PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-22.2022.4.03.6110 AUTOR: SERGIO DE MELO CHAVES ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO HENRIQUE MARTINS PIROLO - SP351450-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual a parte autora requer a concessão do benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, mediante o reconhecimento como especiais dos períodos em que alega ter trabalhado em condições nocivas à saúde (ID 267133815). Citado, o INSS apresentou contestação (ID 273977770), arguindo, em suma, a improcedência dos pedidos por insuficiência probatória da exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, impugnando os documentos apresentados.
Houve réplica (ID 275344297). A decisão de ID 287006669 determinou o sobrestamento do feito em razão de decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1209. A retirada da suspensão ocorreu nos moldes do despacho de ID 584210372.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Código de Processo Civil. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, prescrevem em 5 anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior a 5 anos a contar da data do ajuizamento da ação (28/10/2022) estão atingidas pela prescrição.
Presentes a legitimidade, o interesse processual e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Quanto ao reconhecimento do tempo especial, o artigo 201, §1º, da Constituição Federal ressalvou a adoção de requisitos e critérios diferenciados para os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. No âmbito infraconstitucional, a aposentadoria especial, surgida com a Lei nº 3.807/60, foi regrada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cujas redações sofreram alterações das Leis n. 9.032/95, 9.528/97 e 9.732/98, no sentido de estabelecer novos e diferentes requisitos para caracterização e comprovação do tempo de atividade especial.
Por isso, em face das modificações, pacificou-se na jurisprudência a premissa de que deve ser aplicada a legislação vigente na época em que o serviço foi prestado. Disso decorre que: 1º) Até 28/04/95, basta o enquadramento como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos
II) ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído, que sempre necessitou de laudo técnico), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) como não previstos -, desde que por meio de perícia técnica judicial, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Aqui, de se destacar que, nos termos da Súmula 49 da TNU, "para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente", pelo que possível, portanto, o reconhecimento da atividade como especial em função do contato intermitente com o agente nocivo previsto em norma regulamentar; 2º) De 29/04/95 a 05/03/97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos n. 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo
I) e 2.172/97 (Anexo
IV) por qualquer meio de prova, ou não previstos, desde que a comprovação da especialidade da atividade seja feita por perícia judicial (TFR, súm.198), sendo insuficiente o enquadramento por categoria profissional; 3º) A partir de 05/03/97, comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo
IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. Não há limitação a maio de 1998, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 956110, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho Quinta Turma, j. 29/08/2007, DJ 22.10.2007). 4º) A partir do advento da Lei nº 9.732, de 11.12.1998, foram alterados os §§ 1º e 2º art. 58 da Lei nº 8.213/91, exigindo-se informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que seja apta a diminuir a intensidade do agente agressivo.
Ou seja, a partir de então, quando o EPI é eficaz para eliminar ou neutralizar a nocividade do agente agressivo dentro dos limites de tolerância e o dado é registrado pela empresa no PPP, descaracteriza-se a insalubridade necessária ao reconhecimento do tempo como especial. Faz-se exceção apenas em relação ao agente agressivo ruído, haja vista o entendimento, ao qual me curvo, esposado pelo E. STF na apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 664335, no sentido de que a informação do uso de Equipamento de Proteção Individual não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos patamares legais.
Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1759098 e REsp 1723181), ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto 3.048/1999, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial, e fixou a tese representativa da controvérsia, delimitada nos seguintes termos: "possibilidade de cômputo de tempo de serviço especial, para fins de inativação, do período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença de natureza não acidentária".
Para o agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se estiver presente em níveis superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.97. A partir de então será considerado agressivo o ruído superior a 90 decibéis até a edição do Decreto nº. 4882, de 19.11.2003, quando estão passou a ser considerado agente agressivo o ruído acima de 85 decibéis. Nesse sentido, é expresso o enunciado da Súmula nº 29 da Advocacia-Geral da União, de caráter obrigatório a todos os órgãos jurídicos de representação judicial da União: Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.
Ainda sobre o ruído, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em novo julgamento do Tema 317, firmou a seguinte tese jurídica: "A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos." (PEDILEF 5000648-28.2020.4.02.5002/ES.
Relator (a): Juiz Federal Nagibe de Melo Jorge Neto. Data do julgamento: 18/09/2025. Data da publicação: 25/09/2025). No que concerne aos agentes químicos, a exposição qualitativa pode ser reconhecida somente até 02/12/1998. Com a publicação da Medida Provisória 1.729, de 03/12/1998, convertida na Lei 9.732/1998, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres, consagradas na NR-15, com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a reger a caracterização da natureza da atividade, para fins previdenciários (exposição quantitativa).
A propósito, o seguinte precedente da TNU: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A XILOL, ETIL CETONA E ISOBUTIL CETONA. AGENTES PREVISTOS NO ANEXO 11 DA NR15. NECESSIDADE DE ANÁLISE QUANTITATIVA A PARTIR DE 03/12/1998. INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1001705-66.2020.4.01.3810, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/09/2023.) Existem particularidades da própria regulamentação em relação a diversas substâncias.
A avaliação quantitativa dos agentes nocivos químicos (verificação se o nível de concentração do agente nocivo ultrapassa os limites legais de tolerância), exigida a partir de 03/12/1998, aplica-se aos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15. Por sua vez, o critério permanece qualitativo, mesmo após 03/12/1998, para as substâncias elencadas nos Anexos 6, 13, 13-A e 14 da NR-15, e também (qualitativo) no caso de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Poder Executivo Federal - LINACH (Grupo 1).
Por fim, a respeito da eficácia do EPI, deve ser seguida a tese fixada pelo STF por ocasião do julgamento do Tema 555:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Excetuado o caso de ruído, em que eventual informação, no PPP, de eficácia do EPI é indiferente para a aferição da especialidade do trabalho, quanto aos demais fatores de riscos impõe-se a observância da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema 1090:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. O citado precedente qualificado do STJ é o mesmo adotado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no julgamento do Tema 213 cuja tese é a seguinte:
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Ressalvado entendimento pessoal, em razão da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1090, e em observância ao disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, passo a acatar o entendimento de que, como regra, a eficácia do EPI, após 03/12/1998 (Súmula 87/TNU), afasta o direito à contagem diferenciada (especial) do tempo de contribuição (PUIL 1002927-69.2020.4.01.3810, Rel.
CAIO MOYSES DE LIMA, DJe 18/10/2024; PUIL 0005512-80.2012.4.01.3814, Rel. ODILON ROMANO NETO, DJe 10/09/2024; PUIL 0502857-86.2021.4.05.8200, Rel. TALES KRAUSS QUEIROZ, DJe 21/09/2023; PUIL 5008128-92.2017.4.04.7108, Rel. FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES, DJe 16/06/2023). Fixadas tais premissas, passo à análise individualizada de cada período. Cia Nacional de Estamparia (09/09/1983 a 06/03/1986 e 25/09/1986 a 01/08/1988) A parte autora busca o reconhecimento da especialidade pela exposição a ruído.
Embora os níveis registrados no PPP (ID 267133822, págs. 10 a
12) - 100 dB(A) e 82,3 dB(A) - sejam superiores ao limite de 80 dB(A) vigente à época, a comprovação da exposição a este agente físico exige, para qualquer período, a demonstração da metodologia de aferição empregada. O formulário apresentado informa como técnica de medição "Spyri", o que impede a verificação da conformidade com as normas técnicas e invalida o documento como prova da especialidade.
A prova é, portanto, insuficiente. Embora a exigência expressa da metodologia NHO-01/NR-15 seja para períodos posteriores a 2003, a menção genérica "Spyri" se mostra frágil, pois não permite aferir se tal termo se refere a alguma técnica utilizada ou a algum aparelho medidor; tampouco se a medição foi pontual ou se representou a média ponderada da jornada de trabalho, requisito essencial para a caracterização da habitualidade e permanência da exposição.
Vale frisar que a medição pontual não reflete a exposição do trabalhador durante toda a jornada, sendo vedada para fins de comprovação de tempo especial, conforme tese fixada no Tema 174 da TNU, visto que não descreve uma metodologia de avaliação, mas sim o tipo de leitura do aparelho. O PPP falha em demonstrar que foi realizado um procedimento técnico válido (com múltiplas medições e cálculos) para se chegar aos valores obtidos como uma média representativa da jornada.
Mister frisar que o ônus de comprovar a especialidade da atividade é do segurado. Ao apresentar um documento irregular, sem qualquer impugnação quanto à sua validade, e sem o laudo técnico que o embasou, não se desincumbe de seu encargo probatório. Empresa Leste de Segurança S/C Ltda. (29/04/1995 a 14/02/1996) Após 28/04/1995, o enquadramento por categoria profissional foi extinto. O pleito, para este intervalo, fundamenta-se na periculosidade da atividade de vigilante.
Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema de Repercussão Geral nº 1.209, fixou a seguinte tese: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição". Em observância a este precedente vinculante, não é possível reconhecer a especialidade do período. Arpex – Indústria e Comércio de Componentes Metálicos - EPP (14/05/2012 a 30/11/2016) O pedido baseia-se na exposição a agentes químicos.
O PPP (ID 267133822, págs. 16 a
20) apresenta múltiplos vícios que impedem seu acolhimento. Primeiro, a avaliação da exposição a agentes químicos, para o período em questão, deve ser quantitativa, mas o formulário apresenta avaliação meramente qualitativa, cuja técnica indicada é "inspeção visual", de tudo insuficiente à caracterização da especialidade do labor. Segundo, o documento indica o fornecimento de EPI eficaz ("S"), e a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar sua ineficácia, conforme Tema 1.090 do STJ.
Por fim, a ausência de responsável técnico por parte do período invalida os registros, nos termos do Tema 208 da TNU.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Justiça gratuita concedida em decisão anterior (ID 268101616). Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, por entender adequado à luz do tempo despendido na tramitação do feito e da matéria discutida na lide, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal).
No entanto, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Assinatura, registro, publicação e intimação eletrônicos. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.