PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007225-05.2021.4.03.6119 RELATOR: Gab.
10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO APELANTE: ROBERTO PEREIRA Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE DE PAULA CAPANA - SP228243-A APELADO: CHEFE GERENTE EXECUTIVO GUARULHOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por Roberto Pereira contra sentença que denegou a ordem pleiteada em sede de mandado de segurança objetivando compelir a autoridade impetrada a proceder à análise de pedido de benefício aposentadoria por idade protocolado em 12/04/2021.
Argumenta o apelante que o pedido foi indeferido utilizando-se da análise do requerimento anterior sob o nº 189.323.406-9 efetuado em 17/08/2020. Pede, assim, que seja feita a inclusão dos recolhimentos efetuados após este primeiro requerimento, atingindo assim a carência exigida de 180 contribuições. Requer, consequentemente, após a análise e alteração mencionada, a concessão do benefício de aposentadoria por idade com o pagamento desde o segundo requerimento administrativo ocorrido em 12/04/2021, devidamente corrigido e com incidência de juros de 1% ao mês.
Sem contrarrazões. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso.
É o relatório.
DECIDO. O art. 932, IV e V, do CPC confere poderes ao relator para, monocraticamente, negar e dar provimento a recurso, estabelecendo um rol de hipóteses que, no entendimento da melhor doutrina, é meramente exemplificativo. Nesse sentido, Marinoni, Arenhart e Mitidiero lecionam: “Assim como em outras passagens, o art. 932 do Código revela um equívoco de orientação em que incidiu o legislador a respeito do tema dos precedentes.
O que autoriza o julgamento monocrático do relator não é o fato de a tese do autor encontrar-se fundamentada em “súmulas” e “julgamento de casos repetitivos” (leia -se, incidente de resolução de demandas repetitivas, arts. 976 e ss., e recursos repetitivos, arts. 1.036 e ss.) ou em incidente de “assunção de competência”. É o fato de se encontrar fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou em jurisprudência formada nos Tribunais de Justiça e nos Tribunais Regionais Federais em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência capaz de revelar razões adequadas e suficientes para solução do caso concreto.
O que os preceitos mencionados autorizam, portanto, é o julgamento monocrático no caso de haver precedente do STF ou do STJ ou jurisprudência firmada em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência nos Tribunais de Justiça ou nos Tribunais Regionais Federais. Esses precedentes podem ou não ser oriundos de casos repetitivos e podem ou não ter adequadamente suas razões retratadas em súmulas.” (“Curso de Processo Civil”, 3ª e., v. 2, São Paulo, RT, 2017) Os mesmos autores explicam ainda que "a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos" (Novo Código de Processo Civil comentado, 3ª e., São Paulo, RT, 2017, p. 1014). Reforça essa interpretação a Súmula 568 do STJ: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ora, o entendimento jurisprudencial dominante nem sempre está expresso em julgamento de casos repetitivos ou súmulas dos tribunais; não obstante, é hipótese que também atende à celeridade e à eficiência da Justiça (arts. 5º, LXXVIII, e 37 da CF; arts. 4º e 8º do CPC), e se alinha com o desiderato do novo diploma processual de fortalecer o sistema brasileiro de precedentes. No mais, sendo a decisão singular recorrível via agravo interno (art. 1.021, caput, do CPC), não fica prejudicado o princípio da colegialidade.
Nesse sentido, já decidiu o STJ que “eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 30.08.2017; REsp 1677737/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 29.06.2018). A Corte Suprema, por sua vez, assevera que “a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte” (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe 13.06.2018). Logo, com fundamento no art. 932, IV e V, do CPC, o presente feito comporta julgamento monocrático. Desde já deixo de conhecer do recurso quanto aos pedidos referentes à inclusão no cálculo da aposentadoria dos recolhimentos efetuados, bem como quanto ao direito à concessão do benefício, porquanto fogem da competência desta Turma. Vale dizer que a análise do presente recurso deve restringir-se à demora ou não da autoridade impetrada em proceder à análise do requerimento administrativo.
Pelo que se extrai dos autos, o impetrante protocolou requerimento de pedido de benefício de aposentadoria por idade, o qual foi de pronto indeferido. Assim, interpôs recurso, que, entretanto, estaria pendente de análise pela autoridade impetrada. O Juízo a quo notificou a autoridade impetrada para prestar informações, quando então foi noticiado o encaminhamento do recurso ao CRPS. Portanto, verifico a perda superveniente do interesse de agir.
Com efeito, a perda superveniente do interesse de agir se caracteriza quando o objeto da demanda é entregue ao autor de modo espontâneo ao longo do processo. No caso, a análise do processo administrativo foi feita pela autarquia previdenciária sem que houvesse qualquer comando judicial que a ordenasse a tanto. O fato de o INSS ter sido intimado para prestar informações no processo judicial por si só não retira a espontaneidade da conduta, que se deu de forma voluntária.
Assim, de rigor o reconhecimento da carência da ação em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do interesse de agir, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, e julgo prejudicada a apelação.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. São Paulo, 21 de fevereiro de 2022.