Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE URBANO GONCALVES
- Advogado
- DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 405006/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 1ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007280-28.2023.4.03.6331 AUTOR: JOSE URBANO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: DAIANE DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP405006 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada contra o INSS, por meio da qual o autor pretende a concessão do acréscimo de 25% sobre aposentadoria por incapacidade permanente. Dispensado o relatório (Lei 9.099/1995, art. 38). FUNDAMENTAÇÃO O acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao segurado que, estando em gozo desse benefício, necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Lei 8.213/91, art. 45, caput).
Os requisitos, pois, para a concessão do acréscimo são:
1) estar o segurado em gozo de benefício de aposentadoria por incapacidade permanente;
2) depender o segurado da assistência permanente de outra pessoa, por conta da incapacidade que determinou a concessão da aposentadoria por invalidez. No caso concreto, a parte autora percebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (NB 138.300.688-9) desde 15/05/2002 (ID. 309446291), razão pela qual a questão controvertida nos autos resume-se à necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Para aferir a necessidade da assistência permanente de terceiros, nos termos declinados pela parte autora na exordial, foi realizada perícia médica por profissional da confiança deste Juízo. Da análise do laudo elaborado pelo vistor judicial, constato que foram descritas, de forma minuciosa, as enfermidades que acometem a parte autora, tendo ele afirmado peremptoriamente que a demandante NÃO NECESSITA DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS.
Por medida de clareza, colaciono as respostas do perito médico (ID. 470622548): “Atualmente, apresenta PSA indetectável, achado que indica adequada resposta terapêutica e ausência de sinais laboratoriais de recidiva tumoral. No exame clínico e funcional recente, o paciente encontra-se bem, sem sintomas relevantes, mantendo autonomia plena para as atividades de vida diária e sem necessidade de auxílio de terceiros (...)
