JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB 152255/RJ), CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB 79195/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão abaixo: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. RESERVAS TÉCNICAS. ADICIONAL DE FRACIONAMENTO (JUROS). LEI 12.973/14. ARTIGO
52. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias - as denominadas reservas técnicas -, a contar de janeiro/2017, bem como "(...) de ter reconhecido o direito ao crédito sobre eventuais valores quitados a título dessas contribuições, sobre fatos geradores ocorridos no citado período, para fins de compensação tributária, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996."
2. Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que se examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do mandamus correspondente, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
3. Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis: "Art. 52 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.' (...)".
4. E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis: "Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)".
5. Adira-se que idêntico raciocínio se deve emprestar ao "adicional de fracionamento", vale dizer, os juros sobre as suas "reservas técnicas", aplicando-se o mesmo entendimento com relação às "receitas financeiras".
6. Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora - anote-se que a impetrante é uma empresa seguradora, conforme deduzido à inicial, Id. 89636141 -, que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
7. Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais".
8. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
9. Neste exato sentido, esta E. Corte, incluindo esta
C. Turma julgadora, na ApCiv 5007203-72.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 16/05/2023; na ApelRemNec 0006564-81.2015.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 08/03/2023; na ApCiv 5025659-07.2018.4.03.6100/Sp, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; na Ap 0016015-33.2015.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 20/04/2017 e, a final, na Ap 0012004-58.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 19/04/2017.
10. Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
11. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento. Os embargos declaratórios foram rejeitados. A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega nulidade do acórdão por omissão apontada em embargos declaratórios, referente à inobservância do art. 942, § 2º, do CPC/15, e à não incidência do PIS/COFINS sobre valores destinados a reservas técnicas e receitas acessórias.
Alega que a mudança de orientação em julgamento impunha nova manifestação de voto dos desembargadores. Alega a não incidência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras decorrentes de ativos garantidores. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, “a”, da CF. Traz o tema 1.309 do STF. Defende, na qualidade de seguradoras, a não incidência do PIS/COFINS sobre receitas financeiras de ativos garantidores.
Manifestação.
É o relatório.
Decido. Pendente de julgamento o tema 1.309 do STF (Recurso extraordinário em que se discute, à luz do artigo 195, I, “b”, da Constituição Federal a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas segurados, tendo em conta a controvérsia sobre a natureza destas receitas), mister aguardar sua solução para vindouro juízo de conformação.
Pelo exposto, sobreste-se o feito (tema 1.309 do STF). Int. ANDRE NEKATSCHALOW Desembargador Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB 152255/RJ), CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB 79195/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO do(a) APELANTE: JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP CERTIDÃO Certifico que o preparo do Recurso Especial (ID 354221141), juntado em 10/02/2026, apresenta-se insuficiente frente à atualização de valores estabelecida pela Instrução Normativa STJ/GP n. 13/2026, em vigor desde 02/02/2026.
Em virtude do exposto, e com fundamento no art. 1.007, § 2º, do CPC, fica o recorrente INTIMADO, na pessoa de seu advogado, para suprir a insuficiência no valor de R$ 11,04 (onze reais e quatro centavos), no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Link para o pagamento das custas: https://custas.web.stj.jus.br/gru/ Em caso dúvidas: acesse Balcão Virtual (https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual#c8344) ou ligue para (11) 3012.2396 ou (11) 30121651.
São Paulo, 11 de fevereiro de 2026.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB 152255/RJ), CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB 79195/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, em face do acórdão de id. 327298900, mediante o qual, por maioria, foi negado provimento à apelação.
Em seus declaratórios a embargante, argui, em síntese, a ocorrência de omissão no v. acórdão acerca da não observância do previsto do art. 942 §2º do Código de Processo Civil, bem como da não aplicação ao caso dos argumentos externados pelos Ministros do STF no julgamento do RE 400.479. Aduz, também, omissão sobre a destinação do valor do prêmio do seguro. Apresentada resposta.
É o relatório. V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) e de erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. Por primeiro, destaque-se que inexiste violação ao art. 942 § 2º, porquanto após a apresentação do voto-vista do Des. Fed. Marcelo Saraiva, a Des. Fed. Mônica Nobre teve a oportunidade de rever o voto já proferido e optou por não alterá-lo (id. 34306994).
JÁ os Desembargadores André Nabarrete e Leila Paiva votaram pela primeira vez após o voto-vista divergente do Desembargador Marcelo Saraiva, sendo que em 05/12/2024 a Des. Fed. Leila Paiva acompanhou o voto da Relatora (id. 322713138) e o Des. Fed. André Nabarrete, em 08.05.2025 acompanhou o voto da Relatora (id. 323841102). Nesse contexto, ainda que a Relatora original alterasse o voto dela, o resultado seria de não provimento da apelação por 3 votos a 2 e não por 4 votos a 1 como ocorreu.
A questão alegada nos embargos já foi aventada na sessão de 08.05.2025 e rejeitada justamente pela somatória dos votos, que conduz, por maioria, ao não provimento da apelação. Logo, não cabe novo julgamento sobre questão já deliberada pela Quarta Turma conforme consta do áudio juntado no id. 343406994. Acerca dos pontos específicos da irresignação do recurso, verifica-se que não há omissão acerca das razões que sustentam a tributação das receitas financeiras pelo PIS e COFINS.
Confira-se: "[...] Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que se examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do mandamus correspondente, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas. Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis: "Art. 52 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.' (...)" E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis: "Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)" Adira-se que idêntico raciocínio se deve emprestar ao "adicional de fracionamento", vale dizer, os juros sobre as suas "reservas técnicas", aplicando-se o mesmo entendimento com relação às "receitas financeiras". Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora - anote-se que a impetrante é uma empresa seguradora, conforme deduzido à inicial, Id. 89636141 -, que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais". Desse modo, não constato qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento. Neste exato sentido, tem caminhado a jurisprudência desta
C. Corte, em suas diversas
CC. Turmas, incluindo esta E. Turma julgadora, conforme arestos que ora colho, verbis: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença, pois o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
2. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
3. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.
4. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda.
5. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como 'reservas técnicas', para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.
6. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes.
7. Preliminar rejeitada e apelação desprovida." (ApCiv 5007203-72.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 16/05/2023; destacou-se) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORAS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE TÍPICA.
SENTENÇA
REFORMADA. - Pretende a parte impetrante no presente feito provimento judicial que reconheça o direito ao não recolhimento do PIS e da COFINS sobre os rendimentos provenientes de investimento referente às reservas técnicas que está legalmente obrigada a constituir, ao argumento de que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98.
O Juízo a quo concedeu a ordem. - Nesse contexto, nos termos do regramento citado (art. 84 do Decreto-Lei nº 73/1966), a parte impetrante, ora apelada, na condição de sociedade exploradora das atividades de seguros regularmente autorizada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, é impelida a efetivar a composição de reservas técnicas, as quais se constituem sob a forma de ativos financeiros, que têm o escopo de garantir a cobertura de sinistros e devem revestir-se de liquidez, segurança e rentabilidade. - A empresa argumenta que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º 12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98. - Constata-se, contudo, como alegado pela parte recorrente, que as receitas decorrentes dos investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas não constituem montante estranho ao faturamento, no desenvolvimento das atividades empresariais, bem como se inserem no âmbito das atividades típicas das sociedades seguradoras, já que decorrem de aplicações obrigatórias.
O objeto social da impetrante configura atividade típica da atuação no mercado financeiro e de valores mobiliários, ao capitalizar recursos para fazer frente aos riscos de seu ramo empresarial. Confira-se a respeito o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.177/91: Art.
29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976. - Dessa forma, evidencia-se que as contribuições discutidas recairão sobre o faturamento, o qual corresponde à receita bruta da empresa, haja vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98.
Destaque-se que, ao tratar-se de seguradora, o faturamento corresponde à totalidade das atividades desenvolvidas em referência ao seu objeto social (operações de seguro), bem como ao objeto legalmente tipificado, o que abarca as operações financeiras vinculadas às reservas técnicas obrigatórias. - Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, visto que as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes/segurados não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras e configuram condição para o próprio exercício da atividade empresarial.
Precedentes. - Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRemNec 0006564-81.2015.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 08/03/2023; destacou-se) "MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. EMPRESA SEGURADORA. RESERVAS TÉCNICAS COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS.
1. O apelante é uma sociedade que explora atividades de seguros devidamente autorizada, pela Superintendência de Seguros provados - SUSEP.
