PODER JUDICIÁRIO 21ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-18.2023.4.03.6100 AUTOR: BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO SPINOLA ESTEVES ROCHA - SP256915 ADVOGADO do(a) AUTOR: WAGNER MORRONI DE PAIVA - SP162360 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO MENICHELLI JUNIOR - SP274000 REU: UNIÃO FEDERAL, SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
ADVOGADO do(a) REU: MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253 ADVOGADO do(a) REU: WANESSA DELLA PASCHOA - SP320076
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada sob o rito comum por BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A. em face da UNIÃO FEDERAL e da SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A., objetivando provimento jurisdicional, para “condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 39.205,69 (Trinta e nove mil, duzentos e cinco reais e sessenta e nove centavos), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora à base de 1% (um por cento) ao mês desde o respectivo desembolso efetuado pela Autora, bem como em honorários advocatícios e demais cominações legais”.
A autora narra ser seguradora da empresa DELMAR INTERNACIONAL LOGISITCA S.A., do ramo de Transporte Internacional – Exportação, com contrato registrado pela apólice nº 1002200012183, o qual se iniciou a partir das 24 horas do dia 01/08/2021 até as 24 horas do dia 01/08/2022, cujo objeto era a garantia de indenização até o limite da importância segurada, no caso de ocorrer alguma das hipóteses contratualmente previstas.
Relata que a empresa segurada realizou negócio com a empresa CONNECT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., cujo objeto era assessorar o transporte de 320 sacas de café verde, avaliadas em USD 76.800,00, com saída do Porto de Santos e destino em Hamburgo, Alemanha. Afirma que a mercadoria “foi devidamente estufada incólume em seu armazém no dia 28 de março de 2022, no contêiner TEMU324068, sendo fechado com o lacre H5904072, para seguir por modal rodoviário até o Porto de Santos”, sendo entregue no Porto de Santos 29/03/2022.
Aduz, no entanto, que “o contêiner não foi embarcado no navio que tinha programação inicial para o transporte até o destino, pois a Receita Federal, através de seu setor ALFSTS/DIREP, solicitou uma inspeção antes de seu carregamento”. Alega que a empresa exportadora não pôde acompanhar a fiscalização, tendo em vista que apenas o depositário fiel teria a autorização para tanto. Narra que após a inspeção da RFB, a carga foi liberada, sem ressalvas que impedissem a exportação.
Contudo, ao chegar no destino, o comprador da mercadoria constatou avarias, vazamentos e contaminação em 28 sacas, as quais a autora atribui às rés, por um alegado mal acondicionamento após a fiscalização da RFB. Após o pagamento da indenização securitária à exportadora, no montante de R$ 39.205,69, a parte autora decidiu ingressar com esta ação judicial, buscando a responsabilização solidária das rés.
A inicial veio acompanhada de documentos. Houve o recolhimento das custas (ID 281129070). A parte autora foi intimada a emendar a inicial, apresentando procuração assinada por dois diretores, nos termos do Estatuto Social da empresa (ID 281155425). Emenda à inicial apresentada (ID 283488289). Recebida a emenda à inicial, determinada a citação das rés (ID 296673523). Contestação da União. Em sede preliminar, alega que a empresa CONNECT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA deu causa aos prejuízos, o que implicaria o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União.
No mérito, aduz que a carga em questão foi objeto de fiscalização, em que se encontrou quase uma tonelada de cocaína, alegando, assim, que não houve qualquer ato ilícito por parte dos agentes públicos, que teriam agido em estrito cumprimento do dever legal, dentro dos parâmetros legais do poder de polícia. Dessa forma, sustenta a responsabilidade exclusiva da segurada da autora (ID 309232425). Contestação da Santos Brasil.
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade ativa da parte autora, sustentando que a beneficiária da indenização securitária (Connect Comércio Internacional LTDA) não possuía relação contratual com a autora, que firmou contrato de seguro com a Delmar Internacional Logística S.A., concluindo que o ressarcimento se deu na modalidade “ex gratia”, tendo em vista que a autora não possuía qualquer dever contratual com a beneficiária.
Além disso, alegou a decadência do direito, com fulcro no artigo 754, parágrafo único, do Código Civil. Em adição, defendeu ainda a ocorrência de prescrição trimestral prevista no artigo 11 do Decreto nº 1.102/1903. Ainda em sede preliminar, alegou a ausência de documentos essenciais, considerando que nenhuma documentação acostada aos autos que comprovem as avarias alegadas. No mérito, alegou que a parte autora não demonstrou a existência de nexo causal, haja vista que a ré é obrigada a atender as determinações das autoridades, em razão de ser depositária fiel da mercadoria, não sendo demonstrado, dessa forma, o nexo de causa entre a conduta e o dano.
Por fim, requereu que, caso a ação seja julgada procedente, o valor da indenização seja atualizado apenas pela SELIC (ID 309232425). Sobreveio réplica da parte autora. Em resumo, aduziu que a documentação dos autos comprova que a mercadoria chegou incólume no pátio da corré Santos Brasil S.A. e que a empresa exportadora mostrou surpresa por não ter sido informada da fiscalização. Assim, alega que não houve o devido cuidado em recolocar a carga após a inspeção, o que confirma o nexo causal (ID 311806408).
As partes foram intimadas para se manifestarem acerca de eventual interesse na realização de acordo e indicarem as provas a serem produzidas. A autora foi intimada a apresentar réplica (ID 312038421). A União manifestou desinteresse na conciliação (ID 312153800). A autora apresentou nova réplica. Reafirmou a sua legitimidade ativa, alegando que sub-rogou nos direitos do segurado, no caso a DELMAR INTERNACIONAL, que atuou na transação como agente de cargas, tendo a CONNECT como exportadora e beneficiária da referida apólice.
Em relação à decadência, alega que a disposição do artigo 754 do Código Civil se aplica ao transportador, não alcançando as seguradoras e, ainda, que a denúncia do dano é de atribuição do destinatário. Refutou, também, a tese de prescrição da SANTOS BRASIL, haja vista que a corré seria operadora portuária e não uma mera depositária, afirmando, ainda, que a prescrição seria trienal, conforme o artigo 206, §3º, V do Código Civil.
No mais, ressaltou que a documentação acostada é suficiente para comprovação de suas alegações, bem como reiterou a tese firmada na inicial (ID 312507814). Em relação à conciliação, a autora informou que não tinha interesse na audiência, mas deixou à disposição contatos dos patronos para eventual proposta de acordo. Quanto à provas, requereu o julgamento antecipado do feito, no entanto, no caso deste Juízo possuir dúvidas quanto à contratação da apólice de seguros, rogou pela expedição de ofício à beneficiária CONNECT COMÉRCIO INTERNCIONAL LTDA., para que apresente documentos que demonstrem a contratação do seguro como beneficiária (ID 314342595).
Manifestação da corré SANTOS BRASIL, reiterando que já alegado na contestação. Em relação às provas, protestou pela produção de todas as provas admitidas, em especial pela juntada de novos documentos e da tradução dos documentos (ID 314342595). Despacho de inspeção (ID 364518768). Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que as rés alegaram preliminares em suas respectivas contestações. Ilegitimidade ativa alegada pela corré Santos Brasil Participações S.A. Essencialmente, a tese levantada pela corré sustenta-se no fato de que, embora a autora alegue ser seguradora da empresa Delmar International Logística S.A., o pagamento da indenização securitária teve como beneficiária a empresa Connect Comércio Internacional Ltda. (ID 280328866), a qual não consta na apólice de seguros (ID 280327996), figurando na Declaração Única de Exportação (DU-E), como empresa exportadora da mercadoria (ID 280328863).
Nesse contexto, a corré aduz que o pagamento da indenização se deu na modalidade “ex gratia”, tendo em vista que a parte autora não teria obrigação contratual de ressarcir a referida empresa, que não fazia parte da relação contratual. Em virtude disso, afirma que inexistia obrigação contratual da autora com a beneficiária da indenização, e, assim, entende que o processo deva ser extinto sem resolução de mérito, com fundamento na ilegitimidade ativa da parte.
Contudo, em que pesem as alegações apresentadas, não prospera a preliminar em comento. Explico. É sabido que a legitimidade ad causam, condição da ação, é atribuída ao possível titular do direito material em litígio. Dessa forma, considera-se como parte legítima aquele que se apresenta como possível titular da relação jurídica discutida aos autos. Isso basta para o preenchimento dos requisitos que caracterizam esta condição da ação, sendo que a análise da efetiva titularidade do direito alegado pertence ao exame do mérito da causa.
Desse modo, considerando que há nos autos a apólice de seguros (ID 280327996) devidamente averbada (ID 280327998), bem como o comprovante de pagamento de indenização securitária pela parte autora (ID 280328866), entendo que estão presentes os elementos que demonstram a legitimidade ativa. Como dito, as questões atinentes à existência da obrigação de indenizar e ao direito a ser indenizado diz respeito à análise do mérito da ação.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Ilegitimidade passiva alegada pela União A União alega que a responsabilidade pelos prejuízos deve ser atribuída à empresa Connect Comércio Internacional Ltda., tendo em vista a existência de drogas nas sacas de café. Entretanto, entendo que não merece acolhimento a tese levantada, pelos mesmos fundamentos expostos acima. A parte autora afirma que o fato que implicou no sinistro guarda relação com atuação dos servidores da Receita Federal durante a inspeção, que, no seu entender, causou avarias na mercadoria exportada.
Assim, uma vez comprovada a conduta ilícita por parte dos fiscais, a União estaria sujeita aos efeitos jurídicos de eventual sentença condenatória. Daí decorre a legitimidade passiva do referido ente. Analisando as alegações apresentadas, denota-se que a ilegitimidade passiva alegada pela União, se confunde, na verdade, com a aferição de sua responsabilidade no caso concreto, discussão que pertence ao exame do mérito da causa, não sendo cabível em sede preliminar.
Diante disso, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da União. Da prescrição e da decadência A corré Santos Brasil Participações S.A. argui, em sua contestação, a ocorrência da prescrição ou da decadência do direito da autora. Em relação à decadência, sustenta sua tese no artigo 754, parágrafo único do Código Civil, abaixo transcrito: Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega. No entanto, conforma se denota de texto legal acima, o prazo decadencial refere-se ao direito do destinatário da mercadoria avariada e não da seguradora que ajuíza a ação regressiva. Dessa forma, não há o que se falar em ocorrência da decadência do direito no caso em comento.
No que tange à prescrição, sustenta-se que o caso em análise envolve a apuração da responsabilidade civil decorrente de armazenagem de carga em terminal portuário alfandegado, o que atrairia a regra contida no artigo 11, §1º, do Decreto 1.102/1903, que estabelece um prazo prescricional de 3 (três) meses para o ingresso de ações contra o depositário da carga, veja-se (destaques não são do original): Art. 11º - As empresas de armazéns gerais, além das responsabilidades especialmente estabelecidas nesta lei, respondem: 1º - pela guarda, conservação e pronta e fiel entrega das mercadorias que tiverem recebido em depósito, sob pena de serem presos os empresários, gerentes, superintendentes ou administradores sempre que não efetuarem aquela entrega dentro de 24 horas depois que judicialmente forem requeridos; Cessa a responsabilidade nos casos de avarias ou vícios provenientes da natureza ou acondicionamento das mercadorias, e força maior, salvo a disposição do art. 37, § único; 2º - pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos aos gêneros e mercadorias dentro dos armazéns. § 1º - A indenização devida pelos armazéns gerais nos casos referidos neste artigo, será correspondente ao preço da mercadoria e em bom estado no lugar e no tempo em que devia ser entregue.
O direito à indenização prescreve em três meses, contados do dia em que a mercadoria foi ou devia ser entregue. § 2º - Pelas alfândegas e estradas de ferro da União responde, diretamente, a Fazenda Nacional, com ação regressiva contra seus funcionários culpados. Contudo, consoante a jurisprudência do STJ, a regra não se aplica ao operador portuário, tendo em vista que tal pessoa jurídica tem atribuições mais abrangentes, não se confundindo com a figura do armazém geral, razão pela qual as ações contra o operador portuário não se sujeitam ao prazo prescricional trimestral.
Nesse sentido, destaco os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESEMBARQUE E TRANSPORTE DE MERCADORIA EM PORTO. AVARIA . INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO . PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIMESTRAL. INAPLICABILIDADE AO OPERADOR PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO A EMPRESA DE ARMAZÉM GERAL . PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
1. A seguradora, após arcar com a indenização securitária, sub-roga-se nos direitos do segurado, inclusive no que tange ao prazo prescricional, para poder buscar o ressarcimento do que despendeu.
