PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007194-57.2023.4.03.6331 AUTOR: CLAUDIO LOURENCO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CLAUDIO LOURENCO DA SILVA, buscando a concessão de Aposentadoria por Idade Rural. O requerente nasceu em 15/11/1962, atingindo a idade mínima de 60 anos em novembro de 2022.
O pedido administrativo foi indeferido, sob a alegação de que o autor exercia atividade urbana no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou à Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 27/09/2023. O valor da causa é de R$ 15.840,00. Para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (Art. 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91), o homem deve ter 60 anos e comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, pelo período de carência (180 meses) no período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou ao requerimento do benefício.
A parte autora demonstrou possuir extenso histórico de trabalho como empregado rural, somando 15 anos, 0 meses e 26 dias de vínculos anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), o que satisfaz integralmente o período de carência. A controvérsia reside na interrupção do labor rural por um vínculo urbano que se estendeu de 24/04/2019 a 01/07/2023. O INSS argumenta que este vínculo impede a concessão do benefício com a redução do requisito etário.
Contudo, para o trabalhador rural, não será considerada a perda da qualidade de segurado nos intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, contudo, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas. O último vínculo urbano do autor encerrou-se em 01/07/2023. A DER foi protocolada em 27/09/2023, ou seja, cerca de três meses depois.
Para o período imediatamente anterior à DER (27/09/2023), o autor alegou ter retornado ao trabalho rural na condição de bóia-fria, equiparado ao segurado especial. Esta alegação é corroborada pela Certidão Eleitoral, datada de 22/09/2023, na qual a profissão declarada é AGRICULTOR, o que constitui início de prova material do retorno à atividade rurícola. Além disso, o autor apresentou gravações de seu depoimento pessoal e de testemunhas (Francisco e Domiciano) no procedimento de Instrução Concentrada, que visam confirmar a continuidade do labor rural na lavoura.
Considerando o cumprimento da carência exigida (mais de 15 anos) e a prova do retorno ao campo na Data de Entrada do Requerimento (DER) por meio de documentação contemporânea (Certidão Eleitoral) e prova oral, o autor preenche todos os requisitos legais para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural. O benefício é devido desde a DER, em 27/09/2023. O valor da condenação (parcelas vencidas) deverá ser acrescido de atualização monetária e juros de mora, incidindo, a partir de dezembro de 2021, exclusivamente a taxa SELIC, em observância ao artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (espécie B41) ao autor CLAUDIO LOURENCO DA SILVA, com Data de Início do Benefício (DIB) fixada em 27/09/2023 (DER), devendo implantar o benefício e pagar as parcelas vencidas, com atualização monetária e juros de mora na forma da fundamentação.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 17 de dezembro de 2025. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal