PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007286-35.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE MARTIM DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
VOTO
Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. E M E N T A
DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de pagamento de benefício assistencial ao idoso.
2. Conforme consignado na sentença: "(...) Basicamente, o autor alega que o INSS indeferiu por duas vezes consecutivas o benefício assistencial ao idoso, por ele requerido em 11/02/2022 e aos 04/07/2023, motivado pelo não preenchimento do critério de miserabilidade, e que somente em 06/09/2023, mediante novo requerimento, obteve a concessão administrativa do benefício. Aduz que já preenchia com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, desde 11/02/2022, vez que contava com mais de 65 anos de idade e apresentava as mesmas condições socioeconômicas existentes no momento do deferimento do benefício, convivendo com a companheira Elza Figueiredo do Amaral, sendo a única renda de núcleo familiar proveniente da aposentadoria por idade desta, no valor de um salário mínimo.
Assim, postula em face do INSS o pagamento de parcelas do benefício de prestação continuada ao idoso retroativas a 11/02/2022 (DER do NB 711.058.739-9). Pois bem. Verifica-se, dos documentos pessoais trazidos com a inicial, que o autor, nascido em 23/12/1949 (ID. 303133120), de fato já preenchia o requisito etário desde a data indicada acima (11/02/2022), posto que nela contava com 72 anos de idade.
Contudo, no que diz respeito ao requisito da miserabilidade, por força de expressa previsão legal, o benefício de aposentadoria por idade da companheira do autor só pôde ser excluído do cômputo da renda familiar a partir do momento em que a titular do benefício completou 65 anos de idade, o que ocorreu apenas em 03/09/2023. Conforme estabelece o art. 20, § 14 da LOAS, com a redação dada pela Lei n. 13.982/20, "O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." Sendo assim, uma vez que o benefício previdenciário da autora somente deixou de integrar a renda familiar a partir de 03/09/2023, tem-se que, antes disso, a renda per capita familiar era de ½ salário mínimo, acima, portanto, do limite legal de ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), não sendo presumível a situação de miserabilidade da parte autora, o que torna irrepreensível o indeferimento administrativo do benefício.
Embora, de acordo com o entendimento jurisprudencial, esse patamar objetivo da renda familiar per capita não seja absoluto, para que possa ser afastado, é imprescindível que haja a comprovação, com base em elementos concretos, da miserabilidade do núcleo, o que não restou demonstrado pelo estudo social, realizado em 27/04/2024, segundo o qual se percebe que o autor vive um padrão de vida simples, o que, todavia, não permite afirmar que antes da concessão administrativa do benefício ocorrida em 06/09/2023 não reunisse condições de prover seu sustento de forma digna.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se."
3. Recurso da parte autora: pleiteia o pagamento das verbas em atraso desde o INDEFERIMENTO do pedido, que ocorreu em 11/02/2022 até a concessão do benefício, que ocorreu em 06/09/2023.
4. Requisitos para concessão do benefício: deficiência/idade e hipossuficiência econômica.
5. O STF manifestou entendimento no sentido de que o critério preconizado no art. 20, § 3º, Lei nº 8.742/93 não mais se coaduna com o ordenamento vigente, ante as mudanças econômico-sociais. (RE 567.985/MT, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes e RE 580.963/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, julgados em 18/4/2013).
6. Comprovação da carência financeira, para fins de concessão do benefício assistencial, deve considerar outros fatores indicativos do estado de miserabilidade do indivíduo. Possível interpretação sistemática com normas que disciplinaram as políticas de amparo e assistência social promovidas pelo governo federal, que estabelecem o critério de ½ salário mínimo como patamar definidor da linha da pobreza (Leis n.º 10.836/01 (Bolsa-família), nº 10.689/03 (Programa Nacional de Acesso à Alimentação), nº 10.219/01 (Bolsa-escola).
7. Por sua vez, o STJ decidiu, em sede de recursos repetitivos, que "em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar" (Resp 1.112.557/MG).
Também possui precedentes no sentido de que deve ser excluído, do cálculo da renda mensal familiar, os benefícios percebidos por membro do núcleo familiar no valor de 01 (um) salário mínimo. Precedentes: Resp 1.226.027/PR; AgRg no Resp 1.392.529/MG, dentre outros.
8. De uma análise conjugada destes precedentes, reputo que há de prevalecer, de qualquer forma, o conjunto probatório do caso concreto. Com efeito, o critério objetivo, que pode ser modificado pela exclusão de benefício no valor de um salário mínimo, não é exclusivo, devendo ser cotejado com o critério subjetivo de cada caso concreto. Neste passo, deve ser realizada uma análise do critério objetivo, que pode ser confirmado ou infirmado pelo subjetivo, devendo prevalecer, a meu ver, este último, caso contrarie o primeiro.
9. Laudo Social: Segundo o laudo: "(...)
4 - Composição Familiar O periciado reside com a sua esposa, a Sra. Elza Figueiredo do Amaral, 66 anos, nascida em 03/09/1958, CPF. 268.096.068/82. (...)
1. O imóvel utilizado pelo periciando é próprio, alugado ou cedido? Quais são as condições de habitação? HÁ fatores que colocam em risco a saúde ou interferem na convivência do grupo familiar? Quais? Resposta: Segundo informações do casal, residem no local periciado, há cerca de 18 anos. O imóvel encontra-se quitado. A residência é de alvenaria, piso frio e forro. Os cômodos são divididos em dois ambientes, ao fundo tem uma escada que leva a uma edícula, da qual serviu de moradia para um dos filhos do casal.
A residência conta com saneamento, asfalto e UBS no bairro. As fotos estão em anexo. 1.1. Na residência há fatores facilitadores à funcionalidade de uma pessoa idosa? Quais? Resposta: De acordo com relatos do casal, não há dificuldades, apenas a esposa do periciado que não utiliza as escadas, pois,está fazendo tratamento da coluna. (sic)
2. Informe se na localidade onde o periciando reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas idosas, crianças e pessoas com deficiência ou em condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana. Especifique. Resposta: Não se aplica.
3. O periciando exerce ou exerceu trabalho formal/informal? Em qual o cargo/atividade? Qual é a data do último emprego? Resposta: Segundo relatos do Sr. José, começou a trabalhar na roça com seus pais, aos 07 anos de idade. A maioria dos trabalhos realizados foram de maneira informal. 3.1. Existem fatores que dificultam o acesso dos membros do grupo familiar ao mercado de trabalho? Resposta: Por se tratar de pessoas idosas, as dificuldades de inserção ao trabalho são maiores, devido as condições de saúde.
4. Algum membro do grupo familiar recebe benefício previdenciário ou assistencial? Se sim, informe o nome, o número de inscrição no CPF/MF, o endereço, o grau de parentesco, o tipo de benefício e o valor. Resposta: De acordo com relatos do casal, a Sra. Elza, esposa do periciado, recebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.412,00, porém, devido a empréstimos consignados, a renda mensal, é de R$ 900,00.
5. A sobrevivência do periciando depende da ajuda de alguma instituição ou de alguém que não mora com ela? Se sim, informe o nome, o número de inscrição no CPF/MF, o endereço, o grau de parentesco e o tipo de ajuda. Resposta: Segundo relatos do casal, não recebem auxílio de instituições, ou de outras pessoas.
6. Qual é a renda per capita da família do periciando? O grupo familiar apresenta condições de suprir as necessidades básicas, tais como alimentação, moradia, energia elétrica e água? Justifique. Resposta: A renda per capta da família não foi calculado de acordo com a Lei Nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, no capítulo IV : Art.
20. §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
7. O periciando faz tratamento de saúde? De que tipo e com qual frequência? Resposta: Conforme informado pelo casal, ambos realizam tratamento de saúde. São atendidos pela rede pública para consulta e retirada de medicamentos, bimestralmente. 7.1. O serviço é público e/ou privado? Se for privado, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio respectivo. Resposta: De acordo com relatos do casal, ambos utilizam tanto a rede pública, como a privada.
Depende da urgência, quando a consulta é muito demorada na rede pública, eles utilizam a rede privada. O Sr. José realizou endoscopia, pagando pelo convênio R$ 200,00. 7.2. HÁ despesas com aquisição de medicamentos? Em caso afirmativo, informe o valor mensal e o responsável pelo custeio respectivo. Resposta: O casal tem despesas mensais com medicamentos, em torno de R$ 150,00, custeada pelo casal. 7.3.
Algum familiar teve que deixar o mercado de trabalho para dar assistência ao periciando? Qual familiar? Resposta: Não se aplica.
8. No deslocamento requerido por suas atividades cotidianas, o periciando utiliza transporte coletivo ou particular? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? Caso o transporte seja particular, informar os dados do veículo e do proprietário. Resposta: O Sr. José, relatou que quando precisa sair de casa, utiliza a bicicleta, pontualmente, transporte coletivo.
9. Informe se o periciando possui vínculos preservados com seus familiares. Indique os familiares que prestam acolhimento e apoio emocional e/ou material Resposta: Conforme relatos do casal, tem 03 filhos e possuem um bom relacionamentos com eles. Segue os dados dos filhos:
1- Aldino Figuereido do Amaral, 48 anos, reside em Birigui, trabalha como faxineiro, separado, tem 02 filhos. Conforme relatos dos genitores, não tem condições de ajudar financeiramente.
2- Adilson Figuereido do Amaral, 46 anos, reside em Birigui, casado, tem 03 filhos, trabalha.Conforme relatos dos genitores, não tem condições de ajudar financeiramente.
3- Aldo Figuereido do Amaral, 43 anos, reside em Birigui, solteiro, tem 05 filhos, trabalha.Conforme relatos dos genitores, não tem condições de ajudar financeiramente.
10. O periciando necessita de encaminhamento para serviços no âmbito das políticas públicas de educação, habitação, saúde e/ou assistência social? Se sim, qual? Resposta: Sem encaminhamentos. PARECER SOCIAL O Estatuto da Pessoa Idosa e a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) representam avanços significativos na proteção social das pessoas idosas no Brasil. Eles garantem um benefício mensal de um salário mínimo para aqueles com 65 anos ou mais que não têm meios de sustento próprios ou apoio familiar.
Além disso, a legislação assegura que o benefício previdenciário de uma pessoa idosa não seja considerado no cálculo da renda familiar para a concessão de benefícios a outros membros da família, promovendo assim uma rede de segurança mais ampla e justa. Essas medidas refletem o compromisso do Sistema Único de Assistência Social em promover a dignidade e o bem-estar das pessoas idosas, reconhecendo-os como cidadãos com direitos plenos e contribuindo para a redução da pobreza e da desigualdade social. (...)"
10. A despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo a parte recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Considere-se, no mais, que consta dos autos o NB 87/711.058.739-9, DER 11/02/2022, indeferido (fl. 26, ID 328122061), e CadÚnico data de atualização 08/01/2021, ambos indicando endereço rural Acampamento Brejo Alegre (fls. 15/17, ID 328122061).
Consta, ainda, o NB 87/713.366.537-0, DER 04/07/2023, indeferido (fl. 12, ID 328122066), e CadÚnico data de atualização 15/09/2022, ambos indicando, também, o endereço rural Acampamento Brejo Alegre (fls. 17/20, ID 328122066). Por sua vez, a perícia social judicial foi realizada em 27/09/2024, na Rua Tiradentes, nº 2302, Monte Líbano, Birigui/SP (ID 328122186). Logo, não é possível aferir se as condições socioeconômicas da parte autora eram, de fato, as mesmas em todos os requerimentos administrativos.
11. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
12. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA MELCHIORI BEZERRA Relatora
Órgão
33º Juiz Federal da 11ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
JOSE MARTIM DO AMARAL
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007286-35.2023.4.03.6331 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: JOSE MARTIM DO AMARAL Advogado do(a) RECORRENTE: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 13 de novembro de 2025, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente;
VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 14 de outubro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARTIM DO AMARAL
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007286-35.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE MARTIM DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da preliminar de prescrição e a rejeito, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Basicamente, o autor alega que o INSS indeferiu por duas vezes consecutivas o benefício assistencial ao idoso, por ele requerido em 11/02/2022 e aos 04/07/2023, motivado pelo não preenchimento do critério de miserabilidade, e que somente em 06/09/2023, mediante novo requerimento, obteve a concessão administrativa do benefício. Aduz que já preenchia com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, desde 11/02/2022, vez que contava com mais de 65 anos de idade e apresentava as mesmas condições socioeconômicas existentes no momento do deferimento do benefício, convivendo com a companheira Elza Figueiredo do Amaral, sendo a única renda de núcleo familiar proveniente da aposentadoria por idade desta, no valor de um salário mínimo.
Assim, postula em face do INSS o pagamento de parcelas do benefício de prestação continuada ao idoso retroativas a 11/02/2022 (DER do NB 711.058.739-9). Pois bem. Verifica-se, dos documentos pessoais trazidos com a inicial, que o autor, nascido em 23/12/1949 (ID. 303133120), de fato já preenchia o requisito etário desde a data indicada acima (11/02/2022), posto que nela contava com 72 anos de idade.
Contudo, no que diz respeito ao requisito da miserabilidade, por força de expressa previsão legal, o benefício de aposentadoria por idade da companheira do autor só pôde ser excluído do cômputo da renda familiar a partir do momento em que a titular do benefício completou 65 anos de idade, o que ocorreu apenas em 03/09/2023. Conforme estabelece o art. 20, § 14 da LOAS, com a redação dada pela Lei n. 13.982/20, “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Sendo assim, uma vez que o benefício previdenciário da autora somente deixou de integrar a renda familiar a partir de 03/09/2023, tem-se que, antes disso, a renda per capita familiar era de ½ salário mínimo, acima, portanto, do limite legal de ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), não sendo presumível a situação de miserabilidade da parte autora, o que torna irrepreensível o indeferimento administrativo do benefício.
Embora, de acordo com o entendimento jurisprudencial, esse patamar objetivo da renda familiar per capita não seja absoluto, para que possa ser afastado, é imprescindível que haja a comprovação, com base em elementos concretos, da miserabilidade do núcleo, o que não restou demonstrado pelo estudo social, realizado em 27/04/2024, segundo o qual se percebe que o autor vive um padrão de vida simples, o que, todavia, não permite afirmar que antes da concessão administrativa do benefício ocorrida em 06/09/2023 não reunisse condições de prover seu sustento de forma digna.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARTIM DO AMARAL
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007286-35.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE MARTIM DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38, caput, da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame da preliminar de prescrição e a rejeito, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data da finalização do processo administrativo e a propositura da presente demanda. Estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito.
Basicamente, o autor alega que o INSS indeferiu por duas vezes consecutivas o benefício assistencial ao idoso, por ele requerido em 11/02/2022 e aos 04/07/2023, motivado pelo não preenchimento do critério de miserabilidade, e que somente em 06/09/2023, mediante novo requerimento, obteve a concessão administrativa do benefício. Aduz que já preenchia com todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, desde 11/02/2022, vez que contava com mais de 65 anos de idade e apresentava as mesmas condições socioeconômicas existentes no momento do deferimento do benefício, convivendo com a companheira Elza Figueiredo do Amaral, sendo a única renda de núcleo familiar proveniente da aposentadoria por idade desta, no valor de um salário mínimo.
Assim, postula em face do INSS o pagamento de parcelas do benefício de prestação continuada ao idoso retroativas a 11/02/2022 (DER do NB 711.058.739-9). Pois bem. Verifica-se, dos documentos pessoais trazidos com a inicial, que o autor, nascido em 23/12/1949 (ID. 303133120), de fato já preenchia o requisito etário desde a data indicada acima (11/02/2022), posto que nela contava com 72 anos de idade.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARTIM DO AMARAL
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007286-35.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE MARTIM DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo favorável.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Por este ato, em cumprimento à determinação judicial, fica o INSS CITADO para que, no prazo de 30 dias, apresente sua contestação e todos os documentos que possua necessários ao esclarecimento da lide. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 25 de outubro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JOSE MARTIM DO AMARAL
Advogado
FERNANDA EMANUELLE FABRI (OAB 220105/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007286-35.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JOSE MARTIM DO AMARAL Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA EMANUELLE FABRI - SP220105 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício de prestação continuada da assistência social (amparo social à pessoa idosa), com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da deficiência e da vulnerabilidade social e econômica descritas na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
Contudo, no que diz respeito ao requisito da miserabilidade, por força de expressa previsão legal, o benefício de aposentadoria por idade da companheira do autor só pôde ser excluído do cômputo da renda familiar a partir do momento em que a titular do benefício completou 65 anos de idade, o que ocorreu apenas em 03/09/2023. Conforme estabelece o art. 20, § 14 da LOAS, com a redação dada pela Lei n. 13.982/20, “O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.” Sendo assim, uma vez que o benefício previdenciário da autora somente deixou de integrar a renda familiar a partir de 03/09/2023, tem-se que, antes disso, a renda per capita familiar era de ½ salário mínimo, acima, portanto, do limite legal de ¼ do salário mínimo (art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993), não sendo presumível a situação de miserabilidade da parte autora, o que torna irrepreensível o indeferimento administrativo do benefício.
Embora, de acordo com o entendimento jurisprudencial, esse patamar objetivo da renda familiar per capita não seja absoluto, para que possa ser afastado, é imprescindível que haja a comprovação, com base em elementos concretos, da miserabilidade do núcleo, o que não restou demonstrado pelo estudo social, realizado em 27/04/2024, segundo o qual se percebe que o autor vive um padrão de vida simples, o que, todavia, não permite afirmar que antes da concessão administrativa do benefício ocorrida em 06/09/2023 não reunisse condições de prover seu sustento de forma digna.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial. Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01). Cientifique-se o Ministério Público Federal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Para a realização da perícia socioeconômica, nomeio a assistente social EVELYN DIAS LOPES, que deverá comparecer à residência da parte autora no prazo de 30 dias, a contar da ciência de sua nomeação. Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. O(A) perito(a) deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia, para entrega do estudo socioeconômico.
Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022).
Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se as partes e o Ministério Público Federal. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.