PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007223-19.2023.4.03.6328 RELATOR: BRUNO VALENTIM BARBOSA RECORRENTE: EVANDRO ISIDORO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CRISTIANE MORAES DA SILVEIRA - SP230274-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
RELATÓRIO
No início do voto.
VOTO
Vistos. Trata-se de ação de natureza civil, com pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, julgada improcedente. Disse a r. sentença, em seus principais excertos: (...) Sustenta o autor, em síntese, que nunca solicitou qualquer empréstimo junto à pessoa jurídica de direito privado e que os descontos são oriundos de prática abusiva, perpetrada pelo segundo requerido.
Narra que em 26/09/2023, recebeu mensagem de whatsapp no seu celular, de pessoa (física ou jurídica) denominada “C6 Digital”, a respeito de proposta de empréstimo consignado. Alega que jamais solicitou o empréstimo junto à instituição bancária, desconhecendo os motivos pelo qual o requerido lhe enviou tal mensagem. Que, apesar de ter afirmando, por meio de resposta à mensagem, que não tinha interesse em obter crédito ou fazer empréstimo, o valor de R$ 15.697,48 (quinze mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) foi depositado em sua conta bancária (Agência 0079 – Banco Bradesco – conta 27643P), em 09/10/2023.
A medida liminar foi deferida pela decisão de id. 310254173. O INSS contestou o feito no id. 310754075, enquanto o BANCO C6 CONSIGNADO S/A o fez no id. 310942247. É a síntese do necessário. Vieram os autos conclusos para sentença.
Decido.
2. Fundamentação Preliminares. A preliminar de ausência de interesse processual ante a falta de requerimento administrativo não comporta acolhida, porquanto aquela exigência apenas se refere aos pedidos de benefícios previdenciários, o que não é o caso dos autos. Também não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Autarquia, pois trata-se de matéria de fundo, a ser analisada com o mérito da demanda.
Passo a análise do mérito propriamente dito. A parte autora requer seja declarada a inexistência de débitos junto às instituições financeiras requeridas, anulando-se todo e qualquer contrato com as mesmas, determinada a devolução, em dobro, das quantias indevidamente cobradas e descontadas, bem como condenadas as rés ao pagamento de uma indenização por danos morais. Alega que nunca solicitou qualquer empréstimo junto à pessoa jurídica de direito privado e que os descontos são oriundos de prática abusiva, perpetrada pelo segundo requerido.
Narra que em 26/09/2023, recebeu mensagem de whatsapp no seu celular, de pessoa (física ou jurídica) denominada “C6 Digital”, a respeito de proposta de empréstimo consignado. Alega que jamais solicitou o empréstimo junto à instituição bancária, desconhecendo os motivos pelo qual o requerido lhe enviou tal mensagem. Que, apesar de ter afirmando, por meio de resposta à mensagem, que não tinha interesse em obter crédito ou fazer empréstimo, o valor de R$ 15.697,48 (quinze mil, seiscentos e noventa e sete reais e quarenta e oito centavos) foi depositado em sua conta bancária (Agência 0079 – Banco Bradesco – conta 27643P), em 09/10/2023.
Pois bem. Em que pese tenha sido antecipada a tutela jurisdicional in limine litis, o desenvolvimento do contraditório processual trouxe aos autos elementos que infirmam a tese inicial. Com efeito, o empréstimo consignado foi realizado com a colheita da biometria facial da parte requerente, cuja foto anexada ao id. 310943151 guarda correspondência com o documento de identidade do requerente anexado ao id. 335816347.
Os valores contratados com o Banco C6 foram depositados em conta de titularidade da parte autora, conforme id. 310943152, sendo que o documento de identidade utilizado para a contratação do empréstimo (id. 310943151, p.
5) é o mesmo apresentado pela parte autora nos anexos da inicial (id. 309189396, p. 19). Ademais, a geolocalização capturada no momento da contratação coincide com o endereço indicado pelo Requerente na inicial, verificando-se que se tratam de locais muito próximos (id. 310942247, p. 03, e id. 310942249, p. 15). Nesse contexto, os prints de conversas pelo WhatsApp de id. 309189397, p. 06/07, nos quais o autor se apoia para sustentar não ter realizado a contratação impugnada, tem sua autenticidade fragilizada, mormente se observado que não indicam claramente os interlocutores, o início e o fim da conversação.
A conjugação de todos esses fatores afasta a negativa de contratação constante da petição inicial. Poder-se-ia cogitar em vício de consentimento da parte autora, contudo, não foi possível extrair dos documentos apresentados a existência de qualquer vício volitivo na efetivação das operações, bem como ausente requerimento de produção de prova nesse sentido. Assim, não merece guarida a pretensão de declaração de inexigibilidade dos contratos.
De igual modo, não comporta acolhimento os pedidos de cessação dos descontos e de devolução de valores. Diante disso, inexistindo dano e não estando caracterizada ofensa moral de qualquer ordem, outra senda não resta a este juízo que não a do julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.
3. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil. Revogo a antecipação de tutela deferida no id. 310254173. Sem honorários e sem custas porque incompatíveis nesta instância judicial. Sentença registrada eletronicamente. Após o trânsito, arquivem-se os autos. (...) Recorre a parte autora, sustentando, em breve síntese, que não autorizou a contratação, pois apenas recebeu proposta por WhatsApp e respondeu negativamente à validação do empréstimo.
Argumenta que biometria facial, geolocalização e depósito do valor não comprovam a contratação e que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do negócio. Requer efeito suspensivo para restabelecer a suspensão dos descontos e, no mérito, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos. Foram apresentadas contrarrazões pelos réus.
É o relatório. A controvérsia insere-se no âmbito de relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em hipóteses de alegação de contratação indevida de empréstimo consignado, incumbe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva manifestação de vontade do consumidor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito de exigir o cumprimento da obrigação.
No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos técnicos indicativos de contratação digital, tais como registro de biometria facial, geolocalização e comprovante de transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor. Tais elementos, em princípio, constituem indícios relevantes de realização de operação eletrônica e não podem ser simplesmente desconsiderados. Todavia, consta dos autos conversa mantida entre o autor e, ao que tudo indica, atendente vinculada à instituição financeira, por meio de aplicativo de mensagens, na qual o consumidor responde negativamente à confirmação da contratação, sendo informado pela atendente que seria solicitado o cancelamento da operação.
A instituição financeira impugnou tal prova sob o argumento de que se trataria de mera reprodução de “prints” de conversas eletrônicas, passíveis de edição ou manipulação. Contudo, a impugnação apresentada revela-se genérica e insuficiente para infirmar o valor probatório do documento. Nos termos do art. 369 do Código de Processo Civil, todos os meios legais e moralmente legítimos são aptos à prova dos fatos, sendo amplamente admitida pela jurisprudência a utilização de registros de conversas eletrônicas como meio de prova, especialmente quando coerentes com o contexto fático e não infirmados por elementos concretos em sentido contrário.
No caso concreto, a instituição financeira limitou-se a alegar, em tese, a possibilidade abstrata de manipulação das mensagens, sem apontar qualquer elemento concreto capaz de demonstrar adulteração do conteúdo apresentado, tampouco requereu providência técnica destinada à verificação da autenticidade do material. Ademais, a própria dinâmica da conversa indica que a mensagem encaminhada pelo autor foi efetivamente recebida e compreendida pela interlocutora, na medida em que houve resposta direta da atendente à manifestação de recusa, informando que seria providenciado o cancelamento da operação.
Tal circunstância reforça a verossimilhança do diálogo apresentado, pois evidencia a existência de interação comunicacional efetiva entre as partes, afastando a alegação de que se trataria de registro unilateral desprovido de confirmação pela outra parte. Não se mostra adequado afastar a força probatória do documento apenas com base na hipótese genérica de manipulação, sob pena de inviabilizar a utilização de meios de prova amplamente utilizados nas relações negociais contemporâneas.
Assim, deve-se atribuir valor probatório às mensagens juntadas aos autos. O teor da comunicação revela elemento relevante para a compreensão da controvérsia, pois evidencia que o consumidor manifestou expressamente sua recusa à formalização do empréstimo, tendo sido informado pela própria atendente de que seria providenciado o cancelamento da operação (cf. ID 326591941, págs. 6/7). Tal circunstância fragiliza a tese de manifestação inequívoca de vontade sustentada pela instituição financeira.
Corrobora essa conclusão o fato de que a parte autora, ao perceber a ocorrência da operação que reputava indevida, registrou boletim de ocorrência relatando os fatos (cf. ID 326591941, pág. 12), providência que, embora não constitua prova plena da irregularidade da contratação, representa elemento indicativo da boa-fé do consumidor e da coerência de sua narrativa fática, demonstrando a adoção de medidas imediatas para documentar a situação que entendia irregular.
Ainda que se admitisse, em tese, que o procedimento digital tenha sido inicialmente concluído, não se pode ignorar que se trata de contratação realizada por meio eletrônico, hipótese em que incide a disciplina do art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de arrependimento nas contratações realizadas fora do estabelecimento comercial ou por meio remoto. A manifestação do consumidor recusando a formalização da operação e solicitando seu cancelamento revela comportamento compatível com o exercício do direito de arrependimento, sobretudo quando realizada em momento próximo à contratação.
O reconhecimento dessa circunstância não viola o princípio da adstrição, pois a pretensão deduzida na inicial consiste na declaração de inexistência ou invalidação da contratação e na cessação de seus efeitos. A ordem cronológica dos fatos permite a conclusão que antes da confirmação do contrato, solicitada por mensagem, houve a negativa pelo autor. A contratação inicial seria de 21/09/2023, o print de recusa é de 26/09/2023 e o depósito de 10/10/2023.
Importa destacar, ainda, que no curso do processo a parte autora procedeu ao depósito judicial do valor correspondente ao empréstimo liberado (cf. ID 326592041) demonstrando sua inequívoca intenção de restabelecer o estado anterior e afastar qualquer proveito econômico decorrente da operação questionada. Tal circunstância reforça a boa-fé processual da parte autora e elimina eventual risco de enriquecimento sem causa.
Diante desse contexto, entendo que o conjunto probatório não permite afirmar, com segurança, que houve manifestação inequívoca e definitiva de vontade do consumidor em contratar o empréstimo consignado. A negativa expressa apresentada quando se buscava a confirmação da operação evidencia que não houve concordância do consumidor com a contratação. Assim, mostra-se adequada a reforma parcial da sentença para reconhecer a invalidade ou resolução da contratação discutida nos autos, com a consequente cessação dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário da parte autora.
Reconhecida a inexistência da contratação válida, impõe-se a desconstituição da operação financeira e o restabelecimento da situação patrimonial das partes ao estado anterior. No tocante aos danos materiais, verifica-se que o valor do empréstimo foi disponibilizado ao autor, circunstância que foi por ele reconhecida, tendo sido inclusive realizado depósito judicial correspondente ao montante recebido.
Assim, mostra-se legítima a restituição desse valor à instituição financeira, mediante levantamento do depósito judicial. Por outro lado, os valores descontados do benefício previdenciário do autor em razão do contrato impugnado configuram cobrança indevida e devem ser restituídos pela instituição financeira. O consumidor não pode ser responsabilizado por quaisquer encargos contratuais, juros ou custos relacionados à operação, especialmente porque manifestou oposição à contratação e adotou providências para a devolução do valor que lhe foi creditado.
Dessa forma, a restituição à instituição financeira deverá limitar-se ao valor nominal disponibilizado ao autor, acrescido de atualização pelo IPCA-e, sem incidência de encargos contratuais, ao passo que os valores descontados do benefício previdenciário deverão ser integralmente devolvidos ao consumidor.[ No tocante à responsabilidade do INSS, anoto que não se está diante de caso de fraude, mas erro administrativo: o autor quis cancelar e a instituição financeira deu seguimento à contratação, de sorte que não atraída a orientação firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 183 da TNU .
No caso concreto, a contratação foi realizada pela instituição financeira, com apoio em biometria, geolocalização e depósito em conta. Não há demonstração de que a conversa de Whatsapp tenha sido encaminhada ao INSS, de sorte que não haveria como a autarquia concluir que a consignação seria indevida. Assim, a responsabilidade pelos danos decorrentes da contratação irregular recai sobre a instituição financeira que promoveu a operação de crédito e inseriu a consignação no sistema, não havendo como se atribuir responsabilidade ao INSS pela real aparência de legalidade.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, circunstância excepcional capaz de caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável. A controvérsia decorre essencialmente de discussão acerca da validade de contratação eletrônica, sem demonstração de inscrição indevida em cadastros restritivos ou de situação de constrangimento que ultrapasse os dissabores inerentes ao conflito negocial.
Conclusão
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, para reformar a sentença para (i) declarar a ineficácia do contrato de empréstimo consignado impugnado, determinando o cancelamento definitivo da operação e autorizando o levantamento pela instituição financeira do valor depositado judicialmente pelo autor (ID 326592041); (ii) condenar a instituição financeira, como condição prévia à liberação dos valores depositados mencionados no item supra, à restituição dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, acrescidos de correção monetária desde cada desembolso e juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Da devolução de valores a ser realizada pela parte ré, pode ser descontado o valor da atualização monetária não incluída no depósito feito pelo autor (ou seja, atualização devida entre o recebimento de valores pelo autor na seara administrativa e o depósito judicial); (iii) manter, no mais, a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Concedo a tutela de urgência antecipada em sede recursal para determinar a imediata suspensão de novos descontos relativos ao contrato objeto desta lide no benefício previdenciário do autor.
Sem condenação em honorários, por não haver recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). Comunique-se o INSS. É como voto. Relator
EMENTA
Dispensada, na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Relator do Acórdão