Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007198-31.2025.4.03.6103 AUTOR: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO REU: LOURES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA Sentença tipo C Trata-se de ação pelo procedimento comum com pedido de liminar proposta pelo CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO - CORE-SP, qualificado na inicial, em face de LOURES REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA para que seja determinado que a que a empresa Requerida realize o registro da empresa e do seu responsável técnico no CORE/SP, na forma do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
Ao final, pugna pela confirmação da liminar em tutela definitiva. Relata o autor que a empresa requerida desempenha atividade de representação comercial, consoante se verifica do CNPJ e ficha cadastral simplificada perante a JUCESP, portanto deve realizar o registro perante o Conselho Regional, nos termos do art. 2º da lei n. 4.886/1965. Menciona que notificou a requerida para regularização, mas não obteve êxito.
Procuração e documentos juntados com a inicial.
Decido. Pretende o autor que a ré seja compelida a registrar-se perante o Conselho Regional de Representantes Comerciais do Estado de São Paulo, bem como seu responsável técnico ao argumento de que desempenha atividade de representação comercial, consoante se verifica do registro na JUCESP (ID 430244408) e Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM (ID 430244409).
O registro da empresa perante a entidade fiscalizadora do exercício da profissão, em razão de sua atividade básica ou natureza dos serviços por ela prestados, é obrigatório, consoante disposto na 6.839/1980: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O Conselho de Fiscalização detém poder de polícia para realizar de forma compulsória o registro do profissional e das empresas de representação comercial, a teor da e nº6.839/1980, ao constatar a existência de relação direta entre a atividade do profissional/da empresa e a competência institucional do ente fiscalizador, inclusive aplicação de penas disciplinares, consoante previsto no da : É obrigatório o registro dos que exerçam a representação comercial autônoma nos Conselhos Regionais criados pelo desta (...) Art.
