PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007206-04.2018.4.03.6119 / 6ª Vara Federal de Guarulhos
AUTOR: MARIA GRACIA ANTONIA APARECIDA CILLI SAMPAIO Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ EDUARDO VIRMOND LEONE - SP294136-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
I –
RELATÓRIO
MARIA GRACIA ANTONIA APARECIDA CILLI SAMPAIO, qualificado na inicial, propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a revisão de seu benefício previdenciário de pensão por morte E/NB 21/144.467.676-5, decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao seu falecido marido E/NB 42/000.820.304-0. Pretende o recálculo de seu benefício, mediante a sua readequação ao valor teto fixado pela EC nº. 20/98 e, após dezembro de 2003, ao valor teto fixado pela EC nº. 41/2003, com o pagamento das diferenças advindas.
Juntou procuração e documentos (id. 12082359/12082366). Deferidos os benefícios da justiça gratuita. Verificada a desnecessidade de realização de prévia audiência de conciliação. Determinada a citação do INSS (id. 12166105). Citado, o INSS apresentou contestação, na qual levantou as prejudiciais de mérito concernente à decadência e à prescrição; no mérito, sustentou a improcedência do pedido (id. 13892297).
A parte autora apresentou réplica, ocasião em que informou não ter provas a produzir (id. 14705508). Conclusos para sentença, o julgamento foi convertido em diligência para remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos (id. 15547567). Parecer e cálculos da Contadoria Judicial (id. 20713720/20758466). As partes manifestaram-se sobre os cálculos (id. 20850425 e 21598791/21598793).
Proferida sentença de improcedência (id. 21980121). A parte autora interpôs recurso de apelação (id. 22674453). Proferida decisão pelo E. TRF3 anulando a sentença e determinando a produção de prova técnica contábil hábil à demonstração dos pontos fixados na tese firmada no IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000 (id. 58117334). Juntada cópia do processo administrativo 42/000.820.304-0, com cópia da memória de cálculo (id. 271189231/271189249).
Parecer e cálculos da Contadoria Judicial (id. 281054901/281054939). A parte autora manifestou-se sobre os cálculos (id. 288607725). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O benefício previdenciário de pensão por morte E/NB 21/144.467.676-5, titularizado pela parte autora, tem por DIB o dia 03/07/2007. Dispõe o art. 103 da Lei nº. 8.213/91 sobre o prazo decadencial para a propositura de ações revisionais dos atos de concessão de benefícios previdenciários. Tal prazo, originariamente não previsto na Lei nº. 8.213/91, foi acrescentado pela MPV nº. 1.523-9, publicada no DOU de 28/06/97, sucessivamente reeditada e convertida na Lei nº. 9.528, publicada no DOU de 11/12/97.
O artigo, no entanto, passou por sucessivas mudanças posteriormente. Vejamos: “Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.528, de 1997); Art. 103.
É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 9.711, de 20/11/98); Art. 103.
É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei n. 10.839, de 2004).” No caso em testilha, como se trata de ação que busca a revisão de benefício pela aplicação dos tetos limitadores estabelecidos pelas EC’s nº. 20/98 e 41/2003, despiciendo abordar a discussão sobre a inaplicabilidade ou aplicabilidade de tal regra para os benefícios concedidos anteriormente à vigência da MPV 1.523-9, de 28/06/1997 (questão recentemente pacificada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça), já que tal revisão não implica modificação do ato de concessão do benefício, por não haver alteração da RMI (o valor originário do benefício, encontrado anteriormente a eventual limitação ao teto, permanece inalterado). Portanto, não há que se falar em decadência. Nesse sentido, inclusive o artigo 436 da Instrução Normativa nº. 45 do próprio INSS, in verbis: “Art. 436.
Não se aplicam às revisões de reajustamento e às estabelecidas em dispositivo legal, os prazos de decadência de que tratam os arts.103 e 103-A da Lei nº. 8.213/91.” No tocante à prejudicial de mérito da prescrição, reconheço a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do parágrafo único, do artigo 103, da Lei nº 8.213/91 e do enunciado da Súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Não tendo sido arguidas outras preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Cinge-se o caso em tela em saber se a alteração promovida pelo art. 14 da EC nº. 20/98 em relação ao teto previdenciário é aplicável imediatamente ou não àqueles que já percebiam o benefício previdenciário anteriormente à sua edição, considerados os cálculos decorrentes dos salários-de-contribuição.
De início destaco que a Constituição Federal determinava, em sua redação original, no parágrafo 3º do art. 201 e caput do art. 202, a correção monetária, mês a mês, dos salários de contribuição. Com a EC nº. 20/98, vigora em relação ao tema o parágrafo 3º do art. 201 que prevê a atualização, na forma da lei, dos referidos salários-de-contribuição. Por sua vez, o princípio da preservação do valor real do benefício previsto no art. 201, §4º da Magna Carta tem seus parâmetros definidos em lei.
Em atenção ao disposto nos arts. 29, §3º; 33; 41-A; e 135 da Lei nº. 8.213/91, o INSS limita o valor do salário-de-contribuição, do salário-de-benefício, da renda mensal inicial e da renda mensal reajustada ao teto máximo de pagamento. O art. 26 da Lei nº. 8.870/94 e art. 21, §3º, da Lei nº. 8.880/94, atenuando o rigor estabelecido pela Lei de Benefícios e buscando corrigir eventuais exageros que implicaram prejuízos aos segurados, autorizaram a recomposição da renda mensal dos segurados que tiveram o salário-de-benefício limitado ao teto máximo, quando da elaboração do cálculo dos benefícios concedidos entre 05/04/1994 e 31/12/1993.
Posteriormente, foi editada a Lei nº. 8.880, de 27 de maio de 1994, assegurando a todos os benefícios previdenciários com data de início a partir de 01/03/1994 o direito ao “índice-teto”, sempre que houvesse a limitação do salário-de-benefício ao teto máximo. Estabeleceu, ainda, o art. 144, caput, da Lei nº. 8.213/91 que “até 1º de junho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 05 de abril de 1991, devem ter sua renda mensal inicial calculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas pela Lei”.
Com o advento do art. 14 da EC nº. 20/98, que reajustou o teto dos benefícios previdenciários e estabeleceu o novo teto de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), ficou, novamente, nebulosa a questão quanto à revisão da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários dos segurados que contribuíram com valores acima do limite máximo quando de sua aposentadoria. No julgamento do RE nº. 564.354/SE, em 08/09/2010, de relatoria da Min.
Cármem Lúcia, após realçada a repercussão geral do tema em comento, restou decidido que o art. 14 da EC nº. 20/98 tem aplicação imediata aos segurados que percebem seus benefícios com base em limitador anterior, levando-se em conta os salários-de-contribuição que foram utilizados para os cálculos iniciais. Eis o inteiro teor da ementa do julgado: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO.
ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. HÁ pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada.
2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
3. Negado provimento ao recurso extraordinário.” (RE 564354, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 08/09/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-030 DIVULG 14-02-2011 PUBLIC 15-02-2011 EMENT VOL-02464-03 PP-00487) Na linha do decidido por nossa Corte Suprema, tem-se que o teto dos benefícios da Previdência Social é exterior ao cálculo dos benefícios, atuando apenas para limitar o pagamento, e nunca para extirpar do valor originário do benefício o quantum excedente.
Ou seja, só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto), que nunca interferirá no próprio cálculo do benefício. Desse modo, ainda que o valor originário do benefício (devidamente reajustado segundo os índices legais) superasse o antigo teto legal – sofrendo o corte então devido para fins de pagamento – deveria o seu valor real reajustado ser cotejado com os novos tetos trazidos pelas Emendas Constitucionais em causa.
Segundo o jurista Hermes Arrais Alencar, in “Cálculo de Benefícios Previdenciários – Teses Revisionais – Regime Geral de Previdência Social – da Teoria à Prática”, 3ª Edição, São Paulo: Ed. Atlas – 2011, pg. 228: “(...) o caminhar da orientação jurisprudencial da Corte Suprema foi de ser aplicável aos beneficiários da Previdência que, por ocasião da competência de março de 1994 (para os contemplados pela Lei nº 8.870), ou do primeiro reajustamento (para todos os benefícios enquadrados na Lei nº 8.880), experimentaram a renda mensal do benefício limitada ao teto máximo de pagamento, e, de acordo com a evolução da renda mensal reprimida pelos índices de reajuste da Previdência, a admissibilidade de adequação da renda mensal ao novo teto contributivo entabulado pela EC nº 20, de dezembro de 1998”.
Assim, nos casos em que o INSS aplicou os reajustes legais devidos à renda limitada aos tetos então vigentes quando da edição das EC’s nº. 20 e 41 (e não à renda real, correspondente ao valor do benefício originário reajustado), é inegável ter havido pagamento a menor. No âmbito da Ação Civil Pública nº. 0004911-28.2011.4.03.6183, ajuizada pelo Ministério Público Federal e pelo Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e idosos da Força Sindical em face do INSS, o MM.
Juiz Federal da Primeira Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo/SP, concedeu, em 13/05/2011, a antecipação dos efeitos da tutela para que a autarquia previdenciária procedesse ao recálculo, em todo o território nacional, dos benefícios atingidos pelo julgamento do RE nº. 564.354, inclusive com o pagamento dos valores atrasados sem quaisquer parcelamentos, sob pena de multa diária. Em termos práticos, três podem ser as situações consideradas: 1ª - o benefício não foi limitado ao teto, quando da concessão.