2 . Ante o princípio da especialidade, o prazo prescricional de três meses previsto no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903 aplica-se somente às pretensões indenizatórias dirigidas contra empresas de armazéns gerais ou contra armazéns gerais alfandegados (art. 53 da Lei nº 5 .025/1966).
3. O prazo de prescrição trimestral do art. 11 do Decreto nº 1 .102/1903 não pode ser estendido para as ações de indenização ajuizadas contra o operador portuário, visto que as regras jurídicas sobre prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a exegese extensiva ou analógica.
4. A figura do armazém geral não se confunde com a do operador portuário, apesar de este também possuir a função de depositário, dentre outras. Com efeito, operador portuário é a pessoa jurídica pré-qualificada para exercer as atividades de movimentação de passageiros ou movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, dentro da área do porto organizado, possuindo legislação e tratamento jurídico particulares (Lei nº 8 .630/1993, vigente à época dos fatos, atualmente Lei nº 12.815/2013).
5. Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no AREsp: 121152 SP 2011/0279039-9, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/12/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2016) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL. NÃO INCIDÊNCIA.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE CIVIL . NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N .º 7/STJ.
1. Inexistência de maltrato ao art. 1 .022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. O prazo de prescrição trimestral do art. 11, do Decreto n .º 1.102/1903, não pode ser estendido para as ações de indenização ajuizadas contra o operador portuário, pois as regras jurídicas sobre prescrição devem ser interpretadas estritamente, repelindo-se a exegese extensiva ou analógica.
3. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de excludentes, sendo que a alteração de tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório . Incidência do Enunciado n.º 7/STJ.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada .
5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1675583 AM 2017/0129044-5, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019) Diante disso, rejeito as prejudiciais de prescrição e decadência. Inexistência de comprovação do direito da autora pela ausência de documentos essenciais Alega-se que a autora não apresentou documentos hábeis a comprovar a existência de avarias às mercadorias, quando de sua chegada no porto de Hamburgo, valendo-se apenas de um Relatório de Sinistro, que, no entender da corré Santos Brasil S.A., não comprovam o direito autoral.
Entretanto, pelo teor das alegações apresentadas, observa-se, na verdade, que a preliminar em análise envolve matéria que deve ser apreciada com o mérito da ação. Em razão disso, não prospera a tese preliminar aduzida na contestação. Superadas as preliminares, passo à análise do pedido de produção de prova. Neste ponto, destaco que não são suficientes meros requerimentos genéricos de produção de provas, sendo necessária a demonstração da necessidade, pertinência e relevância do meio de prova especificamente solicitado (arts. 369 e 370 do CPC).
A parte autora requereu a expedição de ofício à empresa CONNECT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., para que apresentasse aos autos “documentos que demonstrem a contratação da apólice como beneficiária confirmando assim a legitimidade ativa da autora” (ID 312507821). No entanto, trata-se de documento que deve ser obtido diretamente pela própria parte autora, uma vez que ela é a seguradora em questão. De outra parte, não há nenhuma demonstração de impossibilidade de obtenção direta de tal documento pela parte autora, o que evidência a desnecessidade da atuação do Judiciário para tanto.
Ademais, uma vez que já foi reconhecida a legitimidade ativa da parte autora, entendo que a prova requerida é desnecessária para o deslinde da causa. Portanto, indefiro o pedido de produção de prova. Tendo em vista que não há outros pontos pendentes, dou o feito por saneado, passando, a seguir, à análise do mérito. Na presente ação, a seguradora BERKLEY INTERNATIONAL DO BRASIL SEGUROS S.A., ora autora, pleiteia o ressarcimento de quantia paga a título de indenização securitária à empresa CONNECT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA., em virtude de apólice de seguros firmada com a empresa DELMAR INTERNATIONAL LOGISTICA S.A., que teria intermediado negócio, na figura de agente de cargas, envolvendo o transporte de 320 sacas de café verde avaliadas em USD 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos dólares), exportada pela referida empresa de comércio exterior, que tinha como destino o porto de Hamburgo.
No entanto, antes do envio da carga, o contêiner que continha as sacas de café foi objeto de fiscalização por parte da Receita Federal do Brasil, que encontrou quase 900 kg de cocaína dentro das sacas. Ao chegar no destino, o adquirente, ao receber a mercadoria, verificou que uma parte da carga (28 sacas) estava violada, causando contaminação no café, o que implicou na perda parcial da mercadoria importada.
Diante do dano causado, foi acionado o seguro, tendo a parte autora despendido a quantia de USD 7.392,00 em favor da CONNECT COMÉRCIO INTERNACIONAL LTDA. Nesse contexto, a autora busca o ressarcimento pelo pagamento da indenização securitária, imputando à União e à Santos Brasil S.A., operadora do Porto de Santos, a responsabilidade pelas avarias causadas à mercadoria exportada. A União, por sua vez, fundamenta a conduta dos agentes da RFB no exercício do poder de polícia e no estrito cumprimento do dever legal para reprimir ato ilícito, consubstanciado na presença de drogas dentro das sacas de café que seriam exportadas, o que afastaria qualquer responsabilidade estatal no caso em comento.
A Santos Brasil S.A., na mesma linha da União, alega que não há nexo de causa entre a sua conduta e os danos causados à mercadoria, haja vista que a sua participação na fiscalização decorre da sua condição de depositária fiel, sendo que qualquer dano deve ser imputado a quem inseriu a droga nas sacas de café. Pois bem. Não merece prosperar o pedido da parte autora. Explico. Como se sabe, a responsabilidade civil do estado, prevista no artigo 37, §6º da Constituição Federal, exige, para a sua ocorrência, a conduta, o nexo de causa e o dano.
De outro lado, é sabido também que o operador portuário responde objetivamente por eventuais danos causados às mercadorias, nos termos do artigo 26 da Lei 12.815/2013, transcrito abaixo: Art.
26. O operador portuário responderá perante:
I - a administração do porto pelos danos culposamente causados à infraestrutura, às instalações e ao equipamento de que a administração do porto seja titular, que se encontre a seu serviço ou sob sua guarda;
II - o proprietário ou consignatário da mercadoria pelas perdas e danos que ocorrerem durante as operações que realizar ou em decorrência delas;
III - o armador pelas avarias ocorridas na embarcação ou na mercadoria dada a transporte;
IV - o trabalhador portuário pela remuneração dos serviços prestados e respectivos encargos;
V - o órgão local de gestão de mão de obra do trabalho avulso pelas contribuições não recolhidas;
VI - os órgãos competentes pelo recolhimento dos tributos incidentes sobre o trabalho portuário avulso; e
VII - a autoridade aduaneira pelas mercadorias sujeitas a controle aduaneiro, no período em que lhe estejam confiadas ou quando tenha controle ou uso exclusivo de área onde se encontrem depositadas ou devam transitar. Parágrafo único. Compete à administração do porto responder pelas mercadorias a que se referem os incisos II e VII do caput quando estiverem em área por ela controlada e após o seu recebimento, conforme definido pelo regulamento de exploração do porto.
Contudo, chama atenção, desde logo, o fato de não ter sido relatado na inicial que inspeção promovida pela RFB resultou na apreensão de 892 kg de cloridato de cocaína, ocultadas dentro de parte das sacas de café que estavam prontas a serem exportadas. Isso porque tal fato é ponto central para análise do direito alegado em juízo. É certo que é dever da União zelar pelo interesse público, reprimindo a prática de crimes, tais como o tráfico internacional de drogas.
Em consequência disso, os agentes públicos, no exercício do poder de polícia, devem fazer o necessário, dentro dos limites legais, para o alcance da finalidade pública. Nesse diapasão, estando a droga dentro das sacas de café, não havia alternativa senão violar a carga para que fossem retiradas as substâncias ilícitas. De acordo com os fatos apresentados, após a inspeção, a mercadoria foi realocada no contêiner e posteriormente liberada para transporte em direção ao Porto de Hamburgo.
Isto posto, conforme bem afirmado pela corré SANTOS BRASIL S.A., na contestação (ID 309232425, fl. 17), a RFB certamente não possui o conhecimento necessário para a correta estufagem do café e, na verdade, nem deveria, visto que tal responsabilidade foge às suas atribuições legais. Assim, a análise da responsabilidade pelos danos ocasionados às cargas não pode ser feita isoladamente apenas com base na conduta dos fiscais da RFB, sem considerar que a sua real origem está na prática de ilícito penal por agente desconhecido.
O mesmo pode ser dito em relação à corré SANTOS BRASIL S.A., que, mesmo na condição de depositário fiel da carga, não pode ser responsabilizada por fato oriundo de ato de terceiro com o qual não possui qualquer relação. Como operadora portuária, a referida corré apenas cumpriu o seu dever legal de acompanhar o procedimento. Diante disso, entendo que há no caso elementos que evidenciam a existência de uma das causas excludentes da responsabilidade civil do estado, o ato exclusivo de terceiro.
Assim, a perda de parte da mercadoria exportada se deu em razão da existência de tabletes de cocaína dentro das sacas de café, o que exigiu a atuação repressiva por parte dos agentes estatais, que agiram dentro dos ditames legais para impedir o transporte da substância ilícita. Desse modo, concordando com a tese da União, entendo que a responsabilidade pelo dano deve ser atribuída ao terceiro que inseriu as drogas na mercadoria comercializada, dado que inexiste nexo causal entre a conduta das rés e o dano ocorrido nos termos em que narrados nestes autos, o que afasta o dever de reparar os danos suportados pela seguradora, ora autora na presente ação.
Além disso, não restou comprovado que os danos às sacas de café tenham ocorrido em razão da inspeção por manuseio ou acondicionamento inadequado dos produtos por parte dos agentes da RFB, ou, se as avarias são decorrentes de outros fatores, tais como problemas no transporte, ou durante a própria operação de carga, ou descarga no destino final da mercadoria. Desse modo, denota-se que a parte autora tenta criar uma relação de causa e efeito entre o dano e a inspeção, sem, contudo, apresentar prova cabal de que o prejuízo tenha, de fato, decorrido da ação fiscalizatória, e não por outras razões.
Destaque-se, ainda, que, das 320 sacas de café exportadas, apenas 28 apresentaram avarias, o que também rechaça a hipótese de conduta imprudente ou negligente por parte dos fiscais. Nesse sentido, cumpre destacar que a jurisprudência pátria é firme ao considerar que o mero exercício regular da atividade estatal, não gera, por si só, o dever de indenizar, sendo necessária a comprovação efetiva de que o procedimento foi instaurado de forma abusiva, ou de que os agentes estatais agiram em excesso de poder.
Observe-se o seguinte aresto do STJ, "mutatis mutandis": PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONDENAÇÃO INJUSTA. ACUSAÇÃO EQUIVOCADA. DANOS MORAIS. DOLO. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 07 DO STJ.
1. A absolvição criminal que enseja a reforma civil deve decorrer de atuação passível de caracterizar-se como “denunciação caluniosa”, porquanto a responsabilidade judicial deve ser dolosa.
2. In casu, trata-se de Ação Ordinária de Indenização interposta por autor que supostamente sofreu danos morais em decorrência de impronúncia de tentativa de crime que lhe fora imputado.
3. A Corte de origem reformou integralmente a sentença a quo, isentando o Estado ao pagamento da indenização pleiteada, com fulcro na Responsabilidade Objetiva do Estado, calcado na análise dos fatos descritos nos autos, consoante a seguinte fundamentação, in litteris: “(...) Sendo assim, o indiciamento ocorreu com esteio em fortes vestígios de autoria e materialidade do crime descrito anteriormente, razão por que a autoridade policial não poderia deixar de atuar no seu exercício regular de direito, indiciando-o.
Portanto, agiu com amparo legal, consequentemente, o Estado não pode ser compelido a indenizá-lo, pois atuou em conformidade com o ordenamento jurídico.(...)Ademais, é consabido que a absolvição na esfera criminal não enseja automaticamente a condenação do referido ente estatal a ressarcir os gastos despendidos com a sua defesa, bem como pelos possíveis prejuízos morais dele advindos, em face da independência dos setores criminais, cíveis e administrativos, pois o Estado agiu dentro dos limites estabelecidos em lei, ausente, ainda, a comprovação de abuso o poder que poderia embasar o pleito indenizatório.
Além disso, o autor, ora embargante, foi impronunciado (fls. 189/191 dos autos em apenso) por não existir indícios suficientes de sua autoria, motivo pelo qual, mais um fundamento para desconstituir as assertivas deduzidas pelo recorrente, eis que o fundamento do decisum que julgou improcedente a denúncia não se fundou na inexistência material do fato imputado na peça acusatória ou que ele não tenha sido o seu autor.” (grifou-se – fls. 155/166) (...)”
