PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007242-53.2025.4.03.6102 AUTOR: ANTONIO CARLOS DA COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: OSMAR MASTRANGI JUNIOR - SP325296 ADVOGADO do(a) AUTOR: VERNISON APARECIDO CAPOLETI - SP368409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em que pleiteia a concessão do benefício previdenciário. Recebo a petição apresentada (id. 569306997) como emenda à inicial. Anote-se o sigilo sobre o documento de id. 569308901. Não verifico a ocorrência da prevenção apontada. Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, tal qual requerido. Cite-se o INSS para apresentar contestação, devendo manifestar-se, de forma fundamentada, sobre eventual ausência de interesse de agir quanto aos períodos indicados, à luz do Tema 1124 do STJ.
Impõe-se, ao réu, o ônus de impugnar, especificadamente, as alegações de fato formuladas pelo autor, sob pena se serem consideradas como verdadeiras (art. 341 do CPC). Apresentada a contestação, dê-se vista ao autor para réplica. No mais, visando à correta instrução do feito e, em observância ao princípio da celeridade processual, deixo consignado que até a fase de provas deverá a parte requerente, com base nas teses fixadas no Tema 1124 do STJ e, ainda, nos artigos 369 e 370 do CPC: a) acostar aos autos cópia integral do procedimento administrativo, caso não tenha sido juntado aos autos; b) informar se há nos autos fatos ou documentos que não passaram sob o crivo administrativo (Tema 350/STF e Tema 1124/STJ), apontando-os; c) informar se os períodos de trabalho indicados na inicial estão em consonância com aqueles lançados na CTPS, CNIS e demais documentos acostados aos autos; d) quanto às empresas ativas: - apresentar formulário no formato do documento em anexo ao presente despacho com informações sobre: períodos, funções, situação das empresas, Id e página onde constam os documentos formalmente perfeitos, tanto nestes autos quanto no Procedimento Administrativo, ficando consignado que no PPP deverá constar assinatura, data e responsável; - apontar os respectivos dados cadastrais (nome empresarial, CNPJ, endereço completo, nome do preposto, contatos telefônicos e e-mail) das empresas que não forneceram o PPP/Laudo Técnico, a fim de instruir eventual ofício a ser expedido por este Juízo, indicando nos autos o Id e página que demonstrem a tentativa frustrada na obtenção do documento, após o envio de correspondência com AR; - comunicar se tem intenção de ajuizamento de ação de retificação de PPP na Justiça do Trabalho, se o caso, indicando as empresas e os períodos; e) quanto às empresas comprovadamente inativas: - indicar Id e página que comprovem a inatividade; - apontar empresa paradigma. f) em caso de pedido de reconhecimento do período rural, o requerente deverá comprovar que o(s) período(s) que pretende reconhecer foram objeto de prévio requerimento administrativo, com eventual pedido de justificação administrativa, e de que foram inequivocamente submetidos ao INSS os documentos que revelam o início de prova material.
A parte requerente deverá indicar Id e página do processo administrativo em que estão relacionados os pedidos e as provas. Deixo consignado que deverá ser observada a contemporaneidade dos documentos indicados como início de prova material e, ainda, se contêm informações que importem à aferição do exercício de labor rural pelo autor. Ante o pedido de reconhecimento de períodos especiais de labor, esclareço que: - para funções desempenhadas até 28/4/1995, data que antecede a promulgação da Lei n.º 9.032/95, suficiente o simples exercício da profissão, demonstrável por meio da apresentação da CTPS, para fins de enquadramento da respectiva categoria profissional nos anexos dos regulamentos; - de 29/4/1995 a 5/3/1997, véspera da publicação do Decreto n.º 2.172/97, necessária a apresentação de formulário para a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos; - de 6/3/1997 a 31/12/2003, data estabelecida pelo INSS, indispensável que o formulário (SB-40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) venha acompanhado do laudo técnico em que se ampara - ressalvado, a qualquer tempo, supra, que, em relação aos agentes nocivos ruído e calor, sempre se exigiu a apresentação de laudo técnico para demonstração do desempenho do trabalho em condições adversas (STJ, AgRg no AREsp 859232, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 26/4/2016); - a partir de 1/1/2004, o único documento exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos, inclusive o ruído, será o PPP, em substituição ao formulário e ao laudo técnico pericial, conforme se depreende da conjugação dos arts. 256, inciso IV, e 272, § 1.º, da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010.
O PPP deverá estar assinado por médico ou engenheiro do trabalho e, ainda, pelo representante legal da empresa. Imperioso ressaltar que, no tocante à atividade exercida com exposição a agentes agressivos até 31/12/2003 - anteriormente, portanto, à obrigatoriedade da emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário -, relativamente à qual tenha sido emitido o PPP, possível dispensar-se a apresentação dos documentos outrora exigidos (CTPS, formulário e laudo técnico), conforme prescrito no § 2.º do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/2010, sendo o PPP bastante à comprovação do labor insalubre (STJ, AREsp 845.765, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 26/6/2019).
Neste particular, registre-se o entendimento firmado no sentido de que o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado (Súmula 68 da TNU), restando preservada sua força probante desde que não haja alterações significativas no cenário laboral (TRF3, AR 5003081-85.2016.4.03.0000, 3.ª Seção, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, intimação via sistema 20/4/2018).
Na hipótese de não fornecimento do PPP pela empresa ou seu preposto, deverá a parte autora comprovar a recusa mediante o envio de correspondência com A.R., não sendo suficiente a apresentação de solicitação realizada por correio eletrônico (e-mail). Na hipótese de recusa, será oficiada, oportunamente, a empresa ou seu preposto, ficando a parte autora responsável por fornecer a íntegra dos dados cadastrais (nome empresarial, CNPJ, endereço completo, nome do preposto, contatos telefônicos e e-mail).
Sendo o PPP o documento oficial destinado à prova de atividades especiais para fins previdenciários, qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5018423-52.2019.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024). Isso porque a Instrução Normativa n. 128, de 28.03.2022, estabelece que o empregador tem obrigação de preencher o formulário PPP, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial. O E. TST reconhece como sendo da competência da Justiça do Trabalho eventual retificação do PPP: "DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO.
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). OBRIGAÇÃO DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré.
2. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho asseverou que " a Justiça do Trabalho é competente para julgar demanda entre empregado e empregador, na qual aquele pretende a expedição de PPP com as informações acerca da natureza insalubre ou periculosa de suas atividades, porquanto, ainda que o referido documento possa surtir efeitos na esfera previdenciária, é inegável que a ação é fundada em direito do empregado em face do seu empregador, ou seja, trata-se de ação oriunda da relação de trabalho, inserida na competência desta Especializada, na forma do art. 114, IX, da CR/88 ".
3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que é competente esta Justiça Especializada para analisar questão envolvendo a obrigação de preenchimento e de retificação da guia PPP, nos termos do art. 114, IX, da Constituição Federal, uma vez que se consubstancia também obrigação legal do empregador decorrente do contrato laboral. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. (...) (TST, Ag-AIRR-10143-39.2022.5.03.0173, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/11/2024).
Precedentes: Ag-EDCiv-AIRR-400-81.2023.5.23.0021, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/04/2025; Ag- AIRR-20657-61.2020.5.04.0733, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024; Ag-AIRR-10706- 24.2019.5.03.0113, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 01/03/2024. Deverá, por conseguinte, a parte autora juntar aos autos o protocolo de distribuição da reclamação trabalhista.
Por outro lado, adianto que quanto às empresas, comprovadamente, inativas, ou em face da efetiva negativa de apresentação do PPP pelo empregador, após envio de ofício, diante da impossibilidade de a parte autora diligenciar junto às empregadoras, a fim de solicitar a prova necessária para comprovar a veracidade de suas alegações, faz-se necessária a produção de perícia judicial indireta (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003987-86.2022.4.03.6104, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 28/11/2024, DJEN DATA: 04/12/2024). Intimem-se.
Cumpra-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto