Intimação
D- Órgão
- 8º Juiz Federal da 3ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- JANETE DA SILVA
- Advogado
- WAGNER NUCCI BUZELLI (OAB 251701/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5007227-47.2023.4.03.6331 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: JANETE DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WAGNER NUCCI BUZELLI - SP251701-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso(s) interposto(s) pela Parte Autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem apreciação de mérito.
VOTO
No caso dos autos, o Juízo de Primeiro Grau extinguiu o feito sem apreciação do mérito nos seguintes termos: “Relatório dispensado, na forma da lei (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/1995). Examinando os autos, observa-se que a parte autora deixou de cumprir a contento as determinações anteriores deste Juízo. Assim, não cumprida a ordem de emenda após a superação da fase postulatória da demanda, medida de rigor é a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, extingo o feito sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Gratuidade da justiça deferida à parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se.” A parte autora deixou de cumprir a determinação judicial, dentre elas, deixou de apresentar a cópia do procedimento administrativo. Embora a parte autora tenha sido devidamente intimada para emendar a petição inicial deixou de cumprir a determinação judicial.
O não cumprimento de determinação judicial autoriza a extinção do feito sem apreciação de mérito. Portanto, a sentença recorrida não merece reparos. Recurso da parte autora a que se nega provimento, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Recorrente sucumbente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação dos atrasados, e, na hipótese de não haver condenação, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa atualizado.
