº 13 6 24 005955-45, da série 3640, referente ao processo administrativo 64142 000053/2024-74, no nome do autor.
III.2. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 3.000,00 três mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da publicação da sentença, conforme o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF. III.4. determinar, em antecipação de tutela, a exclusão do nome do autor do cadastro de dívida ativa da União, em razão do lançamento aqui discutido; SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO À UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para cumprimento, no prazo de 24 horas, o determinado na antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, advertindo de que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.