2. Para tanto, é compelida a constituir reservas técnicas, que visam garantir a cobertura de sinistros, sendo que a Seguradora deve materializar essa garantia na forma de ativos financeiros e/ou imobiliários, que devem possuir liquidez, segurança e rentabilidade.Tal obrigação advém do disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
3. A autoridade Coatora, desse modo, exige PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas do Requerente, ao argumento de que tais receitas não seriam estranhas ao faturamento, no desenvolvimento de suas atividades empresariais, e de que aquelas receitas financeiras seriam das atividades típicas das sociedades seguradoras, por serem decorrentes de aplicações obrigatórias, sendo essa a conduta que a ora apelante visa a afastar.
4. No sentir do apelante, as receitas financeiras advindas da alocação compulsória de valores relativos a reservas técnicas não são receitas da atividade principal ou do objeto principal do Requerente, já que a sua atividade principal é tão somente a prestação de 'serviços' de seguro.
5. No entanto, conforme o cadastro do CNPJ acostado aos autos principais, o apelante tem como atividade econômica principal: 'Sociedade seguradora de seguro não vida' e como atividade econômica secundária: 'Sociedade seguradora de seguros vida' (ID 11530222-pág.3).
6. Logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo
29. 7. Ademais, não há dúvida de que, no caso do apelante, as aludidas contribuições incidirão sobre o faturamento, que corresponde à sua receita bruta, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98.
8. Note-se, por oportuno que, por se tratar o apelante de sociedade equiparada às instituições financeiras descritas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, o significado das expressões receita bruta/faturamento, não pode ser extraído, única e exclusivamente, do que descreve a Lei nº 9.715/98, no caso do PIS, e a Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS, tendo em vista a completa incompatibilidade entre suas atividades e aquelas preconizadas nas leis em referência.
9. Deve-se mencionar que a Lei nº 9.715/98 excluía do seu âmbito de incidência as instituições financeiras referidas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, configurando-se total descabimento a utilização desta legislação para o enquadramento deste seguimento econômico. O mesmo se diga quanto à LC nº 70/91.
10. Destarte, as definições de faturamento como 'receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza' (LC nº 70/91) e como 'a receita, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia' (Lei nº 9.715/98) não atendem ao que o constituinte preconizou quando da instituição das contribuições do PIS e da COFINS.
11. Em se tratando de seguradora, o faturamento compreende a totalidade das atividades desenvolvidas tanto em torno do seu objeto social previsto no estatuto social (operações de seguro) quanto em torno daquele objeto legalmente tipificado, abrangendo as operações financeiras atreladas às reservas técnicas obrigatórias.
12. Desse modo, andou bem o r. Juízo de 1º grau ao entender pela incidência das referidas contribuições no caso em epígrafe, pois asseverou que '(...) as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras, configurando, na verdade, requisito para o próprio exercício da atividade empresarial (...)', de forma que integram o conceito de faturamento insculpido pela legislação.
13. Apelação improvida." (ApCiv 5025659-07.2018.4.03.6100/Sp, Rel atorDesembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. LEI Nº 12.973/2014. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS.
1 - In casu, a impetrante, ora apelante, tem por objeto social 'instituir e executar planos de benefício de caráter previdenciário, acessíveis aos empregados de suas patrocinadoras' (fls. 68).
2 - A cabeça do artigo 84 do Decreto-lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros, estabelece: 'Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.'
3 - Cumpre observar que as receitas financeiras provenientes de aplicações ou de reservas técnicas, as quais visam a assegurar o pagamento dos sinistros, resultam de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, guardando, pois, relação estrita com a atividade da apelante e, por conseguinte, integrando o seu faturamento.
4 - Outrossim, de acordo com a Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, a efetivação e a administração dos investimentos legalmente compulsórios, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social.
5 - Para as seguradoras, a chamada receita financeira é, portanto, da essência de suas finalidades e atividades como sociedades empresárias, compondo, deste modo, as receitas de suas atividades típicas.
6 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras, constituindo receita bruta típica, as receitas financeiras integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e da Cofins."
7 - Apelação não provida. (Ap 0016015-33.2015.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 20/04/2017; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, bem como à respectiva restituição/compensação, relativamente ao período de maio/2010 a janeiro/2015.
2. Conforme já assinalado em outras assentadas sobre a matéria ora posta a exame em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
3. Embora a ora impetrante alegue que o caso apresentado nos autos refira-se aos juros sobre as suas 'reservas técnicas', distinguindo-se, portanto, da aplicação do entendimento com relação às 'receitas financeiras', reafirma-se o entendimento esposado já pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que as questões devem ser tratadas de igual forma.
4. A par disso, com efeito, não se vislumbra relevância na fundamentação da impetrante quando alega que os juros percebidos das 'reservas técnicas', desde que não materializado o risco, perdem sua característica de receita operacional, visto que 'desconectados' de seu objeto social.
5. Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora que, por certo envolve 'riscos', é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como 'reservas técnicas', para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
6. Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, 'de exercício das atividades empresariais'.
7. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
8. Em que pese o período abarcado refugir da Lei nº
12. 973/14, cujo artigo 52 alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ampliando o conceito de faturamento, conforme acima restou registrado, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, artigo 3º, da indigitada Lei nº 9.718/98, não afetou o entendimento de que as atividades típicas da empresa, na qual se subsomem as rubricas aqui atacadas, atraem a incidência das contribuições em tela, in casu, o PIS e a COFINS.
9. Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as verbas aqui guerreadas estão sujeitas, notadamente à luz da legislação de regência, à incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
10. Face à denegação do direito material pretendido, resta prejudicada a questão da compensação requerida.
11. Precedentes desta Corte: AI 2016.03.00.000021-2/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, decisão de 13/01/2016. D.E. 19/01/2016; e AI 2015.03.00.023931-9/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, decisão de 11/12/2015, D.E. 18/12/2015, entre outros.
12. Apelação da impetrante a que se nega provimento.
13. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá provimento para denegar a segurança." (Ap 0012004-58.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 19/04/2017; destacou-se) Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados. (...).” Assim, o acórdão foi explícito quanto ao fato de que para as seguradoras a receita financeira é essencial à finalidade e atividades como sociedades empresárias, compondo, portanto, as receitas de suas atividades típicas.
Noutro passo, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PIS E COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS DE SEGURADORAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras oriundas de reservas técnicas de seguradora.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao analisar: i) a alegada violação ao art. 942, § 2º, do CPC; ii) a fundamentação acerca da incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de seguradoras; e iii) o atendimento ao requisito de prequestionamento.
III. Razões de decidir Não há violação ao art. 942, § 2º, do CPC, uma vez que após a apresentação do voto-vista do Des. Fed. Marcelo Saraiva, a Des. Fed. Mônica Nobre teve a oportunidade de rever o voto já proferido e optou por não alterá-lo (id. 34306994). JÁ os Desembargadores André Nabarrete e Leila Paiva votaram pela primeira vez após o voto-vista divergente do Desembargador Marcelo Saraiva, sendo que em 05/12/2024 a Des.
Fed. Leila Paiva acompanhou o voto da Relatora (id. 322713138) e o Des. Fed. André Nabarrete, em 08.05.2025 acompanhou o voto da Relatora (id. 323841102). Nesse contexto, ainda que a Relatora original alterasse o voto dela, o resultado seria de não provimento da apelação por 3 votos a 2 e não por 4 votos a 1 como ocorreu. O acórdão apreciou de forma clara e fundamentada a questão relativa à tributação das receitas financeiras de seguradoras, em conformidade com o entendimento consolidado do STF e do STJ.
As receitas financeiras oriundas das reservas técnicas integram o conceito de faturamento, constituindo atividade típica das seguradoras. A oposição dos embargos, neste caso, traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não sendo cabível sua utilização para rediscussão do mérito. Quanto ao prequestionamento, não há omissão, pois a matéria constitucional e infraconstitucional foi devidamente apreciada.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa.
2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que analisou de forma clara a incidência do PIS e da COFINS sobre receitas financeiras de seguradoras.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.973/2014, art. 52; Decreto-Lei nº 73/1966, art.
84. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 400.479/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, j. 23.06.2005; STJ, EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.03.2021; TRF3, ApCiv 5007203-72.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mairan Maia, 6ª Turma, j. 15.05.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, o Des.
Fed. WILSON ZAUHY, a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3 Ausente, nessa sessão, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB 152255/RJ), CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB 79195/RJ)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 26 de novembro de 2025 Processo n° 5007201-05.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA (ADITAMENTO) Data: 18-12-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma - Aditamento, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Outubro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
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JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB 152255/RJ), CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB 79195/RJ)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 5007201-05.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogados
JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB 152255/RJ), CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB 79195/RJ)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a)
APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional que exclua, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias - as denominadas reservas técnicas -, a contar de janeiro/2017, bem como "(...) de ter reconhecido o direito ao crédito sobre eventuais valores quitados a título dessas contribuições, sobre fatos geradores ocorridos no citado período, para fins de compensação tributária, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996." O MM.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Irresignada, recorreu a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, as alegações expendidas à inicial. Com contrarrazões, subiram os autos este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
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JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO (OAB 152255/RJ), CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA (OAB 79195/RJ)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de outubro de 2025 Processo n° 5007201-05.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 18-11-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Videoconferência 4ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: O recurso não merece prosperar. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias - as denominadas reservas técnicas -, a contar de janeiro/2017, bem como "(...) de ter reconhecido o direito ao crédito sobre eventuais valores quitados a título dessas contribuições, sobre fatos geradores ocorridos no citado período, para fins de compensação tributária, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996." Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que se examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do mandamus correspondente, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas. Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis: "Art. 52 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.' (...)" E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis: "Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)" Adira-se que idêntico raciocínio se deve emprestar ao "adicional de fracionamento", vale dizer, os juros sobre as suas "reservas técnicas", aplicando-se o mesmo entendimento com relação às "receitas financeiras". Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora - anote-se que a impetrante é uma empresa seguradora, conforme deduzido à inicial, Id. 89636141 -, que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais". Desse modo, não constato qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento. Neste exato sentido, tem caminhado a jurisprudência desta
C. Corte, em suas diversas
CC. Turmas, incluindo esta E. Turma julgadora, conforme arestos que ora colho, verbis: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença, pois o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
2. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
3. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.
4. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda.
5. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como 'reservas técnicas', para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.
6. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes.
7. Preliminar rejeitada e apelação desprovida." (ApCiv 5007203-72.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 16/05/2023; destacou-se) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORAS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE TÍPICA.
SENTENÇA
REFORMADA. - Pretende a parte impetrante no presente feito provimento judicial que reconheça o direito ao não recolhimento do PIS e da COFINS sobre os rendimentos provenientes de investimento referente às reservas técnicas que está legalmente obrigada a constituir, ao argumento de que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98.
O Juízo a quo concedeu a ordem. - Nesse contexto, nos termos do regramento citado (art. 84 do Decreto-Lei nº 73/1966), a parte impetrante, ora apelada, na condição de sociedade exploradora das atividades de seguros regularmente autorizada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, é impelida a efetivar a composição de reservas técnicas, as quais se constituem sob a forma de ativos financeiros, que têm o escopo de garantir a cobertura de sinistros e devem revestir-se de liquidez, segurança e rentabilidade. - A empresa argumenta que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º 12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98. - Constata-se, contudo, como alegado pela parte recorrente, que as receitas decorrentes dos investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas não constituem montante estranho ao faturamento, no desenvolvimento das atividades empresariais, bem como se inserem no âmbito das atividades típicas das sociedades seguradoras, já que decorrem de aplicações obrigatórias.
O objeto social da impetrante configura atividade típica da atuação no mercado financeiro e de valores mobiliários, ao capitalizar recursos para fazer frente aos riscos de seu ramo empresarial. Confira-se a respeito o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.177/91: Art.
29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976. - Dessa forma, evidencia-se que as contribuições discutidas recairão sobre o faturamento, o qual corresponde à receita bruta da empresa, haja vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98.
Destaque-se que, ao tratar-se de seguradora, o faturamento corresponde à totalidade das atividades desenvolvidas em referência ao seu objeto social (operações de seguro), bem como ao objeto legalmente tipificado, o que abarca as operações financeiras vinculadas às reservas técnicas obrigatórias. - Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, visto que as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes/segurados não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras e configuram condição para o próprio exercício da atividade empresarial.
Precedentes. - Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRemNec 0006564-81.2015.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 08/03/2023; destacou-se) "MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. EMPRESA SEGURADORA. RESERVAS TÉCNICAS COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS.
1. O apelante é uma sociedade que explora atividades de seguros devidamente autorizada, pela Superintendência de Seguros provados - SUSEP.
2. Para tanto, é compelida a constituir reservas técnicas, que visam garantir a cobertura de sinistros, sendo que a Seguradora deve materializar essa garantia na forma de ativos financeiros e/ou imobiliários, que devem possuir liquidez, segurança e rentabilidade.Tal obrigação advém do disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
3. A autoridade Coatora, desse modo, exige PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas do Requerente, ao argumento de que tais receitas não seriam estranhas ao faturamento, no desenvolvimento de suas atividades empresariais, e de que aquelas receitas financeiras seriam das atividades típicas das sociedades seguradoras, por serem decorrentes de aplicações obrigatórias, sendo essa a conduta que a ora apelante visa a afastar.
4. No sentir do apelante, as receitas financeiras advindas da alocação compulsória de valores relativos a reservas técnicas não são receitas da atividade principal ou do objeto principal do Requerente, já que a sua atividade principal é tão somente a prestação de 'serviços' de seguro.
5. No entanto, conforme o cadastro do CNPJ acostado aos autos principais, o apelante tem como atividade econômica principal: 'Sociedade seguradora de seguro não vida' e como atividade econômica secundária: 'Sociedade seguradora de seguros vida' (ID 11530222-pág.3).
6. Logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo
29. 7. Ademais, não há dúvida de que, no caso do apelante, as aludidas contribuições incidirão sobre o faturamento, que corresponde à sua receita bruta, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98.
8. Note-se, por oportuno que, por se tratar o apelante de sociedade equiparada às instituições financeiras descritas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, o significado das expressões receita bruta/faturamento, não pode ser extraído, única e exclusivamente, do que descreve a Lei nº 9.715/98, no caso do PIS, e a Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS, tendo em vista a completa incompatibilidade entre suas atividades e aquelas preconizadas nas leis em referência.
9. Deve-se mencionar que a Lei nº 9.715/98 excluía do seu âmbito de incidência as instituições financeiras referidas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, configurando-se total descabimento a utilização desta legislação para o enquadramento deste seguimento econômico. O mesmo se diga quanto à LC nº 70/91.
10. Destarte, as definições de faturamento como 'receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza' (LC nº 70/91) e como 'a receita, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia' (Lei nº 9.715/98) não atendem ao que o constituinte preconizou quando da instituição das contribuições do PIS e da COFINS.
11. Em se tratando de seguradora, o faturamento compreende a totalidade das atividades desenvolvidas tanto em torno do seu objeto social previsto no estatuto social (operações de seguro) quanto em torno daquele objeto legalmente tipificado, abrangendo as operações financeiras atreladas às reservas técnicas obrigatórias.
12. Desse modo, andou bem o r. Juízo de 1º grau ao entender pela incidência das referidas contribuições no caso em epígrafe, pois asseverou que '(...) as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras, configurando, na verdade, requisito para o próprio exercício da atividade empresarial (...)', de forma que integram o conceito de faturamento insculpido pela legislação.
13. Apelação improvida." (ApCiv 5025659-07.2018.4.03.6100/Sp, Rel atorDesembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. LEI Nº 12.973/2014. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS.
1 - In casu, a impetrante, ora apelante, tem por objeto social 'instituir e executar planos de benefício de caráter previdenciário, acessíveis aos empregados de suas patrocinadoras' (fls. 68).
2 - A cabeça do artigo 84 do Decreto-lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros, estabelece: 'Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.'
3 - Cumpre observar que as receitas financeiras provenientes de aplicações ou de reservas técnicas, as quais visam a assegurar o pagamento dos sinistros, resultam de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, guardando, pois, relação estrita com a atividade da apelante e, por conseguinte, integrando o seu faturamento.
4 - Outrossim, de acordo com a Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, a efetivação e a administração dos investimentos legalmente compulsórios, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social.
5 - Para as seguradoras, a chamada receita financeira é, portanto, da essência de suas finalidades e atividades como sociedades empresárias, compondo, deste modo, as receitas de suas atividades típicas.
6 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras, constituindo receita bruta típica, as receitas financeiras integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e da Cofins."
7 - Apelação não provida. (Ap 0016015-33.2015.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 20/04/2017; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, bem como à respectiva restituição/compensação, relativamente ao período de maio/2010 a janeiro/2015.
2. Conforme já assinalado em outras assentadas sobre a matéria ora posta a exame em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
3. Embora a ora impetrante alegue que o caso apresentado nos autos refira-se aos juros sobre as suas 'reservas técnicas', distinguindo-se, portanto, da aplicação do entendimento com relação às 'receitas financeiras', reafirma-se o entendimento esposado já pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que as questões devem ser tratadas de igual forma.
4. A par disso, com efeito, não se vislumbra relevância na fundamentação da impetrante quando alega que os juros percebidos das 'reservas técnicas', desde que não materializado o risco, perdem sua característica de receita operacional, visto que 'desconectados' de seu objeto social.
5. Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora que, por certo envolve 'riscos', é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como 'reservas técnicas', para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
6. Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, 'de exercício das atividades empresariais'.
7. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
8. Em que pese o período abarcado refugir da Lei nº
12. 973/14, cujo artigo 52 alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ampliando o conceito de faturamento, conforme acima restou registrado, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, artigo 3º, da indigitada Lei nº 9.718/98, não afetou o entendimento de que as atividades típicas da empresa, na qual se subsomem as rubricas aqui atacadas, atraem a incidência das contribuições em tela, in casu, o PIS e a COFINS.
9. Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as verbas aqui guerreadas estão sujeitas, notadamente à luz da legislação de regência, à incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
10. Face à denegação do direito material pretendido, resta prejudicada a questão da compensação requerida.
11. Precedentes desta Corte: AI 2016.03.00.000021-2/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, decisão de 13/01/2016. D.E. 19/01/2016; e AI 2015.03.00.023931-9/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, decisão de 11/12/2015, D.E. 18/12/2015, entre outros.
12. Apelação da impetrante a que se nega provimento.
13. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá provimento para denegar a segurança." (Ap 0012004-58.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 19/04/2017; destacou-se) Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O - V I S T A Apelação interposta por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (Id. 89636171) contra sentença que, em sede de mandado de segurança, julgou improcedente o pedido e denegou a ordem (Id. 89636165).
A eminente relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA negou provimento ao apelo. Acompanho-a pelas razões a seguir colacionadas. O artigo 84 do Decreto-Lei nº 73/1966 dispõe: Art.
84 - Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais. Nesse contexto, nos termos do regramento citado, a parte impetrante, na condição de sociedade exploradora das atividades de seguros regularmente autorizada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, é impelida a efetivar a composição de reservas técnicas, as quais se constituem sob a forma de ativos financeiros, que têm o escopo de garantir a cobertura de sinistros e devem revestir-se de liquidez, segurança e rentabilidade.
Assim, as receitas decorrentes dos investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas não constituem montante estranho ao faturamento, no desenvolvimento das atividades empresariais, bem como se inserem no âmbito das atividades típicas das sociedades seguradoras, já que decorrem de aplicações obrigatórias. O objeto social da impetrante configura atividade típica da atuação no mercado financeiro e de valores mobiliários, ao capitalizar recursos para fazer frente aos riscos de seu ramo empresarial.
Confira-se a respeito o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.177/91: Art.
29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Dessa forma, evidencia-se que as contribuições ao PIS e à COFINS recairão sobre o faturamento, o qual corresponde à receita bruta da empresa, haja vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98. Destaque-se que, por se tratar de seguradora, o faturamento corresponde à totalidade das atividades desenvolvidas em referência ao seu objeto social (operações de seguro), bem como ao objeto legalmente tipificado, o que abarca as operações financeiras vinculadas às reservas técnicas obrigatórias.
I - No julgamento dos Recursos Extraordinários n. 390.840-5/MG, 358.273-9/RS, 357.950-9/RS e 346.840-5/MG, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS decorrente do §1º do art. 3º da Lei n. 9.718/1998, concluiu que tais contribuições devem incidir sobre o resultado da atividade empresarial, sendo consagrada a sinonímia "faturamento/receita bruta".
II - De acordo com o quanto decidido nos leading cases, faturamento é o somatório dos ingressos decorrentes da exploração do objeto social da pessoa jurídica, sendo rechaçada a ideia de que o conceito estaria limitado ao produto da venda de mercadoria e/ou prestação de serviços. Nesses termos: RE n. 953.152 AgR, relator(a): Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 11/11/2016, processo eletrônico DJe-252 divulg 25-11-2016 public 28-11-2016; RE 776.474 AgR, relator(a): Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 30/6/2017, processo eletrônico DJe-177 divulg 10-8-2017 public 14-8-2017.
III - No Superior Tribunal de Justiça, a compreensão acerca daquilo que se considera faturamento para fins de incidência de PIS e COFINS foi perfeitamente incorporada na jurisprudência, conforme se verifica nos seguintes julgados: REsp n. 1.520.184/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 13/5/202; AgInt no REsp n. 1.626.707/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 26/6/2019.)
IV - O advento da Lei n. 12.973/2014, que alterou a redação do art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, veio ao encontro do posicionamento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal, ao descrever as riquezas que compõem o faturamento/receita bruta, dentre elas, as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
V - No caso em tela, as recorrentes são pessoas jurídicas atuantes no segmento de seguros das mais variadas espécies. Por óbvio, as receitas auferidas com a exploração desse negócio estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Ocorre que as recorrentes se insurgem, nos presentes autos, especificamente com relação à tributação dos rendimentos auferidos dos ativos garantidores atrelados às reservas técnicas.
VI - As empresas seguradoras são equiparadas a instituições financeiras e, diante da relevância de sua atuação empresarial no cenário econômico do Brasil, estão sujeitas a um maior rigor legislativo e regulatório, de modo que a descrição do objeto social não se resume àquela constante nos estatutos sociais. Não raro, as companhias indicam em seus estatutos que a exploração da atividade no ramo de seguros será realizada de acordo com as regras estabelecidas pela legislação pertinente.
VII - A partir dessa característica especial e sensível das companhias seguradoras, passou-se a adotar nos Tribunais Pátrios a expressão "objeto social legalmente tipificado", a qual consiste na discriminação por lei das atividades compreendidas na exploração do ramo de seguros, incluindo aquelas que possuem caráter cogente. É dizer: o objeto social legalmente tipificado é aquele que abrange obrigatoriamente todas as atividades correlacionadas à atividade empresarial.
VIII - O Decreto-Lei n. 73/1996, ao dispor sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regular as operações de seguros e resseguros, sob a perspectiva desse objeto social legalmente tipificado, determina a obrigatoriedade do investimento do capital para a formação das chamadas "reservas técnicas" ou "reservas obrigatórias".
IX - As operações financeiras destinadas à rentabilidade do capital auferido para maior segurança das operações contratadas pelos clientes é uma das principais atividades operacionais de uma companhia seguradora. Diante da importância do investimento financeiro para a atuação dessas sociedades, a legislação correlata impõe que a atividade empresarial típica compreenda o investimento mínimo de capital relacionado às reservas técnicas, que nada mais são do que parcelas deduzidas do lucro sujeitas obrigatoriamente à rentabilidade.
X - As receitas financeiras advindas dos investimentos das reservas técnicas são receitas operacionais relacionadas ao conjunto de negócios ou operações das empresas seguradoras no desempenho das atividades que lhe são próprias, razão pela qual é mister que façam parte da base de cálculo do PIS e da COFINS, nos termos dos arts. 2º e 3º, caput, da Lei n. 9.718, de 1998.
XI - Recurso especial improvido. (g.n.) (REsp n. 2.052.215/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVA TÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
2. O E. STF, ao julgar o Tema nº 372, firmou a seguinte tese: as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas.
3. A conclusão do Supremo Tribunal Federal no âmbito do RE 609.096 corrobora o entendimento adotado pela E. Sexta Turma, pois reconhece expressamente que as receitas financeiras das instituições financeiras são receitas operacionais relacionadas às atividades típicas dessas sociedades, razão pela qual compõem o faturamento e, por consequência, estão sujeitas à incidência de PIS e de COFINS.
4. O julgamento definitivo do RE 400.479 não é suficiente para alterar o entendimento firmado, pois não foi efetivamente apreciada a incidência de PIS e de COFINS sobre receita financeira decorrente de remuneração das aplicações financeiras de reserva técnica de empresa seguradora. Precedente do
C. STJ.
5. Juízo de retratação não exercido. (g.n.) (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0038637-20.2016.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 26/04/2024, Intimação via sistema DATA: 02/05/2024) TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. PIS E COFINS. LEI Nº 9.718/98. SEGURADORA. ART. 22, § 1º, LEI 8.212/91. BASE DE CÁLCULO. ATIVOS GARANTIDORES DE RESERVATÉCNICA. RECEITA BRUTA OPERACIONAL.
INCIDÊNCIA. SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 91 DA SRF EM SÃO PAULO.
1. Em relação à aplicação da Lei nº 9.718/98 às empresas de seguros privados, como é o caso da impetrante, o
C. STF manteve incólume o caput do art. 3º, nos termos do RE 357.950.
2. Em suma, as seguradoras não são beneficiadas pela declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, pelo Supremo Tribunal Federal, por se sujeitarem a regramento próprio (arts. 2º e 3º, caput e parágrafos 5º e 6º, da Lei 9.718/98).
3. Especificamente no caso de empresas de seguros privados, cumpre ressaltar, que a própria Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 6º, II, prevê quais são as deduções e exclusões possíveis na determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, a saber: o valor referente às indenizações correspondentes aos sinistros ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas a título de cosseguro e resseguro, salvados e outros ressarcimentos.
4. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à Cofins sobre as receitas financeiras oriundas dos Ativos Garantidores de Reservas Técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, resultantes de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, integrando, desta feita, o seu faturamento.
5. Tal entendimento restou consignado na Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, segundo a qual as receitas de seguradoras geradas com a aplicação de valores reservados ao pagamento de sinistros são tributadas pelo PIS e pela Cofins.
6. Segundo interpretação dada pela Receita Federal, o rendimento proveniente das reservas técnicas é resultado de uma obrigação inerente ao negócio das seguradoras e, portanto, faz parte das receitas operacionais, sobre as quais incide PIS e Cofins.
7. Resta, portanto, prejudicado o pedido de restituição/compensação, face à inexistência do indébito.
Ante o exposto, voto para acompanhar a relatora e negar provimento à apelação. ANDRÉ NABARRETE Desembargador Federal
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: O recurso não merece prosperar. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias - as denominadas reservas técnicas -, a contar de janeiro/2017, bem como "(...) de ter reconhecido o direito ao crédito sobre eventuais valores quitados a título dessas contribuições, sobre fatos geradores ocorridos no citado período, para fins de compensação tributária, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996." Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que se examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do mandamus correspondente, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas. Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis: "Art. 52 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.' (...)" E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis: "Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)" Adira-se que idêntico raciocínio se deve emprestar ao "adicional de fracionamento", vale dizer, os juros sobre as suas "reservas técnicas", aplicando-se o mesmo entendimento com relação às "receitas financeiras". Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora - anote-se que a impetrante é uma empresa seguradora, conforme deduzido à inicial, Id. 89636141 -, que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais". Desse modo, não constato qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento. Neste exato sentido, tem caminhado a jurisprudência desta
C. Corte, em suas diversas
CC. Turmas, incluindo esta E. Turma julgadora, conforme arestos que ora colho, verbis: "TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA
1. Afastada a alegação de nulidade da sentença, pois o julgador não está obrigado a examinar, como se respondesse a um questionário, a totalidade das afirmações deduzidas pelas partes no curso da marcha processual, bastando, para a higidez do pronunciamento judicial, que sejam enfrentados os aspectos essenciais à resolução da controvérsia, circunstância plenamente verificada no particular (EDcl no AgInt no RMS 62.808/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021).
2. Como se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional, o faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, à receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços.
3. Tratando-se de pessoa jurídica referida no art. 22, § 1º, da Lei 8.212/91, comporão a base de cálculo da contribuição as receitas advindas com o desempenho das atividades que constituem seu objeto, como, por exemplo, a intermediação financeira e receitas decorrentes de sua atividade securitária.
4. Com a edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o conceito de faturamento foi ampliado, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do imposto de renda.
5. Em razão da atividade desenvolvida pelas seguradoras, a legislação pertinente (Decreto-lei nº 73/1966) determina a aplicação dos valores pagos pelos segurados, como 'reservas técnicas', para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada.
6. Na hipótese dos autos, a incidência das contribuições ao PIS e à COFINS sobre as receitas financeiras oriundas do investimento das reservas técnicas é medida que se impõe, pois tais valores resultam da atividade empresarial típica da seguradora, por se tratar de requisito para sua operacionalidade, integrando, portanto, o seu faturamento. Precedentes.
7. Preliminar rejeitada e apelação desprovida." (ApCiv 5007203-72.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 16/05/2023; destacou-se) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORAS. APLICAÇÃO FINANCEIRA DE VALORES. RESERVAS TÉCNICAS. ATIVIDADE TÍPICA.
SENTENÇA
REFORMADA. - Pretende a parte impetrante no presente feito provimento judicial que reconheça o direito ao não recolhimento do PIS e da COFINS sobre os rendimentos provenientes de investimento referente às reservas técnicas que está legalmente obrigada a constituir, ao argumento de que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98.
O Juízo a quo concedeu a ordem. - Nesse contexto, nos termos do regramento citado (art. 84 do Decreto-Lei nº 73/1966), a parte impetrante, ora apelada, na condição de sociedade exploradora das atividades de seguros regularmente autorizada pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados, é impelida a efetivar a composição de reservas técnicas, as quais se constituem sob a forma de ativos financeiros, que têm o escopo de garantir a cobertura de sinistros e devem revestir-se de liquidez, segurança e rentabilidade. - A empresa argumenta que tais valores não se enquadram no conceito de receita operacional, tanto na definição dada pela Lei n.º 12.973/14 quanto na redação da Lei 9.718/98. - Constata-se, contudo, como alegado pela parte recorrente, que as receitas decorrentes dos investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas não constituem montante estranho ao faturamento, no desenvolvimento das atividades empresariais, bem como se inserem no âmbito das atividades típicas das sociedades seguradoras, já que decorrem de aplicações obrigatórias.
O objeto social da impetrante configura atividade típica da atuação no mercado financeiro e de valores mobiliários, ao capitalizar recursos para fazer frente aos riscos de seu ramo empresarial. Confira-se a respeito o disposto no art. 29 da Lei n.º 8.177/91: Art.
29. As entidades de previdência privada, as companhias seguradoras e as de capitalização são equiparadas às instituições financeiras e às instituições do sistema de distribuição do mercado de valores mobiliários, com relação às suas operações realizadas nos mercados financeiro e de valores mobiliários respectivamente, inclusive em relação ao cumprimento das diretrizes do Conselho Monetário Nacional quanto às suas aplicações para efeito de fiscalização do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários e da aplicação de penalidades previstas nas Leis n°s 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 6.385, de 7 de dezembro de 1976. - Dessa forma, evidencia-se que as contribuições discutidas recairão sobre o faturamento, o qual corresponde à receita bruta da empresa, haja vista o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei nº 9.718/98.
Destaque-se que, ao tratar-se de seguradora, o faturamento corresponde à totalidade das atividades desenvolvidas em referência ao seu objeto social (operações de seguro), bem como ao objeto legalmente tipificado, o que abarca as operações financeiras vinculadas às reservas técnicas obrigatórias. - Desse modo, merece reforma a sentença recorrida, visto que as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes/segurados não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras e configuram condição para o próprio exercício da atividade empresarial.
Precedentes. - Recurso de apelação e reexame necessário a que se dá provimento." (ApelRemNec 0006564-81.2015.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 08/03/2023; destacou-se) "MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. RECEITAS FINANCEIRAS. EMPRESA SEGURADORA. RESERVAS TÉCNICAS COBRANÇA SOBRE A TOTALIDADE DAS RECEITAS AUFERIDAS.
1. O apelante é uma sociedade que explora atividades de seguros devidamente autorizada, pela Superintendência de Seguros provados - SUSEP.
2. Para tanto, é compelida a constituir reservas técnicas, que visam garantir a cobertura de sinistros, sendo que a Seguradora deve materializar essa garantia na forma de ativos financeiros e/ou imobiliários, que devem possuir liquidez, segurança e rentabilidade.Tal obrigação advém do disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
3. A autoridade Coatora, desse modo, exige PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas do Requerente, ao argumento de que tais receitas não seriam estranhas ao faturamento, no desenvolvimento de suas atividades empresariais, e de que aquelas receitas financeiras seriam das atividades típicas das sociedades seguradoras, por serem decorrentes de aplicações obrigatórias, sendo essa a conduta que a ora apelante visa a afastar.
4. No sentir do apelante, as receitas financeiras advindas da alocação compulsória de valores relativos a reservas técnicas não são receitas da atividade principal ou do objeto principal do Requerente, já que a sua atividade principal é tão somente a prestação de 'serviços' de seguro.
5. No entanto, conforme o cadastro do CNPJ acostado aos autos principais, o apelante tem como atividade econômica principal: 'Sociedade seguradora de seguro não vida' e como atividade econômica secundária: 'Sociedade seguradora de seguros vida' (ID 11530222-pág.3).
6. Logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo
29. 7. Ademais, não há dúvida de que, no caso do apelante, as aludidas contribuições incidirão sobre o faturamento, que corresponde à sua receita bruta, tendo em vista o disposto nos artigos 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98.
8. Note-se, por oportuno que, por se tratar o apelante de sociedade equiparada às instituições financeiras descritas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, o significado das expressões receita bruta/faturamento, não pode ser extraído, única e exclusivamente, do que descreve a Lei nº 9.715/98, no caso do PIS, e a Lei Complementar nº 70/91, no caso da COFINS, tendo em vista a completa incompatibilidade entre suas atividades e aquelas preconizadas nas leis em referência.
9. Deve-se mencionar que a Lei nº 9.715/98 excluía do seu âmbito de incidência as instituições financeiras referidas no art. 22, §1º, da Lei nº 8.212/91, configurando-se total descabimento a utilização desta legislação para o enquadramento deste seguimento econômico. O mesmo se diga quanto à LC nº 70/91.
