PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007229-17.2023.4.03.6331 AUTOR: PAULO SUNIGA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TERESA CRISTINA DA SILVA SOARES - SP293222 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado, por aplicação subsidiária do art. 38 da Lei 9.099/95, conforme art. 1º da Lei 10.259/2001.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta por PAULO SUNIGA FILHO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 192548759-5, DIB de 01/11/2018) mediante o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas. 2.1. QUESTÕES PRÉVIAS 2.1.1. Suspensão Processual Rejeito o pedido de suspensão processual, uma vez que o STF, no RE 1.368.225/RS (Tema 1209), já fixou tese de repercussão geral afastando a possibilidade de reconhecimento da especialidade de atividades apenas perigosas, inexistindo fundamento para sobrestamento.
Rejeito, ainda, o pedido de suspensão do processo com base no art. 313, V, “a”, do CPC, formulado pela autarquia sob o argumento de que os REsps nº 1.904.567, 1.894.637 e 1.904.561 seriam representativos de controvérsia. Ressalte-se que o REsp nº 1.894.637 teve sua afetação rejeitada por decisão publicada em 30/08/2021. Quanto aos Recursos Especiais nº 1.905.830, 1.913.152 e 1.912.784 (Tema 1124 do STJ), a tese firmada estabelece que, quando são apresentadas provas novas em juízo, não submetidas ao INSS na via administrativa, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data da citação da autarquia, e não à data do requerimento administrativo. 2.1.2.
Da desistência da revisão da vida toda Considerando que o pedido de revisão da vida toda já foi julgado e desfavorável à parte autora, não há prejuízo ao INSS com a homologação da desistência. Assim, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora em relação à revisão da vida toda, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. 2.1.3. Ilegitimidade passiva ad causam do INSS A parte autora pretende o reconhecimento da natureza especial no cargo de policial militar, bem como a consequente contagem diferenciada para fins de aposentadoria no regime geral, do período de 14/05/1985 a 22/09/1994.
Alega que a atividade policial, por sua natureza perigosa e exposta a riscos à integridade física, enquadra-se no código 2.5.7 do Decreto 53.831/64, sendo passível de reconhecimento como atividade especial. A Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) emitida pela Polícia Militar do Estado de São Paulo (id 302820296, Pág. 18/20) indica que o autor exerceu o cargo efetivo de cabo da PM, com data de admissão em 14/05/1985 e exoneração em 22/09/1994.
O INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da especialidade de atividade de servidor público filiado a regime próprio de previdência. A jurisprudência do Eg. TRF3 é pacífica no sentido de que a especialidade de período de atividade vinculada a regime próprio de previdência deve ser requisitada junto ao órgão respectivo, e não ao INSS, ainda que a questão venha a ser tratada no contexto de concessão de benefício pelo Regime Geral da Previdência Social.
Assim, tem-se a ilegitimidade passiva para o pedido de averbação de tempo de serviço especial de atividade vinculada a regime próprio de previdência. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. CONTAGEM COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS.
EXPOSIÇÃO A RUÍDO E CALOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO DESPROVIDO. (...)
III. RAZÕES DE DECIDIRO tempo de serviço militar deve ser computado como tempo de serviço/contribuição para todos os fins previdenciários, nos termos do artigo 55, I, da Lei nº 8.213/91 e do artigo 60, IV, "a", do Decreto nº 3.048/1999, desde que não tenha sido utilizado para aposentadoria no serviço público ou inatividade remunerada nas Forças Armadas. A certidão emitida pela Marinha do Brasil comprova o período de 07/03/1981 a 30/04/1989, devendo o INSS considerar esse tempo no cálculo do benefício do segurado.
O INSS não detém legitimidade para reconhecer tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência social (RPPS), devendo o pedido ser direcionado ao ente público responsável pela contagem recíproca, nos termos do artigo 96 da Lei nº 8.213/91. Assim, a ação deve ser extinta sem resolução do mérito quanto ao período de 07/03/1981 a 30/04/1989. (...).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso do Autor e do INSS desprovidos. Extinção do feito, sem resolução do mérito, quanto ao período de 07/03/1981 a 30/04/1989, por ilegitimidade passiva do INSS. Determinação de cômputo do tempo de serviço militar para fins previdenciários. Tese de julgamento: O tempo de serviço militar deve ser computado para fins de tempo de contribuição e carência, desde que não tenha sido utilizado para aposentadoria no serviço público ou inatividade remunerada nas Forças Armadas.
O INSS não possui legitimidade para reconhecer tempo especial referente a período laborado sob regime próprio de previdência social (RPPS), sendo necessário o ajuizamento da ação contra o ente responsável. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não precisa ser contemporâneo para comprovar a especialidade da atividade. (...). (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000099-11.2024.4.03.6114, Rel.
Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 05/05/2025, DJEN DATA: 09/05/2025) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO INSS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. - O INSS é parte ilegítima para reconhecer a especialidade do labor exercido no período em que o autor não se encontrava vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo tal pleito ser formulado perante o regime próprio a que estava vinculado o servidor público à época da prestação do serviço ora questionado. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005444-76.2023.4.03.6183, Rel.
Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 30/05/2025, DJEN DATA: 04/06/2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR.
SENTENÇA
CONCISA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. POLICIAL MILITAR DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE DO INSS PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - O autor pretende o reconhecimento de tempo de serviço especial no período laborado como policial militar na Polícia Militar do Estado de São Paulo, em que permaneceu vinculado a Regime Próprio da Previdência Social, razão pela qual sobressai a ilegitimidade passiva do INSS quanto ao referido pleito, que deve ser formulado ao órgão expedidor da Certidão de Tempo de Contribuição. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000898-52.2022.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 27/06/2024, DJEN Superadas estas questões, verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. 2.2. DO MÉRITO 2.2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Não há decadência no caso concreto, pois o período, entre o primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e o pedido de revisão, é inferior a 10 anos (art. 103 da Lei n. 8.213/1991).
Rejeito a alegação de prescrição aventada pelo INSS em sua contestação, uma vez que as prestações postuladas pela autora nesta demanda estão compreendidas no quinquênio que antecedeu o seu ajuizamento. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum.
Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei 8.213/91, são: o cumprimento da carência exigida pela Lei 8.213/91 e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. JÁ os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais.
Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço eram: 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional n. 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço.
HÁ que se considerar, ademais, que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, publicada em 13/11/2019, deverá observar o disposto em seu art. 17, inciso II, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” 2.2.2.
Da comprovação do tempo de trabalho em condições especiais Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o art. 188-P, §6º, do Decreto n. 3.048/99: “A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerão ao disposto na legislação em vigor à época da prestação do serviço”.
Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei 9.032/95 (28/04/1995), que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, em regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares.
A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória n. 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade exercida pelo segurado, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei 9.032/95, em 28/04/1995.
Após essa data, e até a publicação do Decreto n. 2.172/97, de 05/03/1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), que regulamentou a MP n. 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel.
Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03/05/2001, a Instrução Normativa INSS n. 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos da Instrução Normativa INSS n. 78/02.
JÁ a Instrução Normativa INSS n. 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30/06/2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser realizada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. 2.2.3. Do uso de equipamento de Proteção Individual (EPI) Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335 (Rel.
Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014, Repercussão Geral - Tema 555), fixou o entendimento de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos.
Em suma, quanto ao uso do EPI, o STF sedimentou o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou a tese de que a anotação positiva sobre o uso adequado do EPI no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) descaracteriza, em princípio, o enquadramento da atividade como trabalho especial, de acordo tese jurídica (Tema 1090), abaixo colacionada.
I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido.
II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI.
III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Conforme decisão firmada pelo STJ, a regra é que a indicação no PPP de que os EPIs são eficazes afasta, como regra, o reconhecimento da atividade como especial. O segurado que almeja o reconhecimento do enquadramento da atividade como trabalho especial, mesmo com a anotação de EPI eficaz, deverá comprovar a ineficácia do(s) equipamento(s) para ter o direito reconhecido.
Além disso, eventuais controvérsias quanto à veracidade das informações constantes no PPP devem se dirimidas na Justiça do Trabalho, especialmente em casos de retificação ou quando a empresa se recusa a fornecer o documento. Anoto que o uso eficaz de EPI, como fator de descaracterização da atividade especial, passou a existir com o advento da Medida Provisória n. 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, alterando a redação do art. 58, § 2º, da Lei 8.213/91.
Assim, a informação sobre a eficácia de EPI é irrelevante para descaracterizar a atividade especial no período anterior a 03/12/1998, data da publicação da referida medida provisória, conforme decidido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) no julgamento do PEDILEF n. 0501309-27.2015.4.05.8300/PE. 2.2.4. Da exposição ao agente nocivo ruído Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis.
O Decreto n. 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto n. 357/91 e pelo art. 292 do Decreto n. 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto n. 2.172/97, de 06/03/1997, que, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90 decibéis para que o ruído fosse considerado agente agressivo, disposição que foi repetida no Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, sob o mesmo código.
Nova alteração regulamentar foi introduzida pelo Decreto n. 4.882/03, que, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85 decibéis. Assim, considera-se que, até 05/03/1997, dia anterior ao da publicação do Decreto n. 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80 dB para caracterizar o tempo de serviço especial.
No período de 06/03/1997 a 18/11/2003, a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos. Após esse período, basta a exposição superior a 85 dB para a mesma finalidade mencionada. 2.2.5. Do caso concreto Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, a parte autora pleiteia o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: Empregador Função/CTPS Período VENERONI SERVICOS E LOCACAO DE MAQUINAS LTDA Ceramista 01/11/1979 a 30/09/1982 BRASCERAMICA LTDA Ceramista 01/11/1982 a 11/05/1984 a) Da ausência de enquadramento por categoria profissional A função de ceramista elencada acima não estava descrita no rol Anexo do Decreto n. 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto n. 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei 9.032/95.
Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. b) Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário Empregador: BRASCERAMICA LTDA Período: 01/11/1982 a 11/05/1984, laborado na função de ceramista. O PPP apresentado (id 582163110, Pág. 69/70) contém as seguintes informações: As informações demonstram que a atividade foi exercida com um nível de ruído superior ao limite estabelecido pelo Decreto n° 53/831/64 (acima de 80 decibéis).
A temperatura registrada no ambiente de trabalho ultrapassava os limites de tolerância previstos pela Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), que estabelece como insalubre a exposição ao calor acima do índice de 26,7 IBUTG para atividades pesadas. Conclui-se, portanto, que as atividades exercidas entre 01/11/1982 a 11/05/1984 possuem natureza especial. Cumpre destacar que, relativamente aos demais lapsos temporais (01/11/1979 a 30/09/1982), a parte autora não colacionou aos autos acervo documental apto a demonstrar a natureza especial das atividades que alega ter exercido.
Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial e revisar o benefício de aposentadoria. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento de revisão, ocorrido em 10/03/2022 (id 582163110), uma vez que a concessão da revisão somente foi possível com a juntada do documento PPP.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de atividade especial do período de 14/05/1985 a 22/09/1994, conforme fundamentação e consoante o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos, para condenar o INSS a averbar, como tempo de serviço prestado em condição especial, o período de 01/11/1982 a 11/05/1984, laborado para BRASCERAMICA LTDA, e, por consequência, proceder à revisão do valor mensal inicial do benefício NB 192.548.759-5, com DIB em 05/11/2018.
CONDENO o INSS a pagar à parte autora, mediante requisição de pagamento, o valor das parcelas vencidas entre o dia 10/03/2022 e a data da efetiva implantação do benefício. As prestações vencidas serão pagas após o trânsito em julgado, atualizadas monetariamente a partir do vencimento e acrescidas de juros de mora a partir da data da citação, de acordo com os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (versão mais recente), descontando-se eventuais valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefícios inacumuláveis.
As partes são isentas de custas nesta instância. Também não há condenação em verba de sucumbência (Lei 9.099/95, art. 55), assim como reexame necessário (Lei n. 10.259/2001, art. 13). Caso haja interesse em recorrer desta sentença, cientifico as partes de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei n. 9.099/95), contados nos termos do art. 219 do CPC. Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo, remetam-se os autos à colenda Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos cálculo das eventuais parcelas vencidas e apresente o montante que entende devido a esse título, em procedimento de liquidação invertida. Após, intime-se a parte autora para que, querendo, apresente sua concordância aos cálculos do INSS ou formule seus próprios cálculos de liquidação.
Havendo controvérsia entre as partes, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que a solucione em parecer contábil sobre a liquidação. Não havendo controvérsia sobre os cálculos, ou uma vez apresentado o laudo da Contadoria Judicial, venham os autos conclusos para sua homologação e expedição do requisitório. Sendo caso de “liquidação zero”, ou nada mais sendo requerido, proceda-se à restituição ao juízo de origem.
Franca/SP. Sentença registrada, assinada, datada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Cumpra-se. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto