PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007253-17.2023.4.03.6114 / 1ª Vara Federal de São Bernardo do Campo AUTOR: GERALDO DE SOUSA ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A GERALDO DE SOUSA ALMEIDA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o pagamento dos valores retroativos compreendidos desde a concessão do benefício (07/11/2018) até o início do pagamento das prestações (30/11/2021), acrescidos de correção monetária, juros, custas e honorários.
Alega que foi concedida a aposentadoria por tempo de contribuição nos autos do mandado de segurança de nº 5003002-22.2020.4.03.6126, com DER em 07/11/2018. Sustenta que houve a implantação do benefício somente a partir de 01/12/2021, sem pagamento do valor retroativo a que faz jus. Juntou documentos. Devidamente citado, o Réu ofereceu contestação apresentando proposta de acordo e impugnando o cálculo apresentado pelo Autor.
Houve réplica, não concordando o autor com a proposta apresentada pelo INSS. Vieram os autos conclusos para sentença. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Pretende o Autor a condenação do INSS ao pagamento do valor retroativo devido em razão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida no mandado de segurança de nº 5003002-22.2020.4.03.6126, desde a DER em 07/11/2018. Diante das cópias do mandado de segurança acostadas à inicial, bem como histórico de créditos (ID 306928036), observo que não houve o pagamento dos valores retroativos devidos entre a DIB (07/11/2018) e a DIP (01/12/2021).
Destaco, que os valores devidos serão definidos na fase de liquidação. Quanto aos honorários advocatícios, serão pagos pelo Réu, tendo em vista o princípio da causalidade, pois poderia ter pago os valores administrativamente.
Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para o fim de condenar o INSS ao pagamento do benefício nº 42/199280074-7, no período compreendido entre a data da concessão e a data do início do pagamento do benefício (07/11/2018 a 30/11/2021). As rendas mensais deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que se tornaram devidas, acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.