PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007267-29.2023.4.03.6331 AUTOR:
L. E. N.
V. REPRESENTANTE: NATALIA CRISTINA NUNES MARQUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: RENAN BORGES CARNEVALE - SP334279 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: NATALIA CRISTINA NUNES MARQUES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se do pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (NB 712.053.524-3, DER em 09/09/2022). Verifico a presença dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação. Passo, pois, à análise do mérito. 2.1. Considerações gerais sobre o benefício pretendido Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão previstos no artigo 20, caput e parágrafos, da Lei 8.742/93: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
I - (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
II - (VETADO). § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) (...) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
Portanto, dois são os requisitos necessários à obtenção do benefício assistencial ora vindicado:
1) ser portador de deficiência ou possuir idade de 65 anos ou mais;
2) insuficiência de meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. A deficiência para fins de concessão do benefício assistencial é aquela definida no art. 20, §2º, da Lei de Assistência Social, que traz as seguintes disposições: "Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".
Quanto ao requisito socioeconômico, é necessário destacar que o critério objetivo fixado pelo art. 20, §3º, da Lei 8.742/93, que considera incapaz de prover a manutenção do deficiente ou idoso a entidade familiar cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a ¼ do salário mínimo, não é o único que pode ser utilizado para se aferir a miserabilidade, sob pena de proteção insuficiente ao deficiente ou idoso em condição de vulnerabilidade social.
Nesse sentido, aliás, a Lei 13.146/2015, ao incluir o § 11 no art. 20 da Lei 8.742/93, previu expressamente a possibilidade de serem utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e de sua situação de vulnerabilidade: "Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento".
A inovação legislativa veio adequar a legislação ao já decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da RCL n. 4.374/PE, que declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei 8.742/1993. Aquela Corte firmou, então, entendimento no sentido de que "a definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato a beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capita o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade". (AGRCL 4.154/SC, Rel.
Min. Dias Toffoli, Pleno, julgado em 19/09/2013). Vale ressaltar que o art. 20-B da Lei 8.742/93, incluído pela Lei 14.176/2021, elencou aspectos que devem ser levados em consideração para a ampliação do critério objetivo de aferição da renda familiar per capita: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:
I - o grau da deficiência;
II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e
III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida.
Nesse passo, o critério objetivo de renda per capita familiar igual ou inferior a ¼ do salário mínimo não será o único considerado pelo juízo na aferição da capacidade da família para prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa. Sob outro enfoque, importante mencionar que o parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/2003 estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Lei 8.742/93.
Outrossim, a Lei 13.982 de 2020 incluiu o §14 no art. 20 da Lei 8.742/93, para estabelecer que "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo".
Em 2024, a redação do § 9º do art. 20 foi alterada pela Lei 14.809/2024, para prever expressamente que "Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo".
Cumpre salientar que o benefício assistencial é temporário, e, por imposição legal, deve ser revisto periodicamente e cessado quando verificado que o beneficiário deixou de preencher os requisitos legais para a sua percepção, consoante dispõe o artigo 21 da Lei 8.742/93. Em relação à composição do grupo familiar, oportuno destacar que o § 1º do artigo 20 elenca os membros que fazem parte da família para fins de avaliação da renda per capita: "Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
Feitos estes registros iniciais, passo à análise do caso concreto. 2.2. Do caso concreto Relativamente à existência de deficiência, os documentos médicos juntados aos autos indicam que a autora é portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA (ID. 303034105 - Pág. 1 e ID. 303034118 - Pág. 7). O requisito da deficiência foi reconhecido administrativamente, conforme se denota da leitura do documento de ID. 303034118 – Pág. 17 (cópia do processo administrativo): Foi realizada avaliação médica na seara judicial (ID. 335521895), que concluiu que a autora é portadora de transtorno do espectro autista (CID F.84), apresentando comprometimento do sistema neuropsíquico, com moderado grau de deficiência e impedimento de longo prazo, não verbal, necessitando de auxílio permanente de terceiros.
Nestes termos, conclui-se que a autora preenche os requisitos estabelecimentos pelo artigo 20, §§2º e 10 da Lei nº 8.742/1993. Quanto ao requisito socioeconômico, o requerimento administrativo formulado em 09/09/2022 (NB 712.053.524-3) foi indeferido porque o INSS concluiu que a parte autora “Não atende ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo para BPC.” A fim de se aferir contexto social e econômico do núcleo familiar da parte autora, foi realizado estudo socioeconômico, em 05/10/2024, pela assistente social auxiliar do Juízo (ID. 343846920).
Quanto à composição do grupo familiar, a assistente social apurou que a autora reside com sua genitora Natália Cristina Nunes Marque (26 anos) em uma casa cedida. A renda do núcleo familiar provém da atividade desenvolvida pela mãe da autora (costureira de calçados a máquina), no valor de R$ 1.804,48 (um mil, oitocentos e quatro reais e quarenta e oito centavos) mensais. O pai da requerente paga pensão alimentícia no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, o que resulta em uma renda per capita é de R$ 1.202,24 (um mil, duzentos e dois reais e vinte e quatro centavos), conforme anotado pela assistente social.
Apesar de a renda mensal ter sido apurada nos valores acima mencionados, o CNIS da Sra. Natália Cristina Nunes Marques, coligido no ID 468917374 - Pág. 4, indica que a renda atualizada da genitora, conforme dados de outubro de 2025, totaliza R$ 2.569,46 (dois mil quinhentos e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos), o que, acrescido da pensão alimentícia percebida pela requerente (R$ 600,00), importa em uma renda total de R$ 3.169,46 (três mil, cento e sessenta e nove reais e quarenta e seis centavos).
Como se observa, a renda do grupo familiar (R$ 3.169,46) é suficiente para a manutenção das despesas mensais identificadas na perícia socioeconômica (R$ 2.480,17, aproximadamente), embora os gastos com tratamento médico impactem significativamente o orçamento doméstico. Diante desse cenário, não restou preenchido o requisito da hipossuficiência econômica a viabilizar a concessão do benefício (art. 20, caput, e parágrafos, da Lei 8.742/93), razão pela qual a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se o feito imediatamente à Egrégia Turma Recursal, a quem caberá o juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. Franca/SP, data da assinatura eletrônica. ANDRE LUIS PEREIRA Juiz Federal Substituto