PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007287-20.2023.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/1995, aplicável ao rito dos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei 10.259/2001. FUNDAMENTAÇÃO A) DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O INSS arguiu, em preliminar, a prescrição quinquenal, sem indicar parcela concreta que estivesse atingida. A parte autora rebateu a arguição sustentando a natureza de trato sucessivo da prestação previdenciária.
A prescrição, em matéria previdenciária, não alcança o fundo de direito, mas apenas as prestações vencidas há mais de cinco anos contados do ajuizamento da ação, conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991. No caso concreto, a discussão é abstrata. A ação foi ajuizada em 05/10/2023 e a concessão do benefício se dará a partir dessa data, inexistindo, portanto, parcela anterior ao marco prescricional, o que esvazia a arguição.
Rejeito a prejudicial de prescrição quinquenal. B) DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL A parte autora postula o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em Carteira de Trabalho nos períodos de 16/11/1970 a 31/12/1978, de 29/09/1979 a 31/10/1982, de 01/09/1983 a 01/07/1985 e de 13/01/1988 a 10/01/1991, sustentando que trabalhou na lavoura desde a infância, na região de Ouro Verde e Dracena, no interior paulista, ao lado do pai e dos irmãos.
O INSS resistiu ao pedido sob três fundamentos. Afirmou inexistir início de prova material contemporâneo, reputando extemporâneas as certidões de casamento dos genitores e do autor e a certidão de nascimento da irmã. Sustentou que a Carteira de Trabalho é documento personalíssimo, incapaz de projetar efeitos probatórios sobre terceiro, ainda que integrante do mesmo núcleo familiar. Alegou que o reconhecimento de labor anterior aos doze anos de idade exigiria prova robusta da indispensabilidade do trabalho do menor para a subsistência do grupo.
B.1) Do regime jurídico de comprovação do labor rural A comprovação do tempo de serviço rural submete-se ao regime de prova tarifada instituído pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, segundo o qual a comprovação "somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, contemporânea dos fatos a provar, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito".
No mesmo sentido a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema Repetitivo 297, e a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização. A exigência legal é de início de prova material, e não de prova plena. O rol do art. 106 da Lei 8.213/1991 é meramente exemplificativo, admitindo-se qualquer documento contemporâneo que sinalize a vinculação do trabalhador ao meio rural. Três diretrizes jurisprudenciais moldam a aplicação dessa exigência ao caso.
A primeira diz respeito à situação específica do trabalhador rural volante, conhecido como boia-fria. Ao julgar o Tema Repetitivo 554, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte orientação: "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal." (STJ, REsp 1.321.493/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012) A segunda diretriz respeita ao aproveitamento de documentos emitidos em nome de integrantes do núcleo familiar.
A Súmula 6 da Turma Nacional de Uniformização estabelece que a certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola, orientação que se aplica por analogia à relação entre pais e filhos, dada a realidade do trabalho campesino, em que a atividade é desempenhada coletivamente e a formalização documental, quando existe, recai sobre o chefe da família.
Ambas as partes invocaram nos autos o julgado do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.304.479/MG, que admite a documentação em nome de terceiros do mesmo grupo familiar. O Tema Repetitivo 533 do Superior Tribunal de Justiça delimita a única exceção a essa extensão, qual seja, a hipótese de o familiar detentor do documento passar a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, situação que não se verifica nestes autos, pois o genitor do autor manteve vínculos exclusivamente rurais ao longo de todo o período examinado.
A terceira diretriz admite o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme o Tema Repetitivo 638 do Superior Tribunal de Justiça e a Súmula 577 daquela Corte. Quanto ao enquadramento, a prova produzida revela que o autor não explorou terra própria a qualquer título, em regime de economia familiar, mas prestou serviços a terceiros mediante pagamento de diária, na condição de trabalhador rural volante, alternando essa informalidade com breves períodos de registro formal como empregado rural.
Essa é a qualificação que se extrai do conjunto probatório e é a que se adota, independentemente da nomenclatura empregada nos formulários administrativos. Cumpre observar que todos os períodos postulados são anteriores a 25/07/1991. Incide, portanto, o art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, segundo o qual "o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência".
Fica afastada a incidência da Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça e a exigência de contribuição facultativa ou de indenização, invocadas na contestação, que pressupõem labor rural posterior à vigência da Lei de Benefícios. B.2) Do início de prova material A objeção do INSS quanto à inexistência de início de prova material não resiste ao exame dos autos. A certidão de nascimento de Sonia Regina dos Santos, irmã do autor, nascida em 12/07/1970 (ID. 303134441), registra que os genitores residiam na Fazenda da Paz, em Monte Castelo, e traz averbação segundo a qual a profissão do genitor, à época da lavratura do assento, era a de lavrador.
O documento é contemporâneo ao termo inicial do primeiro período postulado, que se situa em novembro do mesmo ano. A ficha de inscrição de Luiz dos Santos no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Dracena, com admissão em 09/08/1977 e registro de contribuições até julho de 1979 (ID. 303134441 - fls. 6), indica como residência a Fazenda Boa Vista, em Ouro Verde, e qualifica o filiado como trabalhador rural.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do genitor (ID. 303134441) documenta cadeia praticamente ininterrupta de vínculos rurais entre abril de 1977 e maio de 1997, dos quais interessam ao julgamento os contratos com a Fazenda Boa Vista de Ouro Verde, mantidos de 01/04/1977 a 31/08/1978 e, novamente, de 01/03/1981 a 15/01/1983; com a Fazenda Boa Esperança, de 01/10/1979 a 29/02/1980; com a Fazenda Boa Vista de Dracena, de 01/09/1983 a 31/01/1987; com a Fazenda Santa Maria, de 01/12/1987 a 31/07/1988; e com a Fazenda Nova Esperança, de 01/07/1989 a 17/12/1990.
O termo de rescisão do contrato de trabalho firmado entre o genitor e Clemente Cavasana, proprietário da Fazenda Nova Esperança, situada em Coxim, no Estado de Mato Grosso do Sul (ID. 303134441 - fls. 38), atesta o desligamento em 17/12/1990 e comprova documentalmente o deslocamento do núcleo familiar para aquele Estado no final da década de 1980. O boletim escolar de Sonia Regina dos Santos, referente ao ano de 1983, emitido por escola estadual de Ouro Verde vinculada à Delegacia de Ensino de Dracena (ID. 303134441 - fls. 32), consigna como endereço da aluna a Fazenda Boa Vista.
Ao lado desses documentos, há quatro elementos em nome do próprio autor, que infirmam de modo direto a tese defensiva de que inexistiria prova material pessoal. O primeiro é a Carteira de Trabalho do autor (ID. 303134441 - fls. 42 e seguintes), que registra contrato de trabalho na Fazenda Boa Vista, no período de 01/08/1981 a 25/09/1982, precisamente dentro do intervalo em que o genitor ali também se encontrava registrado.
O documento não é apenas início de prova: é prova plena do exercício de atividade rural naquele lapso, e projeta eficácia probatória sobre os períodos adjacentes. O segundo é a anotação, na mesma carteira, de contrato com a Fazenda Nova Esperança, no período de 14/07/1989 a 17/12/1990, sobre a qual se lançou a inscrição de cancelamento. Ainda que o cancelamento retire da anotação a força de prova plena do vínculo empregatício, pelas razões que serão expostas, o lançamento subsiste como documento contemporâneo, em nome próprio, indicativo da prestação de serviço rural naquela propriedade, coincidente com o período em que o genitor ali esteve formalmente registrado.
O terceiro é a certidão de casamento do autor, celebrado em 10/02/1983 no distrito de Ouro Verde (ID. 303134441 - fls. 34), que o qualifica expressamente como lavrador e o declara residente e domiciliado no Bairro Água Branca, naquele distrito. O quarto é a certidão expedida pelo Instituto de Identificação Ricardo Gumblenton Daunt, do Departamento de Inteligência da Polícia Civil do Estado de São Paulo (ID. 303134441), que certifica, com fé pública, que ao requerer via de carteira de identidade em 22/07/1988 o autor declarou exercer a profissão de "LAVRADOR" e residir no Bairro Maracanã, em Ouro Verde.
Trata-se de documento público, contemporâneo ao quarto período postulado, que reproduz declaração do próprio interessado prestada em contexto alheio a qualquer pretensão previdenciária, o que lhe confere força probante superior à das declarações produzidas para instruir requerimento administrativo. Os quatro períodos postulados situam-se, com exatidão de dias, nos interstícios entre os vínculos formais lançados no extrato previdenciário.
O primeiro período encerra-se em 31/12/1978 e o primeiro vínculo urbano inicia-se em 01/01/1979. O segundo período tem início em 29/09/1979, dia seguinte ao término do contrato com a Cia. Industrial Mercantil Paoletti, e encerra-se em 31/10/1982, véspera da admissão junto a Pedro Chitero Sobrinho. O terceiro período inicia-se em 01/09/1983, dia seguinte ao desligamento desse mesmo empregador, e encerra-se em 01/07/1985, véspera da admissão junto a Octaviano Augusto de Abreu Sampaio.
O quarto período inicia-se em 13/01/1988, dia seguinte ao encerramento do contrato com Oioli Comercial Ltda., e conclui-se em 10/01/1991, véspera do retorno ao mesmo Octaviano Augusto de Abreu Sampaio. A precisão desse encaixe ganha relevo quando se observa que a data de início do terceiro período, 01/09/1983, coincide com a data em que o genitor foi admitido na Fazenda Boa Vista de Dracena, o que sugere deslocamento conjunto do núcleo familiar e afasta a hipótese de marcos temporais escolhidos ao acaso.
Some-se que a própria Carteira de Trabalho do autor identifica como rurais empregadores que o extrato previdenciário registra sem essa especificação. O contrato com Octaviano Augusto de Abreu Sampaio, mantido de 02/07/1985 a 30/04/1986 e retomado de 11/01/1991 a 19/12/1991, foi celebrado na Fazenda Cachoeira, em Ouro Verde, com indicação de estabelecimento pastoril e cargo de serviços gerais. O perfil profissional documentado nos autos é predominantemente rural, mesmo nos períodos de vínculo formal.
Está satisfeita, pois, a exigência de início de prova material contemporâneo para os quatro períodos. B.3) Da prova oral e de sua eficácia extensiva A instrução foi encerrada em audiência realizada em 12/02/2026, na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos de duas testemunhas compromissadas na forma da lei, José Brás da Silva e Lourivaldo Aranha (ID. 557259864). O procurador do INSS não compareceu ao ato.
Em depoimento pessoal, o autor narrou ter iniciado o trabalho na lavoura por volta dos onze ou doze anos de idade, na Fazenda Boa Esperança, região de Ouro Verde, onde residia com os pais e irmãos na própria propriedade, ao lado de outras três famílias. Relatou que o avô ali trabalhara antes do pai, que a atividade se dava em regime de diária, com pagamento semanal em dinheiro aos sábados, e que a família se ocupava do cultivo de milho, algodão, feijão e café, em sistema de rotação de culturas.
Informou que estudou até a quarta série, frequentando a escola pela manhã e trabalhando à tarde, e que, quando faltava serviço na propriedade principal, a família prestava serviços nos sítios vizinhos. Situou em 1985 a saída daquela fazenda, descreveu deslocamento posterior para Coxim, no Mato Grosso do Sul, e o retorno a Ouro Verde por volta de 1990 ou 1991. A testemunha José Brás da Silva, que declarou não ter parentesco com o autor e conhecê-lo do trabalho na fazenda, situou sua chegada à região de Ouro Verde em 1970 e afirmou ter ali trabalhado ao lado do autor e da família deste.
Prestou esclarecimento de particular importância ao relatar que apenas os pais eram registrados, e que os demais integrantes das famílias trabalhavam sem formalização, prática que descreveu como corriqueira à época. Confirmou que a subsistência do grupo familiar do autor advinha exclusivamente da renda da lavoura e que a família não dispunha de empregados. Narrou que em 1979 transferiu-se para a Fazenda Nossa Senhora Aparecida, onde o autor igualmente passou a prestar serviços em regime de diária, e que deixou a região em 1982, quando se mudou para a cidade.
Descreveu as tarefas executadas, entre elas capinar, apanhar algodão e quebrar milho, mencionou o cultivo de milho, algodão, feijão e cana, e informou que o pagamento das diárias era semanal e feito aos pais. A testemunha Lourivaldo Aranha situou em 1988 o início do trabalho conjunto com o autor, relatou permanência na região e posterior transferência de ambos para propriedade rural nas proximidades de Coxim, no Mato Grosso do Sul.
Indagada se o trabalho conjunto se estendera de 1988 a 1991 e se o autor sempre laborara na mesma propriedade, respondeu afirmativamente a ambas as questões, esclarecendo que residiam no imóvel rural e que ali se ocupavam também do trato de animais. Os depoimentos são coerentes entre si e com a prova documental. O deslocamento para Coxim, relatado pelo autor e por Lourivaldo Aranha, é confirmado pelo termo de rescisão do contrato de trabalho do genitor naquele Município e pela anotação, ainda que cancelada, lançada na carteira do próprio autor.
A residência na região de Ouro Verde, comum a todos os relatos, é atestada pela ficha sindical, pelo boletim escolar da irmã, pela certidão de casamento do autor e pela certidão do órgão de identificação civil. O relato de que a família toda trabalhava na mesma propriedade encontra confirmação documental no fato de pai e filho terem estado simultaneamente registrados na Fazenda Boa Vista entre agosto de 1981 e setembro de 1982.
Não há, nos autos, elemento que infirme a credibilidade das testemunhas. A prova testemunhal é capaz de suprir as lacunas documentais, correspondentes aos intervalos de 01/03/1980 a 28/02/1981 e de 01/08/1988 a 30/06/1989. O intervalo compreendido entre março de 1980 e fevereiro de 1981 está coberto pelo relato de José Brás da Silva, que trabalhou ao lado do autor na Fazenda Nossa Senhora Aparecida entre 1979 e 1982.
O intervalo entre agosto de 1988 e junho de 1989 está coberto pelo relato de Lourivaldo Aranha, que confirmou a convivência laboral no período. Acresce que a certidão do Instituto de Identificação, datada de 22/07/1988, situa-se no início da segunda lacuna e qualifica o autor como lavrador. A solução é a que decorre do Tema Repetitivo 554 do Superior Tribunal de Justiça, acima transcrito, cuja razão de decidir é precisamente esta: reconhecida a inerente dificuldade probatória do trabalhador campesino informal, a prova material sobre parte do período pretendido, complementada por prova testemunhal idônea e robusta, satisfaz a exigência do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
Em sentido convergente, ainda que referida à aposentadoria rural por idade, a Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dispensa que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência. Exigir documento para cada mês de trabalho rural informal inviabilizaria, na prática, o direito do trabalhador do campo, contrariando a razão de ser da mitigação construída pela jurisprudência em favor dessa categoria.
B.4) Do labor rural a partir dos doze anos de idade O INSS sustentou que o reconhecimento de labor prestado por menor exigiria prova robusta da indispensabilidade do trabalho para a subsistência do grupo familiar. O termo inicial postulado, 16/11/1970, corresponde à data em que o autor completou doze anos de idade, nascido que é em 16/11/1958. A situação amolda-se à Súmula 5 da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual a prestação de serviço rural por menor de doze a quatorze anos, até o advento da Lei 8.213/1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.
Não se cuida, portanto, de labor anterior aos doze anos, hipótese sobre a qual se debruçou a contestação. A indispensabilidade do trabalho está demonstrada. A testemunha José Brás da Silva afirmou que a família dependia exclusivamente da renda da lavoura e que o pagamento das diárias era entregue aos pais, o que revela que o produto do trabalho dos filhos integrava o orçamento doméstico. O autor esclareceu que interrompeu os estudos na quarta série e que, enquanto estudou, frequentava a escola pela manhã e trabalhava à tarde, arranjo incompatível com a hipótese de mero auxílio esporádico próprio da convivência familiar.
B.5) Dos períodos reconhecidos O ônus de comprovar o fato constitutivo do direito incumbia à parte autora, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, e dele se desincumbiu mediante início de prova material contemporâneo complementado por prova testemunhal idônea, harmônica e colhida sob contraditório. Impõe-se, contudo, um ajuste na delimitação do segundo período. Como se verá, o intervalo de 01/08/1981 a 25/09/1982 corresponde a vínculo empregatício rural formalmente anotado na carteira do autor, cuja averbação ora se determina.
Esse intervalo deve ser excluído da declaração de labor rural sem registro, sob pena de contagem em duplicidade do mesmo lapso temporal. O segundo período fica, por isso, fracionado, sem qualquer redução do tempo total reconhecido. Defiro o pedido de reconhecimento do tempo de trabalho rural e declaro comprovado o exercício de atividade rural, na condição de trabalhador rural volante, sem registro em Carteira de Trabalho, nos seguintes períodos: de 16/11/1970 a 31/12/1978; de 29/09/1979 a 31/07/1981; de 26/09/1982 a 31/10/1982; de 01/09/1983 a 01/07/1985; de 13/01/1988 a 10/01/1991.
Somados esses períodos ao intervalo de 01/08/1981 a 25/09/1982, cuja averbação como vínculo empregatício é de rigor, tem-se reconhecida a integralidade dos quatro períodos postulados na petição inicial, sem qualquer supressão de tempo. O tempo declarado como labor rural sem registro é computável como tempo de serviço e de contribuição para todos os fins previdenciários, à exceção da carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.
C) DA AVERBAÇÃO DOS VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS INDICADOS NA INICIAL Postulou a parte autora, em caráter complementar, a inclusão no Cadastro Nacional de Informações Sociais dos vínculos mantidos com a Cia. Industrial Paoletti, de 25/05/1979 a 28/09/1979, com a Fazenda Boa Vista, de 01/08/1981 a 25/09/1982, e com a Fazenda Nova Esperança, de 14/07/1989 a 17/12/1990, todos anotados em sua Carteira de Trabalho.
C.1) Do vínculo com a Cia. Industrial Mercantil Paoletti A anotação existe, e está lançada na Carteira de Trabalho do autor (ID. 316150422, fls. 57). A pretensão, todavia, está superada pelos próprios documentos dos autos. O extrato previdenciário atualizado (ID. 309603317) registra, sob o sequencial 3, o vínculo mantido com a Cia. Industrial Mercantil Paoletti no período de 25/05/1979 a 28/09/1979, com o indicador AVRC-DEF, cujo significado, esclarecido na legenda do próprio documento, é o de acerto confirmado pelo INSS.
Compreende-se a razão pela qual o pedido foi formulado, uma vez que o resumo de cálculo elaborado pela autarquia em 03/12/2019 (ID. 345338304) efetivamente não computou esse interregno. A situação, contudo, foi regularizada administrativamente, e a pretensão perdeu utilidade superveniente. Ausente o interesse processual, na modalidade utilidade do provimento jurisdicional, extingo sem resolução de mérito o pedido de averbação do vínculo mantido com a Cia.
Industrial Mercantil Paoletti, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. C.2) Do vínculo com a Fazenda Boa Vista A Carteira de Trabalho do autor (ID. 303134441) registra contrato de trabalho com a Fazenda Boa Vista, no período de 01/08/1981 a 25/09/1982, lançamento que não figura no Cadastro Nacional de Informações Sociais. As anotações constantes de Carteira de Trabalho, quando desprovidas de rasura ou de indício de fraude, gozam de presunção relativa de veracidade, ainda que ausentes do cadastro previdenciário, conforme a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização.
A ausência de lançamento no extrato decorre, ordinariamente, de omissão do empregador quanto ao recolhimento ou à prestação de informações, o que não pode ser oposto ao empregado. Estabelecida a presunção legal em favor da anotação, incumbia à autarquia produzir prova capaz de elidi-la, ônus do qual não se desincumbiu. Não impugnou a autenticidade do documento, não apontou rasura, não indicou incompatibilidade com outros registros e sequer compareceu à audiência de instrução.
A anotação, ademais, encontra confirmação em elementos externos. O genitor do autor esteve formalmente registrado na mesma Fazenda Boa Vista, em Ouro Verde, no período de 01/03/1981 a 15/01/1983, intervalo que abrange integralmente o contrato do autor. A prova oral descreveu o trabalho conjunto do núcleo familiar naquela propriedade. E o período não se sobrepõe a nenhum vínculo lançado no extrato previdenciário, situando-se entre o contrato com a Cia.
Industrial Mercantil Paoletti, encerrado em 28/09/1979, e a admissão junto a Pedro Chitero Sobrinho, em 01/11/1982. Tratando-se de empregado rural, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias sempre incumbiu ao empregador, de modo que o período aproveita ao autor inclusive para efeito de carência, não incidindo a restrição do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, própria do trabalho rural exercido sem vínculo formal.
Defiro o pedido de averbação do vínculo empregatício mantido com a Fazenda Boa Vista, no período de 01/08/1981 a 25/09/1982. C.3) Do vínculo com a Fazenda Nova Esperança A Carteira de Trabalho do autor registra contrato com a Fazenda Nova Esperança, referente ao período de 14/07/1989 a 17/12/1990, sobre o qual, todavia, foi lançada a inscrição de cancelamento. A presunção relativa de veracidade a que alude a Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização pressupõe anotação regular e íntegra.
O cancelamento aposto sobre o lançamento retira-lhe essa eficácia, porque documenta, no próprio instrumento, a desconstituição do registro. Os autos não trazem qualquer elemento que esclareça a causa do cancelamento, e não cabe ao juízo presumi-la, seja em favor, seja em desfavor do autor. A parte autora, por sua vez, nada alegou a respeito, tampouco requereu diligência destinada a esclarecê-lo. Nesse contexto, a anotação cancelada é insuficiente para amparar a averbação de vínculo empregatício, com todas as consequências que dela decorreriam, entre elas o cômputo para carência e a presunção de recolhimento pelo empregador.
O indeferimento, contudo, não subtrai ao autor o cômputo do tempo. Como assentado acima, o intervalo de 14/07/1989 a 17/12/1990 está integralmente contido no quarto período reconhecido, de 13/01/1988 a 10/01/1991, e foi declarado como tempo de labor rural exercido sem registro, computável como tempo de serviço e de contribuição. Assim, indefiro o pedido de averbação do vínculo empregatício com a Fazenda Nova Esperança.
D) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO D.1) Do direito adquirido anterior à Emenda Constitucional 103/2019 Reconhecido o tempo rural e o vínculo omitido, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos do benefício. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, em 13/11/2019, a aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia do segurado do sexo masculino 35 anos de tempo de contribuição, sem idade mínima, e o cumprimento da carência, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição, na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/1998, e dos arts. 25, II, e 53, II, da Lei 8.213/1991.
O resumo de cálculo elaborado pela autarquia (ID. 345338304) apurou, até a data de entrada do requerimento formulado em 07/08/2019, apenas 23 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição e 292 contribuições para fins de carência. Aquele levantamento, além de desconsiderar integralmente o tempo rural, deixou de computar o vínculo com a Cia. Industrial Mercantil Paoletti, hoje lançado no cadastro previdenciário, e encerrou o contrato com Octaviano Augusto de Abreu Sampaio em 31/12/1985, quando o extrato atual o registra até 30/04/1986.
Refeita a contagem com os períodos ora reconhecidos, conforme demonstrativo de tempo de contribuição elaborado por este Juízo e juntado aos autos, o autor contava, em 07/08/2019, com 40 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição e 320 contribuições mensais para efeito de carência, computado o tempo rural exercido sem registro apenas como tempo de serviço, na forma do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991, e aproveitado para carência somente o vínculo averbado no item C.2.
Estão satisfeitos, portanto, os requisitos de 35 anos de tempo de contribuição e de 180 contribuições mensais, em data anterior à Emenda Constitucional 103/2019. Dispõe o art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019: "A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte." Duas consequências decorrem do dispositivo.
A primeira é que o benefício é devido ao autor a qualquer tempo, independentemente da data em que venha a ser requerido. A segunda é que os critérios de cálculo são os da legislação vigente ao tempo do atendimento dos requisitos, e não os da legislação posterior. D.2) Do afastamento do fator previdenciário O art. 29-C da Lei 8.213/1991, incluído pela Lei 13.183/2015 e vigente até a Emenda Constitucional 103/2019, facultava ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, fosse igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos.
O § 2º, I, do mesmo artigo majorou essa soma em um ponto a partir de 31 de dezembro de 2018, de modo que a pontuação exigida no ano de 2019 era de noventa e seis pontos. O requisito estava preenchido na data do requerimento formulado em 07/08/2019. O autor contava, então, 60 anos, 8 meses e 21 dias de idade, conforme apurado pela própria autarquia, e 40 anos, 5 meses e 23 dias de tempo de contribuição, resultando em somatória de 101 anos, 2 meses e 14 dias, correspondentes a 101,2 pontos, superior aos noventa e seis exigidos.
A autarquia chegou a resultado diverso, de 84 anos, 5 meses e 23 dias, unicamente porque desconsiderou o tempo rural e os vínculos omitidos, cujo reconhecimento ora se determina. O fator previdenciário apurado para aquela data corresponde a 0,9707, índice inferior à unidade, cuja incidência reduziria a renda mensal do segurado. O afastamento facultado pelo art. 29-C revela-se, por conseguinte, mais vantajoso, e o coeficiente de cálculo permanece em cem por cento do salário de benefício.
O formulário de requerimento (ID. 345338304) contém a cláusula de opção prevista naquele dispositivo, pela qual o segurado declara optar pela não aplicação do fator previdenciário caso preencha os requisitos necessários e desde que mais vantajoso. Cumpridos os requisitos do art. 29-C na vigência da norma e na data de requerimento por ela exigida, o critério de cálculo dele decorrente integra o direito adquirido assegurado pelo art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, sendo indiferente que a data de início do benefício venha a ser fixada em momento posterior, uma vez que esta define os efeitos financeiros, e não o regime de apuração da renda mensal.
Defiro o pedido de afastamento do fator previdenciário, que não incidirá no cálculo da renda mensal inicial, salvo se o índice se revelar superior à unidade, hipótese em que será aplicado por ser mais vantajoso ao segurado. D.3) Da data de início do benefício A definição do termo inicial exige atenção ao histórico administrativo. O requerimento protocolado em 07/08/2019 sob o NB 191.689.072-2 foi instruído apenas com procuração, documentos pessoais, cópias de Carteira de Trabalho e certidão de casamento.
Em 15/10/2019 a autarquia expediu carta de exigência com prazo até 15/11/2019 (ID. 345338304), que não foi atendida, e o indeferimento de 03/12/2019 consignou que foram considerados apenas os vínculos constantes do cadastro nacional e que não houve cumprimento de exigência. O acervo documental que ampara a presente demanda, composto pelas certidões de registro civil, pela ficha sindical, pelo boletim escolar, pela certidão do órgão de identificação civil e pelo termo de rescisão, não foi submetido ao conhecimento da autarquia naquela oportunidade.
Foi em 05/10/2023, mediante o requerimento de revisão protocolado sob o número 1873576731 (ID. 316150422), que a integralidade dos documentos ora examinados chegou ao conhecimento do INSS. E foi esse requerimento que recebeu análise de mérito, indeferido em 14/02/2024 sob o fundamento de que os documentos apresentados não seriam válidos para comprovar atividade rural. A administração previdenciária somente pode ser considerada em mora a partir do momento em que teve à sua disposição os elementos necessários à apreciação do direito.
Antes disso, o indeferimento não configurou resistência ilegítima, mas decisão proferida sobre acervo incompleto, cuja deficiência não lhe é imputável. Fixar o termo inicial em 07/08/2019 significaria onerar a autarquia por período no qual não lhe foi dada oportunidade de conhecer a prova que agora se reputa suficiente. O autor mantinha vínculo empregatício em curso na data do requerimento de revisão, sem desligamento, o que atrai a regra do art. 54 combinado com o art. 49, I, alínea "b", da Lei 8.213/1991.
Fixo a data de início do benefício em 05/10/2023. Defiro o pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. D.4) Dos parâmetros de apuração da renda mensal inicial A renda mensal inicial será apurada segundo os critérios da legislação vigente na data em que atendidos os requisitos, por força do art. 3º da Emenda Constitucional 103/2019, observando-se o seguinte. O salário de benefício corresponderá à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/1991, apurado o período básico de cálculo até 07/08/2019, data do requerimento em que implementados os requisitos, com aplicação dos reajustamentos legais até a data de início do benefício.
A renda mensal inicial corresponderá a cem por cento do salário de benefício, na forma do art. 53, II, da Lei 8.213/1991, sem incidência do fator previdenciário, ressalvada a hipótese de o índice ser superior à unidade. Deverá ser computado, além do tempo já reconhecido administrativamente e daquele constante do extrato previdenciário, todo o tempo de labor rural declarado nesta sentença e o vínculo empregatício cuja averbação se determina, vedada a contagem em duplicidade de qualquer intervalo.
Assegura-se ao autor o direito ao benefício mais vantajoso, devendo a autarquia apurar e implantar a renda que melhor lhe aproveite entre as configurações possíveis. Defiro o pedido de pagamento das prestações vencidas. E) DA VEDAÇÃO DE ACUMULAÇÃO E DA DEDUÇÃO DE VALORES O extrato previdenciário e a declaração de benefícios (ID. 309603315 e ID. 309603316) revelam que o autor é titular de aposentadoria por idade, NB 210.977.723-5, com início em 16/11/2023 e renda mensal inicial de R$ 2.158,12, atualmente ativa.
O art. 124, II, da Lei 8.213/1991 veda, salvo no caso de direito adquirido, o recebimento conjunto de mais de uma aposentadoria no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. Não se cuida, portanto, de cumulação, mas de substituição de benefício. O benefício ora concedido substituirá a aposentadoria por idade em curso, ressalvado ao autor o direito de optar pela manutenção do benefício atual caso este se revele mais vantajoso, apurada a comparação por ocasião da liquidação.
Das prestações vencidas deverão ser deduzidos os valores efetivamente recebidos a título da aposentadoria por idade NB 210.977.723-5 desde 16/11/2023, bem como quaisquer outros valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no período posterior à data de início do benefício ora concedido. O auxílio por incapacidade temporária NB 643.563.630-7 cessou em 15/07/2023, anteriormente à data de início do benefício, inexistindo sobreposição a compensar.
Acolho o requerimento de dedução de valores formulado pela parte ré. F) DA TUTELA PROVISÓRIA A cognição exauriente, precedida de instrução com colheita de prova oral sob contraditório, dissipou a incerteza que motivara o indeferimento inicial, e a probabilidade do direito converteu-se em juízo de certeza. O perigo de dano decorre da natureza alimentar da prestação previdenciária, destinada à subsistência do segurado.
Defiro a tutela provisória de urgência para determinar a imediata implantação do benefício, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. G) DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Sobre as prestações vencidas incidirá, uma única vez, até a expedição do requisitório, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021.
A partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, incidindo, para fins de compensação da mora, juros simples de dois por cento ao ano, vedada a incidência de juros compensatórios, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, com a redação conferida pela Emenda Constitucional 136/2025.
Caso o percentual assim apurado represente valor superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para o mesmo período, esta será aplicada em substituição àquele. Observar-se-á, no mais, o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente ao tempo da liquidação. H) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS A gratuidade da justiça foi deferida ao autor em decisão anterior (ID. 362327536) e é ora mantida, presentes os pressupostos do art. 98 do Código de Processo Civil.
No rito dos Juizados Especiais Federais não há condenação em custas processuais nem em honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/2001.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, o pedido de averbação do vínculo mantido com a Cia. Industrial Mercantil Paoletti no período de 25/05/1979 a 28/09/1979; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JORGE LUIZ DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para condenar a parte ré nos seguintes termos:
I. Averbar, nos assentamentos previdenciários do autor, o tempo de serviço rural exercido sem registro em Carteira de Trabalho nos períodos de 16/11/1970 a 31/12/1978, de 29/09/1979 a 31/07/1981, de 26/09/1982 a 31/10/1982, de 01/09/1983 a 01/07/1985 e de 13/01/1988 a 10/01/1991, computáveis para todos os fins previdenciários, exceto carência, nos termos do art. 55, § 2º, da Lei 8.213/1991.
II. Averbar, nos assentamentos previdenciários do autor, e lançar no Cadastro Nacional de Informações Sociais, o vínculo empregatício rural mantido com a Fazenda Boa Vista, no período de 01/08/1981 a 25/09/1982, computável para todos os fins previdenciários, inclusive carência.
III. Conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início em 05/10/2023 e data de início do pagamento na data da efetiva implantação, apurada a renda mensal inicial segundo os critérios da legislação vigente na data em que atendidos os requisitos, sem incidência do fator previdenciário, salvo se o índice for superior à unidade, observados integralmente os parâmetros do item D.4 da fundamentação e vedada a contagem em duplicidade de qualquer intervalo.
IV. Implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, ante a tutela provisória ora deferida, sob pena de multa diária correspondente a 1/30 (um trinta avos) do valor mensal do benefício.
V. Pagar ao autor as prestações vencidas desde 05/10/2023 até a data da efetiva implantação, observando-se: a) a dedução dos valores recebidos a título de aposentadoria por idade NB 210.977.723-5 a partir de 16/11/2023, e de quaisquer outros valores pagos administrativamente a título de benefício inacumulável no período; b) a atualização monetária e os juros de mora na forma do item G da fundamentação; c) a apuração dos valores mediante procedimento invertido de liquidação, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, nos termos do OFÍCIO-CIRCULAR Nº 12/2022 - DFJEF/GACO.
Fica ressalvado ao autor o direito de optar pela manutenção da aposentadoria por idade NB 210.977.723-5, caso se revele mais vantajosa, apurada a comparação na liquidação. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita, ora mantidos. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Ponta Porã, na data da assinatura eletrônica. AMANDA DUARTE DE ALMEIDA FERREIRA Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ DOS SANTOS
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007287-20.2023.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a incorporação ao Programa Justiça 4.0 – TRF3, no âmbito da Justiça Federal do 3ª Região, da Rede de Apoio 4.0 – TRF3 pelo Provimento CJF3R nº 103/2024, em conformidade com as Resoluções CNJ nº 385/2021 e 398/2021, bem como o indicativo de aprovação, pelo Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de Plano de Ação para auxílio desta unidade judiciária com vistas a conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos dos arts. 1º, 10, 11, caput e §1º, 20 e 21 do Provimento CJF3R nº 103/2024, determino a remessa dos autos à Rede de Apoio 4.0 para julgamento.
Os atos processuais no âmbito da Justiça 4.0 serão praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, em conformidade com o "Juízo 100% Digital", nos termos disciplinados pelo Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região. Desse modo, a partir da remessa dos autos à Rede 4.0, caberá às partes acompanhar, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais, cujas intimações ocorrerão por meio eletrônico, esclarecendo que em caso de necessidade de atendimento aos representantes processuais deverá ser acionada a Secretaria desta unidade judiciária (e-mail e Balcão Virtual), a quem caberá, em sendo o caso, contatar o(a) magistrado(a) participante do Plano de Ação através de servidor(a) por ele(a) indicado(a), para agendamento do atendimento por videoconferência, nos termos dos arts. 12, §1º, e 23, §§ 1º, 2º e 3º, do Provimento CJF3R nº 103/2024.
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos à Rede 4.0, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 48h (quarenta e oito horas), a permanência do feito neste juízo, de forma vinculativa e irretratável (art. 20, § 2º, do Provimento CJF3 nº 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício nº 00012/2024/NGAP-GER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 20 de maio de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ DOS SANTOS
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007287-20.2023.4.03.6331 AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 12/02/2026 15:20, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. A parte autora e suas testemunhas arroladas deverão comparecer presencialmente à sede deste juizado especial federal. Aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3acdd7def063774770a782d5bda7c2e1b5%40thread.tacv2/1726595614607?context=%7b%22Tid%22%3a%221120e9ac-4f0e-4919-ad68-58e59c2046cf%22%2c%22Oid%22%3a%22f4c36d6a-bf7f-4719-bb7c-369b106c2919%22%7d Intimem-se.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ DOS SANTOS
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007287-20.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda em que a parte autora almeja a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de benefício previdenciário. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a certificação judicial do direito à jubilação pressupõe o conhecimento de documentos porventura sonegados pela parte autora e, no limite, dilação probatória (inquirição de testemunhas etc.).
Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente. De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o , do Código de Processo Civil, alusivo à similitude de partes, causa de pedir e pedido.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JORGE LUIZ DOS SANTOS
Advogado
TAISA CALIXTO DA SILVA (OAB 436409/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007287-20.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: JORGE LUIZ DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal na Titularidade deste Juizado e na forma do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada a emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, devendo:
1- anexar aos autos cópia integral do procedimento administrativo originário referente ao NB191.689.072-2;
2- juntar aos autos o comprovante de endereço em nome da parte autora, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido no máximo, em até 180 dias do ajuizamento da ação; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração firmada pelo terceiro ou documento que comprove parentesco entre ambos; Para constar, lavro este ato. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
art. 337, § 2º
DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Recebo as manifestações retro como emenda à petição inicial. Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001). Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo.
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, decisão, precedente, coisa julgada e tutela provisória.
10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para aferição quanto à necessidade de dilação probatória, nomeadamente a colheita de prova oral (rectius, designação de audiência de instrução e julgamento).
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.