MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007204-47.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: ANNA LUISA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: CAIO MARTINS DE MEDEIROS - GO60802 IMPETRADO: PROCURADOR-CHEFE DA ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE Advogado do(a) IMPETRADO: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086 Advogado do(a) IMPETRADO: PAULO CESAR SANTOS - DF12385 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A
I – Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio da qual requer seja determinada a a pré-seleção da impetrante na lista de candidatos às vagas do curso de medicina reservadas ao FIES, de modo a lhe conceder 100% (cem por cento) do financiamento. Narra a parte impetrante, em síntese, que "começou a estudar medicina no Paraguai, e concluiu até o 6º semestre, porém, atualmente está em processo de transferência para o Brasil, na faculdade UB (Universidade Brasil) no campus de Fernandópolis-SP.
Contudo, não está matriculada exatamente no curso de medicina, pois entrou pelo BIS (bacharelado interdisciplinar da saúde), onde a faculdade permite que os estudantes de medicina do exterior façam as matérias que ainda não cursaram (como o SUS).". Alega, ainda, que realizou a prova do ENEM mas, considerando a nota muito alta para o curso de Medicina, restaria desclassificada do programa. Acrescenta, por fim, que não tem condições financeiras para arcar com a mensalidade e demais gastos que envolvem o referido curso.
A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de antecipação de tutela foi indeferido (ID 358054124). O pedido de gratuidade da justiça foi deferido (ID 358054124). As autoridades prestaram informações (ID 359656586 - FNDE e ID 360217043 - CEF). É o relato.
II – Fundamentação Inicialmente, afasto a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é administrador dos ativos e passivos do programa de financiamento estudantil, nos termos da Lei 10.260/01. Afasto, ainda, a arguição de ilegitimidade passiva da CEF, pois a instituição atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos, tendo entre suas atribuições, os repasses dos valores financiados.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. NOVO TETO DE FINANCIAMENTO. RESOLUÇÃO 22/2018. RECURSO PROVIDO EM PARTE. - Conforme dispõe o art. 3º, da Lei nº. 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017, a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, à instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, e ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil.
A instituição financeira, ainda de acordo com a mencionada Lei nº. 10.260/2001, atuará na condição de agente financeiro junto ao FIES, tendo entre suas atribuições, os repasses dos valores financiados, estando, portanto, legitimada para figurar no polo passivo da presente impetração. (...). (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001040-42.2020.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 12/08/2022, DJEN DATA: 19/08/2022) (destaque inserido) Sem outras questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A impetrante pleiteia provimento jurisdicional que lhe assegure o acesso a financiamento estudantil com recursos do FIES. O Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior está disciplinado na Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, que sofreu diversas alterações desde sua instituição, sendo a última operada pela Lei n. 14.375/2022. No concerne ao estabelecimento de condições para a oferta de vagas no Programa estabelece a Lei, in literis: Art. 3o A gestão do Fies caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (negritei e destaquei). Impende reconhecer que a própria lei estabeleceu condições para inclusão do estudante no Programa de Financiamento Estudantil, regulamentado pelo Ministério da Educação.
Assim, os artigos 17 e 18 da Portaria n. 38, de 22 de janeiro de 2021, tem sua matriz autorizadora para disciplinar os requisitos para a oferta de vagas no art. 3º da Lei n. 10.260, de 12 de julho de 2001, de sorte que o princípio da legalidade administrativo restou observado. De outro lado, não é dado ao administrador disciplinar indiscriminadamente a oferta de vagas para o FIES, que deve observar a igualdade no acesso ao programa a partir de critérios que observem a razoabilidade.
Em face do orçamento previsto para o programa, constitui medida acertada e razoável o estabelecimento de lista classificatória dos estudantes a serem financiados que imponha como critério a classificação a ser aferida em ordem decrescente a partir das notas no ENEM. Trata-se de medida que privilegia as melhores notas em exame de abrangência nacional de avaliação do desempenho escolar dos estudantes que concluíram a educação básica.
A jurisprudência tem reconhecido a legalidade dos atos normativos editados pelo Ministério da Educação e Cultura, que regulamentam o acesso aos recursos concedidos/geridos pelo FIES. No âmbito do
C. Superior Tribunal de Justiça, colaciono o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. FIES. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA. PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
1. Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação. Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010).
2. O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira.
3. Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI).
4. A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013).
5. A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva.
6. Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado.
7. A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator.
8. Segurança denegada. (STJ - MS n. 20.169/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/8/2014, DJe de 23/9/2014.) A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, especificamente quanto às normas que condicionam a concessão de financiamento à prévia comprovação de desempenho acadêmico satisfatório, consolidou-se nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR. FIES. CLASSIFICAÇÃO POR NOTA DO ENEM. PORTARIA MEC 38/2021. LEGALIDADE.
1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). À Caixa Econômica Federal, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide.
Sobre a instituição de ensino repercutem os efeitos próprios do financiamento estudantil, objeto da controvérsia, razão qual a sua atuação processual, uma vez que no caso já foi integrada à lide, não se revela manifestamente impertinente ou infundada para, desde logo, autorizar o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva como aventado no presente agravo de instrumento.
2. A Lei 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, prevê que cabe ao Ministério da Educação editar regulamentação sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados (artigo 3º, § 1º, I). No exercício de tal atribuição, foi prevista elaboração de lista classificatória dos estudantes a serem financiados, conforme Portarias Normativas 209/2018 e 38/2021.
3. Tal previsão normativa é justificada pela própria restrição de natureza orçamentária, que exige e torna condizente que o programa de financiamento adote critério objetivo de seleção, dispondo a própria Lei 10.260/2001 sobre a disciplina legal e normativa do regramento pelos gestores da oferta de vagas e seleção de estudantes (v.g.: artigo 3º, I, a), evidenciando como pertinente a avaliação de conhecimento e do preparo técnico do estudante, apurada pela nota do ENEM, adotada para fixar ordem de classificação vinculada ao desempenho, por nota, do candidato conforme o respectivo curso, como previsto no artigo 38 da Portaria 209/2018.
4. Tratando-se de política pública de grande escopo é essencial promover a aplicação objetiva das regras de mérito instituídas pela legislação, de modo a garantir tratamento isonômico e imparcial na concessão do benefício legal.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022508-24.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 29/11/2023, Intimação via sistema DATA: 04/12/2023) APELAÇÃO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL – FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO. MEDICINA. NOTA DE CORTE. PORTARIA DO MEC.
1. Rejeito a arguição de ilegitimidade passiva do FNDE, porquanto é o administrador dos ativos e passivos do FIES, conforme disciplina da Lei nº 10.260/2001.
2. O presente caso versa sobre a legalidade das regras do processo seletivo do Fundo de Financiamento Estudantil.
3. Resta evidente que há expressa previsão legal atribuindo ao Ministério da Educação competência para a edição de regulamento a respeito das regras de seleção dos estudantes a serem financiados. Não se pode, neste ponto, falar em ilegalidade das normas estabelecidas em Portarias do Ministério, já que se encontram inseridas no exercício do Poder Regulamentar da Administração Pública.
4. Compulsando os autos, noto que a apelante obteve pontuação de 618,98 na prova do Enem (ID 277769908). Contudo, não junta ao presente feito a nota de corte necessária para concorrer às vagas destinadas ao financiamento estudantil na instituição de ensino em que pretende cursar medicina. Assim, limita-se a sustentar a ilegalidade das Portarias do Ministério da Educação.
5. Por fim, insta frisar que as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado.
6. Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000790-75.2023.4.03.6141, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. FIES. EXIGÊNCIA DE NOTA MÍNIMA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. - Inicialmente, cumpre destacar que o art. 6º e o art. 205, ambos da Constituição Federal, definem a educação (aí incluído o ensino, em todos os seus níveis) como direito social fundamental de todos, reconhecido como dever do Estado e da família, a ser promovido e incentivado com a colaboração da sociedade em favor do pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Complementando esses preceitos constitucionais, o art. 45 da Lei nº 9.394/1996 estabelece que a educação superior será ministrada em instituições de ensino superior (públicas ou privadas), com variados graus de abrangência ou especialização (notadamente graduação, mestrado e doutorado). - Nos termos do art. 3º, III, "b", e § 1º,
I. da Lei nº 10.260/2001, foi atribuído ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) a regulamentação de critérios para a seleção de estudantes a serem financiados (considerando aspectos como renda familiar e oferta de vagas), dentre os quais estão a média aritmética de notas obtidas no ENEN, sendo legítima a classificação dos candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Com base nesse preceito legal foi editada a Portaria Normativa MEC nº 38/2021. - Com amparo no art. 3º, III, "b", e § 1º,
I. da Lei nº 10.260/2001, regulamentado pelo art. 17 da Portaria Normativa MEC nº 38/2021, é legítima a a seleção de estudantes a serem financiados pelo FIES considerando a média aritmética de notas obtidas no ENEN, classificando os candidatos que tenham a maior média (nota de corte). Essa classificação é compatível com o direito fundamental de acesso à educação, haja vista a nítida finalidade de distribuição de recursos escassos, mesmo porque o art. 208, V, da Constituição Federal, estabelece o “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. - No caso dos autos, entende a apelante que a exigência de nota de corte atenta contra o acesso à educação.
Sem razão, contudo, porque essa decisão foi lastreada em ato normativo que buscou compatibilizar a escassez dos recursos disponíveis com a demanda pelo financiamento estudantil. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002711-83.2023.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023). ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR.
FIES. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO. LEI 10.260/2010. PORTARIA MEC 38/2021. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. VINCULAÇÃO AO EDITAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Lei nº 10.260/2001, instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.
2. A edição de regulamento sobre as regras de seleção de estudantes a serem financiados foi atribuída ao MEC, nos termos do art. 3º, § 1º, I, da Lei nº 10.260/2001, que previu, dentre outros requisitos, a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, bem como as regras de oferta de vagas.
3. Em concretização ao comando legal, o Ministério da Educação editou a Portaria MEC nº 38/2021, que dispõe sobre o processo seletivo FIES, estabelecendo, em seus arts. 17 e 18, normas de classificação e pré-seleção dos candidatos, tais como nota de corte, observado o limite de vagas disponíveis, os procedimentos e os prazos previstos no Edital SESu. (destaquei).
4. Não se vislumbra ilegalidade da norma impugnada, que encontra fundamento de validade na própria lei que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. A inscrição do candidato no processo seletivo Fies, por sua vez, implica concordância expressa e irretratável com referida Portaria, além do Edital SESu e demais atos normativos que fixam os critério de classificação dos candidatos. (destaquei).
5. Sobre o tema em questão, cumpre ressaltar que Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que “o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo” (MS n. 20.074/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 1/7/2013.)
6. Ademais, as regras do programa não violam o princípio do não retrocesso ou o núcleo essencial do direito à educação, já que decorrem da incidência do princípio da reserva do possível, uma vez que não é possível assegurar vagas a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do estado. Precedentes (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011584-51.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 19/10/2023, DJEN DATA: 26/10/2023 / TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006879-20.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 11/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009908-68.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 21/08/2023, DJEN DATA: 30/08/2023). (destaquei).
7. Apelação desprovida. Majorados para 11% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, mantida a base de cálculo, assim como a condição suspensiva de exigibilidade de que trata o art. 98, §3º, do CPC. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000675-97.2022.403.6138, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).
Destaque-se, ainda, que a concessão do pretendido financiamento esbarra em questões orçamentárias e de políticas públicas, de modo que as alterações promovidas se mostram razoáveis para adequação do FIES aos seus objetivos. Portanto, a elaboração de classificação entre os candidatos, não se mostra desarrazoada no caso em comento, ao passo que não cabe ao Poder Judiciário interferir, na medida pretendida, na discricionariedade legislativa e administrativa.
III – Dispositivo
Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, extinguindo a ação com análise do mérito, julgo improcedentes os pedidos que constam da exordia e denego a segurança. Custas na forma da lei. Honorários advocatícios indevidos. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo recursal e ausentes requerimentos, arquive-se. Int. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Guilherme Markossian de Castro Nunes Juiz Federal Substituto