Tem-se o caso de improcedência do pedido, pois se não foi limitado na concessão, certamente não estava limitado quando os tetos foram alterados. 2ª - o benefício foi limitado ao teto, quando da concessão, mas, quando do primeiro reajustamento, com a aplicação do “índice teto”, foi integralmente recuperado. O caso também é de improcedência, na medida em que o novo teto em nada altera a situação do segurado. 3ª - o benefício foi limitado ao teto, quando da concessão, e, quando do primeiro reajustamento, com a aplicação do “índice teto”, não foi integralmente recuperado.
Assim, quando da alteração do teto pelas EC’s, o benefício ainda era limitado. Tem-se uma situação de procedência do pedido, porque o teto novo faz diferença no benefício do segurado. Daí porque se conclui que, um benefício pode ter sido limitado ao teto quando da concessão, mas isso não significa que, automaticamente, quando do advento da EC nº. 20/1998 ou 41/2003 este estava limitado ao teto de pagamento.
Em suma, para que o julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal tenha reflexos no valor mensal, é necessário que o valor do benefício estivesse limitado ao teto quando as Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 entraram em vigor. Não basta que um salário de contribuição considerado no período básico de cálculo tenha sido limitado ao teto. Da mesma forma, não basta que o benefício tenha sido limitado ao teto quando da concessão ou do primeiro reajuste.
Para verificar se o benefício estava limitado ao teto quando as emendas constitucionais entraram em vigor, recorre-se a um critério simples e objetivo: A Emenda Constitucional nº 20/98 entrou em vigor em 16/12/1998, data em que o teto era de R$ 1.081,50 (valor vigente desde junho daquele ano); por sua vez, a Emenda Constitucional nº 41/2003 entrou em vigor em 19/12/2003, data em que o teto era de R$ 1.869,34 (valor vigente desde junho daquele ano).
Pois bem, para verificar o impacto do advento dos novos tetos, basta verificar se, na data correspondente ao advento das emendas, o salário de benefício equivalia aos valores acima colocados (alguma variação de centavos pode ser admitida). Caso não haja tal equivalência, torna-se evidente que a variação do teto não impactaria o benefício do autor. Passo à analise do caso concreto. O benefício previdenciário de pensão por morte E/NB 21/144.467.676-5 percebido pela autora tem por DIB 03/07/2007 (id. 12082364 - Pág. 2).
Referido benefício é decorrente da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao seu falecido marido E/NB 42/000.820.304-0, com DIB em 01/11/1977 (id. 12082364 - Pág. 1). Com efeito, em atenção à decisão proferida pelo E. TRF3 de id. 58117334, o parecer do órgão auxiliar do Juízo assim aduziu: “2. Trata-se de benefício concedido antes da constituição federal de 1988, com incidência do menor e maior valor teto no cálculo do salário de benefício, em observância à legislação vigente à época.
A parte autora pede a readequação da renda mensal considerando os tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
3. Cumpre informar que utilizamos como base para cálculo o fixado no julgado pelo TRF3 no IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000, cuja tese é a seguinte: “o menor valor teto (mVT) funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, desde que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo maior valor teto (MVT), devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT).”
4. No caso dos autos, realizamos o cálculo da RMI com base nos salários de contribuição registrados no processo administrativo e verificamos que a média aritmética resultou em Cr$ 17.781,41, inferior ao maior valor teto, de Cr$ 20.820,00, portanto, não houve limitação do benefício ao maior valor teto na concessão.
5. Analisamos o cálculo da parte autora (ID 12082366) e verificamos que evoluiu a renda mensal devida de Cr$ 15.468,76 (Média x Coeficiente), isto é, desconsiderou a metodologia de cálculo da RMI à época, em desconformidade com o IRDR acima citado.” Ainda que se chegasse à conclusão de que tenha havido limitação ao menor valor teto, ele funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício.
Para o benefício concedido antes da promulgação da CF/88 seja readequado aos termos estabelecidos no RE nº. 564.354, deve ter ele sido limitado pelo maior valor teto. Isso porque o maior valor teto efetivamente funciona como elemento externo à estrutura do benefício previdenciário e não o integra, sendo posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Portanto, considerando os valores recebidos pelo esposo da autora a título de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas das EC’s mencionadas, conclui-se que o benefício em análise (pensão por morte), não foi atingido pelos efeitos do julgamento do RE 564.354/SE, sendo certo, inclusive, que o valor dos proventos do primeiro benefício não estava limitado pelo teto, quando da entrada em vigor das EC’s nº. 20/1998 e 41/2003, razão pela qual a parte demandante não faz jus à readequação pleiteada.
III –
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução de mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso correspondente ao valor atualizado da causa, de modo a possibilitar sua eventual majoração, nos termos do § 11 do mesmo dispositivo, e observado, ainda, seu § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago.
Sua exigibilidade, contudo, deverá ficar suspensa em razão do deferimento de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º do novo CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, e a autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº. 9.289/1996, do art. 24-A da Lei nº. 9.028/1995, com a redação dada pelo art. 3º da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, §1º, da Lei nº. 8.620/92.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C. Guarulhos, data registrada no sistema.