PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007226-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: FLAVIO ALBANO CONTRERAS, MARIANGELA IRACLIS BOUCOUVALAS CONTRERAS, REINALDO MATIAS Advogado do(a)
APELANTE: FABIO SAMMARCO ANTUNES - SP140457-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO SAMMARCO ANTUNES - SP140457-A Advogado do(a)
APELANTE: FABIO SAMMARCO ANTUNES - SP140457-A
APELADO: DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a)
APELADO: BRUNA ALINE PACE MORENO - SP353483-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007226-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FLAVIO ALBANO CONTRERAS, MARIANGELA IRACLIS BOUCOUVALAS CONTRERAS, REINALDO MATIAS Advogado do(a) APELANTE: FABIO SAMMARCO ANTUNES - SP140457-A APELADO: DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELADO: BRUNA ALINE PACE MORENO - SP353483-A Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação, com a seguinte ementa: APELAÇÃO.
CIVIL. SFH. MÚTUO. HIPOTECA. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO ALTERA TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - É pacífico o entendimento de que o vencimento antecipado de dívidas fundadas em contratos de mútuo não altera o termo inicial para o cálculo da prescrição para a exigência do débito. O prazo passa a transcorrer somente a partir do dia do vencimento da última parcela inicialmente prevista para o pagamento do financiamento contratado.
II - Caso em que o contrato foi assinado em assinado em 05/01/1990 pelo prazo de 240 meses, prorrogáveis por 120 meses. Desta forma, em condições normais, o contrato se encerraria em 05/01/2010 ou, excepcionalmente, em 05/01/2020. A execução do imóvel pelo rito do Decreto-lei 70/66 incluiu notificação em 31/01/2018, com arrematação do imóvel em 11/05/2018, e registro da matrícula do imóvel em 06/09/2018.
III - Para a definição do termo inicial do prazo, há que se destacar que o valor do financiamento é superior ao limite passível de cobertura pelo FCVS. Nesta hipótese, seria do mutuário a responsabilidade exclusiva para arcar com eventual saldo devedor residual. Ocorre, porém, que não há nenhuma indicação nos autos de que o financiamento, em condições regulares, não seria extinto em seu prazo regular.
IV - Ainda que houvesse a demonstração de que seriam necessários mais 120 meses para a completa amortização da dívida, este seria um forte indício de que o contrato continha grave desequilíbrio pelo descompasso entre o reajuste da prestação pela cláusula PES e a correção do saldo devedor pela inflação, notadamente ao se considerar a vigência do contrato em período anterior ao Plano Real, situação que, ademais, envolve vários contratos cedidos pela CEF à EMGEA.
V - Considerando que o vencimento antecipado ocorreu em 1994, considerar que o termo inicial para o cálculo do prazo prescricional só teria início em 2020, vinte seis anos após o vencimento antecipado da dívida, seria premiar a inércia injustificada da credora. Desta forma, o termo inicial para o cálculo do prazo de prescrição é a data de 05/01/2010 (art. 206, § 5º, I, do CC), razão pela qual a dívida já estava prescrita por ocasião das cobranças realizadas e da arrematação do imóvel.
VI - Em consulta aos assentos eletrônicos da Justiça Federal, verifica-se que a parte Autora interpôs ação revisional 0053918-06.1995.4.03.6100, em que foi proferida decisão monocrática neste Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 05/05/2010, com trânsito em julgado em 26/08/2010. A ação 0055157-06.1999.4.03.6100, por sua vez, foi julgada em 13/10/2009, enquanto nos autos 0000122-22.2003.4.03.6100 não se vislumbra qualquer movimentação desde 2003.
Nenhuma das ações altera a conclusão que houve a configuração da prescrição no caso em tela.
VII - Apelação provida para reconhecer a prescrição da dívida e anular a execução extrajudicial do imóvel. Honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte Autora no montante de 10% do valor da causa. A ação pelo procedimento comum, proposta por FLAVIO ALBANO CONTRERAS, MARIANGELA IRACLIS BOUCOUVALAS CONTRERAS e REINALDO MATIAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA, objetivando, em sede de tutela de urgência, a sustação do leilão designado e a suspensão do procedimento de execução extrajudicial da garantia hipotecária e, no mérito, a declaração de prescrição da dívida hipotecária e a liberação da hipoteca.
Narraram terem sido notificados para purgarem a mora das prestações vencidas do financiamento imobiliário contratado junto à CEF, sob pena do imóvel financiado ser levado a leilão extrajudicial. Sustentaram não poder o imóvel ser levado a leilão pois o crédito hipotecário encontra-se prescrito. Relataram a suspensão do pagamento das parcelas do financiamento desde 05.11.1994, o que deu ensejo ao vencimento antecipado da dívida, e o ajuizamento da ação nº 0053918-06.1995.4.03.6100, a qual foi julgada improcedente.
Alegaram ter o prazo prescricional sido interrompido em razão do Protesto Interruptivo da Prescrição nº 0000122-22.2003.4.03.6100 ajuizado pela CEF, e se reiniciado em 21.03.2003, porém, não obstante a reabertura do prazo prescricional, este se findou sem que se houvesse iniciado o trâmite para a cobrança do crédito hipotecário. Afirmaram terem os dois primeiros autores, por meio de instrumento particular de promessa de venda e compra com sub-rogação de ônus hipotecário, transferido ao coautor Reinaldo Mathias todos os direitos e obrigações relativos ao imóvel e ao contrato de financiamento.
Instados a regularizar a petição inicial, os autores apresentam emenda à inicial. Indeferida a tutela provisória de urgência. Foram opostos embargos de declaração, que são acolhidos unicamente para sanar erro material. Citada, a CEF e a EMGEA apresentaram contestação, aduzindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da CEF, a legitimidade passiva da EMGEA e a impossibilidade jurídica do pedido de cancelamento da hipoteca.
Prejudicialmente, alegou a inocorrência da prescrição da pretensão de cobrança do crédito hipotecário. No mérito, aduziu o direito do credor de executar a dívida vencida e não paga. Citada, a DOMUS COMPANHIA HIPOTECÁRIA apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a inépcia da petição inicial. No mérito defendeu a inocorrência de prescrição e a legalidade da execução extrajudicial.
Réplica onde os autores noticiaram que o imóvel objeto da demanda foi arrematado pela EMGEA em 11.05.2018, requerendo o prosseguimento do feito na forma de perdas e danos ante a alienação indevida e ilícita do bem. Instadas a manifestarem-se, a CEF requereu a extinção da ação quanto ao pedido de cancelamento da hipoteca por perda de objeto, bem como defendeu a inexistência de comportamento ilícito ou irregular praticados pelas Rés.
A sentença, nos termos do art. 487, I do CPC, julgou improcedente o pedido. Condenou os autores ao recolhimento integral das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, de forma solidária, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, a ser repartido igualmente pelos réus. Em razões de apelação, a parte Autora reiterou a prescrição de seu débito, considerando o vencimento antecipado da dívida desde 05/11/1994.
Assevera que a discussão judicial do contrato nunca deu causa a qualquer efeito suspensivo que impedisse a CEF de exigir seu crédito. Assentou que o entendimento de que o vencimento antecipado não antecipa o início do prazo prescricional colide com o teor do art. 189 do CC, segundo o qual, violado o direito, nasce para o titular a pretensão que se extingue pela prescrição. Ademais, com a previsão expressa de vencimento antecipado, entendeu que não caberia interpretação fora dos termos constantes no contrato.
Pugnou pela aplicação do CDC ao caso dos autos. Ressaltou que admitir que o prazo prescricional somente fluísse em momento futuro, seria admitir que o credor, com o vencimento antecipado da dívida, tivesse em seu favor uma pretensão sem o respectivo respaldo da segurança jurídica garantida pela prescrição. Apontou que a CEF omitiu em sua contestação que, por meio de "protesto pela interrupção da prescrição" que tramitou perante a Justiça Federal em São Paulo, sob o número 0000122-22.2003.4.03.6100, a instituição financeira logrou interromper a prescrição que, no entanto, escoou totalmente em 2008, considerando a aprovação do novo
CC. Entendeu que a prorrogação do contrato em decorrência da subsistência de saldo devedor residual não se aplica no caso em tela. Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão ora embargado. Em embargos de declaração, a EMGEA aponta a existência de contradição no julgado, uma vez que o termo inicial para o cálculo da prescrição deve considerar a data de vencimento da última prestação, considerando, inclusive, a prorrogação necessária para quitação de saldo devedor residual no contrato que não conta com a cobertura do FCVS.
Em embargos de declaração, a parte Autora sustenta, em síntese, que o julgado é omisso em relação ao pedido de conversão da condenação em perdas e danos. Intimadas a oferecer resposta aos embargos, as partes quedaram-se inertes.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007226-52.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: FLAVIO ALBANO CONTRERAS, MARIANGELA IRACLIS BOUCOUVALAS CONTRERAS, REINALDO MATIAS Advogado do(a) APELANTE: FABIO SAMMARCO ANTUNES - SP140457-A APELADO: DOMUS COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMGEA - EMPRESA GESTORA DE ATIVOS Advogado do(a) APELADO: BRUNA ALINE PACE MORENO - SP353483-A Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil).
Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso.
A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda.
Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO.
1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração.
2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes.
3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos." (TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842); "EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel.
Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados." (STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09). Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel.
Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CIVIL. SFH. MÚTUO. HIPOTECA. VENCIMENTO ANTECIPADO NÃO ALTERA TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. APELAÇÃO PROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.