PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007240-77.2025.4.03.6201 AUTOR: LEANDRO BARCELOS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RUBERVAL FERREIRA DE JESUS - RJ250431 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO BULHOES LELIS - RJ258288 REU: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
I – Trata-se de ação proposta por LEANDRO BARCELOS ALVES em face da UNIÃO, pela qual pretende o pagamento de adicional natalino. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Mérito Em breve síntese, o autor sustenta que completou serviço militar obrigatório no ano de 2024, tendo participado do Centro de Preparação de Oficiais da Reserva como aluno. Acrescenta que, após concluir o curso, foi promovido ao posto de Aspirante a Oficial, sendo posteriormente licenciado das Forças Armadas sem que tenha recebido o décimo terceiro proporcional ao posto alcançado.
Em contestação, a UNIÃO afirmou que o aluno CPOR que conclui o curso com aproveitamento é, primeiramente, desligado das Forças Armadas, passando a integrar a reserva não remunerada, e somente depois é declarado Aspirante a Oficial, embora as duas situações possam ocorrer em um só ato administrativo. Esclarece que, para que a gratificação natalina seja paga com base na remuneração do mês de dezembro, o militar deve ter servido fração igual ou superior a 15 dias.
A Medida Provisória nº 2.215/10/2001, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas, ao tratar do adicional natalino, assim dispõe: Art. 1º A remuneração dos militares integrantes das Forças Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica, no País, em tempo de paz, compõe-se de: (...)
II - adicionais: Art. 2º Além da remuneração prevista no art. 1º desta Medida Provisória, os militares têm os seguintes direitos remuneratórios:
I - observadas as definições do art. 3º desta Medida Provisória: (...) e) adicional natalino. Regulamentando a MP nº 2.215-10, o Decreto nº 4.307/2002 prevê: Art.
81. O adicional natalino corresponde a um doze avos da remuneração a que o militar fizer jus no mês de dezembro, por mês de serviço, no respectivo ano. § 1o O militar excluído do serviço ativo e desligado da OM a que estiver vinculado, por motivo de demissão, licenciamento ou desincorporação, receberá o adicional de forma proporcional, calculado sobre a remuneração do mês do desligamento. § 2o A fração igual ou superior a quinze dias será considerada como mês integral. § 3º Os direitos remuneratórios percebidos pelo militar a que se referem os art. 2º e art. 11 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, não serão considerados para fins do cálculo do adicional natalino. (Incluído pelo Decreto nº 11.020, de 2022)Vigência Art.
82. O adicional natalino será pago ao militar em atividade, ao na inatividade e ao beneficiário de pensão militar, em duas parcelas:
I - a primeira parcela em junho, em valor correspondente à metade da remuneração, proventos ou pensão percebidos no mês anterior; e
II - a segunda parcela até o dia vinte de dezembro de cada ano, descontado o adiantamento da primeira parcela. Parágrafo único. Para o militar da ativa, ao ensejo das férias, desde que o requeira, será paga a primeira parcela do adicional natalino, correspondente à metade da remuneração percebida no mês anterior às férias. Portanto, do dispositivo acima mencionado, depreende-se que a base de cálculo do adicional natalino, para o militar licenciado, será a remuneração do mês do desligamento.
No caso concreto, o Certificado (ID. 381801224) deixa claro que o autor concluiu com aproveitamento o Curso de Preparação de Oficiais da Reserva em 06/12/2024. Ademais, a Folha de Alterações (ID. 414187087) prova que, após a conclusão do curso, o autor foi excluído do estado efetivo e desligado do Núcleo de Preparação de Oficiais da Reserva do 9º Batalhão de Engenharia de Combate e licenciado do Exército, a contar de 07/12/2024.
Assim, não subsiste a alegação da ré no sentido de que o requerente entrou para a reserva não remunerada antes mesmo de ser promovido ao posto de Aspirante. Em adicional, de acordo com a Ficha Financeira de 2024 (ID. 381801231), percebe-se que em dezembro, no acerto de contas, o autor recebeu soldo relativo a um dia de trabalho com base no posto de Aspirante a Oficial, além de férias. Logo, é de se concluir que o adicional objeto destes autos deverá ser calculado com base na remuneração do mês do licenciamento do serviço militar, no posto de Aspirante a Oficial, ainda que o autor não tenha trabalhado nenhum dia sequer, mormente porque o direito decorre da promoção na carreira militar, independentemente do trabalho efetivamente prestado.
O pleito é, pois, procedente.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar a UNIÃO ao pagamento do adicional natalino, calculado sobre a remuneração do mês do licenciamento do serviço militar, no posto de Aspirante a Oficial, deduzidos os valores já recebidos na referida rubrica quando aluno, corrigido monetariamente conforme Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, aprovado por Resolução do CJF.
Defiro o pedido de justiça gratuita. Sem condenação no pagamento de custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se. Advirta-se que eventual impugnação aos cálculos deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, e caso o valor apurado não exceda o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos, será imediatamente expedido ofício requisitório. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.