PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007215-33.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON FERNANDES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007215-33.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON FERNANDES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora através do qual objetiva a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício assistencial, estabelecido no art. 203, V, da Constituição Federal, pela ausência do requisito da deficiência.
Em suas razões recursais, a parte autora afirma estarem presentes os requisitos para a concessão do benefício assistencial pleiteado. Requer o provimento do recurso. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007215-33.2023.4.03.6331 RELATOR: 38º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: WELLINGTON FERNANDES LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminares: Alega a parte autora a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a necessidade de realização de nova perícia médica especializada em psiquiatria e a necessidade de produção de prova oral em audiência.
Afasto a preliminar. Os esclarecimentos que a pela parte autora pretende obter com a complementação do laudo pericial encontram resposta no corpo do laudo pericial, quanto às questões essenciais para o correto julgamento do feito. O laudo pericial, subscrito por perito judicial equidistante das partes, encontra-se devidamente fundamentado, tendo elucidado de forma suficiente o quadro fático do ponto de vista técnico, estando apto a amparar o julgamento do mérito.
Não há razão sólida para determinar a repetição ou complementação do exame pericial. Registro que o mero inconformismo com a conclusão do laudo pericial, desacompanhado de razões suficientes para demonstrar a ocorrência de vícios insanáveis, não basta para determinar a repetição desse ato processual. Ademais, a perícia médica pode ser realizada por qualquer médico devidamente habilitado, como prevê a Lei nº 12.842/2013 ao dispor que ao médico é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico o profissional “graduado em curso superior de Medicina”.
Apenas em casos excepcionais, quando constatada a maior complexidade do quadro clínico ou a raridade da enfermidade, a perícia deve ser realizada, necessariamente, por médico especialista. JÁ a produção de prova oral não se mostra útil ou pertinente para a solução da controvérsia posta nos autos, a qual demanda a realização de prova de ordem pericial e documental, únicas capazes de elucidar de forma objetiva a questão relativa à incapacidade da parte autora para suas atividades habituais.
A prova testemunhal, que resultará apenas numa apreciação subjetiva desse fato, mostra-se desnecessária e impertinente, razão pela qual sua produção não pode ser acolhida. Mérito: A controvérsia nesta fase recursal diz respeito ao preenchimento pela parte autora dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência. O benefício assistencial de prestação continuada depende, para sua concessão, do preenchimento de dois requisitos:
1) deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que acarrete impedimento de longo prazo, assim entendido como o que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos; e
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Tais requisitos estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos da Lei nº 8.742/93. Quanto ao requisito da deficiência, a sentença impugnada não reconheceu sua presença, lastreada em laudo pericial que concluiu que, apesar de ser a parte autora portadora de esquizofrenia (CID=F20), não há deficiência ou incapacidade que acarrete impedimento de longo prazo.
Confira-se as conclusões do laudo pericial: “DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Esquizofrenia-CID=F20. Auxiliar de produção- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho leve.DID = HÁ 1 ano, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético psiquico, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas,estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou psiquico tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. [...] CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.
Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo.” A documentação médica apresentada pela parte autora não possui valor probatório suficiente para ilidir a conclusão da perícia realizada em juízo, pois produzido sem o crivo do contraditório e da ampla defesa. A perícia médica, por outro lado, mostra-se conclusiva e suficiente para afastar a presença do requisito do impedimento de longo prazo, fato que dispensa a apreciação ou mesmo a realização da avaliação social, conforme precedente da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF 0514384-09.2019.4.05.8102, Relatora Juíza Federal Polyana Falcão Brito, Relator para o acórdão Juiz Federal Gustavo Melo Barbosa, j. 10/02/2022, data da publicação 15/02/2022).
Assim, não encontro nos autos elementos para reconhecer a presença de impedimento de longo prazo em face da parte autora, decorrente de deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial. No que tange à situação econômico-financeira da parte autora, desnecessária sua apreciação, pelo não preenchimento do requisito da incapacidade.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, mantendo a sentença em todos os seus termos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa a execução dessa verba, na forma do § 3º do art. 98 do CPC, no caso da parte autora ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões da parte recorrida.
É como voto. E M E N T A DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO INOMINADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). PESSOA COM DEFICIÊNCIA. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃO COMPROVADO. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Conjunto probatório que não identifica situação de deficiência ou incapacidade que acarrete o impedimento de longo prazo da parte autora, conforme definido pela Lei nº 8.724/93.
2. Requisito para a concessão de benefício assistencial de prestação continuada não preenchido.
3. Recurso da parte autora não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA Juiz Federal