PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007260-37.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CARLOS ALBERTO BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: ALINE DA SILVA MELO - SP368794 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. CARLOS ALBERTO BARBOSA ajuizou a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de tutela de urgência, visando a declaração de inexigibilidade da cobrança, indenização por danos morais e, ainda, a imediata suspensão de descontos que estão sendo efetuados em seu benefício previdenciário. Aduz a parte autora que no período de 25/10/2021 até 28/05/2022, recebeu do INSS benefício de auxílio doença, que foi deferido na via administrativa.
A renda mensal do benefício era de R$ 1.664,69. No dia 29/05/2022, seu benefício de auxílio doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, com renda mensal bem menor, de R$ 1.320,00. A partir do mês 06/2023, informa que o INSS passou a efetuar descontos em sua aposentadoria, no percentual de 30%, referente ao suposto recebimento indevido ou a maior do auxílio doença. Defende que os descontos não podem persistir, alegando a irrepetibilidade dos valores, diante de seu caráter estritamente alimentar e diante do fato, ainda, de que durante todo o tempo portou-se de boa-fé.
Diz, ainda, que o INSS não lhe notificou sobre os descontos, na via administrativa, e que não lhe foi oportunizado qualquer direito de defesa. Alega, por fim, que o desconto reduziu drasticamente o valor que recebe, o qual caiu para menos de um salário mínimo, de modo que a sua própria sobrevivência está ameaçada. Requer assim, em tutela de urgência, que o desconto em seu benefício seja imediatamente cessado, bem como que o INSS seja impedido de promover a negativação de seus dados pessoais, junto aos sistemas de maus pagadores.
Ao final da ação, postula que seja declarada a inexigibilidade da cobrança que é movida contra si pelo ente federal, no valor total de R$ 21.000,00, bem como pagamento de indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo juízo. Assim vieram os autos conclusos. Relatei o necessário,
DECIDO. Tendo em vista o valor dos rendimentos mensais do autor, fica evidente que se trata de pessoa hipossuficiente. Deste modo, DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, anotando-se. Passo a apreciar, agora, o pedido de tutela de urgência. Todas as alegações da autora estão demonstradas documentalmente. Está comprovado, assim, que no período de 25/10/2021 até 28/05/2022, recebeu do INSS benefício de auxílio doença, que foi deferido na via administrativa.
A renda mensal do benefício era de R$ 1.664,69. No dia 29/05/2022, seu benefício de auxílio doença foi convertido em aposentadoria por invalidez, com renda mensal bem menor, de R$ 1.320,00. Em junho de 2023, o INSS entendeu que o autor teria recebido benefício com valor maior do que o devido e passou a efetuar descontos no benefício dele, cujo valor mensal é de R$ 396,00 e está identificado no HISCRE com a rubrica 203, que significa, conforme pesquisa efetuada na internet, DÉBITO EFETUADO PELO INSS, REFERENTE A PAGAMENTO INDEVIDO OU CUMULATIVO DE BENEFÍCIO.
Observo que o INSS possui atribuição e legitimidade para efetuar os referidos descontos, na forma prevista no art. 115, II da Lei mº 8.213/91. Não existe, assim, ilegalidade na conduta do ente federal. Todavia, observando-se os documentos que constam da exordial, verifico que não houve ao menos uma comunicação ao autor, informando que os descontos seriam iniciados e qual seria o motivo deles; o autor somente soube do fato depois que os descontos já tinha começado.
Ademais, também está demonstrado, documentalmente, que a partir do mês em que os descontos se iniciaram, o valor total do seu benefício (R$ 1.320,00) diminuiu para apenas R$ 924,00, ou seja, menos do que o valor de um salário mínimo nacional. Assim, está comprovada a alegação de que houve uma significativa perda de renda para o autor e que, nessa situação, a sobrevivência de uma pessoa que recebe menos do que um salário e é completamente inválida para o trabalho fica, de fato, bastante comprometida.
Deste modo, diante do princípio maior da dignidade da pessoa humana; considerando que o valor que a autora atualmente recebe é muito baixo e de fato não lhe garante uma sobrevivência digna; e considerando, ainda, que não existe perigo de irreversibilidade no provimento jurisdicional (pois caso este processo seja julgado improcedente, o INSS poderá, novamente, reiniciar a cobrança em face da autora), DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, determinando que o ente federal cesse o desconto que está efetuando no benefício da autora, sob a rubrica 203 – CONSIGNAÇÃO.
A suspensão dos descontos deverá continuar até o julgamento deste feito ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário. Do mesmo modo, o ente federal também fica impedido de promover a inclusão do autor nos cadastros de inadimplentes, referente à cobrança que é objeto deste processo, até julgamento deste feito ou até que sobrevenha decisão em sentido contrário.
Intime-se o INSS para cumprimento da tutela, devendo promover a cessação dos descontos no prazo de 15 dias, contados de sua intimação. Cópia desta decisão servirá como ofício. Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para que, no prazo legal de 30 dias, conteste o feito. Após, dê-se vista dos autos para que o autor manifeste-se em réplica e, por fim, façam os autos conclusos para julgamento. Intimem-se, cumpra-se.
Araçatuba, data no sistema.