PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007249-08.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PALMIRA CAIRES DA SILVA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007249-08.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PALMIRA CAIRES DA SILVA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado (artigo 38 da Lei 9099/95). PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007249-08.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PALMIRA CAIRES DA SILVA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra a sentença que lhe julgou improcedente pedido de benefício por incapacidade. Ao que interessa ao julgamento deste recurso, a r. sentença decidiu a lide nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, a parte autora busca a concessão / restabelecimento de benefício por incapacidade. Realizada perícia técnica, no laudo constou-se que a parte autora possui incapacidade laboral, porquanto acometida de “artrose na coluna cervical de natureza degenerativa M47.9” (Id 302918165 - Págs. 47 e 48).
Concluiu-se que “há incapacidade parcial e definitiva. HÁ incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. HÁ incapacidade para a ocupação habitual da autora (faxineira)” (Id 302918165 - Pág. 47). Constaram, no laudo judicial, tanto a DID como a DII em 30/06/2021 (Id 302918165 - Pág. 49). O INSS apresentou impugnação ao laudo, indicando, em suma, que (Id 331346538): “após perda de qualidade de segurada em 2015, a parte autora refiliou-se ao RGPS desde 01/2021 como segurado facultativo, portanto, presumidamente sem atividade de caráter profissional. (...) A perícia judicial deveria ter levado em conta não a existência de incapacidade para o trabalho como faxineira, mas sim para os atos da vida diária que são exercidos, ou seja, para atividade para a qual está filiada.
Ora, se uma pessoa recolhe contribuições como segurado facultativo, é essencial, para que essas contribuições sejam consideradas válidas, que não exista exercício de trabalho ou atividade remunerada - o que tornaria a pessoa em questão segurado obrigatório, o que redundaria em outras exigências no tocante ao recolhimento de contribuições previdenciárias, como por exemplo, alíquota.” A impugnação merece acolhimento.
Foi reconhecida, no laudo pericial judicial, a incapacidade parcial e permanentemente da parte autora para atividade de “faxineira” com DII e DID em 30/06/2021 (Id 302918165) devido à doença degenerativa (artrose na coluna cervical). Primeiramente, a parte autora demonstrou relevante período de tempo sem contribuição. Isso porque, após perda de qualidade de segurada em 2015 (ultimo labor até maio de 2014 como ascensorista), refiliou-se ao Regime Geral de Previdência social a partir de 01/2021 como segurado facultativo.
E essa refiliação deu-se em período muito próximo da DII apontada no laudo (30/06/2021), a indicar que a incapacidade possivelmente seria preexistente à refiliação como segurado facultativo. A par disso, não há como acolher a conclusão do laudo de que haveria incapacidade para a atividade desempenhada pela parte autora. Isso porque a opção por ser segurado facultativo indica maior flexibilidade nas atividades da vida diária exercidas.
Estas atividades não podem ser equiparadas à atividade de faxineira, como se pressupôs no laudo pericial. Conforme indicado pelo INSS em sua impugnação: “a autora pode desempenhar as atividades cotidianas em seu próprio lar, com auxílio de outros integrantes do núcleo familiar e sem cobrança de horário e produtividade. A restrição da autora é somente quanto à "atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral", fato evitável em caso de não exercício de atividade remunerada”.
E, para que fosse o caso de concessão de benefício por incapacidade, o segurado facultativo deveria estar impedido de realizar as atividades da vida cotidiana, as quais, como dito, são mais flexíveis e menos exigentes que as de “faxineira”. O impedimento de realizar atividades remuneradas (como de faxineira) não pode ser equiparado ao impedimento para o desempenho de afazeres dentro da esfera do próprio lar.
A opção pelo regime jurídico do segurado facultativo pressupõe essa diferença e a parte autora não demonstrou incapacidade para atividades que demandem sobrecarga na coluna vertebral. No caso, portanto, a incapacidade parcial verificada na perícia judicial não é suficientemente incapacitante para impedir a parte autora de desempenhar suas funções no âmbito de sua própria moradia. Assim, ausente o requisito da incapacidade, o pedido deve ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. (...)” No recurso, a parte autora reitera os argumentos da inicial, especialmente no tocante à qualidade de segurado e à presença de incapacidade total e permanente. Aduz ter sofrido acidente de trabalho ou de qualquer natureza pela repetição de movimentos na atividade de empregada doméstica, o que lhe dispensaria a a carência e lhe daria qualidade de segurada no momento do início da incapacidade.
Dessa forma, pleiteia a reforma da sentença com a consequente concessão do benefício. Não foram apresentadas contrarrazões. No caso, ao revisitar o laudo médico (Id. 317918208), observo que o perito fixou o início da doença e da incapacidade na data de 30/06/2021 com base na data de um atestado médico apresentado pela autora (Id. 317918209, Págs. 17/18 e 46). Não há nos autos documentos médicos ou exames anteriores a essa data, o que impossibilita analisar o contexto de surgimento da doença.
Na verdade, parece improvável que tanto a moléstia - de caráter degenerativo e, portanto, progressivo no tempo - quanto a incapacidade tenham se iniciado concomitantemente na data da consulta médica que culminou com a lavratura do atestado correspondente, exatos seis meses após a refiliação da parte autora ao sistema previdenciário geral. Não bastasse isso, convenço-me de que andou bem a sentença ao analisar as restrições de saúde da autora levando em conta atos da vida diária (já que era segurada facultativa), e não com olhos voltados à profissão de faxineira, como foi produzido pela prova pericial, já que, como comprovado nos autos, a autora estava havia quase 6 anos sem desempenhar profissão remunerada quando refiliou-se ao RGPS, e o último vínculo em que a parte autora está registrada como empregada doméstica é 01/09/2009 a 31/03/2010 (Id. 317918218).
No mais, noto que, no laudo, nos dois quesitos em que se pergunta se a incapacidade decorre de acidente de trabalho, o perito afirmou taxativamente que "não", pois a causa da moléstia é degenerativa (Id. 317918208, p. 50/51). Incluive, foi em razão disso que foi prolatada a decisão da Justiça Estadual, onde a ação foi originariamente proposta, determinando a remessa do feito para esta seara federal (Id. 317918208, p. 85/86).
Assim, pelas razões expostas acima, somadas às já adotadas pelo juízo a quo, entendo que nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. Os argumentos recursais já foram devidamente apreciados e refutados pela r. sentença recorrida, tratando-se apenas de reiteração do que já foi debatido no processo. Nada tenho a acrescentar aos lúcidos fundamentos expostos na sentença que, por isso, fica mantida integralmente tal qual proferida.
Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensa sua execução enquanto titular dos benefícios da Justiça Gratuita.
É como voto. MAURO SPALDING 19º Juiz Federal da 7ª Turma Recursal de São Paulo PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007249-08.2023.4.03.6331 RELATOR: 19º Juiz Federal da 7ª TR SP RECORRENTE: PALMIRA CAIRES DA SILVA DIAS Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO DE LIRIO ESPINACO - SP205914-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAURO SPALDING Juiz Federal