EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007242-51.2018.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO EXECUTADO: ANTONIO ALEXANDRE SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: JUCEMAR DA SILVA MORAIS - SP369634 D E C I S Ã O
Vistos, etc. Requer a parte executada o desbloqueio dos ativos financeiros penhorados em razão de determinação proferida nos autos (Id nº 97616417). Sustenta, em síntese, que se trata de verba impenhorável, porquanto recebida em razão da atuação como corretor no mercado de trabalho. Acrescenta, ainda, ter firmado acordo de parcelamento do débito junto ao conselho profissional, o que impõe a suspensão do feito e devolução dos valores.
Em contraponto, a exequente, na petição de Id nº 91534424, pede pela manutenção da constrição, haja vista que os débitos foram incluídos em parcelamento após o bloqueio ordenado. Da análise dos documentos apresentados pelo executado, não restou demonstrado o caráter alimentar do valor penhorado, tampouco a origem dos depósitos e a sua correlação com a profissão que a parte alega exercer. Ademais, o acordo fiscal sobreveio à penhora efetivada em seu desfavor.
E em que pese o parcelamento deter o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, a teor do art.151, VI, do CTN, inexiste previsão legal que o condicione à liberação de penhora já realizada. Isso não significa que o bem será disponibilizado ao credor, mas consiste em garantia no caso de eventual descumprimento do pacto administrativo. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais superiores: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. BLOQUEIO. ADESÃO AO PARCELAMENTO SUPERVENIENTE. CONSTRIÇÃO QUE SE MANTÉM.
1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, sob o fundamento de que no caso dos autos incide o óbice da Súmula 211/STJ.
2. A agravante alega, em síntese: "Além disto, o decisum não observara a peculiaridade do caso concreto, no sentido de que, tendo a penhora recaído sobre antigos veículos, aguardar 12 anos até a finalização do parcelamento, seria equivalente a esvaziar por completo o conteúdo patrimonial dos bens. Com isso, o contribuinte teria seu patrimônio reduzido sem que isso se convertesse em favor do fisco, não havendo benefício para qualquer uma das partes. (...) Tal decisão, todavia, merece reforma, data vênia ao ilustre prolator, uma vez que ignora (i) a ocorrência do debate, em sede do Tribunal a quo, acerca das violações alegadas, configurando prequestionamento; e (ii) a superação da Súmula nº 211 desta Colenda Corte em razão do disposto no art. do CPC/2015.
Assim, como será adiante demonstrado, deverá o presente Agravo Interno ser conhecido e provido, a fim de que seja conhecido o Recurso Especial outrora interposto pela Renda." (fl. 479, e-STJ).
3. Ainda que superado óbice sumular, a irresignação não merece prosperar.
4. O Tribunal de origem consignou: "O cerne do presente recurso consiste em verificar a (im)possibilidade de manutenção da restrição judicial de transferência de 3 (três) veículos, realizada em 19/07/2016 (Renajud), ao se constatar a adesão posterior da empresa executada no PERT, em 08/11/2017 . Ora, o entendimento da Terceira Turma desta Corte Regional de que, ainda que o parcelamento da dívida tenha se dado em momento posterior à penhora, não se mostra razoável manter o(a) contribuinte privado(a) de recursos financeiros, não se aplica às garantias de modo genérico, que dizem respeito a bens móveis e imóveis dos quais a parte executada pode usufruir até o termo final do parcelamento, ainda que não possa deles dispor.
Por tal motivo, as restrições via Renajud devem ser mantidas." (fl. 378, e-STJ).
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade decorrente de parcelamento mantém a relação jurídica processual no estado em que ela se encontra (isto é, se inexiste penhora, a suspensão do feito obsta a realização posterior de medidas constritivas, ao menos enquanto o parcelamento estiver vigendo; de outro lado, medidas de constrição já efetivadas deverão ser preservadas até a integral quitação ou eventual rescisão do parcelamento, por inadimplência).
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 1781655/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 01/07/2021) Assim, indefiro o pedido de desbloqueio formulado. Nada mais requerido no prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se ao arquivo sobrestado até a notícia de quitação do débito ou do descumprimento do acordo entabulado entre as partes.
Publique-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 2 de junho de 2022.