APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007246-72.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab.
20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: MARIA INES SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FIT 01 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FIT JARDIM BOTANICO SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FIT 05 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FIT BILD 09 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., FIT 11 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CIPESA PROJETO 02 EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, FIT 31 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., TND NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, TENDA 25 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., JARDIM SAO LUIZ SPE INCORPORADORA LTDA, TDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ASPLENIUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A, CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A Advogado do(a) APELANTE: EDUARDO GONZAGA OLIVEIRA DE NATAL - SP138152-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por MARIA INÊS SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA E OUTROS em face da r. sentença proferida nos autos de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, objetivando obter provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva dos pedidos de compensação PER/DCOMP nº 17990.21422.170418.1.7.02-2075; 18157.08785.200717.1.3.02-7635; 22443.28239.170418.1.7.02-7854; 31555.78754.200717.1.3.03-6671; 32543.51142.260517.1.3.02-5522; 38233.95179.241017.1.3.02-5961, bem como das DCOMPs nº 32461.01632.030818.1.2.02-0936; 37708.18717.060818.1.2.02-5147; 19763.75447.020818.1.2.02-1012; 34564.18464.020818.1.2.02-4046; 15140.37378.080818.1.2.02-4427; 20510.65478.080818.1.2.02-9031; 35863.08279.080818.1.2.02-1741; 37625.29330.080818.1.2.02-9599; 40533.03277.080818.1.2.02-0156; 18287.44066.070818.1.2.02-4005; 41502.44043.070818.1.2.02-5995; 21775.00078.070818.1.2.02-7209; 07502.39088.080818.1.2.02-6184; 06500.06718.310119.1.2.02-0671; 16562.64269.310119.1.2.02-0330; 19163.88482.310119.1.2.02-2074; 27163.32429.310119.1.2.02-1026; 16817.79856.251018.1.2.02-5098; 36044.21035.011118.1.6.03-8337; 36281.49169.261119.1.2.04-5163; 42295.62023.011118.1.6.02-3621; 24092.02581.300419.1.2.02-0699; 36000.40484.300419.1.2.02-8258; 30136.46743.011018.1.2.02-7043; 31766.01580.011018.1.2.02-0034; 32335.71001.011018.1.2.02-0090; 37597.75136.051018.1.2.02-9262; 07222.14364.270918.1.2.02-9750; 12550.05922.270918.1.2.03-5209; 08927.92444.050219.1.2.02-9811; 18566.97240.050219.1.2.02-8044 e 27535.74541.050219.1.2.02-7605, por decurso do prazo previsto no artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Deferida liminar para determinar à autoridade impetrada que proceda à análise conclusiva dos pedidos de compensação apontados pelas impetrantes, no prazo de trinta dias (ID 151736733). Regularmente notificada (ID 151736737), a autoridade impetrada deixou de prestar informações. As impetrantes noticiaram o descumprimento parcial da liminar no tocante às PER/DCOMPS nº 18157.08785.200717.1.3.02-7635; 31555.78754.200717.1.3.03-6671 e 32543.51142.260517.1.3.02-5522 e requereram a imposição de multa para o caso de descumprimento da ordem judicial (ID 151736742).
Sobreveio a r. sentença que, integrada por embargos de declaração, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança postulada, extinguindo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil e confirmando a liminar anteriormente deferida. Em relação aos PER/DCOMPS nºs 18157.08785.200717.1.3.02-7635; 31555.78754.200717.1.3.03-6671 e 32543.51142.260517.1.3.02-5522, determinou à autoridade impetrada que procedesse à imediata análise conclusiva, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência da sentença, em razão do lapso temporal transcorrido desde a concessão da liminar, sob as penas da lei, no caso de descumprimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário (IDs 151736747 e 151736752). Apelam as impetrantes sustentando, em síntese, que a sentença deixou de “fixar penalidade à Autoridade Apelada, situação que apenas endossou a postura negligente da Apelada”. Afirma que “a Apelada vem reiteradamente descumprimento às determinações judiciais, sem sofrer qualquer penalidade, ensejando a permanente violação ao direito líquido e certo da Apelante”.
Argumenta que a autoridade impetrada não deu cumprimento à ordem de segurança estabelecida na sentença, fazendo-se necessária “a imposição de medidas coercitivas para o efetivo cumprimento da decisão”. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja reformada a sentença, “para que seja determinada a imediata análise dos pedidos de compensação em referência, com fixação de multa diária, na hipótese de descumprimento da medida imposta” (ID 151736756).
A UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contrarrazões sustentado que as recorrentes são carecedoras de interesse recursal, sendo que o pleito postulado no apelo “pode ser demandado por mera petição nos autos, em sede de cumprimento de sentença”, e que inexiste comprovação nos autos acerca do descumprimento da sentença pela autoridade impetrada. Requer o desprovimento do recurso (ID 151736766).
Subiram a esta Egrégia Corte. O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial e pelo prosseguimento do feito quanto à aplicação de multa (ID 151806136).
É o relatório.
DECIDO. Cabível, na espécie, o art. 932 do Código de Processo Civil. Com efeito, a Primeira Seção do
C. do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.138.206 (Temas 269 e 270), pacificou entendimento no sentido de que a norma do artigo 24 da Lei nº 11.457 /2007 - que trata da obrigatoriedade de prolação de decisão administrativa no prazo de trezentos e sessenta dias a partir do protocolo administrativo - ostenta natureza processual fiscal e deve ser aplicada de imediato aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes, in verbis: “TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação."
2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005)
3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte.
4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001)
I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto;
II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros;
III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos."
5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art.
24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte."
6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes.
7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.
9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010) Na esteira desse entendimento, assim tem decidido esta E. Corte: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. LEI 11.457/07. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1. A EC 45/04 acresceu o inciso LXXVIII ao artigo 5° da Lei Maior, dispondo que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Movido por tal garantia constitucional, foi editada a Lei 11.457/07, acerca da qual se consolidou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de impor à Administração, nos pedidos de restituição, a análise dos feitos no prazo previsto pelo respectivo artigo 24: "é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
2. O requerimento administrativo foi protocolado em 12/09/2011, pendendo de exame ainda à época da impetração, em 23/10/2015, revelando, pois, a procedência do pedido, tal como reconhecido pelo Juízo a quo.
3. Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 365512 - 0021922-86.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017) “ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07.
1. O Superior Tribunal de Justiça já dirimiu a controvérsia, em julgamento realizado sob o rito do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, acerca da razoável duração do processo administrativo tributário, que se aplica guardadas as devidas especificidades, ao caso em apreço.
2. O artigo 24, da Lei nº 11.457/07, norma de natureza processual e de aplicação imediata, supriu a lacuna existente, devendo a administração pública manifestar-se sobre o pedido no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias.
3. Cabe à Administração Pública respeitar o princípio da razoável duração do processo, constante no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04.
4. Remessa oficial desprovida.” (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359081 - 0001335-37.2015.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 15/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017) No caso dos autos, verifica-se a não observância do art. 24 da Lei nº 11.457/2007 em relação aos pedidos de compensação PER/DCOMP nº 17990.21422.170418.1.7.02-2075; 18157.08785.200717.1.3.02-7635; 22443.28239.170418.1.7.02-7854; 31555.78754.200717.1.3.03-6671; 32543.51142.260517.1.3.02-5522 e 38233.95179.241017.1.3.02-5961, bem como em relação às DCOMPs nº 32461.01632.030818.1.2.02-0936; 37708.18717.060818.1.2.02-5147; 19763.75447.020818.1.2.02-1012; 34564.18464.020818.1.2.02-4046; 15140.37378.080818.1.2.02-4427; 20510.65478.080818.1.2.02-9031; 35863.08279.080818.1.2.02-1741; 37625.29330.080818.1.2.02-9599; 40533.03277.080818.1.2.02-0156; 18287.44066.070818.1.2.02-4005; 41502.44043.070818.1.2.02-5995; 21775.00078.070818.1.2.02-7209; 07502.39088.080818.1.2.02-6184; 06500.06718.310119.1.2.02-0671; 16562.64269.310119.1.2.02-0330; 19163.88482.310119.1.2.02-2074; 27163.32429.310119.1.2.02-1026; 16817.79856.251018.1.2.02-5098; 36044.21035.011118.1.6.03-8337; 36281.49169.261119.1.2.04-5163; 42295.62023.011118.1.6.02-3621; 24092.02581.300419.1.2.02-0699; 36000.40484.300419.1.2.02-8258; 30136.46743.011018.1.2.02-7043; 31766.01580.011018.1.2.02-0034; 32335.71001.011018.1.2.02-0090; 37597.75136.051018.1.2.02-9262; 07222.14364.270918.1.2.02-9750; 12550.05922.270918.1.2.03-5209; 08927.92444.050219.1.2.02-9811; 18566.97240.050219.1.2.02-8044 e 27535.74541.050219.1.2.02-7605, posto que até a data da impetração não haviam sido apreciados, restando evidenciado que foi ultrapassado o prazo legal.
Como bem ressaltado pelo juízo a quo, “O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo o seu direito de petição aos Poderes Públicos ser prejudicado pela inércia da autoridade administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a". Por outro lado, a Lei n.º 11.457/2007, que dispõe sobre a Administração Pública Federal, prevê no art. 24 que a Administração fica obrigada a emitir decisão em todos os processos administrativos de sua competência, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Por conseguinte, na medida em que os Pedidos Administrativos foram protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, acha-se configurada a ilegalidade do ato.” No tocante ao recurso das impetrantes, deixo de conhecer do apelo por falta de interesse recursal, uma vez que inexiste interesse em se insurgir contra decisão que julgou procedente o pedido inicial. Nesse sentido, trago à colação os precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte Regional, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 do CPC/2015. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CÁLCULO DO VALOR INDENIZATÓRIO. GRUPAMENTO ACIONÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. No julgamento do Recurso Especial n. 1.387.249/RS (Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/2/2014, DJe 10/3/2014), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), esta Corte Superior firmou entendimento de que devem ser considerados, para o cálculo do número de ações devidas, os eventos societários ocorridos entre a data em que emitidas e a do trânsito em julgado da demanda.
3. Não há interesse recursal quando a decisão impugnada delibera no mesmo sentido da pretensão submetida a exame.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 1066875/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - Não há interesse recursal se a parte já obteve o acolhimento de sua pretensão, uma vez que a prestação jurisdicional demanda a presença de interesse concreto.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Honorários recursais. Não cabimento.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.” (AgInt no REsp 1380053/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) “DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRELIMINARES REJEITADAS. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSECTÁRIOS. ISENÇÃO DAS CUSTAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. (...) - Falta de interesse recursal no que concerne ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, pois a sentença já determinou a isenção do pagamento à autarquia.
Apelação não conhecida neste ponto. - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS não conhecida em parte e, na parte conhecida, provida em parte. Recurso adesivo da parte autora não provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5177985-21.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 07/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020) “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CABIMENTO.
1. Não conheço de parte da apelação em que requer a concessão do benefício da justiça gratuita, por falta de interesse recursal, uma vez que tal pedido foi deferido pelo magistrado a quo. (...)
7. Apelação da parte autora conhecida em parte e improvida.” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5020417-12.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 26/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2020) “APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - CONSTITUCIONALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PREVISTO NA LEI 9.514/97 -
SENTENÇA
MANTIDA. (...)
IV - Não conhecida a alegação atinente à possibilidade de purgação da mora, nos moldes do que estabelece o art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66, por falta de interesse recursal, haja vista que a r. sentença já dispôs nesse sentido.
V - Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000315-09.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 18/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/03/2020) Em que pese a possibilidade de fixação de astreintes em sede de cumprimento de sentença, frise-se que a r. sentença decidiu a lide nos limites da pretensão deduzida, posto que a cominação de multa para o caso de descumprimento da liminar ou da sentença não consta do pedido formulado na petição inicial.
Assim, é de ser mantida a sentença. Em face do exposto, com supedâneo no art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação das impetrantes e nego provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra. Observadas as formalidades legais, oportunamente, baixem os autos ao Juízo de origem.
Intime-se. São Paulo, 30 de abril de 2021.