PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007199-53.2024.4.03.6102 AUTOR: MARIA CONCEICAO DA ROCHA CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A
Vistos.
I. Relatório Trata-se de ação ordinária na qual a autora alega dependência econômica dos rendimentos de seu filho, Maurício Donizete da Rocha Cândido, recolhido à prisão no período de 21/06/2013 a 20/06/2023, o que lhe conferiria direito à obtenção de auxílio-reclusão. Aduz que os pedidos na via administrativa foram negados sob alegação de que não comprovou a qualidade de dependente do segurado. Sustenta que é mãe do recluso, com o qual sempre residiu e de quem dependia economicamente, encontrando-se em situação de carência social.
Ao final, requer a concessão do auxílio-reclusão desde a data do primeiro requerimento administrativo até enquanto o segurado permaneceu encarcerado. Trouxe documentos. O distribuidor apontou a existência de processo anterior com o mesmo objeto - 5007548-09.2022.4.03.6302 - o qual tramitou no JEF local e foi extinto, sem resolução do mérito, com o argumento de que valor da causa seria superior à alçada.
A prevenção foi afastada e deferida a gratuidade processual. O INSS foi citado e apresentou contestação na qual alegou a inépcia da inicial, a prescrição e a improcedência, com o argumento de falta de preenchimento dos requisitos legais. Trouxe documentos. Houve réplica. A autora apresentou certidão de recolhimento prisional e foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas. Vieram os autos conclusos.
II. Fundamentos Tendo em vista que não são necessárias e não foram requeridas outras provas, bem como, a conciliação se mostra inviável, passo ao julgamento do feito. Preliminares Inépcia da inicial A inicial não se mostra inepta, pois apresenta regularmente a causa de pedir e o pedido, indicando as provas dos fatos alegados, não sendo essencial a cópia integral do PA no caso dos autos. Prescrição A parte autora já ingressou com processo anterior com o mesmo objeto da presente ação - 5007548-09.2022.4.03.6302 - o qual tramitou no JEF local, protocolizada em 20/06/2022, na qual o INSS foi regularmente citado em 02/05/2023, retroagindo os efeitos da citação válida, inclusive a interrupção da prescrição, à data do ajuizamento daquela ação.
Portanto, a prescrição foi interrompida em 20/06/2022, de tal forma que somente estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 20/06/2017. Ademais, a decisão que extinguiu a ação anterior somente transitou em julgado em 23/05/2024, vindo a autora a ingressar com a presente em 28/11/2024, não tendo decorrido prazo superior a 05 anos entre a extinção de uma ação e a propositura de outra, de tal forma que se aplica a prescrição somente quanto às parcelas vencidas anteriores a 20/06/2017.
Sem outras preliminares, passo ao mérito. Mérito O pedido é procedente em parte. São requisitos para concessão do auxílio-reclusão: prova da qualidade de segurado de "baixa renda"; a prova do recolhimento à prisão do segurado; a comprovação de qualidade de dependente nos termos da lei; e o não recebimento pelo segurado preso de remuneração da empresa e tampouco o gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
A Lei 8.213/91 dispõe em seu artigo 80 em vigor na data da prisão (2013): "...o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço..." O benefício tem similitude com a pensão por morte, ou seja, proporcionar aos dependentes do segurado os recursos para sobrevivência e não exige carência mínima para sua concessão.
Entretanto, tal qual o salário-família, a legislação passou a prever que só teriam direito ao benefício os dependentes dos segurados considerados de "baixa renda", nos termos previstos no artigo 13, da EC. n.º 20/98. Neste sentido, a partir da nova disposição constitucional, o benefício de auxílio-reclusão também passou a ter pontos de contato com o benefício do salário-família, que também deve servir como paradigma.
Para facilitação do entendimento, transcrevemos o artigo: "Art.
13 - Até que a lei discipline o acesso ao salário-família e auxílio-reclusão para os servidores, segurados e seus dependentes, esses benefícios serão concedidos apenas àqueles que tenham renda bruta mensal igual ou inferior a R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), que, até a publicação da lei, serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do regime geral de previdência social. Neste sentido estão os ensinamentos de Wladimir Novaes Martinez, no Curso de Direito Previdenciário, 2ª ed.
Tomo II, 2003, p. 748: "A EC n. 20/98, estritamente, em vez de compará-lo à pensão por morte, equiparou-o ao salário-família (sic), pretendendo ser direito de quem recebe até R$ 360,00, isto é, dos hipossuficientes." O paradigma para concessão do salário-família é a renda bruta mensal do segurado, ou seja, seu salário de contribuição. Tendo em vista que o entendimento da norma constitucional deve ser unívoco para situações e fatos semelhantes, o paradigma para se definir o conceito de hipossuficientes é também o salário de contribuição do segurado.
Não concordamos com aqueles que usam a renda bruta dos dependentes do segurado recluso como parâmetro para se definir o limite previsto no artigo 13, da EC nº 20/98. Tal entendimento traz interpretação equívoca para institutos sujeitos à mesma regra, ou seja, o auxílio-reclusão e o salário-família. Ninguém pensaria obviamente em defender a mesma tese para o pagamento do salário-família. Na prática, significaria acabar com o próprio limite estabelecido pela EC. 20/98, haja vista que os dependentes, em sua grande maioria, não possuem renda.
Os dependentes, portanto, sempre enquadrados na norma e com direito ao salário-família e ao auxílio-reclusão, independentemente da renda bruta do segurado. Neste sentido decidiu o Pleno do
C. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 587.365-0/SC, onde reconhecida repercussão geral da questão constitucional, in verbis:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 201, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LIMITAÇÃO DO UNIVERSO DOS CONTEMPLADOS PELO AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS PRESOS DE BAIXA RENDA. RESTRIÇÃO INTRODUZIDA PELA EC 20/1998. SELETIVIDADE FUNDADA NA RENDA DO SEGURADO PRESO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO.
I - Segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição, a renda do segurado preso é que a deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do benefício e não a de seus dependentes.
II - Tal compreensão se extrai da redação dada ao referido dispositivo pela EC 20/1998, que restringiu o universo daqueles alcançados pelo auxílio-reclusão, a qual adotou o critério da seletividade para apurar a efetiva necessidade dos beneficiários.
III - Diante disso, o art. 116 do Decreto 3.048/1999 não padece do vício da inconstitucionalidade.
IV - Recurso extraordinário conhecido e provido. (RE 587365, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO. DJe-084 DIVULG 07-05-2009 PUBLIC 08-05-2009 EMENT VOL-02359-08 PP-01536) Ementa: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA A SER CONSIDERADA. SEGURADO PRESO. PRECEDENTE. RE 587.365/SC. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA. INTIMAÇÃO DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO ANTERIOR A 03/05/2007.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 587.365/SC, sob o regime da repercussão geral, consolidou entendimento no sentido de que a renda a ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão é a do segurado de baixa renda, e não a dos seus dependentes.
2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 580391 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 27/08/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2013) Quanto à renda bruta, dada a similitude do auxílio-reclusão com a pensão por morte, devem ser considerados os salários de contribuição e os limites em vigor na data do recolhimento à prisão. Feitas tais considerações, passo a analisar o caso dos autos. A qualidade de segurado do recluso restou incontroversa nos autos, pois, embora desempregado na data da prisão (21/06/2013), mantinha a qualidade de segurado por força do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei 8.213/91, uma vez que seu último vínculo de emprego comprovado se iniciou em 01/09/2011 e se encerrou em 17/05/2013.
Verifico que o benefício pretendido não exigia período de carência, nos termos do artigo 26, I, da Lei 8.213/91, em vigor na data do óbito. Ademais, o requisito da renda encontra-se satisfeito, uma vez que a renda máxima permitida em lei à época da prisão era de R$ 971,78, conforme PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 15, DE 10 DE JANEIRO DE 2013, e o salário de contribuição do segurado na época era de R$ 948,00.
A prova do recolhimento e permanência na prisão foi feita pela certidão de recolhimento prisional datada de 03/12/2024, na qual consta que o segurado permaneceu recluso desde 21/06/2013 a 20/06/2023. Passo a verificar a dependência econômica. A autora é mãe do segurado recolhido à prisão, devendo a dependência ser comprovada, segundo o artigo 16, II e §4º, da Lei nº 8.213/91. Entendo que a dependência econômica da autora em relação aos rendimentos da aposentadoria do filho falecido foi devidamente comprovada nos autos.
Conforme se constata pelos documentos carreados aos autos e pelos depoimentos colhidos na instrução, o segurado preso sempre residiu com a autora e sempre manteve vínculos de emprego desde 2011 até poucos dias antes de sua prisão, no ano de 2013. Denota-se, portanto, que sempre teve renda, contribuindo para o sustento de sua mãe, pois não era casado, não tinha filhas e com ela sempre residiu. Quanto aos eventuais rendimentos da própria autora, o CNIS aponta que a autora não tinha qualquer vínculo, bem como, lhe foi concedido benefício assistencial de LOAS no ano de 2023, por força de decisão judicial em processo no JEF local.
No mesmo sentido, os dados do CNIS do genitor do segurado preso, os quais apontam rendimentos próximos ao mínimo, em períodos esparsos. Tal condição de trabalho e a renda informada no CNIS são suficientes para comprovar que se trata de família de baixa renda que atualmente vive abaixo da linha da pobreza, dado que os documentos apresentados nos autos e o depoimento das testemunhas ouvidas durante a instrução, comprovam que a família dependia dos rendimentos do filho e passou por privações econômicas e financeiras após a prisão.
Vale apontar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 3ª Região são firmes no sentido de que qualquer meio de prova é válido para provar a dependência econômica dos pais em relação ao filho falecido e que este não precisa ser exclusiva, mas, relevante, de forma a caracterizar a carência quando cessada a ajuda pelo óbito, o que, de fato, se confirma pela prova produzida nos autos.
Neste sentido: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE EM RELAÇÃO AO FILHO FALECIDO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR QUALQUER MEIO DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo firmou entendimento em sentido diverso ao da jurisprudência do STJ que se posicionou no sentido de que a dependência econômica dos pais em relação aos filhos, com o fim de obtenção do benefício pensão por morte, pode ser comprovada por qualquer meio de prova, não se exigindo início de prova material. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido. ..EMEN: (AGARESP 201402925432, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:26/05/2015 ..DTPB:.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. FILHO FALECIDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
I - O compulsar dos autos revela que o de cujus era solteiro e sem filhos e residia junto com a genitora, consoante os documentos apresentados. Consta, ainda, dos autos, comprovante de que a autora e o finado mantinham conta bancária conjunta.
II - As testemunhas ouvidas em Juízo foram unânimes em afirmar que o de cujus morou com seus pais até a data do óbito e ajudava financeiramente nas despesas domésticas.
III - A comprovação da dependência econômica pode ser feita por qualquer meio probatório, não prevendo a legislação uma forma específica. Assim, mesmo que não houvesse no caso em tela início de prova material, a prova exclusivamente testemunhal tem aptidão para demonstrar a dependência econômica.
IV - Cabe ressaltar, ainda, que não se faz necessário que a dependência econômica seja exclusiva, podendo, de toda sorte, ser concorrente.
V - Apelação da parte autora provida. (AC 00030568320144036126, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016). Portanto, preenchidos os requisitos legais, entendo que a autora faz jus ao auxílio-reclusão em razão da prisão de seu filho identificado nos autos, com renda mensal a ser calculada pelo INSS e DIB a partir do primeiro requerimento administrativo (27/04/2016), na forma do artigo 74, II, da Lei 8.213/91, uma vez que decorrido o prazo previsto, com o pagamento das parcelas vencidas atualizadas, observada a prescrição, conforme acima exposto, no tópico a ela referente.
Anoto que a demora na apresentação do requerimento não fulmina o próprio direito e não descaracteriza a dependência econômica, uma vez que as condições sociais da autora e de sua família comprovam que se tratam de pessoas sem conhecimento legal, não podendo ser prejudicados pela ausência de ciência a respeito do direito ao benefício e da demora no seu exercício.
III. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar o INSS a conceder e pagar em favor da autora os créditos relativos ao auxílio-reclusão, em razão da prisão de seu filho Maurício Donizete da Rocha Cândido, com DIB na primeira DER em 27/04/2016 e manutenção até a soltura do segurado (20/06/2023), e pagamento de todos os valores em atraso devidamente atualizados, observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente a 20/06/2017, conforme acima exposto.
Em razão da sucumbência em maior parte, condeno o INSS a pagar os honorários ao advogado da autora nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §3º, do CPC/2015, sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas após a sentença. Custas na forma da lei. Aplicar-se-á à condenação atualização monetária a partir de cada vencimento e juros de mora a partir da citação, observando-se o provimento em vigor na data do cumprimento do julgado.
Para os fins do Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria-geral e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, segue o tópico síntese do julgado:
1. Nome da beneficiária: MARIA CONCEIÇÃO DA ROCHA CÂNDIDO
2. Benefício concedido: auxílio-reclusão
3. Renda mensal inicial do benefício: a ser calculada
4. DIB/DER: 27/04/2016
5. Período do pagamento não prescrito: 20/06/2017 a 20/06/2023
6. CPF da beneficiária: 098.***.***-90
7. Nome da mãe: Celina Rocha
8. Endereço da beneficiária: Rua Roque Tempone nº 607, CEP 14340-000, na cidade de Brodoswki/SP. Os valores acima são não cumulativos com o benefício assistencial de LOAS - NB 643.257.975-2, de titularidade da autora, de tal forma que os valores pagos a título deste último deverão ser descontados dos créditos a serem apurados na presente ação a título de auxílio-reclusão, no período concomitante dos benefícios, ou seja, entre 08/03/2023 (DIB/LOAS) e 20/06/2023 (data final do pagamento do auxílio-reclusão ora concedido).
Extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC/2015. Sem reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se. RIBEIRÃO PRETO, 7 de outubro de 2025.