Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ACS BRASIL CIRURGICA LTDA
- Advogado
- RENATO MICHEL BOSSO (OAB 474497/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5007290-68.2022.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ACS BRASIL CIRURGICA LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: RENATO MICHEL BOSSO - SP474497 S E N T E N Ç A Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa nº 80 6 20 108835-53, 80 2 20 050321-69, 80 6 19 109686-54 e 80 2 19 064241-31, juntadas à exordial.
Proferido despacho de citação (id 250225657). Citada (id 255465552), a executada compareceu aos autos requerendo a juntada de carta de fiança bancária, em garantia da execução (id 254606932). No id 259098071, foi certificada a oposição dos Embargos à Execução Fiscal n° 5015446-45.2022.4.03.6182. Instada a se manifestar, a exequente alegou que a análise do pedido de revisão dos débitos inscritos foi concluída, resultando na extinção da inscrição nº 80 2 19 064241-31 e na retificação das Certidões de Dívida Ativa nº 80 6 19 109686-54, 80 2 20 050321-69 e 80 6 20 108835-53.
Pugnou pela parcial extinção da execução, com relação à CDA 80 2 19 064241-31, e pela substituição das CDA's remanescentes, intimando-se a executada para o pagamento do valor correspondente e afastando-se a condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade (id 258904149). No id 26732523, a executada alegou a quitação dos débitos remanescentes, em 29/09/2022, no valor total de R$ 9.396,36, e requereu a extinção do feito tendo em vista o pagamento integral do débito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC.
Certidão id 270931927: a serventia do Juízo promoveu a juntada de consultas às inscrições exequendas, efetuadas pelo sistema Inscreve Fácil, da PGFN. É a síntese do necessário.
Decido. Denota-se das consultas realizadas ao sistema Inscreve Fácil da PGFN que a inscrição nº 80 2 19 064241-31 (id 270947233) foi extinta por decisão administrativa e que as inscrições remanescentes nº 80 6 19 109686-54 (id 270947210), 80 2 20 050321-69 (id 270947205) e 80 6 20 108835-53 (id 270946599) encontram-se extintas em razão do pagamento. Logo, a presente execução deverá ser extinta pelos fundamentos expostos.