10. Destarte, as definições de faturamento como 'receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços de qualquer natureza' (LC nº 70/91) e como 'a receita, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia' (Lei nº 9.715/98) não atendem ao que o constituinte preconizou quando da instituição das contribuições do PIS e da COFINS.
11. Em se tratando de seguradora, o faturamento compreende a totalidade das atividades desenvolvidas tanto em torno do seu objeto social previsto no estatuto social (operações de seguro) quanto em torno daquele objeto legalmente tipificado, abrangendo as operações financeiras atreladas às reservas técnicas obrigatórias.
12. Desse modo, andou bem o r. Juízo de 1º grau ao entender pela incidência das referidas contribuições no caso em epígrafe, pois asseverou que '(...) as receitas destinadas à garantia do pagamento dos clientes não são dissociadas da atividade prestada pelas seguradoras, configurando, na verdade, requisito para o próprio exercício da atividade empresarial (...)', de forma que integram o conceito de faturamento insculpido pela legislação.
13. Apelação improvida." (ApCiv 5025659-07.2018.4.03.6100/Sp, Rel atorDesembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. LEI Nº 9.718/98. LEI Nº 12.973/2014. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS.
1 - In casu, a impetrante, ora apelante, tem por objeto social 'instituir e executar planos de benefício de caráter previdenciário, acessíveis aos empregados de suas patrocinadoras' (fls. 68).
2 - A cabeça do artigo 84 do Decreto-lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regula as operações de seguros e resseguros, estabelece: 'Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais.'
3 - Cumpre observar que as receitas financeiras provenientes de aplicações ou de reservas técnicas, as quais visam a assegurar o pagamento dos sinistros, resultam de parte dos prêmios captados de seus clientes e investidos no mercado financeiro, guardando, pois, relação estrita com a atividade da apelante e, por conseguinte, integrando o seu faturamento.
4 - Outrossim, de acordo com a Solução de Consulta nº 91, publicada pela Superintendência da Receita Federal em São Paulo, a efetivação e a administração dos investimentos legalmente compulsórios, para garantia das obrigações assumidas, são operações empresariais compulsórias, integradas ao negócio das sociedades seguradoras, constituindo, assim, atividade inserida em seu objeto social.
5 - Para as seguradoras, a chamada receita financeira é, portanto, da essência de suas finalidades e atividades como sociedades empresárias, compondo, deste modo, as receitas de suas atividades típicas.
6 - Assim, porquanto decorrem do exercício do objeto social das seguradoras, constituindo receita bruta típica, as receitas financeiras integram o seu faturamento e, consequentemente, a base de cálculo do PIS e da Cofins."
7 - Apelação não provida. (Ap 0016015-33.2015.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 20/04/2017; destacou-se) "TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. INCIDÊNCIA.
1. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias ou de investimentos financeiros realizados por mera liberalidade, bem como à respectiva restituição/compensação, relativamente ao período de maio/2010 a janeiro/2015.
2. Conforme já assinalado em outras assentadas sobre a matéria ora posta a exame em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
3. Embora a ora impetrante alegue que o caso apresentado nos autos refira-se aos juros sobre as suas 'reservas técnicas', distinguindo-se, portanto, da aplicação do entendimento com relação às 'receitas financeiras', reafirma-se o entendimento esposado já pelo MM. Juízo a quo, no sentido de que as questões devem ser tratadas de igual forma.
4. A par disso, com efeito, não se vislumbra relevância na fundamentação da impetrante quando alega que os juros percebidos das 'reservas técnicas', desde que não materializado o risco, perdem sua característica de receita operacional, visto que 'desconectados' de seu objeto social.
5. Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora que, por certo envolve 'riscos', é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como 'reservas técnicas', para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
6. Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, 'de exercício das atividades empresariais'.
7. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
8. Em que pese o período abarcado refugir da Lei nº
12. 973/14, cujo artigo 52 alterou o artigo 3º da Lei nº 9.718/98, ampliando o conceito de faturamento, conforme acima restou registrado, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, artigo 3º, da indigitada Lei nº 9.718/98, não afetou o entendimento de que as atividades típicas da empresa, na qual se subsomem as rubricas aqui atacadas, atraem a incidência das contribuições em tela, in casu, o PIS e a COFINS.
9. Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as verbas aqui guerreadas estão sujeitas, notadamente à luz da legislação de regência, à incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
10. Face à denegação do direito material pretendido, resta prejudicada a questão da compensação requerida.
11. Precedentes desta Corte: AI 2016.03.00.000021-2/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, decisão de 13/01/2016. D.E. 19/01/2016; e AI 2015.03.00.023931-9/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, decisão de 11/12/2015, D.E. 18/12/2015, entre outros.
12. Apelação da impetrante a que se nega provimento.
13. Apelação da União Federal e remessa oficial a que se dá provimento para denegar a segurança." (Ap 0012004-58.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 19/04/2017; destacou-se) Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a r. sentença em seus exatos termos. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007201-05.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab.
12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE TRANJAN BECHARA - RJ79195-A, JOAO RAFAEL LAVANDEIRA GANDARA DE CARVALHO - RJ152255-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O - V I S T A Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante busca provimento jurisdicional que exclua, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, o valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias - as denominadas reservas técnicas -, a contar de janeiro/2017, bem como "(...) de ter reconhecido o direito ao crédito sobre eventuais valores quitados a título dessas contribuições, sobre fatos geradores ocorridos no citado período, para fins de compensação tributária, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996." O MM.
Juízo a quo julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Irresignada, recorreu a impetrante, reproduzindo, em apertada síntese, as alegações expendidas à inicial. A E. Relatora negou provimento à apelação. Pedi vista dos autos para melhor analisar a matéria. De início, cumpre observar que a apelante é uma sociedade que explora atividades de seguros devidamente autorizada, pela Superintendência de Seguros provados - SUSEP.
Para tanto, é compelida a constituir reservas técnicas, que visam garantir a cobertura de sinistros, sendo que a Seguradora deve materializar essa garantia na forma de ativos financeiros e/ou imobiliários, que devem possuir liquidez, segurança e rentabilidade. Tal obrigação advém do disposto no artigo 84 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, in verbis: "Art.
84 - Para garantia de todas as suas obrigações, as Sociedades Seguradoras constituirão reservas técnicas, fundos especiais e provisões, de conformidade com os critérios fixados pelo CNSP, além das reservas e fundos determinados em leis especiais". A autoridade Coatora, desse modo, exige PIS e COFINS sobre as receitas decorrentes de investimentos compulsórios relativos às reservas técnicas do apelante, ao argumento de que tais receitas não seriam estranhas ao faturamento, no desenvolvimento de suas atividades empresariais, e de que aquelas receitas financeiras seriam das atividades típicas das sociedades seguradoras, por serem decorrentes de aplicações obrigatórias, sendo essa a conduta que o ora apelante visa a afastar.
A apelante, por sua vez, aduz que as receitas financeiras advindas da alocação compulsória de valores relativos a reservas técnicas não são receitas da atividade principal ou do objeto principal do apelante, já que a sua atividade principal é tão somente a prestação de "serviços" de seguro. Conforme se verifica da documentação juntada aos autos, a apelante é “a companhia que tem por objeto operar, exclusivamente, no ramo de seguro saúde, sendo vedada sua atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades de seguro, podendo participar de outras sociedades, observadas as disposições legais pertinentes” (pág 9 do ID 8963142), logo, é pessoa jurídica equiparada à instituição financeira por ser empresa de seguros nos termos das Leis nº 7.492/86, artigo 1º, parágrafo único, inciso I e nº 8.177/91, artigo
29. Ora, o egrégio Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral (RE 609.096, Tema 372) e em conexão com conceito já empregado no artigo 72, V, do ADCT (RE 578.846, Tema 665), que o faturamento adotado pelo artigo 3º, §1º, da Lei nº 9.718/1998 na definição da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS equivale, para as instituições financeiras e entidades equiparadas, à receita bruta operacional decorrente de atividade empresarial típica, sem possibilidade de exclusão de receitas financeiras, enquanto produto do exercício daquela atividade: "Recurso extraordinário.
Repercussão geral. Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Instituições financeiras. Receita bruta operacional decorrente de suas atividades empresariais típicas.
1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas.
2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED.
3. É possível conferir interpretação ampla ao conceito de serviços para fins de incidência do PIS/COFINS, ante a base faturamento.
4. No caso das instituições financeiras, as receitas brutas operacionais decorrentes de suas atividades empresariais típicas consistem em faturamento, podendo ser tributadas pelo PIS/COFINS ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas.
5. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “As receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/COFINS cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.
6. Recurso extraordinário parcialmente provido. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Fundo Social de Emergência. Artigo 72, inciso V, do ADCT. ECR nº 01/94. EC nº 10/96. EC nº 17/97. Contribuição ao PIS. Pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91. Majoração da alíquota. Anterioridade nonagesimal. Irretroatividade. Necessidade de observância. Isonomia. Ausência de afronta.
Base de cálculo. Receita bruta operacional. Legislação do imposto de renda. Suficiência do arcabouço normativo. MP nº 517/94. Não regulação do fundo. Exclusões e deduções da base de cálculo. Possibilidade.
1. O princípio da anterioridade geral de que trata o art. 150, III, b, da Constituição não se aplica às contribuições sociais fundadas nos arts. 239, 195, I, da Constituição e no próprio art. 72 do ADCT, sendo a elas aplicável a regra da anterioridade mitigada estabelecida no § 6º do art. 195 da Constituição.
2. Na ocasião do julgamento do RE nº 587.008/SP, com repercussão geral reconhecida, o Plenário assentou que a Emenda Constitucional nº 10/96 não foi mera prorrogação da Emenda Constitucional de Revisão nº 01/94. No julgamento, firmou-se a tese de que a solução de continuidade entre a vigência de determinada emenda constitucional e a entrada em vigor de nova emenda que majore ou institua tributo impede que se considere haver mera prorrogação do quanto estabelecido na emenda primitiva.
O disposto na novel emenda somente será efetivo quando decorridos noventa dias, contados de sua publicação, não sendo possível sua retroação.
3. Os mesmos fundamentos se aplicam à Emenda Constitucional nº 17/97, a qual, embora tenha ressalvado, em seu art. 4º, que os efeitos da alteração do inciso V do art. 72 retroagiriam a 1º de julho de 1997, somente entrou em vigor em 25 de novembro de 1997, ou seja, quase 5 (cinco) meses após o esgotamento da vigência da Emenda Constitucional nº 10/96, o que evidencia solução de continuidade na exigência do tributo.
A emenda Constitucional nº 17/97, portanto, especialmente quanto ao inciso V do art. 72 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias objeto de questionamento -, é um novo texto e veicula nova norma, não constituindo mera prorrogação da emenda anterior.
4. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que não viola o princípio da isonomia o estabelecimento de alíquotas e de bases de cálculo diferenciadas para as pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 em período anterior ou posterior à introdução do § 9º do art. 195 pela Emenda Constitucional nº 20/98.
5. Em consonância com o raciocínio registrado no RE nº 235.036-5/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes, pode-se afirmar que, objetivamente consideradas, as pessoas jurídicas enquadradas no conceito de instituições financeiras ou legalmente equiparáveis a essas auferem vultoso faturamento ou volumosa receita, importante fator para a obtenção dos lucros dignos de destaque e para a manutenção da tenacidade econômico-financeira.
Precedentes.
6. O Fundo Social de Emergência não pode ser regulado por medida provisória, nos termos do art. 73 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A Medida Provisória nº 517/94 - e suas reedições -, convertida na Lei nº 9.701/98, não regulou o fundo social de emergência e não modificou o conceito de receita bruta operacional mencionado no art. 72, inciso V, do ADCT, pois somente dispôs sobre deduções e exclusões da base de cálculo da contribuição para o PIS, sem introduzir um novo conceito.
Precedentes.
7. A Emenda Constitucional de Revisão nº 1/94 e suas sucessoras cuidaram de estabelecer, no art. 72 do ADCT, qual a base de cálculo da contribuição ao PIS – a receita bruta operacional –, remetendo o intérprete à legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
8. A base de cálculo da contribuição ao PIS devida na forma do art. 72, V, do ADCT pelas pessoas jurídicas referidas no art. 22, § 1º, da Lei nº 8.212/91 está legalmente fixada. No caso das instituições financeiras, é fora de dúvidas que essa base abrange as receitas da intermediação financeira, bem como as outras receitas operacionais (categoria em que se enquadram, por exemplo, as receitas decorrentes da prestação de serviços e as advindas de tarifas bancárias ou de tarifas análogas a essas).
9. Tese da repercussão geral: são constitucionais a alíquota e a base de cálculo da contribuição ao PIS previstas no art. 72, V, do ADCT, a qual é destinada à composição do Fundo Social de Emergência, nas redações da ECR 1/94 e das EC 10/96 e 17/97, observados os princípios da anterioridade de nonagesimal e da irretroatividade tributária.
10. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento. Posteriormente, no RE 400.479 AgR-ED (data da publicação em 15/09/2023), o STF, sob o impacto da tese de repercussão geral fixada no Tema 372, especificamente do conceito de faturamento tributável de entidades seguradoras, excluiu expressamente os rendimentos de aplicação de reservas técnicas da base de cálculo da COFINS e da contribuição ao PIS, pela indiferença ao produto de atividade empresarial típica: Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário.
Direito tributário. PIS/COFINS. Conceito de faturamento. Seguradoras. Prêmio decorrente de contrato de seguro.
1. A legislação histórica conectada ao PIS/COFINS demonstra que o conceito de faturamento sempre significou receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas.
2. Na mesma direção, o Tribunal passou a esclarecer o conceito de faturamento, construído sobretudo no RE nº 150.755/PE, sob a expressão receita bruta de venda de mercadorias ou de prestação de serviços, querendo significar que tal conceito está ligado à ideia de produto do exercício de atividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se incluem as receitas operacionais resultantes do exercício dessas atividades, tal como defendido pelo Ministro Cezar Peluso no RE nº 400.479/RJ-AgR-ED.
3. No caso das seguradoras, as receitas de prêmios por elas auferidas em razão dos contratos de seguro estão abrangidas pelo conceito de faturamento, ficando tais receitas sujeitas ao PIS/COFINS, ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvando-se as exclusões e as deduções legalmente prescritas.
4. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeitos infringentes. Como é bem de ver, por ocasião do julgamento dos referidos embargos de declaração, o colendo STF esclareceu que as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras, de maneira que, via de consequência, não estão abrangidas pelo conceito de faturamento, não constituindo hipótese de incidência do PIS/COFINS.
Em seu voto, o E. Ministro DIAS TOFFOLI, redator do acórdão, destacou que os citados Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário n.º 400.479-RJ foram julgados conjuntamente com o RE nº 609.096/RS, Tema nº 372, RE nº 1.250.200/SP e RE nº 880.143/MG, os quais trataram do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, considerando-se as atividades exercidas pelos contribuintes, dentre eles empresa seguradora.
Confira-se o seguinte excerto (pág.4): (...) estão em julgamento conjunto mais três demandas, nas quais se discute o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, considerando-se as atividades exercidas pelos contribuintes naquelas envolvidos. No RE nº 609.096/RS, Tema nº 372, e no RE nº 1.250.200/SP, ambos da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski , a controvérsia se dá ante as atividades devolvidas por dois bancos .
No RE nº 880.143/MG, também de relatoria de Sua Excelência, a contenda se dá à luz das atividades desenvolvidas por uma sociedade corretora de câmbio e valores mobiliários . No presente caso concreto, são levadas em conta, no debate, as atividades realizadas por uma seguradora. (destaquei) Cumpre destacar que a compreensão firmada pela Suprema Corte no âmbito dos referidos embargos de declaração produz importantes reflexos acerca do conceito de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS, que é objeto de análise do caso em exame.
Quanto ao conceito de faturamento como atividade empresarial típica das Seguradoras, cabe destacar os seguintes trechos do voto de Sua Excelência, Ministro DIAS TOFFOLI (págs. 15 e seguintes): “No que diz respeito às seguradoras, não é preciso muito esforço para concluir que sua atividade empresarial típica é, justamente, oferecer o contrato de seguro. E, nesse contrato, o que as seguradoras recebem como contrapartida é justamente o prêmio, o qual geralmente varia em função dos interesses garantidos e dos riscos predeterminados.
A respeito desse assunto, transcrevo lições do Professor e Juiz de Direito Daniel Eduardo Carnacchioni: (...) Por qualquer ângulo que se analise a noção de faturamento considerando-se as sociedades seguradoras, portanto, o prêmio se insere na receita bruta operacional, decorrente de sua atividade empresarial típica. E, nessa toada, integra o prêmio a base de cálculo do PIS/COFINS por elas devido. De outro giro, é certo que não decorrem da atividade empresarial típica das seguradoras as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas.
Adoto, aqui, a compreensão do Ministro Cezar Peluso , cujo voto já indicava que é o prêmio que decorre da atividade empresarial típica das seguradoras, e não outras receitas alheias ao desempenho de seu mister típico, como são as receitas financeiras em questão. (...) Resumidamente, portanto, para as seguradoras, a receita decorrente do prêmio consiste em faturamento; contudo, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas Dispositivo.
Ante o exposto, acompanho o Relator, Ministro Cezar Peluso , acolhendo os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, nos termos da fundamentação supra, sem alteração do teor do acórdão embargado, deixando assente que, para as seguradoras, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas.” (destaquei) Nesse mesmo sentido, também se manifestou o E.
Ministro o LUÍS ROBERTO BARROSO: “Acompanho o relator, que decide sobre a incidência da tributação sobre as receitas auferidas pelas empresas em razão do exercício de suas atividades empresariais próprias e típicas, nas quais não se incluem as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas das sociedades seguradoras exigidas pela legislação, em linha com o voto lançado pelo Ministro Dias Toffoli.” Assim, a despeito do entendimento anteriormente sedimentado por 4ª Turma, curvo-me ao que decidido pela Corte Suprema, adotando entendimento de que, em se tratando de seguradoras, que é o caso da ora apelante, não consistem em faturamento as receitas financeiras oriundas das aplicações financeiras das reservas técnicas.
Em vista do que foi adotado pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 400.479, de rigor a reforma da r. sentença, para reconhecer o seu direito de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas financeiras oriundas de rendimentos de reservas técnicas mantidas pela apelante e sobre o adicional de fracionamento (juros). Configurado o indébito fiscal, a apelante faz jus à compensação dos valores indevidamente pagos a tal título.
A nossa jurisprudência já se consolidou pela possibilidade de utilização do mandado de segurança para declaração do direito de compensação, conforme o enunciado 213 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. O mandado de segurança, no entanto, não é via adequada para o pleito de repetição de indébito, pela restituição judicial, porque não é substitutivo de ação de cobrança, conforme a Súmula 269 do STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Além disso, não é cabível a restituição administrativa de indébito fiscal decorrente de decisão judicial, posto que possibilitaria pagamento em pecúnia ao contribuinte e, por consequência, violação ao disposto no artigo 100, da Constituição Federal.
Cumpre destacar que é nesse sentido a posição mais recente do Supremo Tribunal Federal ao entender que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas em razão de decisão judicial devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal. Dessa forma, tem sido os recentes entendimentos: RE: 1372080/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, j. em 27/04/2022, Data de Publicação: 03/05/2022 e RE: 1367549 SP, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, j. em 24/02/2022, Data de Publicação: 02/03/2022), sendo, este último, provido para reformar acórdão desta corte a fim de afastar a restituição administrativa autorizada no âmbito de ação mandamental.
Logo, possível ser declarado, por esta via, tão somente, o direito de compensação dos valores indevidamente pagos a tal título. Assinalo que o art. 74 da Lei 9.430/1996 - alterado pela Lei 10.637/2002 - autorizou o sujeito passivo a apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrada pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, e utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
Entretanto, devem ser observados os requisitos do artigo 26-A, da Lei 11.457/2007 (alterada pela Lei 13.670/2018) no que se refere à compensação de débitos relativos às contribuições sociais previdenciárias previstas nos artigos 2º e 3º da mesma lei. A compensação, por seu turno, somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença ou acórdão proferido neste processo, em face do disposto no art. 170-A do CTN, instituído pela LC 104/2001.
Desnecessário, todavia, o prévio requerimento administrativo. A correção do indébito deve ser aquela estabelecida no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF, em perfeita consonância com iterativa jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, que inclui os índices expurgados reconhecidos pela jurisprudência dos tribunais, bem como a aplicabilidade da SELIC, a partir de 01/01/1996. No tocante aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento nos Recursos Especiais n.º 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa SELIC, se foram efetuados após 1º de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei nº 9.065/95, 30 da Lei nº 10.522/2002 e 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Por consequência, após o trânsito em julgado, fica autorizada a compensação do valor do indébito referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017, conforme o pedido inicial, observando-se na atualização a Taxa SELIC. Ressalvada à administração tributária o direito de fiscalizar e averiguar a existência de créditos compensáveis, observados os parâmetros contidos nesta decisão.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para reconhecer o direito de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas financeiras oriundas de rendimentos de reservas técnicas mantidas pela apelante referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017 e a compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, observando-se na atualização a Taxa SELIC, conforme a fundamentação.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. É como voto. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal E M E N T A TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. SEGURADORA. RECEITAS FINANCEIRAS. RESERVAS TÉCNICAS. ADICIONAL DE FRACIONAMENTO (JUROS). LEI 12.973/14. ARTIGO
52. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. Cinge-se a questão dos presentes autos acerca de pleito relativo à exclusão, das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, do valor correspondente às receitas financeiras auferidas em decorrência de aplicações financeiras realizadas para cumprimento de obrigações regulatórias - as denominadas reservas técnicas -, a contar de janeiro/2017, bem como "(...) de ter reconhecido o direito ao crédito sobre eventuais valores quitados a título dessas contribuições, sobre fatos geradores ocorridos no citado período, para fins de compensação tributária, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996."
2. Conforme já assinalado, em decisão firmada nos autos do AI 2016.03.00.001730-3/SP, em que se examinava pedido de concessão de efeito suspensivo contra liminar indeferida nos autos do mandamus correspondente, em relação à incidência de PIS e COFINS sobre receitas financeiras, há que se observar que no RE 400.479/RJ, o
C. STF em voto proferido pelo Exmº Ministro CEZAR PELUSO, ao tratar da evolução do conceito de faturamento afirmou que este abrangeria não apenas a venda de mercadorias e serviços, mas também todas as demais atividades integrantes do objeto social das empresas.
3. Nesse compasso, oportuno anotar que a Lei nº 12.973/14, em seu artigo 52 (o qual alterou o artigo 3º, da Lei nº 9.718/98), ampliou a conceituação de faturamento, nos mesmos moldes adotados pela legislação de regência do Imposto de Renda, verbis: "Art. 52 A Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: 'Art. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de que trata o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.' (...)".
4. E o referido artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, verbis: "Art.
12. A receita bruta compreende: (Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
II - o preço da prestação de serviços em geral; (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014);
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a
III. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014)".
5. Adira-se que idêntico raciocínio se deve emprestar ao "adicional de fracionamento", vale dizer, os juros sobre as suas "reservas técnicas", aplicando-se o mesmo entendimento com relação às "receitas financeiras".
6. Ora, o que se verifica, em razão da atividade de toda seguradora - anote-se que a impetrante é uma empresa seguradora, conforme deduzido à inicial, Id. 89636141 -, que, por certo envolve "riscos", é que os órgãos competentes para fiscalizar os referidos entes (seguradoras) determinam que estes apliquem os valores pagos pelos segurados, como "reservas técnicas", para, justamente, assegurar o pagamento da quantia contratada ao segurado.
7. Assim decorre clara a ilação de que os juros oriundos destas aplicações estão ligados à atividade desenvolvida pela seguradora, no conceito adotado pela Suprema Corte, "de exercício das atividades empresariais".
8. Desse modo, não se constata qualquer ilegalidade na cobrança do PIS e da COFINS no caso apresentado nos autos, visto que perfeitamente amoldado aos dizeres da legislação em comento.
9. Neste exato sentido, esta E. Corte, incluindo esta
C. Turma julgadora, na ApCiv 5007203-72.2019.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal MAIRAN MAIA, Sexta Turma, j. 15/05/2023, p. 16/05/2023; na ApelRemNec 0006564-81.2015.4.03.6100/SP, Relator Juiz Federal Convocado SIDMAR MARTINS, Quarta Turma, j. 07/03/2023, p. 08/03/2023; na ApCiv 5025659-07.2018.4.03.6100/Sp, Relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, j. 23/08/2021, p. 25/08/2021; na Ap 0016015-33.2015.4.03.6100/SP, Relator Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 20/04/2017 e, a final, na Ap 0012004-58.2015.4.03.6100/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j. 05/04/2017, e-DJF3 19/04/2017.
10. Destarte, diante de todo o contexto normativo e jurisprudencial, resta indene de dúvidas de que as rubricas aqui guerreadas atraem, notadamente à luz da legislação de regência, a incidência do PIS e da COFINS, nos moldes ora explicitados.
11. Apelação, interposta pela impetrante, a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, foi proclamado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE.
Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA que dava provimento à apelação, para reconhecer o direito de não se sujeitar ao recolhimento do PIS e da COFINS incidente sobre as receitas financeiras oriundas de rendimentos de reservas técnicas mantidas pela apelante referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2017 e a compensação dos valores indevidamente pagos a tal título, observando-se na atualização a Taxa SELIC.
Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Na sequência, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar a questão de ordem suscitada pelo advogado da parte apelante, referente ao §2º do artigo 942 do CPC, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE, com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Lavrará o acórdão a Des.
Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do artigo 49, IV, RITFR3. Farão declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. A Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE votaram na forma do art. 260, § 1° do RITRF3 , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Desembargadora Federal