PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5007223-19.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: CELSO GONCALVES PINTO ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: MAYRA THAIS FERREIRA RODRIGUES - SP263977 IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por CELSO GONÇALVES PINTO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEI, no qual objetiva a implantação do benefício reconhecido no bojo do processo administrativo nº44233.148177/2025-94. Juntou documentos. A apreciação do pedido liminar foi postergada para momento posterior à vinda das informações (ID 561375951).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações em ID 576620818, noticiando que "requerimento recursal sob o número 44235.752576/2022-91 encontra-se em fase de tramitação interna, aguardando a conclusão da subtarefa específica, diante do volume substancial de solicitações que atualmente sobrecarregam a capacidade operacional do corpo técnico". Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. O feito encontra-se em termos para pronto julgamento. Postula o impetrante que seja determinado à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão administrativo proferido, mediante implantação do benefício. De acordo com o disposto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
A par disso, o art. 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal, assegura a todos, independentemente do pagamento de taxas: "a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal". Em outro plano, no âmbito infraconstitucional, o art. 49 da Lei nº 9.784/99 estabelece, após concluída a instrução de processo administrativo, o prazo de 30 (trinta) dias para a administração proferir decisão.
Igualmente, o art. 542 da Instrução Normativa nº 77, de 21/01/2015, do próprio INSS, prevê o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhamento de recursos ao órgão julgador, ainda que sem a apresentação de contrarrazões pela autarquia previdenciária. Assim, com amparo na legislação de regência, constitucional e infraconstitucional, não se justifica a omissão no que toca à apreciação dos pedidos administrativos em prazo razoável, tomando em consideração, além dos dispositivos outrora mencionados nesta fundamentação, o princípio da eficiência, expressamente previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal.
Com esse necessário registro acerca da legislação aplicável à espécie, passo ao exame da controvérsia. A parte impetrante apresenta documento que revela que, embora o recurso ordinário tenha sido julgado em 25/11/2025 (ID 561357537), e encaminhado para o Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI para análise, o acórdão administrativo ainda se encontra pendente de cumprimento (ID 561357536), situação que evidencia ofensa às disposições legais supratranscritas.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações no ID. 576620818, limitando-se a informar que o requerimento em questão se encontra em fila, aguardando sua análise, sem, contudo, comprovar a sua conclusão. Logo, verifico parcialmente a relevância no fundamento desta impetração. Diante do acima exposto DEFIRO PARCIALMENTE A MEDIDA LIMINAR, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que proceda ao cumprimento do acórdão n.º 23464/2025, proferido pela 21ª Junta de Recursos, referente ao processo administrativo n.º 44233.148177/2025-94, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de caracterização, em tese, do crime de desobediência, e sem prejuízo de aplicação de outras penalidades, nos termos do art. 26 da Lei nº 12.016/2009.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com amparo no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege, devendo ser considerada a gratuidade deferida no ID. 561375951. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.1016/09. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme art. 14, §1º, da Lei nº 12.1016/09. Ciência ao MPF.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal