PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007282-95.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: JOSE CARLOS SILVERIO Advogado do(a)
AUTOR: HELIO MENDES MACEDO - SP295014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Inicialmente, afasto a prevenção apontada na aba associados, porquanto são autores com números de CPF diversos daquele do autor. Anote-se. Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade. São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
Analisando o processo, verifica-se faltar interesse de agir para o pedido pleiteado. Isso porque a parte autora instruiu a petição inicial com a decisão de indeferimento de sua solicitação de prorrogação do benefício E/NB 31/627.757.279-6, apresentada em 04/08/2023, conforme a qual ficou mantido o pagamento do benefício até 21/09/2023 (ID 303114818). No entanto, conforme CNIS (ID 362923083), a parte autora está em gozo, desde 23/08/2019, do benefício E/NB 642.960.810-0, sem data de cessação, e tal benefício abrange, inclusive, o período pretendido.
Diante do exposto, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito pelos motivos expostos.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto, sem resolução do mérito, o pedido formulado pela parte autora por falta de interesse processual. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995. INTIMEM-SE as partes no prazo de 10 (dez) dias. Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. Assinatura eletrônica JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA