PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-87.2025.4.03.6119 AUTOR: LEOCADIO EGIDIO COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
SENTENÇA
Vistos em sentença. Cuida-se de ação ajuizada por LEOCADIO EGIDIO COELHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pede seja condenado o réu a reconhecer como de natureza especial o período de 10/01/2015 a 19/07/2022. Pede, também, a conversão do tempo especial em tempo comum e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação de DER para 10/12/2022, data do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício conforme regra prevista no art. 20 da EC 103/2019.
A inicial veio acompanhada de documentos. Deferidos os benefícios da justiça gratuita (Id 426282470). Em contestação, o INSS pugnou pela improcedência do pedido (Id 457268689). Réplica (Id 468450988). Após determinação do Juízo (Id 476902036), o autor juntou aos autos cópia legível do PPP anteriormente apresentado (Id 477334990), sobre o qual o INSS se manifestou (Id 483980264). Vieram os autos conclusos.
É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Sem questões processuais a serem apreciadas e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Quanto ao tempo especial, teço algumas considerações a respeito da aposentadoria especial. A aposentadoria especial, prevista inicial na Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei n. 3807/60), exige atualmente, como requisitos, o exercício de trabalho, por segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais vinculados a cooperativas de trabalho, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o lapso temporal constante do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
No regime da LOPS, como acima mencionado, a aposentadoria especial era concedida com base na classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em Decretos do Poder Executivo como especial, por si só) que o período era considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, que sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico.
Também era possível, nesta época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Essa disciplina perdurou até o advento da Lei 9.032, em abril de 1995, quando passou a ser exigida a efetiva comprovação das condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial.
Caso não atingida a carência mínima para a concessão da aposentadoria especial, admite-se a sua conversão em comum. Apesar das discussões outrora travadas a respeito dessa possibilidade, especialmente após a Lei n. 9.711/98, o Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia no julgamento, sob a sistemática do art. 543-C, do Código de Processo Civil, do Recurso Especial n. 1.153.363, em acórdão publicado em 05/04/2011, admitindo-a dita conversão, por isso não há razão para alongar-se mais a respeito do tema.
Com a entrada em vigor da emenda constitucional, ficou vedada a conversão do tempo de serviço especial para comum, por força do art. 25, §2º, da EC, respeitado, todavia, o direito à conversão do período especial laborado até sua entrada em vigor. No que atine a exposição a ruído, ressalto que permanece a exigência de laudo técnico para comprovação de exposição aos agentes físicos citados, salvo se houver nos autos perfil profissiográfico previdenciário, que substitui o laudo técnico, nos termos da orientação firmada no E.
Superior Tribunal de Justiça, conforme julgado com ementa colacionada abaixo: AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LEI N.º 9.711/1998. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. LEIS N.ºS 9.032/1995 E 9.528/1997. OPERADOR DE MÁQUINAS. RUÍDO E CALOR. NECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. ENUNCIADO Nº 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. A tese de que não foram preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso especial resta afastada, em razão do dispositivo legal apontado como violado.
2. Até o advento da Lei n.º 9.032/1995 é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial se dá através dos formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, situação modificada com a Lei n.º 9.528/1997, que passou a exigir laudo técnico.
3. Contudo, para comprovação da exposição a agentes insalubres (ruído e calor) sempre foi necessário aferição por laudo técnico, o que não se verificou nos presentes autos.
4. A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido encontra óbice na Súmula nº 7 desta Corte.
5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 877.972/SP, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 30/08/2010). Desse modo, nos períodos em que há exposição ao agente físico ruído, sem o respectivo laudo, não considero a atividade especial; Havendo PPP, dispensa-se a apresentação de laudo técnico. Quanto à intensidade do agente nocivo “ruído”, observando o princípio tempus regit actum, tenho que será considerada especial a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97.
A partir dessa data, com a vigência do Decreto n.º 2.172/97, a exigência legal passou a ser de 90 decibéis. Logo de 05/03/1997 a 18/11/2003, é necessário que se comprove exposição a “ruído” com intensidade superior a 90 (noventa) decibéis. Por fim, a partir de 18/11/2003, com a vigência do Decreto n.º 4.882/03, passou-se a considerar prejudicial a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis. Por fim, oportuno mencionar que a Lei n. 9.732/98 alterou o artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 para prever, tão-somente, a necessidade de informação, pela empresa, quando da elaboração do laudo técnico, acerca do fornecimento de EPI e de sua eficácia, nada dispondo acerca do não enquadramento da atividade como especial, em razão destes.
Por tal razão, referida restrição não pode ser aplicada a nenhum benefício, nem mesmo para análise do tempo de trabalho em atividade especial exercido após as alterações em discussão. O próprio réu, por seu Conselho de Recursos da Previdência Social – CRSP, reconhece que o uso de EPI, por si só, não descaracteriza a atividade como especial, tendo editado, neste sentido, o Enunciado 21, que dispõe: O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho.” Neste sentido, ainda, foi editado o Enunciado n. 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que dispõe: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” E por fim, o Supremo Tribunal Federal concluiu em 04/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou duas teses, publicadas no DJE em 18/12/2014.
Na primeira, os ministros do STF decidiram que “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial”. A outra tese fixada no julgamento é a de que, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.
Assim, a simples indicação do uso de EPI não tem o condão de afastar o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado. Por outro lado, devem ser observadas as referidas normas, de forma que a simples alegação de exposição ao agente físico “vibração de corpo inteiro” não tem o condão de caracterizar a atividade como especial, mas sim a efetiva exposição e comprovação aos agentes nocivos, nos termos acima.
Sobre a conversão do tempo comum especial, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do recursos repetitivos, que é possível apenas a conversão para os requerimentos formulados até a Lei n. 9.032/95, pouco importando se o período lhe é ou não anterior (EDcl no REsp 1310034/PR). Nesse caso, exigir-se-ia a formulação do pedido de aposentadoria antes da citada lei para que seja possível a conversão do tempo comum em especial.
Os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, antes da EC 103, eram aqueles previstos na Constituição Federal (art. 201, §7º, I, redação dada pela EC 20/98), que não exigia idade mínima, mas apenas a prova de 35 anos de contribuição para homem e 30 anos de contribuição para mulher, acrescida da carência, na forma da Lei 8.213/91. Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional, passou a ser exigida a idade mínima, de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homem e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, havendo regras de transição (artigos 15 a 17, da EC 103/2019).
O CASO DOS AUTOS RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL É controvertido o período de 10/01/2015 a 19/07/2022. Inicialmente, consigno que aprecio a especialidade das atividades apenas até 12/11/2019, uma vez que, a partir de 13/11/2019, restou vedada a conversão de tempo especial para tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, no período de 10/01/2015 a 12/11/2019, em que o autor trabalhou para a empresa IKARI Industria e Comércio Ltda, o PPP apresentado (Id 431147638, fls. 110/111) prova a exposição a ruído de 89,9 dB(A) e 89,8 dB(A), acima do limite legal para a época de 85 dB(A), razão pela qual o período deve ser reconhecido como especial.
Reputo como válido o PPP apresentado, porquanto devidamente preenchidos por engenheiro autorizado pela empregadora, com a indicação de utilização da metodologia contida na NHO01 para aferição do ruído, bem como indicando responsável técnico pelos registros ambientais em todos os períodos, atendendo às teses firmadas no julgamento do Tema 174/TNU e do Tema 208/TNU. Dessa forma, de rigor o reconhecimento do tempo especial apenas das atividades exercidas nos períodos de 10/01/2015 a 12/11/2019.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO O autor requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reafirmação de DER para 10/12/2022, data do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício conforme regra prevista no art. 20 da EC 103/2019. Todavia, verifico que o processo administrativo se encerrou em 03/12/2022 (Id 414408997, fls. 93), razão pela qual o autor apenas faz jus à reafirmação da DER para a data da citação do INSS no presente feito (16/09/2025), conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do AgInt no REsp 2.031.380/RS, "preenchidos os requisitos para a obtenção do benefício após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial deverá ser a data da citação válida".
Portanto, considerado os períodos reconhecidos nesta sentença, verifica-se que, na DER reafirmara para 16/09/2025, a parte autora reunia os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme as regras de transição do art. 17 da EC nº 103/19, porque (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos, 9 meses e 7 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 37 anos, 1 mês e 15 dias, para o mínimo de 36 anos, 2 meses e 2 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 428 meses, para o mínimo de 180 meses: A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data da citação do INSS no presente feito (16/09/2025), como fundamentação anterior.
O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 20, §2º, II, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para reconhecer a especialidade das atividades laboradas no período de 10/01/2015 a 12/11/2019, bem como para condenar o réu a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, conforme o art. 20 das regras transitórias da EC 103/19, ao autor com Data de Início do Benefício DIB em 16/09/2025.
Condeno o INSS ao pagamento das prestações em atraso, corrigidas monetariamente desde os respectivos vencimentos. No que toca aos juros e correção monetária, a questão não merece maior análise, tendo em vista a tese firmada e incidente de recursos repetitivos n. 905: 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Este é o critério a ser observado, até o advento da EC n. 113/21, que em seu art. 3º estabeleceu que "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Por fim, com a publicação da EC nº 136/2025, em 10/09/2025, deve ser observada a nova redação do art. 3º da EC 113/2021 (atualização monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% a.a.), ainda, no período anterior à expedição, ante a lacuna jurídica, aplica-se a correção monetária pelo INPC e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, em conformidade com o Tema 905/STJ, porquanto revogada a norma que determinava a incidência da taxa Selic.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora no importe de 10% (dez por cento) do valor das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula 111 do E. STJ). Custas pela lei. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEOCADIO EGIDIO COELHO
Advogado
ANTONIO TADEU GHIOTTO (OAB 261270/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-87.2025.4.03.6119 AUTOR: LEOCADIO EGIDIO COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência. Verifico que os PPPs apresentados pelo autor para prova da especialidade do período de 10/01/2015 a 19/07/2022 estão parcialmente ilegíveis (Id 414408997, fls. 25/27 e 59/62), não sendo possível identificar a intensidade do agente nocivo ruído e outras informações Desta forma, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos novamente o referido PPP, de forma legível, sob pena de julgamento pelo ônus da prova.
Com o cumprimento da determinação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, após tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEOCADIO EGIDIO COELHO
Advogado
ANTONIO TADEU GHIOTTO (OAB 261270/SP)
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DECISÃO
Converto o julgamento do feito em diligência. Verifico que os PPPs apresentados pelo autor para prova da especialidade do período de 10/01/2015 a 19/07/2022 estão parcialmente ilegíveis (Id 414408997, fls. 25/27 e 59/62), não sendo possível identificar a intensidade do agente nocivo ruído e outras informações Desta forma, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora traga aos autos novamente o referido PPP, de forma legível, sob pena de julgamento pelo ônus da prova.
Com o cumprimento da determinação, dê-se vista ao INSS pelo prazo de 15 (quinze) dias, após tornem conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos data da assinatura eletrônica.
Novembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEOCADIO EGIDIO COELHO
Advogado
ANTONIO TADEU GHIOTTO (OAB 261270/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-87.2025.4.03.6119 AUTOR: LEOCADIO EGIDIO COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO E DOU FÉ que, nos termos do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, do artigo 203, §4º do Código de Processo Civil, e das disposições da Portaria nº 07/2016 deste Juízo, intimo o autor acerca da contestação, bem como diga se há outras provas a produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando-as.
GUARULHOS, 7 de novembro de 2025.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Federal de Guarulhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
LEOCADIO EGIDIO COELHO
Advogado
ANTONIO TADEU GHIOTTO (OAB 261270/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007204-87.2025.4.03.6119 AUTOR: LEOCADIO EGIDIO COELHO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANTONIO TADEU GHIOTTO - SP261270-D REU: CHEFE DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL - INSS XAVIER DE TOLEDO
DESPACHO
Considerando que o INSS, por ofício depositado em Secretaria, expressamente manifestou o desinteresse na realização de audiências de conciliação, deixo de designar a audiência de que trata o art. 334 do Código de Processo Civil. Com efeito, a audiência prévia tem a sua validade condicionada à observância de prazos bastante elásticos (antecedência mínima de 30 dias úteis), de modo que, havendo oposição de uma das partes à realização do ato, reduz-se consideravelmente a probabilidade de que a controvérsia se resolva, ao menos neste momento inicial, pela via conciliatória.
Sendo assim, a insistência na realização da audiência, com delongas desnecessárias para o processo, não resiste ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Em outras palavras, a extensão da fase postulatória, nessa hipótese, não se legitima à luz do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição de 1988. Assim, tendo em vista a expressa manifestação do INSS no sentido da dispensabilidade da audiência de conciliação prévia, dou por superada essa fase.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo legal, com termo inicial na forma do art. 335, III, do Código de Processo Civil. No prazo da resposta, deverá juntar cópia integral do processo administrativo. Defiro a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Intimem-se. MARCIO MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal