PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007299-34.2023.4.03.6331 RELATOR: LUCIANA JACO BRAGA RECORRENTE: CELIO RIBEIRO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO RIBEIRO DE PAULA
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O juízo singular proferiu sentença e julgou parcialmente procedente o pedido. Inconformadas, recorrem as partes autora e ré. Ausentes contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Os requisitos para a concessão da aposentadoria especial estão previstos nos artigos 57 e 25, II, da Lei 8.213/91. São eles: (i) tempo de trabalho, em condições especiais, de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos, ou associados e (ii) cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta contribuições) mensais.
Após a promulgação da Emenda Constituição nº 103/2019, passou a ser exigida a idade mínima do segurado, de 55 (cinquenta e cinco), 58 (cinquenta e oito) e 60 (sessenta) anos, a depender do período necessário para a aposentadoria especial em relação ao agente agressivo. Até a data da Emenda 103/19 (13.11.2019) é possível a conversão do tempo de atividade especial em tempo de contribuição comum, nos termos da tabela contida no § 5º do art. 188-P do Decreto nº 3.048/99.
A caracterização do labor especial passou por várias alterações legislativas e ocorre de acordo com a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme o , do Decreto nº 3.048/99. O Decreto n° 89.312, de 23.01.84, no seu disciplinou a matéria e considerou como tempo especial a atividade tida como perigosa, insalubre ou penosa, fixada por decreto do Poder Executivo.
Para essa caracterização foram usadas as tabelas dos Decretos n° 53.831/64 e 83.080/79. Posteriormente, a Lei n° 8.213/91, regulou a aposentadoria especial nos seus artigos 57 e 58, e manteve a sistemática anterior até 28.04.95. Nesse período, por força do artigo 152 da mesma lei, foram utilizadas as tabelas dos referidos decretos. Todavia, diante da ausência de regulamentação da Lei n° 9.032/95, essa mesma situação perdurou até 05.03.97, com a aprovação do Decreto n° 2.172, conforme a explicação a seguir.
A MP n° 1.523, de 11.10.96, que foi convertida na Lei n° 9.528/97, deu nova redação ao “caput” do artigo 58 da Lei n° 8.213/91 e revogou o mencionado artigo 152, disciplinando que a relação dos agentes nocivos referida no artigo 57 seria definida pelo Poder Executivo, o que foi feito através do Decreto n° 2.172/97. Destarte, a partir de 06.03.97, não mais se considera a atividade profissional para fins de se aferir o tempo trabalhado como especial, mas sim a efetiva exposição aos agentes nocivos constantes do Decreto n° 2.172/97 e das alterações posteriores.
A comprovação do exercício de atividades ou agentes agressivos também sofreu alterações ao longo do tempo. Até 28.04.1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, a prova da exposição aos agentes nocivos pode ser demonstrada através do mero enquadramento nas categorias profissionais dos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, ou mediante a apresentação de formulários previdenciários (DSS 8030, SB
40) que atestem o labor com exposição a esses agentes. A partir de 29.04.1995 deixou de ser possível o reconhecimento do labor especial pelo enquadramento pela atividade. A partir de então deve ser demonstrada a exposição do segurado aos agentes nocivos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, os quais vigeram em conjunto até 05.03.1997; a partir de 06.03.1997, no Decreto nº 2.172/97 e, após 7.05.1999, no Decreto nº 3.048/99.
A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos ocorre através da apresentação dos formulários previstos na legislação previdenciária (SB-40 e DSS 8.030) e posteriormente pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a partir de 30.06.2003. O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), a ser subscrito por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, sua imprescindibilidade como documento apto e necessário a comprovar a efetiva exposição do segurado a todo e qualquer agente nocivo foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91.
A MP nº 1.523 -10 foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, razão pela qual, A partir de 06.03.1997, a demonstração da exposição a agentes nocivos deve ser feita por meio de LTCAT, nos termos do disposto na MP nº 1.523 -10, que foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172, de 05.03.1997. A apresentação do LTCAT é dispensada nos casos de apresentação do PPP (art. 161, IV, da IN INSS nº 20/07).
A exceção fica por conta dos agentes nocivos ruído e calor em relação aos quais sempre foi exigida a apresentação do LTCAT ou PPP, independentemente da data do labor. A TNU tem jurisprudência bem consolidada em relação à contemporaneidade do LTCAT para fins de comprovação da presença dos agentes nocivos no ambiente de trabalho do segurado. A Súmula nº 68 da TNU dispõe que “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Recentemente, a orientação jurisprudencial do tema sofreu nova complementação com o advento do Tema 208 da TNU que dispõe: “1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração.” Ainda em relação ao LTCAT, anoto que sua ausência não impede o reconhecimento do labor especial.
A falta desse documento pode ser suprida por outras formas de demonstrações ambientais que estão previstas no artigo 261 da IN 77/2015 do INSS. São elas: o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), o Programa de Enfrentamento de Riscos (PGR), os laudos emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, os laudos do MTE, dentre outros documentos elencados nessa IN. Assim, tanto o laudo extemporâneo (desde que observados os requisitos da tese do Tema 208), quanto os demais documentos elencados na IN77/2015, são aptos à demonstração labor especial.
A prova da habitualidade e permanência da exposição os agentes nocivos, passou a ser exigida pós 28.04.1995, a partir da publicação da Lei nº 9.032/95. Essa lei passou a exigir que o labor especial fosse exercido de forma permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais. A TNU tem entendimento consolidado no sentido de que a exigência de exposição permanente às condições especiais, passou a existir a partir de 29.04.1995.
Nesse sentido: PU 50049533820134047009, Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO, decisão de 28/02/2018. A habitualidade e permanência são aferidas mediante a análise das atividades desempenhadas pelo segurado durante sua jornada de trabalho. Essas atividades constam da profissiografia do PPP e é nele que são verificados o cumprimento desses requisitos. A partir de 03.12.1998 o fornecimento de EPI poderá ser considerado para comprovar a neutralização ou eliminação da nocividade do agente (art. 279, § 6º, da Instrução Normativa INSS/PRES 77/2015).
Antes dessa data esse equipamento não afasta a especialidade do labor. No julgamento do ARE 664.335, com repercussão geral reconhecida, o Supremo Tribunal Federal (STF), fixou os seguintes entendimentos: Somente nos casos em que o EPI for capaz de neutralizar a nocividade desse agente ficará afastado o enquadramento da atividade como especial. Em caso de dúvida, a premissa a nortear o Judiciário será pelo reconhecimento da especialidade da atividade.
Em relação ao agente nocivo ruído foi deliberado que a declaração do empregador no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Dessa forma, o uso de EPI não e capaz de afastar a nocividade desse agente. No que tange à suposta ausência de prévia fonte de custeio em face de atividades especiais, eventual discrepância de entendimento do órgão arrecadador a respeito da necessidade de cobrança da contribuição previdenciária respectiva não pode, em nenhuma hipótese, suprimir direito líquido e certo do segurado em ver reconhecida a insalubridade de sua atividade.
Aliás, como decidiu o STF no já mencionado ARE 664.335, a necessidade de prévia fonte de custeio é “inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição”, caso da aposentadoria especial. Em relação aos limites de tolerância da exposição do segurado ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 dB.
A partir de 06.03.1997, com o Decreto nº 2.172, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo (Anexo IV, item 2.0.1). JÁ a partir de 19.11.2003 o Decreto 4.882/03 determinou que será considerada nociva a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. A incidência desses limites de tolerância nos períodos em que os decretos regulamentadores estiveram em vigor foi ratificada pelo STJ em julgamento pela sistemática de recursos repetitivos (Resp 1.398260-PR, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 14.05.2014, DJe 05.12.2014). Quanto às metodologias de aferição do ruído, os instrumentos aptos à medição de pressão sonora são o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre. Por ser momentâneo, ele serve para constatar a ocorrência do som. JÁ o dosímetro de ruído, como o próprio nome sugere, tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15 (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já determinava que fosse feita a média ponderada do ruído medido em função do tempo. Dessa forma, para os períodos anteriores a 18/11/2003 é admitida a medição por decibelímetro, desde que o PPP ou o LTCAT ateste que houve observância da NR-15. Para os períodos posteriores a essa data a TNU pacificou o seu entendimento no PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel.
Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito, j. 21.03.2019. A partir de 19.11.2003 é necessário que conste do PPP a metodologia utilizada para sua aferição, somente sendo aceitas como idôneas as metodologias preconizadas pela NHO-01 da FUNDACENTRO ou pela NR-15. É o que consta do tema 174 da TNU que tem a seguinte redação: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por último, e ainda em relação à técnica de aferição do agente agressivo ruído, não cabe exigir do trabalhador exposto a ruído contínuo a apresentação de documentos com medição pela técnica NEN. Uma vez que esse tipo de medição só se aplica aos casos de atividades que expõem o trabalhador a “picos” de ruído. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONTROVÉRSIA DIVERSA DAQUELA AFETADA AO TEMA 1.083/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A controvérsia travada nos presentes autos é distinta daquela debatida no julgamento do REsp 1.886.795/RS e do REsp 1.890.010/RS, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, Tema 1.083/STJ, uma vez que, no caso, não houve discussão acerca de oscilações de níveis de ruído. Assim, deve ser rejeitado o pedido de sobrestamento do feito.
2. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (STJ. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1991660 - CE (2022/0075420-0). No presente caso, a sentença proferida foi assim fundamentada: “Do enquadramento por categoria profissional do Tempo de Ceramista e Trabalhador de Curtume O tempo de ceramista pode ser enquadrado por categoria profissional, como trabalhador de indústria cerâmica, nos termos do Decreto 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3.
Assim, reconheço como especial os períodos de 01/11/1985 a 11/03/1986, na Ayub e Cia Ltda; de 11/08/1986 a 14/03/1988, na J B Andrade e Cia Ltda; de 01/06/1988 a 23/11/1990, na Garcia e Lasilha. JÁ o trabalho em curtume, permite o reconhecimento por categoria profissional, com base no item 2.5.7 do Decreto 83.080/79. Da Agropav Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 41/42 do Id 303227197.
Conforme tópico anterior, não é possível reconhecer o tempo como especial. Sem prejuízo, o PPP não menciona exposição a a agentes agressivos acima dos limites de tolerância. Logo, deixo de reconhecer o tempo como especial. Da Lopes Construtora Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 43/44 do Id 303227197. Segundo o PPP, no exercício da função de Servente e Pedreiro, a parte autora estava exposta a ruído de 87,0 dB (A), 90 dB (A) e 96 dB (A) e a agentes químicos.
Dada a época em que desempenhada a função e os níveis de pressão sonora aferidos, com base no princípio da proteção de confiança, reconheço como especial o período de 02/03/1992 a 27/02/1993. Da Pedreira Glicério Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 45/46 do Id 303227197. Segundo o PPP, no exercício da função de Servente e Pedreiro, a parte autora estava exposta a ruído de 97,0 dB (A), a sílica livre cristalizada e a radiação ionizante.
A radiação ionizante provém de fontes naturais e não permite o reconhecimento de tempo especial. JÁ a exposição ao ruído e a sílica livre cristalizada permitem o reconhecimento de especialidade. O ruído por estar acima dos limites de tolerância e a sílica por se tratar de agente químico reconhecidamente nocivo nas doses em se tem contato neste tipo de atividade (na verdade, trata-se de agente cancerígeno).
Observo que o PPP não apresenta carimbo da empresa, irregularidade formal que afastaria a legitimidade do documento. Tal falha formal até poderia ter sido suprida por conta de apresentação do LTCAT de fls. 47/72, mas o LTCAT também não está assinado, sendo impossível identificar o subscritor de tal documento Ocorre que o INSS apreciou a especialidade do tempo sem qualquer questionamento do documento, concluindo-se que deve ter pesquisado as demais informações do documento e constatado que o subscritor do PPP tinha autorização para tanto.
Logo, superado tal obstáculo formal, cabível o reconhecimento de especialidade, pois o contato com agentes químicos típicos de atividades em pedreira justifica o reconhecimento. Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, entretanto, assiste razão à parte embargante, porquanto os períodos de 06/03/1997 a 13/11/2001 e de 23/11/2009 a 04/11/2010 não estão expressamente indicados no laudo pericial, embora tenha sido informado que houve a aferição do ambiente laboral na empresa Cerâmica Atlas Ltda para todo período de 20/05/1996 a 31/01/2019. - O trabalho exercido com exposição habitual e permanente a poeiras minerais da sílica, sílica livre e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.2 e 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.(TRF3.
AC 5051964-92.2023.4.03.9999. 10ª Turma. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON. DJEN DATA: 17/06/2024) Logo, reconheço como especial os períodos em questão, ou seja, de 01/06/1996 a 16/04/2013. Da Construtora Altimari Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 72/73 do Id 303227197. Segundo o PPP, no exercício da função de Pedreiro, a parte autora estava exposta a ruído de 91,0 dB (A) e a agentes químicos.
Apesar de não ser normal este nível de pressão sonora na medição de ruído de pedreiro, como o PPP menciona que foi utilizada a técnica da NHO-01 Logo, reconheço como especial o período de 04/11/2013 a 07/03/2018. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria O pedido do autor é de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. Tendo em vista o tempo especial reconhecido em sentença, bem como simulação de cálculo que ora se junta, a parte autora teria pouco mais de 37 anos de contribuição, por ocasião da EC 103/2019.
Logo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base em direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra a) reconhecer como especial, por enquadramento da função e da categoria profissional, os períodos de períodos de 01/11/1985 a 11/03/1986, na Ayub e Cia Ltda; de 11/08/1986 a 14/03/1988, na J B Andrade e Cia Ltda; de 01/06/1988 a 23/11/1990, na Garcia e Lasilha; e de 07/05/1990 a 06/06/1990, como Serviços Gerais, no Cortume Leão; b) reconhecer como especial os períodos de 02/03/1992 a 31/07/1992, como Servente e Pedreiro, na Lopes Construtora; de 01/06/1996 a 16/04/2013, como Serviços Gerais e Operador de Máquinas, na Pedreira Glicério; de 04/11/2013 a 07/03/2018, como Pedreiro, na Construtora Altimari; c) determinar ao INSS a averbação do período especial anterior, bem como a conversão dos respectivos períodos em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, por ocasião da aposentadoria. d) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 13/04/2022 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos anteriores à vigência da EC 103/2019, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra permanente e/ou de transição.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Cecalc para levantar os cálculos de liquidação, intimando-se as partes para manifestação, em 5 dias, na sequência.” – destaquei.
Houve oposição de embargos de declaração, acolhidos para retificar erro material identificado na sentença, conforme segue: “Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios devem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pelo que se observa dos autos, realmente o erro material apontado, o qual passo a corrigir. “Onde no dispositivo consta o período de 01/06/1988 a 23/11/1990, leia-se de 01/06/1988 a 23/11/1989, em que laborou na empresa Garcia & Lasilha. Onde no dispositivo consta o período de 02/03/1992 a 31/07/1992, leia-se de 02/03/1992 a 27/02/1993, em que laborou na empresa Garcia & Lasilha”.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, para acolhê-los, com efeitos infringentes, na forma como acima exposta. Em relação a proposta de acordo e contraproposta de acordo, deixo de homologá-la, posto que a parte autora quer mudar a natureza do benefício, com o que não concorda o INSS.” – destaquei. Recorre a parte autora sustentando que o período de 11/06/1990 a 06/03/1991 deve ser considerado especial, uma vez que exerceu trabalho rural em empresa de agropecuária, prevista no código 2.2.1 do Decreto n° 53.831/64).
Aduz, ainda, que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial. Por sua vez, recorre o INSS sustentando a impossibilidade de aplicação da SELIC no período em que não há mora do ente público, devendo incidir apenas a correção monetária. Alega que com a entrada em vigor da EC nº 136/2025, os consectários legais a serem aplicados à Fazenda Pública, de acordo com a legislação vigente em cada período.
Requer a “aplicação da taxa Selic a contar da citação no período de vigência da redação original da EC 113/21 e aplicação do art. 406, CC, após edição da EC 136/25”. Passo à análise dos recursos. DO RECURSO DA PARTE AUTORA - 11/06/1990 a 06/03/1991 (Agropav Agropecuária Ltda.) Com relação ao enquadramento na categoria profissional de empregados na agropecuária, tem-se que a questão se encontra pacificada na jurisprudência do STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, que já se consolidou no sentido de que a atividade exclusivamente na lavoura não permite o enquadramento por categoria profissional.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (PUIL 452/PE; Rel. Min. Herman Benjamin, dt. publ. 14.06.2019) – Destaquei Saliento que não é a atividade do empregador que irá caracterizar o trabalho agropecuário, mas, sim, a atividade efetivamente exercida pela parte.
Para o período em questão, de 11/06/1990 a 06/03/1991, o autor apresentou cópia da CTPS, em que consta a anotação do vínculo com Agropav Agropecuária Ltda., no cargo de “trabalhador rural em serviços gerais”. Nessa toada e considerando que não há nos autos documentos comprobatórios de que a parte autora tenha exercido atividades agrícolas e pecuárias (agropecuária), tampouco documentos que comprovem eventual exposição nociva, não faz jus ao reconhecimento da especialidade do período.
Assim, a sentença não merece reparo. - Da Aposentadoria Especial Considerando os períodos computados administrativamente, bem como o quanto decidido em sentença, verifico que na data da DER, em 13/04/2022, além da aposentadoria por tempo de contribuição, o autor também implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial, conforme segue: Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 13/03/2022.
DO RECURSO DO INSS - Dos Consectários Legais In casu, a sentença condenou o INSS “ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil”.
Quanto aos consectários da condenação, incide no caso o precedente desta Turma Recursal no julgamento do recurso inominado nº 5001753-17.2025.4.03.6302, que teve como Relatora a Juíza Federal Mariana Tammenhain: O art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a modificação trazida pela Emenda Constitucional nº 136/2025, passou a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." (NR) Conforme se extrai do referido artigo, a alteração limitou-se ao período compreendido entre a expedição do requisitório e o efetivo pagamento, não alcançando a fase de conhecimento nem a etapa de liquidação que a antecede.
Dessa forma, criou-se uma lacuna legislativa sobre os índices de correção e juros a partir da revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25. Apesar da Lei 8.213/91 prever índice específico de correção monetária para as lides tributárias (INPC), não houve a recepção do dispositivo pela EC 113/21, sendo, portanto, revogado o dispositivo. Sobre o fenômeno da recepção, assim discorre Paulo Gonet Branco1: "É certo que o poder constituinte originário dá início à ordem jurídica.
Isso, porém, significa que todos os diplomas infraconstitucionais perdem vigor com o advento de uma nova Constituição? Uma resposta positiva inviabilizaria a ordem jurídica. Por isso se entende que aquelas normas anteriores à Constituição, que são com ela compatíveis no seu conteúdo, continuam em vigor. Diz-se que, nesse caso, opera o fenômeno da recepção, que corresponde a uma revalidação das normas que não desafiam, materialmente, a nova Constituição.
Às vezes, a recepção é expressa, como se determinou na Constituição de 1937. O mais frequente, porém, é a recepção implícita, como acontece no sistema brasileiro atual". Por sua vez, a doutrina constitucional entende pela impossibilidade de repristinação da norma não recepcionada, conforme se destaca2: "Que acontece com a lei que perdeu vigência com o advento de uma nova ordem constitucional, quando esta é revogada por uma terceira Constituição, que não é incompatível com aquela norma infraconstitucional?
A restauração da eficácia é considerada inviável. Não se admite a repristinação, em nome do princípio da segurança das relações, o que não impede, no entanto, que a nova Constituição expressamente revigore aquela legislação. À mesma solução se chega considerando que só é recebido o que existe validamente no momento que a nova Constituição é editada. A lei revogada, já não existindo então, não tem como ser recebida".
No mesmo sentido é o julgado do Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental - Não tem razão o agravante. A recepção de lei ordinária como lei complementar pela Constituição posterior a ela só ocorre com relação aos seus dispositivos em vigor quando da promulgação desta, não havendo que pretender-se a ocorrência de efeito repristinatório, porque o nosso sistema jurídico, salvo disposição em contrário, não admite a repristinação (artigo 2.º, § 3.º, da Lei de Introdução ao Código Civil - atualmente, acrescente-se, nos termos da Lei n. 12.376/2010, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Agravo a que se nega provimento” (STF, AGRAG 235.800/RS, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 25.06.1999, p. 16, Ement. v. 01956-13, p. 2660, 1.ª T. - grifamos). Assim, a revogação parcial da EC 113/21 pela EC 136/25, não revigora o índice previsto na Lei 8213/91 para as condenações em causas previdenciárias, que inclusive tinham entendimento pacificado nos Temas nº 810 do STF e nº 905 do STJ. Aliás, vale ressaltar que, no Tema nº 1419, o STF reconheceu que o art. 3º da EC 113 substituiu todo e qualquer índice de correção e juros em condenações contra a Fazenda: “A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.” Dessa forma, a partir de sua revogação, passou-se a verificar típica hipótese de lacuna normativa que exige a integração da ordem jurídica, vez que é vedado ao magistrado deixar de decidir por ausência de norma (art. 140 do CPC).
Nesse contexto, há lacuna normativa que deve ser integrada pela analogia, nos termos do art. 4º da LINDB. Isso porque, na ausência de índice específico para as condenações em causas previdenciárias, é possível a aplicação analógica o índice de juros e correção para as condenações civis em geral da fazenda. Nessa esteira, deve ser aplicado o art. 406 do CC em concordância com o quanto preceitua o tema 1368 do STJ, in verbis: " O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".
A Aplicação da SELIC, coaduna-se com a orientação da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal que por meio da NOTA TÉCNICA Nº 2/2025, apreciou a “Emenda Constitucional 136 e seus reflexos na aplicação dos índices previstos na atual edição do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.” Conclui-se na referida nota3: "A EC 136, ao alterar as regras para a correção dos precatórios expedidos, acabou removendo do texto constitucional a normativa que estabelecia os índices aplicados para os cálculos de liquidação – antes da expedição dos precatórios e requisições de pequeno valor – em condenações envolvendo a Fazenda Pública, uma vez que modificou expressamente o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
A Emenda Constitucional 136 tratou, assim, apenas dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos requisitórios, silenciando quanto aos índices até então previstos no texto constitucional, por conta da antiga redação do art. 3º da EC 113, a serem aplicados para correção monetária e compensação da mora nas condenações envolvendo a Fazenda Pública. Com isso, a EC 136, em uma primeira análise, provocou uma aparente lacuna normativa sobre a continuidade ou não de aplicação do uso da SELIC no cálculo de liquidação em condenações da Fazenda Pública, nos termos previstos desde 2022 no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Desse modo, a solução definitiva para essa questão deve ser dada com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7873 pelo Supremo Tribunal Federal, que analisará a constitucionalidade material da EC 136. Por outro lado, tendo em vista o intervalo de tempo para que a demanda seja solucionada pelo Supremo Tribunal Federal, esta Comissão entende ser necessário formular uma orientação geral com o intuito de uniformizar o índice a ser adotado pelas contadorias do Juízo, buscando uma padronização dos cálculos em todo o Judiciário Federal, sobretudo quando a sentença a ser liquidada ou executada determinar genericamente a aplicação do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Dessa maneira, adotando um ponto de vista pragmático e que visa à continuidade dos trabalhos das contadorias, esta Comissão orienta que, provisoriamente, na elaboração dos cálculos de liquidação ou de execução das condenações judiciais da Fazenda Pública anteriores à expedição dos requisitórios, sejam aplicados – salvo decisão judicial em contrário – os índices e regras atualmente previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, mantendo-se a metodologia adotada".
HÁ precedente das Turmas Recursais em igual sentido: " As parcelas atrasadas, assim consideradas aquelas vencidas entre a DIB e a DIP, até a data da expedição da RPV ou Precatório, serão corrigidas monetariamente pelo INPC mais 0,5% ao mês de juros até dezembro/2021 (art. 41-A LBPS c.c. Lei nº 11.960/09), quando então passarão a ser corrigidas pela SELIC (art. 3º, EC nº 113/2021). Mesmo após o advento da EC 136/2025, continua incidindo a SELIC até a data da expedição da RPV ou Precatório, nos termos do art. 406, CC (Tema STJ 1368), já que a nova redação dada ao art. 3º da EC nº 113/2021 pela referida EC nº 136/2025 (que estabelece o IPCA e 2% de juros de mora) cria mecanismos de atualização da dívida exclusivamente para o período compreendido entre a expedição e a quitação do ofício requisitório". (TRF-3 - RecInoCiv: 50145831820254036301, Relator.: Juiz Federal MAURO SPALDING, Data de Julgamento: 15/12/2025, 7ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 18/01/2026)” Dessa forma, e até que haja decisão com efeitos vinculantes e eficácia erga omnes no âmbito da ADI 7873 pelo E.
STF, aplica-se a Selic para fins de correção e juros, em conformidade com a atual redação do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Destarte, a correção monetária e os juros de mora dos valores a serem pagos em atraso incidirão conforme a legislação de regência, observando-se os critérios preconizados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que refere a aplicação da EC nº 113/2021, e atentando-se ao disposto na alteração trazida pelo art. 3º da EC nº 136/2025.
Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria especial desde a DER, em 13/04/2022, e dou parcial provimento ao recurso do INSS para determinar a aplicação do artigo 3º da EC nº 136/2025 no que se refere aos juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício a fim de que o INSS apresente os cálculos referentes à RMI e aos atrasados.
Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.
A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001.
Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto.
TÓPICO SÍNTESE ORDEM (CONCESSÃO/REVISÃO/CESSAÇÃO/AVERBAÇÃO): CONCESSÃO ESPÉCIE DE BENEFÍCIO (NOME E CÓDIGO): B-46 - APOSENTADORIA ESPECIAL NB (SE JÁ IMPLANTADO NO SAT): DER: 13/04/2022 DIB: 13/04/2022 DCB: DATA INÍCIO EFEITOS FINANCEIROS: 13/04/2022
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA OU EXTINÇÃO TOTAL? NÃO
SENTENÇA
CONCEDEU O BENEFÍCIO? SIM SE SIM, HOUVE CONCESSÃO DE TUTELA? SIM
SENTENÇA
DETERMINOU AVERBAÇÃO DE PERÍODOS? SIM ESPECIAL: 01/11/1985 a 11/03/1986, 11/08/1986 a 14/03/1988, 01/06/1988 a 23/11/1990, 07/05/1990 a 06/06/1990, 02/03/1992 a 31/07/1992, 01/06/1996 a 16/04/2013 e 04/11/2013 a 07/03/2018 SE SIM, HOUVE CONCESSÃO DE TUTELA? PERÍODOS RECONHECIDOS EM
ACÓRDÃO: PERÍODOS RETIRADOS EM
ACÓRDÃO:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. aposentadoria especial. PERÍODO ESPECIAL. trabalhador ruraL em estabelecimento agropecuário. não comprovado o exercício de atividades agrícolas e pecuárias. impossibilidade de enquadramento por categoria profissional. requisitos da aposentadoria especial implementados. CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE VERBAS PAGAS COM ATRASO.
APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. EC Nº 113/2021. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EC Nº 136/2025. APLICAÇÃO RESTRITA AO ÂMBITO DA ATUALIZAÇÃO DOS REQUISITÓRIOS (PROVIMENTO Nº 207/CNJ).
SENTENÇA
REFORMADA. recurso das partes autora e ré providos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos recursos das partes autora e ré., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Relatora do Acórdão
Órgão
45º Juiz Federal da 15ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CELIO RIBEIRO DE PAULA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007299-34.2023.4.03.6331 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CELIO RIBEIRO DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) RECORRENTE: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CELIO RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) RECORRIDO: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345-A OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 04 de agosto de 2026, às 14:00 horas.
A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente pelo formulário eletrônico de sustentação oral, em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o preenchimento do formulário eletrônico, do qual deverão constar, entre outros: a. Nome, número de inscrição na OAB e endereço de e-mail do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral; b.
Número do processo; c. Parte representada; d. Órgão Julgador (Turma Recursal Julgadora); e. Relator; f. Data da sessão; Link de acesso ao formulário eletrônico de sustentação oral (competência - opção Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais): https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região).
Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral:
I - no julgamento de recursos de medida cautelar;
II - no julgamento de embargos de declaração;
III - no julgamento de mandado de segurança;
IV - no juízo de adequação;
V - no juízo de retratação;
VI - no julgamento do agravo interno;
VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente.” Ficam as partes e os advogados cientes dos termos da Resolução CNJ nº 645, de 24 de setembro de 2025, que dispõe sobre a regulação de captação e registro audiovisual em atos processuais sob a presidência do Poder Judiciário, especialmente no tocante às condições previstas no art. 5º, que trata da “gravação realizada pelas partes e seus advogados”, a saber: a) é proibida a gravação audiovisual por qualquer dos participantes ou presentes às sessões de julgamento, sem a sua prévia identificação e sem a ciência dos presentes a respeito de sua identidade; b) é proibida a gravação de imagem e voz de terceiros que não tenham relação com o contexto probatório ou com o exercício das funções desempenhadas pelas partes no âmbito de investigações ou processos judiciais, bem como o registro apenas parcial, devendo ser gravada a integralidade do ato; c) o exercício do direito de gravação pelas partes e seus advogados deve observar a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018), sendo vedado o uso indevido das informações colhidas, sob pena de ensejar a instauração de procedimento ético disciplinar no órgão correcional competente em face do profissional que o infringir, sem prejuízo das demais responsabilizações na seara civil e penal, inclusive aquela prevista no art. 42 da mencionada lei; d) o direito de gravação pelas partes e seus advogados deve ser exercido de forma que não cause constrangimento, intimidação, exposição indevida de participantes, ou provocar tumulto que comprometa a ordem e o decoro do ato processual; e) a gravação deverá se limitar ao necessário ao registro do ato e à finalidade específica de utilização no procedimento relacionado, sendo expressamente vedada a sua utilização para outras finalidades, notadamente publicações em redes sociais, monetização, transmissões on-line, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensageria; f) é proibida a gravação sem que o interessado assine termo de compromisso contendo todas as obrigações previstas no art. 4º, inciso III, da Resolução CNJ nº 645/2025; g) a realização da gravação será consignada na ata da sessão de julgamento; e h) a autoridade presidente poderá determinar a pronta disponibilização, nos autos, da gravação realizada.
O interesse em realizar a gravação nos termos acima deverá ser previamente comunicado, pelo interessado, com pelo menos 24 (vinte e quatro) horas de antecedência da sessão de julgamento, no ato de inscrição para sustentação oral, a fim de que haja tempo hábil para providenciar a assinatura e juntada do termo de compromisso e ciência aos participantes na abertura da sessão. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema.
O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 3 de julho de 2026.
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIO RIBEIRO DE PAULA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007299-34.2023.4.03.6331 AUTOR: CELIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença prolatada, alegando erro material em períodos reconhecidos em sentença.
É o relatório.
Decido. Conheço dos presentes embargos, pois opostos tempestivamente no prazo estabelecido no art. 1023 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença. Assim, quando verificada a existência de um desses vícios devem ser acolhidos, sob pena de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Pelo que se observa dos autos, realmente o erro material apontado, o qual passo a corrigir. “Onde no dispositivo consta o período de 01/06/1988 a 23/11/1990, leia-se de 01/06/1988 a 23/11/1989, em que laborou na empresa Garcia & Lasilha.
Onde no dispositivo consta o período de 02/03/1992 a 31/07/1992, leia-se de 02/03/1992 a 27/02/1993, em que laborou na empresa Garcia & Lasilha”.
Posto isso, conheço dos embargos de declaração interpostos, para acolhê-los, com efeitos infringentes, na forma como acima exposta. Em relação a proposta de acordo e contraproposta de acordo, deixo de homologá-la, posto que a parte autora quer mudar a natureza do benefício, com o que não concorda o INSS. Logo, remetam-se os autos à TR para apreciar o recurso das partes.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 15 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIO RIBEIRO DE PAULA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007299-34.2023.4.03.6331 AUTOR: CELIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar resposta ao recurso interposto (contrarrazões), nos termos do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/1995, ficando intimada, também, que, decorrido o prazo supra, os autos serão encaminhados para as Turmas Recursais da Seção Judiciária de São Paulo. PRESIDENTE PRUDENTE, 21 de janeiro de 2026. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIO RIBEIRO DE PAULA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007299-34.2023.4.03.6331 AUTOR: CELIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos, em sentença.
1. Relatório Trata-se de Previdenciária proposta pela parte autora (CELIO RIBEIRO DE PAULA) em face do INSS, visando obter aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. O INSS contestou a ação. A parte autora apresentou réplica. É O
RELATÓRIO.
DECIDO.
2. Decisão/Fundamentação Julgo o feito, na forma do art. 355, I, do CPC. 2.1 Do Tempo Especial alegado na inicial Sustenta a parte autora que, durante os períodos de trabalho narrados na inicial, esteve sujeito a condições insalubres, penosas ou perigosas, pois estava em contato com agentes prejudiciais à saúde e a sua integridade física, trabalhando como enfermeira. Assim sendo, teria direito à contagem do tempo especial, contudo, a Autarquia Previdenciária não reconheceu os períodos laborativos como insalubres, penosos ou perigosos, por entender que não estava exposto de modo permanente aos fatores de risco.
Primeiramente, insta ressaltar que no presente feito não se discute o reconhecimento de tempo de serviço, este se encontra devidamente comprovado no CNIS e CTPS da autora. Assim, a questão fulcral da presente demanda consiste em saber se a parte autora estava sujeita, ou não, no exercício de seu labor a condições insalubres, penosas ou perigosas, ou seja, prejudiciais à sua saúde que lhe dessem direito a concessão de aposentadoria especial.
Sobre isso, há insalubridade quando existe exposição da pessoa a agentes nocivos à saúde, acima dos limites normais e toleráveis (tais como produtos químicos, físicos ou biológicos, por exemplo). São atividades perigosas aquelas que impliquem em contato habitual ou permanente com circunstâncias de risco acentuado. Observe-se que as condições em questão devem ser vistas apenas sob o ângulo do agente, sendo irrelevante o ramo de atividade exercido pelo eventual empregador ou tomador de serviço.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIO RIBEIRO DE PAULA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007299-34.2023.4.03.6331 AUTOR: CELIO RIBEIRO DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 10 de novembro de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIO RIBEIRO DE PAULA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5007299-34.2023.4.03.6331 AUTOR: CELIO RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 26 de maio de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CELIO RIBEIRO DE PAULA
Advogado
FARLEN PORTES BRAGATTO (OAB 442345/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5007299-34.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: CELIO RIBEIRO DE PAULA Advogado do(a) AUTOR: FARLEN PORTES BRAGATTO - SP442345 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Afasto a coisa julgada ou litispendência apontada pelo sistema de processo judicial eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Anote-se.
Cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Expirada a fase postulatória, venham os autos conclusos para julgamento. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
HÁ que se destacar que o trabalho nas condições em questão abrange o profissional que o executa diretamente, como, também, o servente, auxiliar ou ajudante dessas atividades, desde que, obviamente, essas tarefas tenham sido executadas (de modo habitual e permanente) nas mesmas condições e ambientes de insalubridade e perigo, independente da idade da pessoa. Frise-se que os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalubre, penosa ou perigosa, isto é, com continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo.
A intermitência e ocasionalidade referem-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Logo, se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em parte de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
Antes da edição da Lei nº 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial era possível apenas em face do enquadramento da atividade especial, de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Da Atividade de Trabalhador Rural como Especial O entendimento deste magistrado, com base na circunstância de que a atividade do segurado especial, em regime de economia familiar, ou do trabalhador rural empregado, tem um microssistema próprio de aposentadoria, com tempo inferior e desnecessidade de contribuição para determinados períodos, o que impede o reconhecimento da especialidade do tempo. Ocorre que quando o autor tem vínculo formal de emprego, com registro em CTPS, para significativa jurisprudência permitisse o reconhecimento do tempo como especial, por enquadramento da atividade no anexo do Decreto nº 53.831/64.
Ainda que referido Decreto elencasse ocupações que, por presunção legal, são consideradas especiais uma vez que expõem os trabalhadores a condições de trabalho insalubres, perigosas e penosas, mencionando de maneira geral, as de agropecuária, entendo que não é possível mesmo assim o reconhecimento da atividade como especial, sob pena de subverter-se o microssistema previdenciário das atividades rurais.
Apenas os trabalhadores rurais que prestavam serviços para empresas agroindustriais eram considerados trabalhadores urbanos para fins previdenciários, já que o enquadramento ocorria pela atividade desempenhada pela empresa e não pela atividade desempenhada pelo segurado. De fato, em se tratando de atividade agropecuária entendo que o trabalho no campo não permite o enquadramento pela atividade, principalmente para as atividades em que predomina a agricultura e a pecuária.
No sentido exposto, colho na jurisprudência os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE NA ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE ESPECIAL. INVIABILIDADE (SÚMULA 83/STJ). REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 7/STJ).
1. A Súmula 83/STJ também é aplicável aos casos em que o recurso especial é interposto com base na alínea a do permissivo constitucional.
2. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, no conceito de "atividade agropecuária" previsto pelo Decreto n. 53.831/1964 não se enquadra a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
3. O exame das questões trazidas no recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em âmbito especial, pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido” – negritado. (AgRg no REsp 1137303/RS, Rel. Ministro SEBASTIAO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 9/8/2011, DJe 24/8/2011). “RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AUTÁRQUICO. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES EM COMUM. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A intempestividade do recurso determina que se lhe negue conhecimento.
2. O direito à contagem, conversão e averbação de tempo de serviço é de natureza subjetiva, enquanto relativo à realização de fato continuado, constitutivo de requisito à aquisição de direito subjetivo outro, estatutário ou previdenciário, não havendo razão legal ou doutrinária para identificar-lhe a norma legal de regência com aquela que esteja a viger somente ao tempo da produção do direito à aposentadoria, de que é instrumental.
3. O tempo de serviço é regido pela norma vigente ao tempo da sua prestação, conseqüencializando-se que, em respeito ao direito adquirido, prestado o serviço em condições adversas, por força das quais atribuía a lei vigente forma de contagem diversa da comum e mais vantajosa, esta é que há de disciplinar a contagem desse tempo de serviço.
4. Sob a égide do regime anterior ao da Lei nº 8.213/91, a cada dia trabalhado em atividades enquadradas como especiais (Decretos nº 53.831/64, 72.771/73 e 83.080/79), realizava-se o suporte fático da norma que autorizava a contagem desse tempo de serviço de forma diferenciada, de modo que o tempo de serviço convertido restou imediatamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, tal como previsto na lei de regência.
5. O Decreto nº 53.831/64, no seu item 2.2.1, considera como insalubre somente os serviços e atividades profissionais desempenhados na agropecuária, não se enquadrando como tal a atividade laboral exercida apenas na lavoura.
6. Recurso especial da autarquia previdenciária não conhecido. Recurso especial do segurado improvido” – negritado. (RESP 200001287150, HAMILTON CARVALHIDO, STJ - SEXTA TURMA, DJ DATA:02/08/2004 PG:00576 ..DTPB:.) Por óbvio, não se nega que no campo o trabalho existe em condições penosas. Contudo, o sistema previdenciário é de natureza contributiva e a limitação não só é aceita pela jurisprudência como tem razão de ser: evitar o desequilíbrio do sistema e permitir a contagem de tempo sem contribuição somente em situações excepcionais.
Lembre-se que o tempo rural acaba sendo computado para todos os fins, salvo carência e emissão de certidão, independentemente de recolhimento de contribuições. Ademais, o Decreto nº 53.831/64 dispunha “sobre a aposentadoria especial instituída pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960”, sendo que a lei em questão, no seu artigo 3º estabelecia que: “Art. 3º. São excluídos do regime desta lei: (...)
II - os trabalhadores rurais, assim definidos na forma da legislação própria”. Por fim, importante consignar que o STJ unificou o entendimento no sentido de que o trabalhador rural, em Usina de Cana de Açucar não pode ser equiparado a trabalhador de agroindústria para fins de especialidade do tempo. Confira-se PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a 27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural.
2. O ponto controvertido da presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços.
3. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014).
4. O STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente.
A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576.
5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar. (STJ. 2017.02.60257-3. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI – 452. Primeira Seção. Relator Ministro HERMAN BENJAMIN. DJE DATA:14/06/2019) Do enquadramento por categoria profissional do Tempo de Ceramista e Trabalhador de Curtume O tempo de ceramista pode ser enquadrado por categoria profissional, como trabalhador de indústria cerâmica, nos termos do Decreto 53.831/64, itens 2.5.2 e 2.5.3.
Assim, reconheço como especial os períodos de 01/11/1985 a 11/03/1986, na Ayub e Cia Ltda; de 11/08/1986 a 14/03/1988, na J B Andrade e Cia Ltda; de 01/06/1988 a 23/11/1990, na Garcia e Lasilha. JÁ o trabalho em curtume, permite o reconhecimento por categoria profissional, com base no item 2.5.7 do Decreto 83.080/79. Da Agropav Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 41/42 do Id 303227197.
Conforme tópico anterior, não é possível reconhecer o tempo como especial. Sem prejuízo, o PPP não menciona exposição a a agentes agressivos acima dos limites de tolerância. Logo, deixo de reconhecer o tempo como especial. Da Lopes Construtora Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 43/44 do Id 303227197. Segundo o PPP, no exercício da função de Servente e Pedreiro, a parte autora estava exposta a ruído de 87,0 dB (A), 90 dB (A) e 96 dB (A) e a agentes químicos.
Dada a época em que desempenhada a função e os níveis de pressão sonora aferidos, com base no princípio da proteção de confiança, reconheço como especial o período de 02/03/1992 a 27/02/1993. Da Pedreira Glicério Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 45/46 do Id 303227197. Segundo o PPP, no exercício da função de Servente e Pedreiro, a parte autora estava exposta a ruído de 97,0 dB (A), a sílica livre cristalizada e a radiação ionizante.
A radiação ionizante provém de fontes naturais e não permite o reconhecimento de tempo especial. JÁ a exposição ao ruído e a sílica livre cristalizada permitem o reconhecimento de especialidade. O ruído por estar acima dos limites de tolerância e a sílica por se tratar de agente químico reconhecidamente nocivo nas doses em se tem contato neste tipo de atividade (na verdade, trata-se de agente cancerígeno).
Observo que o PPP não apresenta carimbo da empresa, irregularidade formal que afastaria a legitimidade do documento. Tal falha formal até poderia ter sido suprida por conta de apresentação do LTCAT de fls. 47/72, mas o LTCAT também não está assinado, sendo impossível identificar o subscritor de tal documento Ocorre que o INSS apreciou a especialidade do tempo sem qualquer questionamento do documento, concluindo-se que deve ter pesquisado as demais informações do documento e constatado que o subscritor do PPP tinha autorização para tanto.
Logo, superado tal obstáculo formal, cabível o reconhecimento de especialidade, pois o contato com agentes químicos típicos de atividades em pedreira justifica o reconhecimento. Confira-se a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE.CONFIGURAÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. SÍLICA. - Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). - O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. - No caso em tela, entretanto, assiste razão à parte embargante, porquanto os períodos de 06/03/1997 a 13/11/2001 e de 23/11/2009 a 04/11/2010 não estão expressamente indicados no laudo pericial, embora tenha sido informado que houve a aferição do ambiente laboral na empresa Cerâmica Atlas Ltda para todo período de 20/05/1996 a 31/01/2019. - O trabalho exercido com exposição habitual e permanente a poeiras minerais da sílica, sílica livre e seus derivados é considerado especial conforme estabelecido nos itens 1.2.9 e 1.2.11, do Quadro do Decreto n. 53.831/1964; e 1.2.10 e 1.2.11, do Anexo I do Decreto n. 83.080/1979 e 1.0.2 e 1.0.18 dos Anexos IV dos Decretos n. 2.172/1997 e 3.048/1999. - Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos.(TRF3.
AC 5051964-92.2023.4.03.9999. 10ª Turma. Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON. DJEN DATA: 17/06/2024) Logo, reconheço como especial os períodos em questão, ou seja, de 01/06/1996 a 16/04/2013. Da Construtora Altimari Para fazer prova de suas alegações o autor juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 72/73 do Id 303227197. Segundo o PPP, no exercício da função de Pedreiro, a parte autora estava exposta a ruído de 91,0 dB (A) e a agentes químicos.
Apesar de não ser normal este nível de pressão sonora na medição de ruído de pedreiro, como o PPP menciona que foi utilizada a técnica da NHO-01 Logo, reconheço como especial o período de 04/11/2013 a 07/03/2018. 2.2 Do Pedido de Aposentadoria O pedido do autor é de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão de tempo especial em tempo comum. Tendo em vista o tempo especial reconhecido em sentença, bem como simulação de cálculo que ora se junta, a parte autora teria pouco mais de 37 anos de contribuição, por ocasião da EC 103/2019.
Logo, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com base em direito adquirido às regras anteriores à EC 103/2019.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra a) reconhecer como especial, por enquadramento da função e da categoria profissional, os períodos de períodos de 01/11/1985 a 11/03/1986, na Ayub e Cia Ltda; de 11/08/1986 a 14/03/1988, na J B Andrade e Cia Ltda; de 01/06/1988 a 23/11/1990, na Garcia e Lasilha; e de 07/05/1990 a 06/06/1990, como Serviços Gerais, no Cortume Leão; b) reconhecer como especial os períodos de 02/03/1992 a 31/07/1992, como Servente e Pedreiro, na Lopes Construtora; de 01/06/1996 a 16/04/2013, como Serviços Gerais e Operador de Máquinas, na Pedreira Glicério; de 04/11/2013 a 07/03/2018, como Pedreiro, na Construtora Altimari; c) determinar ao INSS a averbação do período especial anterior, bem como a conversão dos respectivos períodos em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40, por ocasião da aposentadoria. d) condenar o INSS a conceder à parte autora, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com DIB em 13/04/2022 (data do requerimento administrativo) e RMI a ser calculada segundo os critérios legais e administrativos anteriores à vigência da EC 103/2019, devendo ser aplicado o melhor benefício, caso faça jus à aposentadoria em mais de uma regra permanente e/ou de transição.
Extingo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Fica o INSS condenado, outrossim, ao pagamento das diferenças apuradas entre os valores devidos e os efetivamente pagos à parte autora, os quais incidirá correção monetária (desde o vencimento de cada parcela) e juros (contados da citação), nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, tudo a ser apurado em futura liquidação de sentença, nos termos do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários. Presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, antecipo os efeitos da sentença, para imediata implantação do benefício ora concedido. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Com o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à Cecalc para levantar os cálculos de liquidação, intimando-se as partes para manifestação, em 5 dias, na sequência.
Publique-se. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 13 de janeiro de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal