Intimação
D- Órgão
- Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA
- Advogado
- MARCELO TOMAZ DE AQUINO (OAB 264552/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007206-60.2020.4.03.6110 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: FIORELLA PRODUTOS TEXTEIS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO TOMAZ DE AQUINO - SP264552-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por Fiorella Produtos Têxteis Ltda. contra a União Federal, objetivando a declaração de não incidência de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros) sobre verbas alegadamente indenizatórias, relativamente às Certidões de Dívida Ativa n. 36.714.449-2, 36.587.565-1, 12.931.946-5, 36.596.795-3, 35.831.152-7, 35.831.151-9, 35.831.148-9, 60.445.349-3, 35.831.149-7 e 32.222.320-2.
Requereu, ainda, a declaração do direito à compensação dos valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Proferida a sentença, o pedido foi julgado improcedente, com condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. A autora interpôs apelação, postulando a reforma integral da sentença. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. Nesta instância, foi indeferido o pedido de diferimento das custas recursais, determinando-se a intimação da apelante para que promovesse o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
A apelante permaneceu inerte.
É o relatório. Passo ao exame. A apelação não comporta conhecimento. Nos termos do art. 1.007, caput, do CPC, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, quando exigido, sob pena de deserção. No âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, a Resolução PRES n. 138/2017 disciplina o recolhimento das custas processuais. Em seu Anexo I, item 2.1.3, prevê que aquele que recorrer da sentença deverá adiantar a outra metade das custas, comprovando o recolhimento no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, observados os §§ 1º a 7º do art. 1.007 do CPC.
