PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007289-87.2023.4.03.6331 / Rede de Apoio 4.0 - Plano 18
AUTOR: MARCO AURELIO FERREIRA GOMES Advogado do(a)
AUTOR: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA - SP260383 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária movida por MARCO AURELIO FERREIRA GOMES contra o INSS requerendo a concessão de benefício por incapacidade. Dispensado o relatório (art. 38 Lei 9099/95).
Fundamento e decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares arguidas pelo réu. Sendo as partes legítimas e presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual, passo ao mérito da causa. O benefício do auxílio-doença tem previsão legal no artigo 59 da Lei nº 8.213/1991, exigindo o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e temporária para o exercício da atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Quanto à incapacidade para o trabalho, nessa hipótese, há que se considerar que atividade habitual é a atividade para a qual o segurado está qualificado, sem necessidade de nenhuma habilitação adicional. Ou seja, se sempre exerceu atividades laborais físicas e apresenta problemas igualmente físicos de saúde, o fato de, em tese, não estar incapacitado para exercer atividades intelectuais não impede a concessão do auxílio-doença, na medida em que esse tipo de atividade não é a sua atividade habitual, e para tanto necessitaria de qualificação de que não dispõe no momento.
Por essa razão o artigo 59 refere-se à atividade habitual, não simplesmente a atividade qualquer. Por sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez encontra normatização nos artigos 42 a 47 da mesma Lei nº 8.213/1991, e também exige o preenchimento de três requisitos: a) manutenção da qualidade de segurado; b) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e c) período de carência exigido pela lei, sendo a regra 12 prestações.
Evidentemente, por tratar-se de matéria técnica, tem-se que as conclusões da perícia médica judicial terão relevância na decisão judicial. Da mesma forma, fatos notórios, como a menor empregabilidade de pessoas com baixa educação formal e com idade avançada, também serão consideradas (Lei nº. 9.099/1995 - art. 5º). No caso dos autos MARCO AURÉLIO FERREIRA GOMES pretende a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente.
O laudo pericial indicou incapacidade total para o trabalho (ID 335520664), em razão do glaucoma que prejudicou a visão em ambos os olhos.: A referida prova é taxativa ao dizer que a segurada apresenta perda quase total de visão. Nessa linha, a atividade habitual de manobrista exige visão. De igual modo, outras atividades já exercidas, como a de cabelereiro também exigem acuidade visual. Nesse sentido, reputo que a incapacidade do autor é total para a atividade habitual, já que acometido por glaucoma severo.
Acrescente-se, ainda, que o autor já atingiu sessenta de idade e histórico profissional com atividades braçais. Nessas condições, gravemente debilitada, não há qualquer chance real de reabilitação profissional. A consideração dos aspectos sociais e pessoais é prevista na Súmula 47/TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Quanto ao início da incapacidade, nota-se que a perda da visão teria iniciado em 2024. Contudo, necessário afastar a DII fixada pelo experto, considerando que a parte autora evidentemente já estava incapaz antes da data da perícia. Conforme apontado pelo próprio perito, algumas das doenças que incapacitaram o autor (glaucoma) são crônicas e degenerativas, portanto, já causavam efeitos na vida do segurado quando a perícia foi feito.
Em 2022, o autor já havia perdido a visão em seu olho esquerdo, progredindo para a perda quase total da visão em ambos os olhos, em 2024. Tendo em vista que as enfermidades são crônicas e progressivas, entendo que a incapacidade já estava presente desde 07/06/2023 (ID 303161711). Preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e da carência, há direito subjetivo à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com DIB em DER 04/07/2023 (DER).
Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo
C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III.
DISPOSITIVO
Por conseguinte, com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB em 04/07/2023 descontados os valores recebidos na esfera administrativa ou provenientes de benefício inacumulável. Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Fixo a DIP em 01/12/2024. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Condeno o INSS a pagar o valor da despesa com perícia médica. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.
Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado. Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. João Pedro Sarmento Dias Turíbio Juiz Federal Substituto