Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO TAVARES CAVALCANTE
- Advogado
- DEMETRIO FELIPE FONTANA (OAB 300268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007247-38.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: FRANCISCO TAVARES CAVALCANTE Advogado do(a)
AUTOR: DEMETRIO FELIPE FONTANA - SP300268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, o qual pressupõe, como requisito basilar, a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora. No caso dos autos, o laudo médico pericial, lavrado por profissional equidistante das partes e da confiança do Juízo, constatou a inexistência de incapacidade para o trabalho habitual. A conclusão extraída do laudo é no sentido de que a parte autora está apta para suas atividades laborais, apesar das lesões/patologias invocadas e/ou diagnosticadas.
Segundo o perito, as enfermidades verificadas não impedem a parte requerente de realizar suas atividades laborativas. Veja-se: Registro, ademais, que para a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente (arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91) não basta a comprovação da existência de lesões ou doenças, mas, sobretudo, que estas incapacitem o segurado para o trabalho, situação que, como visto, não restou verificada nos autos.
Ainda, não se diga que a cognição judicial resta limitada pela avaliação administrativa já realizada antes do ingresso em juízo. Nesse eito, qualquer dos requisitos legais indispensáveis à concessão do benefício vindicado são integralmente (re)apreciados pelo juiz da causa sem vinculações. Esse o quadro, ausente a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora, a improcedência do pedido é medida que se impõe, sendo a impugnação Id 341262431 fruto de mero inconformismo, uma vez que o laudo encontra-se devidamente fundamentado e foi elaborado por médica do trabalho, com inscrição no CRM.
