PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007221-40.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DAIANE CRISTINA ALMEIDA LEAL Advogado do(a) AUTOR: PEDRO VINICIUS PEREZ - SP431301 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação proposta por DAIANE CRISTINA ALMEIDA LEAL em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, na qual pleiteia a declaração de inexistência de débito e a retirada de dados cadastrais dos sistemas de maus pagadores, em regime de urgência. Narra a inicial que a autora teria descoberto que estaria com seus dados pessoais negativados junto à CEF, em razão de inadimplência de parcelas do contrato de financiamento habitacional nº 8444424791766.
Diz que, mesmo sem saber do que se tratava, pagou o referido débito, no valor de R$ 1.399,37 no dia 11/07/2023, mas acrescentou que cerca de dois meses depois, seu nome ainda estaria negativado. Postulou, assim, a imediata retirada de seus dados cadastrais do rol de maus pagadores e a declaração de inexistência de dívida com a CEF. Não há pedido de pagamento de indenização por danos morais. Mesmo sem ser citada, a CEF contestou.
Disse que a autora nem mesmo possui interesse de agir, porque seus dados nunca foram negativados, mas sim inseridos em um sistema denominado SERASA LIMPA NOME, o qual é sigiloso e somente pode ser acessado por meio de login e senha, por credores e devedores, com a finalidade de renegociação de dívidas. Disse, ademais, que não existia – no momento da contestação – nenhuma negativação em nome da autora e requereu, assim, a total improcedência dos pedidos.
Os autos vieram conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. A preliminar de falta de interesse de agir não se sustenta, pois o print de tela encartado no ID 302755994 comprova que houve, sim, negativação dos dados cadastrais da autora, tendo por base uma dívida vencida com a CEF em 11/07/2023, no valor total de R$ 1.399,37. Não há mais preliminares, de modo que passo imediatamente a analisar o mérito e verifico que os pedidos são IMPROCEDENTES, passo a fundamentar.
A autora diz, em apertadíssima síntese, que tomou conhecimento da existência de dívidas em seu contrato de financiamento e, mesmo sem saber do que se tratava, resolveu pagá-las. Assevera que, mesmo depois do pagamento, houve negativação indevida de seus dados cadastrais da autora. A autora sustenta que não tinha nenhuma dívida em seu contrato de financiamento e tal fato não é verdadeiro. O boleto encartado no ID 302755996 trata-se de uma PROPOSTA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, no qual se informa que a autora estava com duas parcelas do contrato em atraso e apresentando como valor devido o montante de R$ 940,30, tendo como vencimento o dia 08/09/2023.
Verifico que o boleto em questão foi pago alguns dias antes do vencimento – no caso, no dia 05/09/2023 --, mas que ele correspondia somente ao valor de entrada para renegociação da dívida do contrato, ou seja, não há informação nos autos sobre quais seriam os demais valores devidos e nem tampouco em que data deveriam ter sido pagos. De outro lado, a dívida que foi negativada pela CEF tinha como data de vencimento o dia 11/07/2023.
Ora, se no mês de julho a autora estava inadimplente e a dívida somente foi quitada cerca de dois meses depois, em setembro de 2023, não há que se cogitar de qualquer ilegalidade ou abusividade na conduta da CEF. Diante da inadimplência, o banco tinha o direito efetivo de tomar as medidas necessárias, a fim de perseguir o seu crédito. A autora aduz, todavia, que o pagamento teria ocorrido em julho (fato que não demonstou, nem comprovou) e que, no mês de outubro de 2023, a negativação ainda persistia.
De fato, na data de ajuizamento desta demanda (dia 02/10/2023) o apontamento no SERASA ainda existia, mas considerando-se que não havia se passado nem 30 dias desde o pagamento (a prova é a de que somente ocorreu em setembro), é bastante razoável supor que o banco réu ou próprio sistema do SERASA ainda não tinha tempo hábil para baixar a mencionada restrição que, contudo, foi eliminada pouco tempo depois.
O documento encartado com a contestação da CEF, emitido em 18/01/2024, já não traz qualquer anotação de inadimplência promovida pela CEF, sendo possível supor que essa situação já existia muito antes. Repiso, aqui, que não existe pedido de dano moral a ser apreciado. Ante tudo que foi exposto, tenho que as alegações da autora não restavam minimamente demonstradas e, por tal motivo, resolvo o mérito e julgo improcedente o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça. O prazo para eventual recurso é de dez dias. Havendo interposição de recurso, mesmo que intempestivo, hipótese em que a Secretaria deverá certificar o fato, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os presentes autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1010, §3º do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.