PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007192-87.2023.4.03.6331 AUTOR: AILTON HERCULANO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: HELTON ALEXANDRE GOMES DE BRITO - SP131395 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA BEATRIZ PEREIRA DE SOUZA BRITO - SP427559 ADVOGADO do(a) AUTOR: NATALIA ABELARDO DOS SANTOS RUIVO - SP326303 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE SOUZA - SP236883 ADVOGADO do(a) AUTOR: VALERIA FERREIRA RISTER - SP360491 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAMELA CAMILA FEDERIZI - SP412265 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Ação Revisional Previdenciária proposta pela parte autora (AILTON HERCULANO DOS SANTOS ) em face do INSS, visando revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS apresentou contestação discorrendo sobre os efeitos da decisão trabalhista na esfera previdenciária. A parte autora apresentou réplica. O feito foi redistribuído a este NAJ. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Tratando-se de matéria meramente de direito, passo ao julgamento do feito, na forma do art. 355, I, do CPC. Pois bem. Passo ao mérito. Mérito Da Revisão dos dados do CNIS Na atual redação da Lei 8.213/91 o seu art. 29-A dispõe que: “Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. § 1o O INSS terá até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da solicitação do pedido, para fornecer ao segurado as informações previstas no caput deste artigo. § 2o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS. § 3o A aceitação de informações relativas a vínculos e remunerações inseridas extemporaneamente no CNIS, inclusive retificações de informações anteriormente inseridas, fica condicionada à comprovação dos dados ou das divergências apontadas, conforme critérios definidos em regulamento. § 4o Considera-se extemporânea a inserção de dados decorrentes de documento inicial ou de retificação de dados anteriormente informados, quando o documento ou a retificação, ou a informação retificadora, forem apresentados após os prazos estabelecidos em regulamento. § 5o Havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo incluído no CNIS e inexistência de informações sobre remunerações e contribuições, o INSS exigirá a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sob pena de exclusão do período”.
Depreende-se da simples leitura da Lei que o segurado tem o direito, a qualquer tempo, à revisão dos dados que constam do CNIS, e, portanto, à revisão do benefício concedido com base nestes dados. Contudo, caso se trate de informação extemporânea, o ônus de provar a veracidade das novas informações apresentadas é do segurado, não havendo presunção de regularidade em caso de apresentação de novos documentos.
Pelo que consta dos autos, o INSS deixou de incluir o correto salário-contribuição do segurado instituidor no CNIS, com reflexos no benefício recebido. Dos Efeitos da Decisão Judicial Trabalhista ou Estadual na Ação Previdenciária Inicialmente é preciso deixar claro que o INSS não participa da relação jurídica processual de natureza trabalhista ou civil estadual, razão pela qual a decisão lá prolatada não vincula a autarquia.
Lembre-se que na Justiça do Trabalho o INSS só vem aos autos para verificar a regularidade, ou não, dos cálculos de liquidação correspondentes às contribuições previdenciárias devidas, podendo atuar para impulsionar a execução respectiva. Mas, em momento algum, participa da relação jurídica processual, que se estabelece entre reclamante e reclamado. Na Justiça Estadual, em caso de servidores municipais que são contratos pela CLT, a situação é ainda mais restrita, pois a Justiça Estadual não costuma executar as diferenças contribuitivas de ofício.
Assim, tendo em vista as regras que regem a eficácia subjetiva da sentença, o decidido na esfera trabalhista ou na justiça estadual não vincula o INSS na esfera administrativa e muito menos o juízo previdenciário na esfera judicial. E nem poderia ser diferente, dado que a competência para julgar ações em que o INSS faça parte é da Justiça Federal, podendo, nos termos da lei, a Justiça Estadual, onde não houver vara federal, ter competência para conhecer da demanda.
Falece, entretanto, competência para a Justiça do Trabalho tratar de ações das quais o INSS faça parte. JÁ a Justiça Estadual só tem competência em caso de ações previdenciárias decorrentes de acidente de trabalho. Isto não significa, contudo, que a prova produzida no âmbito da Justiça do Trabalho ou na Justiça Estadual não possa servir de prova material a ser corroborada no âmbito administrativo e judicial.
Não só pode, como também deve. Assim, nas ações em que haja contestação, produção de provas e controvérsia efetiva, os elementos colhidos na ação trabalhista costumam servir de prova material para eventual ação previdenciária. Contudo, nas situações em que não há instrução probatória e se formalizam acordos, mesmo que desacompanhados de prova documental, a ação trabalhista e/ou a ação civil estadual acaba por não constituir nem mesmo simples início de prova material.
Em síntese, os elementos colhidos na ação trabalhista ou na ação civil estadual devem ser corroborados na ação previdenciária, sob pena de não produzirem qualquer reflexo nesta. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO.
SENTENÇA
TRABALHISTA. RECONHECIMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. - Conquanto a sentença oriunda de reclamatória trabalhista não faça coisa julgada perante o INSS, pode ser utilizada como elemento de prova que permite formar convencimento acerca da efetiva prestação laborativa, reforçado, in casu, por outros dados coligidos aos autos. - Não se identificou a presença de qualquer indício de fraude ou conluio na reclamatória trabalhista.
Eventuais pormenores da lide obreira não mais interessam, por força da coisa julgada. - Farta documentação corroborada por prova testemunhal, que demonstraram a existência do vínculo empregatício requerido. - Não há ofensa à regra do artigo 55, § 3º, da Lei n. 8.213/1991, tampouco violação da regra escrita no artigo 195, § 5º, do Texto Magno, diante do princípio da automaticidade (artigo 30, I, da Lei n. 8.212/1991), haja vista caber ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas pelo segurado. - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral deferida (regra permanente do artigo 201, § 7º, da CF/1988), sem a incidência do fator previdenciário (artigo 29-C, Lei n. 8.213/1991). - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majora-se para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação autárquica desprovida. (TRF3. AC 5008326-50.2019.4.03.6183. 9ª Turma. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA. DJEN DATA: 09/02/2022) Do caso concreto No que tange à questão posta nos autos, a parte autora afirma, com base na nova relação dos salários-de-contribuição reconhecida na ação 0015171-47.2013.8.26.0032, proposta perante a egrégia Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba/SP, que devem ser incorporados em seu salário-de-contribuição os a “gratificação” Regime Especial de Trabalho Policial, bem como seus reflexos na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio) e da sexta-parte.
Pelo que se verifica dos documentos de referida ação judicial (vide Id 302543901), o pedido foi julgado improcedente em primeira instância, mas procedente em instância superior, tendo sido reconhecida a natureza salarial da Gratificação: Regime Especial de Trabalho Policial. Ora, fixada a natureza salarial da gratificação, por certo deve a mesma ser incluída no salário-de-contribuição do autor, com a consequente revisão de sua aposentadoria, de 10/08/2008 a 10/04/2017.
Observe-se, entretanto, que a parte autora não comprovou a natureza salarial dos quinquênios e da sexta parte, ou seja, não comprovou que tais parcelas sofreram incidência de contribuição previdenciária, não sendo devida a revisão em relação aos reflexos em relação a elas.
3. Dispositivo
Posto isso, na forma da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE a ação para fins de determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante inclusão no salário-de-contribuição, mês a mês, da Gratificação: Regime Especial de Trabalho Policial. Em consequência, deverá o INSS revisar o benefício concedido à parte autora, desde a DIB, recalcular a RMI na forma determinada na fundamentação e, após o trânsito em julgado, implantar a nova RMA.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Deixo de antecipar os efeitos da sentença, tendo em vista que a parte autora encontra-se em gozo de benefício previdenciário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado, encaminhando-se os autos à CECALC, para apresentação do cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. A fim de viabilizar os cálculos e a implantação da revisão, deverá a parte autora apresentar a relação de salários-de-contribuição com a inclusão de referida gratificação, bem como comprovar os valores pagos a este título no período questionado.
Com os cálculos, intime-se as partes para manifestação em 05 dias e, havendo concordância, expeça-se o devido ofício requisitório/requisição de pequeno valor. Com o pagamento, intime-se a parte autora para que efetue o levantamento em 05 dias. Em nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 5 de dezembro de 2025. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal