CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de execução definitiva da sentença. Tendo em vista a expedição do(s) ofício(s) requisitório(s), devidamente liberado(s) para pagamento, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que o saque do valor deverá ser feito nos termos do artigo 40, § 1º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho da Justiça Federal, de acordo com as normas aplicáveis aos depósitos bancários, haja vista que os depósitos são feitos em conta remunerada e individualizada para cada beneficiário.
Fica autorizada, desde já, a expedição de certidão de autenticidade da procuração, caso haja pedido do advogado neste sentido, com o devido recolhimento das custas judiciais (R$ 8,00). A certidão será lavrada nos autos e ficará à disposição do advogado para que providencie a extração de cópia. A expedição de alvará de levantamento ou de Ofício de transferência somente será realizada nos casos dos precatórios que estiverem depositados “à disposição deste Juízo”.
Após o trânsito em julgado, anote-se a extinção da execução e arquivem-se os autos, com as cautelas legais.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Mogi das Cruzes/SP, datado e assinado eletronicamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes EXEQUENTE: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 291901164: Conforme requerido, exclua-se dos autos a petição acostada no ID 291459473. Após, retornem os autos ao arquivo sobrestado, para aguardar o pagamento do Precatório nº 202.***.***-10 (ID 272948544), incluído na proposta do ano de 2024.
Cumpra-se e int. MOGI DAS CRUZES, 15 de agosto de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DIAS DE FRANCA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014 Ciência ao(à) patrono(a) da parte exequente acerca do pagamento do(s) ofício(s) requisitório(s).
Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos ao arquivo sobrestado para aguardar o pagamento do precatório. MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DIAS DE FRANCA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014 Vista às partes acerca do(s) ofício(s) requisitórios expedido(s), devendo apontar eventual incorreção, no prazo de 05 dias.
MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
Agosto 20221 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
GILSON DIAS DE FRANCA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 EXEQUENTE: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Ato Ordinatório praticado nos termos da Portaria MGCR-01V nº 0668792, de 18/09/2014
Intime-se a parte exequente/autor para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do cálculo de liquidação apresentado pelo executado. Havendo concordância, fica homologado o valor apresentado pelo executado, devendo ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s) pertinente(s), inclusive de eventuais despesas processuais antecipadas, intimando-se as partes acerca do teor. Caso contrário, deverá a parte exequente/autor apresentar, no prazo acima fixado, o cálculo do valor que entender devido, bem como promover a intimação do executado/réu, nos termos do art. 535 do CPC.
MOGI DAS CRUZES, data da assinatura eletrônica.
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON DIAS DE FRANCA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face da R. decisão monocrática que, nos autos da ação visando à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (9/6/16 ou 20/9/17), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial, não conheceu de parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negou-lhe provimento.
Alega o embargante, em breve síntese: - a omissão do R. decisum, no tocante à antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença. Requer seja sanada a omissão apontada, com a concessão da tutela de urgência. Posteriormente, juntou documentos aos autos (ID 206595335).
É o breve relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No presente caso, não há que se falar em omissão no tocante à antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que constou da decisão embargada que ao Juízo a quo havia concedido a tutela antecipada na R. sentença. Nos termos da aludida sentença, foi determinada a implementação do benefício, no prazo de 30 dias, a contar da comprovação pela parte autora do afastamento do labor em atividade especial, nos termos do § 8º do art. 57 da Lei de Benefícios.
Entretanto, nos termos dos documentos juntados aos autos (ID 206595335) e de consulta efetuada nesta data no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que houve a rescisão do vínculo de emprego do autor, tendo se desligado em 14/10/21. Dessa forma, considerando que o autor encontra-se desempregado, e considerando o pedido de implementação da tutela antecipada requerido nos embargos de declaração ora apreciados, deve ser deferida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15.
Inequívoca a existência da probabilidade do direito, tendo em vista o reconhecimento à percepção do benefício pleiteado. Quanto ao perigo de dano, parece-me que, entre as posições contrapostas, merece acolhida aquela defendida pela parte autora porque, além de desfrutar de elevada probabilidade, é a que sofre maiores dificuldades de reversão. Outrossim, o perigo da demora encontra-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual deve ser concedida a tutela pleiteada, determinando ao INSS a implementação do benefício de aposentadoria especial no prazo de 30 dias, sob pena de multa, a ser oportunamente fixada na hipótese de inadimplemento.
Por derradeiro, destaco, ainda, que: "O simples intuito de prequestionamento, por si só, não basta para a oposição dos embargos declaratórios, sendo necessária a presença de um dos vícios previstos no art. 535 do CPC" (TRF-3ª Região, AC nº 0024388-93.1991.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Márcio Moraes, v.u., j. 21/02/13, DJ 04/03/13). No mesmo sentido: "O prequestionamento não dispensa a observância do disposto no artigo 535 do CPC." (TRF-3ª Região, MS nº 0026327-89.2002.4.03.0000, Órgão Especial, Rel.
Des. Fed. André Nabarrete, v.u., j. 30/08/07, DJ 06/11/07).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e concedo a tutela de urgência na forma acima indicada, determinando a expedição de ofício à AADJ para a implementação do benefício concedido. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
Outubro 20211 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
GILSON DIAS DE FRANCA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a) APELADO: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada em 22/5/18 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição desde a data do primeiro ou do segundo requerimento administrativo (9/6/16 ou 20/9/17), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial.
Sucessivamente, pleiteia a reafirmação da DER. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 3/12/87 a 9/10/90, 16/3/92 a 14/5/92, 1º/6/93 a 17/10/95, 6/5/96 a 25/5/98, 5/4/99 a 13/11/00 e 27/11/00 a 20/9/17, bem como condenar o INSS ao pagamento da aposentadoria especial a partir da data do segundo requerimento administrativo, acrescida de correção monetária e juros de mora desde a citação, “nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905)” (ID 196336417, p. 18).
Os honorários advocatícios foram arbitrados no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença, nos termos dos arts. 85, §§2º, 3º e 4º, inc. II, e 86, parágrafo único, do CPC. Custas na forma da lei. Foi concedida a tutela antecipada. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a incidência da correção monetária de acordo com o Tema nº 905 do
C. STJ e dos juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09. Por fim, pleiteia a redução da verba honorária para o percentual mínimo do nc. I, do CPC, observada a Súmula nº 111 do
Agosto 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON DIAS DE FRANCA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intime-se o(a) apelado(a) / autor para apresentar contrarrazões em 15 (quinze) dias. Na hipótese do art. 1009, § 2º, do CPC, intime-se o(a) apelante para manifestação no prazo legal. Após, em termos, subam os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sob pena de ANULAÇÃO DA
SENTENÇA e EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o autor recolha as devidas custas judiciais. Após, com ou sem manifestação, venham os autos novamente conclusos.
Intime-se. MOGI DAS CRUZES, 2 de julho de 2021.
Abril 20211 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
GILSON DIAS DE FRANCA
Advogado
ANDREA CARNEIRO ALENCAR (OAB 256821/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007198-29.2018.4.03.6183 / 1ª Vara Federal de Mogi das Cruzes
AUTOR: GILSON DIAS DE FRANCA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA CARNEIRO ALENCAR - SP256821 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A (Tipo A)
Vistos. Cuida-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por GILSON DIAS DE FRANCA, qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de atividades especiais nos períodos de 14/05/1987 a 31/10/1987, 18/08/1987 a 04/09/1987 e 25/09/1987 a 22/11/1987 (GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A), 03/12/1987 a 09/10/1990 (OXYPAR INDUSTRIAS QUIMICAS S/A - UNIPAR CARBOCLORO S/A), 16/03/1992 a 14/05/1992 (RUD CORRENTES INDUSTRIAIS LTDA), 05/08/1992 a 12/08/1992 (JCZ SERVIÇOS TEMPORÁRIOS S/A), 14/08/1992 a 11/11/1992 e 01/02/1993 a 31/03/1993 (SE VOLKER TRABALHO TEMPORÁRIO S/A), 01/06/1993 a 17/10/1995 (AÇOS ANHANGUERA VILLARES S/A - AVSA MOGI - GERDAU S/A), 06/05/1996 a 25/05/1998 (BORLEM S/A - MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA), 05/04/1999 a 13/11/2000 (CIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE) e 27/11/2000 a 09/06/2016 (1ª DER) ou 20/09/2017 (2ª DER) (CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do(s) requerimento(s) administrativo(s), em 09/06/2016 (NB 42/178.064.087-8) ou 20/09/2017 (42/184.968.215-9), ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em comuns.
Formula, ainda, pedido subsidiário de reafirmação da DER. Inicialmente proposta perante a 10ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, a ação foi remetida a este juízo pela decisão de ID 9673208. Foi indeferido o pedido de antecipação e tutela e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 10637076). Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação, pugnando, preliminarmente, pela revogação dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos (ID 11836259). Réplica no ID 12410318. Cópias dos Procedimentos Administrativos foram juntadas nos IDs 23809488 e seguintes e no ID 25086892. O pedido de produção de provas foi analisado pela decisão de ID 32687174. Foram juntados documentos pela parte autora nos IDs 37606393 e 39250296. Manifestação do réu no ID 40634354. Vieram os autos conclusos para sentença.
art. 85, §3º, i
C. STJ, o reconhecimento da prescrição quinquenal e a isenção de custas processuais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório. No que tange à apelação do INSS, devo ressaltar, inicialmente, que a mesma será parcialmente conhecida, dada a falta de interesse em recorrer relativamente à correção monetária, aos juros de mora e à verba honorária, uma vez que a R. sentença foi proferida nos exatos termos de seu inconformismo. Como ensina o Eminente Professor Nelson Nery Júnior ao tratar do tema, "O recorrente deve, portanto, pretender alcançar algum proveito do ponto de vista prático, com a interposição do recurso, sem o que não terá ele interesse em recorrer" (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 4.ª edição, Revista dos Tribunais, p. 262).
Passo à análise do mérito. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96.
No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.
Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos.
O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo.
Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação.
Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo
C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado.
Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho).
Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido.
Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto.
1) Período: 3/12/87 a 9/10/90. Empresa: Unipar Carbocloro S/A. Atividades/funções: ajudante de produção. Agente(s) nocivo(s): ruído de 91 dB. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 196336269, p. 1/2), datado de 26/6/14.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 3/12/87 a 9/10/90, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64.
Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o
C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço.
2) Período: 16/3/92 a 14/5/92. Empresa: Rud Correntes Industriais Ltda. Atividades/funções: ajudante. Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,1 dB. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 196336270, p. 1/2), datado de 18/3/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 16/3/92 a 14/5/92, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
3) Período: 1º/6/93 a 17/10/95. Empresa: AVSA – Mogi / GERDAU S/A. Atividades/funções: operador de empilhadeira. Agente(s) nocivo(s): ruído de 95 dB. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 196336268, p. 3/4), datado de 20/11/13.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 1º/6/93 a 17/10/95, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
4) Período: 6/5/96 a 25/5/98. Empresa: Maxion Wheels do Brasil Ltda. Atividades/funções: ajudante de produção. Agente(s) nocivo(s): ruído de 91 dB. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 196336269, p. 3/4), datado de 20/3/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 6/5/96 a 25/5/98, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância.
5) Período: 5/4/99 a 13/11/00. Empresa: Suzano Papel e Celulose S/A. Atividades/funções: auxiliar de produção. Agente(s) nocivo(s): ruído de 90,91 dB. Enquadramento legal: Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 196336268, p. 1/2), datado de 18/3/15.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 5/4/99 a 13/11/00, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, ao agente ruído acima do limite de tolerância. Consta do PPP que “[o] empregado realizava suas atividades de forma habitual e permanente. Informamos que não houve mudança de layout, maquinário ou no processo de trabalho desde a data de admissão até a data de medição do Laudo” (ID 196336268, p. 2).
Quanto à alegação de não ser possível aferir se a metodologia utilizada pelo empregador para a avaliação do agente ruído estaria de acordo com a NR-15 ou NHO-01, verifico que os PPPs juntados aos autos encontram-se devidamente preenchidos e assinados, contendo a técnica utilizada e a quantidade de decibéis a que o segurado esteve exposto, bem como o nome do profissional responsável pelos registros ambientais e assinatura do representante legal da empresa.
Assim, não verifico nenhuma contradição entre a metodologia adotada pelos emitentes dos PPPs e os critérios aceitos pela legislação regulamentadora que pudesse aluir a confiabilidade do método empregado pelas empresas para a aferição dos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho. Devido recordar, ainda, que a responsabilidade pelo preenchimento do PPP é imposta ao empregador, não podendo o empregado ser penalizado por eventuais imperfeições quanto à colheita de informações técnicas pela empresa, desde que inexista falha grave capaz de comprometer a idoneidade dos dados técnicos informados pelo tomador dos serviços.
6) Período: 27/11/00 a 20/9/17. Empresa: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Atividades/funções: maquinista. Agente(s) nocivo(s): tensão elétrica superior a 250 Volts. Enquadramento legal: Código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64. Provas: Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 196336412, p. 2/4), datado de 8/11/18 e Laudo Pericial Trabalhista (ID 196336413, p. 1/27), datado de 31/3/17.
Conclusão: Ficou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial no período de 27/11/00 a 20/9/17, em decorrência da exposição, de forma habitual e permanente, a tensão elétrica acima do limite de tolerância. Segundo o perito judicial trabalhista, “[o] reclamante permanece na cabine do trem, e quando necessário desce na via para operar chave AMV bloqueadas com cadeados, mas sempre com autorização do CCO.
Quando existe problema no truck, quando necessário, desce na via e isola até a liberação. (...) Existe a necessidade de salientarmos, que existe uma rede com tensão que interliga as subestações da reclamada que possui tensão de 13,8 KV e ainda as redes de tração onde é ligado o pantógrafo das composições com tensão de 3.000 volts e ainda a redes do sistema de sinalização com tensão de 4.400 volts. (...) Como o reclamante desenvolvia atividade perigosa e laborava em Área de Risco, conforme consta no corpo do Laudo em seus tópicos 4 e 5, ficou caracterizada como perigosa as atividades por ele desenvolvidas” (ID 196336413, p. 3/4 e 16).
Ressalto, por oportuno, que consta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS o indicador IEAN (Indicador de Exposição de Agente Nocivo) no mencionado vínculo, sendo que tal anotação goza de presunção de veracidade, conforme o art. 19 do Decreto n.º 3.048/99. Ademais, a sigla IEAN indica que a empresa sujeitou-se ao pagamento da contribuição prevista no art. 22, inc, II, da Lei 8.212/91 (SAT), a qual financia as aposentadorias especiais.
Exigir a contribuição e negar o benefício de aposentadoria especial ou o reconhecimento da especialidade do vínculo afronta a regra da contrapartida prevista no art. 195, § 5º, da Constituição Federal. Em se tratando do agente nocivo tensão elétrica, impende salientar que a atividade de eletricitário, exposto a tensão superior a 250 volts, estava prevista no quadro anexo do Decreto nº 53.831, de 25/3/64.
Embora a eletricidade tenha deixado de constar dos Decretos nºs. 83.080/79 e 2.172/97, a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, em 14/11/12, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.306.113-SC (2012/0035798-8), de relatoria do E. Ministro Herman Benjamin, entendeu ser possível o reconhecimento como especial do trabalho exercido com exposição ao referido agente nocivo mesmo após a vigência dos mencionados Decretos, tendo em vista que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)." Dessa forma, somando-se os períodos especiais reconhecidos nos presentes autos, perfaz o autor mais de 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria especial.
Tratando-se de segurado inscrito na Previdência Social em momento anterior à Lei nº 8.213/91, o período de carência é o previsto na tabela do art. 142 de referido diploma, o qual, no presente caso, foi em muito superado. Considerando que a parte autora não litigou sob o manto da assistência judiciária gratuita, correta a condenação do INSS ao pagamento das custas em reembolso. Quadra ressaltar que, no que tange à prescrição, é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação.
Todavia, não há que se falar em prescrição no presente caso, uma vez que o termo inicial foi fixado em 20/9/17, ao passo que a ação foi ajuizada em 22/5/18.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC, não conheço de parte da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. Decorrido in albis o prazo recursal, promova-se a devida baixa. Int. São Paulo, 8 de outubro de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator
É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, passo à análise da impugnação à assistência judiciária gratuita ofertada pela autarquia juntamente com a contestação, nos termos do artigo 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Relativamente à assistência judiciária, dispõem os artigos 98 e 99 do CPC: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Tenho que, no caso dos autos, a norma em comento não foi cumprida. Isto porque, embora o interessado tenha firmado declaração de hipossuficiência, requerendo o benefício na inicial, após devidamente intimado, não apresentou prova de que sua renda mensal seja insuficiente para o recolhimento das custas judiciais sem prejuízo do sustento de sua família. Por sua vez, os extratos do sistema CNIS (ID 11836262) apontam remuneração média mensal superior a R$ 7.000,00.
Assim, dos elementos trazidos à presente impugnação, pode-se inferir que a parte poderá suportar a condenação ocorrida nos autos sem prejudicar seu sustento e de sua família.
Ante o exposto, acolho a impugnação à gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Não obstante, considerando que o feito se encontra em termos para julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, e presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inaplicável, ao caso em apreço, o novel regramento introduzido pela Emenda Constitucional nº 103/2019 (artigo 3º). A aposentadoria por tempo de serviço era devida ao segurado da Previdência Social que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem, evoluindo o valor do benefício de um patamar inicial de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício para o máximo de 100% (cem por cento), caso completados 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 35 (trinta e cinco) anos, se do sexo masculino.
Nesse sentido o artigo 52 da Lei nº 8.213/91: “A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino.” O artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, passou a prever que a aposentadoria integral por tempo de contribuição seria devida ao segurado que comprovasse ter cumprido 35 (trinta e cinco) anos de contribuição (se homem) ou 30 (trinta) anos (se mulher), não havendo exigência de idade mínima.
O artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20/98 estabeleceu regras de transição para quem tivesse se filiado ao sistema da previdência social antes de sua publicação, ocorrida no dia 15/12/1998. Assim, para se ter direito à aposentadoria integral, deve-se comprovar: a idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (se homem) ou 48 anos (se mulher); um tempo de contribuição de 35 (trinta e cinco) anos (homem) ou 30 anos (mulher); e um pedágio equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que ainda faltava para a aposentação (regra de transição inaplicável na prática, por se mostrar mais prejudicial que a regra permanente).
JÁ para a aposentadoria proporcional, deve-se comprovar: uma idade mínima de 53 (cinquenta e três) anos (homem) ou 48 (quarenta e oito) anos (mulher); tempo de contribuição de 30 (trinta) anos (homem) ou 25 (vinte e cinco) anos (mulher); e um pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo que faltava para se aposentar. A aposentadoria especial, por sua vez, nada mais é do que uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em que se exige um tempo menor de serviço prestado, presumindo a lei, dada as peculiaridades e condições do trabalho insalubre, perigoso ou penoso, que o seu desempenho não poderia ser efetivado no mesmo período das demais atividades.
Está prevista no artigo 57 da Lei nº 8.213/91 e exige o trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. Quanto à comprovação do período trabalhado em regime especial, bem assim sua conversão em período comum para efeitos de aposentadoria por tempo de serviço, algumas considerações iniciais devem ser feitas. Entendo, com amparo na melhor jurisprudência e doutrina, que o direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza eminentemente subjetiva, e que o tempo de serviço é regido pela lei em vigor na época da sua prestação.
Desenvolvida a atividade considerada especial, o segurado adquire o direito ao cômputo do tempo de serviço como especial, incorporando-se ao seu patrimônio e não podendo mais ser retirado, possibilitando, inclusive, sua conversão em tempo de atividade comum, mesmo que a legislação vigente não contemple tal possibilidade. Destarte, convém mencionar, sucintamente, a evolução legislativa acerca da matéria.
A Lei nº 3.807/60 unificou os institutos de aposentadorias e pensões - chamada Lei Orgânica da Previdência Social. Nesse contexto, foram editados os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 para regulamentar a atividade especial instituída pela mencionada lei. O Decreto nº 53.831/64 trouxe um rol de atividades que se enquadravam como especiais em razão da sua categoria, enquanto que o Decreto nº 83.080/79 foi editado para regulamentar a atividade especial em razão do agente agressivo incidente no labor.
Tais decretos vigeram, a partir de 1979, de forma simultânea, de modo que, havendo divergência entre as duas normas, prevalecerá a que for mais favorável. Em 1991, foi editada a Lei nº 8.213 (Lei de Benefícios da Previdência Social), atualmente em vigor, que revogou a Lei nº 3.807/60. Mencionada lei sofreu diversas alterações, dentre elas a redação do artigo 57 pela Lei nº 9.032/95 e artigo 58 pela Lei nº 9.528/97.
Portanto, a Lei nº 9.032/95 excluiu da redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 a possibilidade de conversão da atividade especial em comum pelo enquadramento na categoria profissional, enquanto a Lei nº 9.528/97 alterou a redação original do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 para estabelecer que o rol das atividades especiais seria objeto de Decreto Regulamentador e não de lei específica, como dizia sua redação original.
Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 2.172/97, que estabeleceu a necessidade de comprovação, por parte do segurado, do efetivo contato com os agentes nocivos à saúde, não sendo mais suficiente a comprovação do exercício da atividade, como o era na vigência dos revogados Decretos de nº 53.831/64 (em seu anexo) e nº 80.083/79 (em seus anexos I e II). Frise-se que, tratando-se de matéria reservada à lei, o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, somente passou a ter eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente a partir dessa data é exigível a apresentação de laudo técnico para a comprovação da atividade insalubre.
De tal modo, temos, em síntese, que até 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do artigo 57 da Lei nº 8.213/91) era suficiente o enquadramento pela categoria profissional para a caracterização da atividade especial (vigência simultânea dos revogados decretos), sendo que a partir de então passou a ser necessária a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação de Informativos SB-40 e DSS-8030 (documentos feitos em conformidade com a Previdência Social e preenchidos pelo empregador) e, a partir de 10/12/1997, com a edição da Lei nº 9.528/97, que alterou o artigo 58 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário para comprovação da atividade especial pela exposição a agentes agressivos.
Por fim, o Decreto nº 2.172/97 foi revogado pelo Decreto nº 3.048/99, atualmente em vigor. Por outro lado, em 20 de novembro de 1998, foi editada a Lei nº 9.711/98, cujo artigo 28 dizia que “O Poder Executivo estabelecerá critérios para a conversão do tempo de trabalho exercido até 28 de maio de 1998, sob condições especiais que sejam prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 1991, na redação dada pelas Leis nºs 9.032, de 28 de abril de 1995, e 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e de seu regulamento, em tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o segurado tenha implementado percentual do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria especial, conforme estabelecido em regulamento”.
Assim, a Lei nº 9.711/98 (artigo 28), bem como o seu Decreto Regulamentador nº 3.048/99 (artigo 70, parágrafo único), resguardavam o direito adquirido dos segurados de terem convertido o tempo de serviço especial prestado sob o império da legislação anterior em comum até 28/05/1998, situação alterada com a edição do Decreto nº 4.827/03, que deu nova redação ao artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que: “As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes desse artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”.
Nesse sentido, houve novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica na ementa abaixo transcrita: “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURADOS. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, sendo, portanto, julgados sob tal orientação exegética.
2. Tratando-se de correção de mero erro material do autor e não tendo sido alterada a natureza do pedido, resta afastada a configuração do julgamento extra petita.
3. Tendo o Tribunal a quo apenas adequado os cálculos do tempo de serviço laborado pelo autor aos termos da sentença, não há que se falar em reformatio in pejus, a ensejar a nulidade do julgado.
4. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum.
5. Recurso Especial improvido.” (REsp 956.110/SP, 5ª Turma, julgado em 29/08/2007, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, v.u.) Por conseguinte, não há impedimento à conversão do tempo de serviço especial em comum para o trabalhador que tenha exercido atividade insalubre em período posterior a 28 de maio de 1998, data da edição da Medida Provisória nº 1663-10. Vale ressaltar, no que se refere à necessidade de apresentação de laudo técnico para comprovação da atividade especial, que o entendimento exposto acima não se aplica aos agentes nocivos ruído e calor, que em nenhum período dispensaram a comprovação por meio de laudo técnico.
1. Antes da Lei 9.032/95, era inexigível a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, porque o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, à exceção do trabalho exposto a ruído e calor, que sempre se exigiu medição técnica.
2. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal ser devida a concessão de aposentadoria especial quando a perícia médica constata a insalubridade da atividade desenvolvida pela parte segurada, mesmo que não inscrita no Regulamento da Previdência Social (verbete sumular nº 198 do extinto TFR), porque as atividades ali relacionadas são meramente exemplificativas.
3. In casu, o laudo técnico para aposentadoria especial foi devidamente subscrito por engenheiro de segurança do trabalho, o que dispensa a exigibilidade de perícia judicial.
4. Recurso especial a que se nega provimento.” (STJ; REsp 639.066/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julg. em 20.09.2005, publ. 07.11.2005 p. 345) Ainda com relação à atividade especial por exposição ao agente ruído, em atenção ao entendimento adotado pelo Colendo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.398.260/PR, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julg. 14/05/14, publ. 05/12/14), passo à análise do limite tolerável pela legislação para constatação da insalubridade/especialidade.
Deste modo, depreende-se que os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, e estabeleciam como limite o nível de 80 decibéis para considerar a atividade como especial. A partir de 05/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, que revogou os decretos acima mencionados, passou-se a considerar o nível de ruído superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Com a edição e vigência do Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/99 -, foi mantido o nível de ruído no patamar de 90 decibéis e, apenas com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, é que foi novamente alterado o nível de ruído, passando a ser considerado prejudicial à saúde a partir de 85 decibéis.
Confira-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral.
4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.” (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, REsp 1.398.260/PR, julg.14/05/14, publ.05/12/14) Desta forma, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis:
1 - superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/1964;
2 - superior a 90 decibéis, na vigência do Decreto nº 2.172, a contar de 6 de março de 1997;
3 - superior a 85 decibéis, na vigência do Decreto nº 4.882, a contar de 19 de novembro de 2003. No tocante aos Equipamentos de Proteção Individual (EPI), cujo uso pode afastar a presença do agente nocivo, há decisão do Supremo Tribunal Federal, proferida em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux), a qual conclui que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo".
Se o EPI é eficaz para neutralizar, eliminar ou reduzir a nocividade para níveis inferiores aos limites de tolerância, tal como comprovado por Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, o tempo de atividade não se caracteriza como especial. Por sua vez, no que se refere especificamente à incidência do agente nocivo ruído, decidiu-se que “em se tratando, porém, de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância, a eficácia do EPI não descaracteriza a natureza especial do trabalho para fins de aposentadoria”.
Assim, os equipamentos de proteção a que se referem os artigos 166 e 167 da Consolidação das Leis do Trabalho destinam-se a resguardar a saúde e a integridade física dos trabalhadores expostos a agentes nocivos e excluem o caráter especial da atividade desde que sua eficácia seja comprovada por meio das informações constantes do PPP, exceto no que se refere ao agente ruído, que mesmo com o uso do EPI não tem afastada a caracterização da atividade especial.
É de se destacar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Assim, como regra, o PPP dispensa a apresentação simultânea do LTCAT para fins de comprovação da condição especial do trabalho, salvo incorreção ou idônea impugnação.
Não havendo qualquer elemento apto a impugnar a validade do PPP apresentado, desnecessária a juntada do LTCAT. À vista das atividades exercidas e inexistindo qualquer ressalva no PPP, presume-se a habitualidade e permanência da exposição ao(s) agente(s) nocivo(s). Quanto à metodologia utilizada para aferição do ruído, ainda que não seja aquela que o INSS entende ser correta, não pode ser utilizada como argumento em prejuízo do trabalhador.
Isso porque a legislação de regência não exige que a nocividade do ambiente de trabalho seja aferida a partir de uma determinada metodologia. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica (Nível de Exposição Normalizado - NEN), não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004239-22.2017.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/07/2020; TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000736-78.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 01/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/07/2020). Ressalto que o reconhecimento do tempo especial não pode ser afastado em razão de o laudo ser extemporâneo à prestação do serviço.
Comprovado o exercício da atividade especial, através de formulário e laudo pericial elaborado em data posterior à prestação dos serviços, tal fato não compromete a prova do exercício de atividade em condições especiais. É nesse sentido a Súmula nº 68 da TNU, aplicável por analogia: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. Pretende a parte autora o reconhecimento do exercício de atividades especiais, nos períodos de 14/05/1987 a 31/10/1987, 18/08/1987 a 04/09/1987 e 25/09/1987 a 22/11/1987 (GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A), 03/12/1987 a 09/10/1990 (OXYPAR INDUSTRIAS QUIMICAS S/A - UNIPAR CARBOCLORO S/A), 16/03/1992 a 14/05/1992 (RUD CORRENTES INDUSTRIAIS LTDA), 05/08/1992 a 12/08/1992 (JCZ SERVIÇOS TEMPORÁRIOS S/A), 14/08/1992 a 11/11/1992 e 01/02/1993 a 31/03/1993 (SE VOLKER TRABALHO TEMPORÁRIO S/A), 01/06/1993 a 17/10/1995 (AÇOS ANHANGUERA VILLARES S/A - AVSA MOGI - GERDAU S/A), 06/05/1996 a 25/05/1998 (BORLEM S/A - MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA), 05/04/1999 a 13/11/2000 (CIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE) e 27/11/2000 a 09/06/2016 (1ª DER) ou 20/09/2017 (2ª DER) (CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS), com a consequente concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data de entrada do(s) requerimento(s) administrativo(s), em 09/06/2016 (NB 42/178.064.087-8) ou 20/09/2017 (42/184.968.215-9), ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos especiais em comuns.
Formula, ainda, pedido subsidiário de reafirmação da DER. Inicialmente, em que pese a especialidade do período de 01/06/1993 a 17/10/1995 (AÇOS ANHANGUERA VILLARES S/A - AVSA MOGI - GERDAU S/A) tenha sido reconhecida administrativamente pelo INSS (ID 23811487 - Pág. 11), não constou na contagem como tempo especial, razão pela qual deixo de considerá-lo como incontroverso. Quanto aos períodos de 14/05/1987 a 31/10/1987, 18/08/1987 a 04/09/1987 e 25/09/1987 a 22/11/1987 (GELRE TRABALHO TEMPORÁRIO S/A), 05/08/1992 a 12/08/1992 (JCZ SERVIÇOS TEMPORÁRIOS S/A), 14/08/1992 a 11/11/1992 e 01/02/1993 a 31/03/1993 (SE VOLKER TRABALHO TEMPORÁRIO S/A), não é possível o reconhecimento da especialidade do labor, quer por categoria profissional, quer por efetiva exposição a agentes nocivos.
Isso porque não foram juntados aos autos formulários ou laudos comprobatórios da exposição a agentes nocivos, tampouco consta da CTPS a função exercida pela parte autora, o que inviabiliza o enquadramento por categoria profissional. Não bastasse, conforme já consignado na decisão de ID 32687174, tais períodos sequer foram objeto de análise na via administrativa, de modo que, nesse ponto, carece o autor de interesse de agir.
Quanto aos demais períodos, passo a analisá-los separadamente: - 03/12/1987 a 09/10/1990 (OXYPAR INDUSTRIAS QUIMICAS S/A - UNIPAR CARBOCLORO S/A): analisando o PPP juntado no ID 8343863 - Págs. 1/2, verifico que houve exposição ao agente nocivo ruído de 91 dB(A), tendo sido, portanto, atingidos os limites de tolerância para configuração da especialidade do labor. Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período.
Por outro lado, extrai-se do PPP que também houve exposição a agentes químicos, dentre os quais tiouréia, dioctil sulfosuccionato de sódio, ortoxileno, brometo de amônio, ácido maleico, ácido clorídrico, ácido fosfórico, hidróxido de sódio, ácido oxálico. Para fins de configuração da especialidade do labor, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa.
O agente nocivo poderá ser apenas qualitativo, sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho, conforme constante nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do MTE, e no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social para os agentes iodo e níquel (artigo 278, § 1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015).
Por outro lado, o agente nocivo também poderá ser quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração, consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho (artigo 278, § 1º, inciso II, da Instrução Normativa INSS nº 77/2015).
No caso em análise, considerando que não houve a exposição a agentes qualitativos e que não consta do PPP o quantitativo das substâncias a que esteve exposta a parte autora, não é possível o reconhecimento da especialidade com base nos agentes químicos informados. - 16/03/1992 a 14/05/1992 (RUD CORRENTES INDUSTRIAIS LTDA): analisando o PPP juntado no ID 8343865 - Págs. 1/2, verifico que houve exposição ao agente nocivo ruído de 90,1 dB(A), tendo sido, portanto, atingidos os limites de tolerância para configuração da especialidade do labor.
Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período. Por outro lado, extrai-se do PPP que também houve exposição a agentes químicos, consistentes em “poeiras e fumos metálicos”. Todavia, considerando a menção genérica, sem a informação precisa acerca da composição do(s) agente(s) a que esteve exposta a parte autora, não é possível o reconhecimento da especialidade com base nos agentes químicos informados. - 01/06/1993 a 17/10/1995 (AÇOS ANHANGUERA VILLARES S/A - AVSA MOGI - GERDAU S/A): analisando o PPP juntado no ID 8343862 - Págs. 3/4, verifico que houve exposição ao agente nocivo ruído de 95 dB(A), tendo sido, portanto, atingidos os limites de tolerância para configuração da especialidade do labor.
Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período. - 06/05/1996 a 25/05/1998 (BORLEM S/A - MAXION WHEELS DO BRASIL LTDA): analisando o PPP juntado no ID 8343863 - Págs. 3/4, verifico que houve exposição ao agente nocivo ruído de 91 dB(A), tendo sido, portanto, atingidos os limites de tolerância para configuração da especialidade do labor. Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período. - 05/04/1999 a 13/11/2000 (CIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE): analisando o PPP juntado no ID 8343862 - Págs. 1/2, verifico que houve exposição ao agente nocivo ruído de 90,91 dB(A), tendo sido, portanto, atingidos os limites de tolerância para configuração da especialidade do labor.
Logo, faz jus a parte autora ao reconhecimento da especialidade do período. - 27/11/2000 a 09/06/2016 (1ª DER) ou 20/09/2017 (2ª DER) (CPTM - COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS): analisando a documentação anexada aos autos, verifico que, embora os formulários DIRBEN-8030, LTCAT e PPP anexados nos IDs 8343859 e 8343861 não apontem a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, a parte autora ajuizou, perante a Justiça do Trabalho, ação visando à retificação do PPP para fins de constar a efetiva exposição a agentes nocivos, em especial a tensões elétricas superiores a 250 volts.
O processo tramitou sob o nº 1001227-97.2016.502.0088, perante a 88ª Vara do Trabalho Comarca da Capital de São Paulo, com a prolação de sentença de parcial procedência que condenou a CTPM a retificar o PPP do autor para constar a exposição ao agente eletricidade por todo o contrato de trabalho (ID 12410338), tendo a decisão transitado em julgado em 14/08/2020 (ID 37606906). O laudo pericial produzido em juízo consignou que a tensão elétrica superava 250 volts (ID 39250625).
O PPP retificado foi juntado no ID 39250621 - Págs. 2/4. Assim, é devido o reconhecimento do período vindicado como especial. Quanto à exposição a tensões elétricas, o Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.1.8, prevê o agente agressivo 'Eletricidade' como gerador de periculosidade para a realização de serviços expostos a tensão superior a 250 volts, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal ou especial (artigos 187, 195 e 196 da CLT; Portaria Ministerial 34, de 08/04/1954).
Tal disposição não foi reproduzida pelo Decreto nº 2.172/97, mas, apesar disso, é assente na jurisprudência a possibilidade do reconhecimento da especialidade da atividade exposta a tensão superior a 250 volts mesmo após 05/03/1997, tendo em vista a periculosidade decorrente da exposição à eletricidade. Essa interpretação foi consolidada pelo
C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.306.113/SC, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO.
AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo
IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução a 8/2008 do STJ.” (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 14/11/2012, DJE DATA: 07/03/2013.) No mesmo sentido, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.
CONVERSÃO. ELETRICIDADE. "TELESP". FORMULÁRIO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.
2. Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até 10/12/97. Precedentes do STJ.
3. Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
4. No caso dos autos, a parte autora comprovou haver laborado em atividade especial no período de 17/04/1978 a 05/03/1997, quando desempenhou função de instalador e reparador na rede externa da antiga “Telecomunicações de São Paula S/A - Telesp”. É o que comprova o Formulário SB-40 que descreve que o empregado laborou em redes de linhas telefônicas aéreas em postes de uso mútuo das concessionárias das redes elétricas e quadros de distribuição em ruas e calçadas, para, entre outras atividades, instalar ou efetuar manutenção das linhas, expondo-se, de modo habitual e permanente, ao agente agressivo eletricidade com tensão superior a 250 volts.
5. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permanece reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86. Precedente do STJ.
6. Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente, para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
7. Quanto ao termo inicial para incidência das diferenças, observada a prescrição quinquenal das parcelas devidas e não reclamadas em época própria, devendo ser fixado a partir da data da entrada do requerimento do benefício, momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, conforme documentos acostados aos autos.
8. Prescrição quinquenal das parcelas devidas anteriormente aos 05 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da ação.
9. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
10. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 11, do Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ, observando-se que o inciso II do § 4º, do artigo 85, estabelece que, em qualquer das hipóteses do §3º, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
11. Apelação da parte autora provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010022-95.2008.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020) (grifei) Em se tratando de risco por eletricidade, é irrelevante que a exposição habitual do trabalhador ocorra de forma permanente ou intermitente para caracterizar a especialidade e o risco do trabalho prestado, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que de forma intermitente, tem contato com a eletricidade.
Saliento que, ainda que constante a utilização de EPI eficaz, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, fixou o entendimento de que "(...) Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.".
In casu, entendo que o uso de equipamento de proteção individual, por si só, não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que não restou comprovada a eliminação da insalubridade/periculosidade do ambiente de trabalho do segurado. As informações trazidas aos autos, no meu sentir, não são suficientes para aferir se o uso do equipamento de proteção individual eliminou/neutralizou ou somente reduziu os efeitos do agente nocivo no ambiente de trabalho, eis que a profissão exercida pelo autor o expõe de forma habitual e permanente ao contato com energia elétrica, ocasionando risco de morte.
Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE ACIMA DE 250 VOLTS. EPI EFICAZ. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. - Para comprovar a atividade especial de 06/03/1997 a 16/08/2013, laborado na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, como eletricista de redes e de distribuição, o autor juntou aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário.
Quanto à comprovação do vínculo com a empregadora e o referido período indicado acima, juntou-se a CTPS e o CNIS. - Conforme as provas dos autos, no período de 06/03/1997 a 16/08/2013, o autor trabalhou de forma habitual e permanente na empresa Cia Luz e Força Santa Cruz, nos termos das informações contidas no PPP, ligando, desligando e religando unidade consumidora com rede energizada acima de 15.000 volts, efetuando manobras na rede, equipamentos e subestações energizadas com tensões acima de 15.000 volts, inspecionando equipamentos energizados medindo parâmetros elétricos. - Não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. - A atividade é considerada especial pelo só fato de o autor ficar exposto a eletricidade acima de 250 volts, pois o dano decorrente do trabalho em área de risco é potencial e pode se tornar efetivo a qualquer momento.
E a despeito de a eletricidade não constar expressamente do rol de agentes nocivos previstos no Decreto nº 2.172/97, sua condição especial permaneceu reconhecida pela Lei nº 7.369/85 e pelo Decreto nº 93.412/86 que a regulamentou. - Os EPIs não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especial idade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades, como no caso dos autos, em que a profissão exercida expõe o trabalhador de forma habitual e permanente ao contato com (energia elétrica), ocasionando risco de morte, sendo que no caso de exposição do segurado a ruído a indicação do uso do EPI eficaz é irrelevante, conforme ARE 664.335/SC, j. 04/12/2014, publicado no DJe de 12/02/2015, da relatoria do Ministro LUIZ FUX. - Cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 16/12/98 a 31/12/03, por exposição a tensão elétrica superior a 250 volts, agente nocivo com enquadramento nos códigos 1.1.8 do Decreto 53.831/64 art. 193, I, da CLT, Normas Regulamentadoras 15 e 16, da Portaria 3.214/1978, do Ministério do Trabalho e Empego, bem como em conformidade com a jurisprudência pacífica nas Cortes Superiores. - Não há dúvida de que a parte autora tem direito ao reconhecimento de tempo especial no período de 16/12/98 a 31/12/03, convertendo-o em tempo comum. - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do
C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015. - Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos.” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007411-91.2016.4.03.6183/SP, 2016.61.83.007411-6/SP, Publicado em 27/11/2017, Desembargadora Federal LUCIA URSAIA.) (grifei) Portanto, levando em consideração o reconhecimento dos períodos mencionados, conforme fundamentação já expendida e em atenção ao disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil (“O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”), constata-se que a parte autora contava com 24 anos, 7 meses e 5 dias de tempo especial na 1ª DER (09/06/2016) e 25 anos, 10 meses e 16 dias de tempo especial na 2ª DER (20/09/2017), nos termos da contagem constante das tabelas a seguir, tempo suficiente para concessão do benefício de aposentadoria especial: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 CARBOCLORO INDUSTRIAS QUIMICAS LTDA Esp 03/12/1987 09/10/1990 - - - 2 10 7 2 RUD CORRENTES INDUSTRIAIS LTDA Esp 16/03/1992 14/05/1992 - - - - 1 29 3 JCZ SERVICOS TEMPORARIOS LTDA 05/08/1992 12/08/1992 - -
2 - 20 9 COMPANHIA SUZANO DE PAPEL E CELULOSE Esp 05/04/1999 13/11/2000 - - - 1 7 9 10 COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Esp 27/11/2000 09/06/2016 - - - 15 6 13 11 COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM Esp 10/06/2016 20/09/2017 - - - 1 3 11 Soma: 0 5 47 23 31 106 Correspondente ao número de dias: 197 9.316 Tempo total : 0 6 17 25 10 16 Conversão: 1,40 36 2 22 13.042,400000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 36 9 9 Consoante disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/1991, após a concessão do benefício, o segurado aposentado de forma especial que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite a agentes nocivos terá sua aposentadoria automaticamente cancelada.
O Supremo Tribunal Federal confirmou a constitucionalidade do dispositivo, ao apreciar o Tema nº 709 da repercussão geral (STF, RE 788.092, Plenário, Rel. Min. Dias Toffoli, Sessão Virtual de 29/05/2020 a 05/06/2020), fixando tese no sentido de que: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.”.
Logo, com a implantação do benefício, deve o segurado aposentado de forma especial se afastar do exercício de atividades nocivas, sob pena de cessação da aposentadoria especial.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para declarar por sentença, para fins de averbação, os períodos especiais de 03/12/1987 a 09/10/1990, 16/03/1992 a 14/05/1992, 01/06/1993 a 17/10/1995, 06/05/1996 a 25/05/1998, 05/04/1999 a 13/11/2000 e 27/11/2000 a 20/09/2017, bem como para condenar o réu na obrigação de fazer consistente em conceder o benefício previdenciário de aposentadoria especial, a partir da DER (20/09/2017).
Condeno a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, respeitada a prescrição quinquenal, com incidência de juros desde a citação e correção monetária desde o vencimento da obrigação, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, os precedentes do Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema nº 810) e do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221/PR (Tema nº 905).
Custas na forma da lei, sendo o INSS isento, consoante artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual mínimo sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, a ser definido após liquidação da sentença, nos termos dos artigos 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, e 86, parágrafo único, do CPC e Súmula 111 do STJ.
Considerando o pedido da parte, a natureza alimentícia do benefício previdenciário (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris, decorrente da fundamentação anteriormente exposta), com fundamento nos artigos 300 e 498 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela e determino que o benefício seja implantado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comprovação pela parte autora do afastamento do labor em atividade especial, ainda que desta sentença venha a se interpor recurso.
Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença (artigo 100 da CF/88). Incumbe à parte autora comunicar ao empregador e providenciar seu desligamento/afastamento da atividade, caso ainda esteja laborando sujeita a agentes nocivos, sob pena de cancelamento do benefício (Lei nº 8.213/91, artigo 57, § 8º, combinado com o artigo 46 da mesma lei).
Dispensado o reexame necessário nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC, pois muito embora a sentença seja ilíquida, evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Oficie-se. MOGI DAS CRUZES, 6 de abril de 2021.