PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 5007202-77.2025.4.03.6100 REQUERENTE: ADAUTO RODRIGUES COELHO, JOSE GARCIA IGLESIAS, CLAUDIA LUCIANA DE CARVALHO, GIANA FLAVIA DE CASTRO TAMANTINI, MARCIA IZUMI ITOYAMA, RICARDO HENRIQUE CANNIZZA, CLEUSA EVANGELISTA DE OLIVEIRA, JOSE FERNANDO RODRIGUES, TEREZINHA CALDANA ROCHA, TSUTOMU KONISHI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CONDENAÇÃO PRINCIPAL. GRATIFICAÇÃO. UNIÃO CONCORDOU COM OS CÁLCULOS DA PARTE EXEQUENTE. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. SÚMULA Nº 345 DO STJ. APLICABILIDADE. Trata-se cumprimento de sentença individual contra a Fazenda Pública, oriundo de ação coletiva nº 0000292-57.2004.4.03.6100 ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DO JUDICIÁRIO FEDERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO - SINTRAJUD (22ª Vara Cível Federal de São Paulo), aforado por ADAUTO RODRIGUES COELHO e outros em face do UNIÃO FEDERAL, com fins pagamento da condenação principal e honorários advocatícios, nos termos do julgado (Id nº 357991398).
Parte exequente iniciou a execução individual do título executivo coletivo (Ids nsº 357991398, 357992828 e seguintes). Pelo Id nº 414820126 ficou estabelecido a retificação do polo passivo, o afastamento da prevenção e a intimação da parte executada, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil (Id nº 354647287). União deixou de apresentar oposição aos cálculos da parte exequente (Id nº 436643582).
Por sua vez, parte exequente requereu a homologação de seus cálculos, a condenação da parte executada em verba honorária e as expedições das requisições de pagamentos (Id nº 442480273).
É o relatório do essencial.
Decido. Ante a ausência de oposição da União manifestada no Id nº 436643582 quanto aos cálculos apresentados pela parte exequente no Id nº 357992828, aliado ao fato daqueles valores estarem em consonância com o julgado, acolho e homologo a importância total de R$ 150.053,22, a título de condenação principal, atualizada até 21/03/2025, nos termos da planilha abaixo (aba “SUBTOTAL”): Condeno a União a pagar à parte exequente honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor acolhido (equivalente a R$ 15.005,32, atualizado até o mês de março de 2025), por se tratar de execução individual de sentença coletiva, conforme Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça.
Neste sentido, a Instância Superior firmou o seguinte entendimento: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 345/STJ. RECURSO PROVIDO. O
C. STJ, no julgamento do REsp n. 1.648.238/RS (Tema n. 973) em sede de recurso repetitivo, reafirmou o entendimento de que são devidos honorários advocatícios em cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não embargados ("Súmula n. 345 - São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.").
Decisão recorrida reformada para que a parte ora agravada seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravante, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85,§ 2º do CPC. Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5033584-45.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 16/08/2024, DJEN DATA: 21/08/2024).
Neste diapasão, com fins de viabilizar as expedições das requisições de precatórios (artigo 8º, incisos XII, XIII e XXII, da Resolução CJF nº 822 de 20/03/2023), promova a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, as indicações dos seguintes dados dos referidos coexequentes, sob pena de não ser possível as expedições das requisições de pequenos valores: - órgão de lotação; - situação do servidor (ativo/inativo ou pensionista); - valor a ser recolhido a título de PSS; - números de meses anteriores e correntes, com seus respectivos valores, se houver; e - discriminações dos valores equivalentes ao juros de mora simples (até o mês de dezembro de 2021) e dos juros Selic, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no § 1º do artigo 22 da Resolução CNJ nº 303/2019, observando-se os valores acima homologados contidos no Id nº 364926765.
Ressalto que, a parte exequente deverá somente discriminar por exequente, atentando-se os valores descritos na planilha contida no Id nº 357992828, as importâncias referentes aos juros, em juros simples e SELIC, sem promover quaisquer atualizações daqueles valores. Na hipótese de serem atualizados os valores, as expedições das respectivas requisições de pagamentos estarão condicionadas a anuência expressa da União.
Preclusas as vias impugnativas das partes e restando cumprida a determinação supra, determino as expedições de ofícios requisitórios de pequenos valores (RPVs) em favor dos coexequentes, relativo à condenação principal e em prol da causídica, atinente aos honorários advocatícios fixados nesta fase processual, nos termos dos importes fixados e homologados. Friso que os levantamentos dos pagamentos das requisições estarão liberados às partes independentemente de ordem emanada por este Juízo.
Ademais, de acordo com a Resolução CJF nº 822, de 20/03/2023, os valores relativos às requisições serão objeto de atualização pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos. À CPE:
1- Intimar a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias e a União no prazo de 30 (trinta) dias acerca desta decisão.
2- Nada sendo requerido pelas partes e restando cumprida a determinação supra, expedir as requisições de pagamentos, nos moldes acima delineados.
3- Ato contínuo, intimar as partes, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal. Os beneficiários dos ofícios precatórios e requisitórios de pequenos valores deverão atentar para a identidade entre a grafia de seu nome ou denominação social da empresa e a constante no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), haja vista que eventuais discrepâncias de dados propiciam o cancelamento do respectivo ofício junto ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
4- Suplantado o prazo acima sem manifestação conclusiva das partes ou havendo concordância expressa das partes com o(s) ofício(s) expedido(s), venham-me conclusos para transmissão.
5- Com a transmissão, dê-se ciência às partes da(s) aludida(s) requisição(ões) transmitida(s), no prazo de 05 (cinco) dias.
6- Nada sendo requerido, arquivem-se os autos em sobrestado até que sobrevenha(m) comunicação(ões) de pagamento(s). São Paulo, data da assinatura eletrônica. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta