Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
- Advogado
- LILIAN ERTZOGUE MARQUES (OAB 10256/MS)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007220-83.2020.4.03.6000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LILIAN ERTZOGUE MARQUES - MS10256 EXECUTADO: OSANA DOMINGUES DA SILVA - ME
SENTENÇA
Vistos, etc. A parte exequente foi devidamente intimada a comprovar a adoção de providências prévias ao ajuizamento da execução fiscal, tais como a tentativa de solução consensual ou administrativa do débito, bem como o protesto do título executivo, em conformidade com as diretrizes fixadas no julgamento do Tema 1184 de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal e com o disposto na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça.
Contudo, não comprovou a efetiva adoção das medidas exigidas. Dessa forma, não restou demonstrado o preenchimento das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação, especialmente no que se refere ao interesse processual. Observa-se, portanto, que a presente Execução Fiscal foi ajuizada sem que a parte exequente tivesse, ao menos, tentando se utilizar de outros meios para a obtenção da cobrança de seu crédito, razão pela qual deve ser extinta a presente ação por ausência de interesse de agir.
Com efeito, sabe-se que o direito de ação, consistente no direito de se acionar o Estado-Juiz para a obtenção de um provimento jurisdicional, necessita preencher determinados requisitos para que seja possível o seu exercício. Dentre eles está o interesse de agir, que se traduz no binômio necessidade-utilidade. Assim, apenas haverá interesse caso se demonstre que o processo é o único meio disponível para que o exequente obtenha o resultado que pretende, provocando uma melhora na sua situação jurídica.
Como se vê, se houver outros meios diversos do processo judicial para que o exequente possa obter o resultado perquirido, não haverá a possibilidade de se valer do direito de ação desnecessária e/ou inutilmente. Conclui-se, portanto, que a provocação do Estado-Juiz deve ser a última alternativa de que o credor dispõe para a satisfação de seu crédito. Transpondo tais conclusões para o processo de Execução, conclui-se que a ausência de tentativa de resolução da controvérsia, por meio de prévio protesto da CDA, por exemplo, tolhe o credor de um legítimo interesse de agir.