4. O Recurso Especial quando implica a análise de matéria fática ou quando o aresto recorrido funda-se em tema constitucional (art. 37, § 6º da CF/88) conjura a competência da Corte.
5. É inadmissível o recurso especial quando ‘não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada’ e ‘inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”. (Súmulas 282/STF e 356/STF e 211/STJ ), por isso que não foram prequestionados os artigos 953 e 954 do CCB.
5. A ação penal instaurada pelo Ministério Público, para apurar a existência ou autoria de um delito se traduz em legítimo exercício de direito, ainda que a pessoa denunciada venha a ser inocentada. A fortiori, para que se viabilize pedido de reparação, é necessário que o dano moral seja comprovado, mediante demonstração cabal de que a instauração do procedimento se deu de forma injusta, despropositada, e de má-fé.
Precedente: REsp 592.811/PB, DJ 26.04.2004, REsp 494867/AM, DJ 29.09.2003; REsp 470365/RS, DJ 01.12.2003.
6. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 969.097/DF, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 20/11/2008, DJe de 17/12/2008.) O mesmo entendimento é aplicado no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, veja-se (destaques não são do original): DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. INDICIAMENTO E DEFLAGRAÇÃO DE AÇÃO PENAL EM DETRMENTO DO AUTOR .
DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. CONFIGURAÇÃO DE FALHA GRAVE DOS AGENTES PÚBLICOS NA FASE POLICIAL. DANO MORAL MANTIDO. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO . APELO DA UNIÃO E DO AUTOR IMPROVIDOS.
01. O cerne da controvérsia diz respeito à aferição da responsabilidade civil do Estado, por danos materiais e morais perpetrados em virtude do erro na identificação da autoria delitiva, no curso de investigação criminal, levada a efeito pela Polícia Federal, que culminou no recebimento da denúncia, contra o autor, posteriormente absolvido, ante a constatação de laudo pericial sobre a verdadeira autoria delitiva.
02 . Na espécie, há uma só relação jurídico-processual emergente da pretensão autoral, através da qual se relacionam autor e réu, sendo, portanto, ambos legitimados para figurarem no polo ativo e passivo desta lide. Preliminar de ilegitimidade passiva da União afastada.
03. Não obstante a responsabilidade civil do Estado afigurar-se objetiva, nos moldes do art . 37, § 6º da CF/88, o exercício regular da atividade estatal não é capaz, por si só, de gerar o dever de indenizar, o qual depende, consoante orientação jurisprudencial pacífica do STJ, da prova cabal de que a instauração do procedimento decorreu de forma injusta, despropositada e da má-fé ou de que o Estado agiu fora dos limites estabelecidos em lei, com excesso de poder.
Precedentes: REsp 969.097/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008; REsp 969 .097/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/11/2008, DJe 17/12/2008. (...) (TRF-3 – ApCiv: 50006068820194036132, Relator.: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 29/03/2023) No caso em análise, verifica-se que a inspeção foi corretamente instaurada, em razão da suspeita levantada pelos agentes, após análise das imagens do escâner, que apontavam anomalias na carga, a qual acabou sendo reforçada após a utilização do “cão de faro” que indicou a possível presença de drogas no contêiner, posteriormente confirmada através de narcoteste (ID 301036468, fl. 3).
Assevero que, muito embora os julgados acima se refiram a ações reparatórias decorrentes de investigações criminais, entendo que os fundamentos utilizados nesses precedentes podem ser perfeitamente aplicados nos procedimentos decorrentes do poder de polícia administrativo, dadas as similaridades com os processos de natureza criminal. No mais, concluo que as provas acostadas não se mostram suficientes a comprovar qualquer irregularidade na conduta dos agentes federais, o que implica reconhecer que a autora não se desincumbiu do seu ônus processual de comprovar o fato constitutivo do seu direito, nos moldes estabelecidos no artigo 373, I, do CPC.
Portanto, não procede o pedido formulado na inicial.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor da UNIÃO, que fixo com base no valor da causa nos patamares mínimos e em conformidade com o artigo 85, §§ 3º e 5º, todos do Código de Processo Civil, devidamente atualizado conforme os parâmetros estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a parte autora também ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré SANTOS BRASIL PARTICIPAÇÕES S/A, os quais fixo em 10% do valor da causa, também atualizada conforme critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal. A execução dos valores supramencionados ficará suspensa no caso de ser a parte beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil). Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal