PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007304-56.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: S. R. D. F. Advogados do(a) RECORRENTE: JOENI LUIZA BATISTA GOULART - SP406851-N, THAIS GENARO DAS NEVES - SP443268-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007304-56.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: S.
R. D. F. Advogados do(a) RECORRENTE: JOENI LUIZA BATISTA GOULART - SP406851-N, THAIS GENARO DAS NEVES - SP443268-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora pleiteia a concessão de benefício assistencial – LOAS ao deficiente. Proferida sentença que julgou improcedente o pedido inicial por não constatação da deficiência e/ou incapacidade laborativa da parte autora.
A parte autora alega, em síntese, que preenche os requisitos para a obtenção do benefício pleiteado. Requer provimento ao recurso para reformar a r. sentença, julgando procedentes os pedidos formulados na inicial, ou, subsidiariamente, requer a anulação da sentença, determinando a conversão do julgamento em diligência para a realização de nova perícia médica. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5007304-56.2023.4.03.6331 RELATOR: 11º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: S. R. D. F. Advogados do(a) RECORRENTE: JOENI LUIZA BATISTA GOULART - SP406851-N, THAIS GENARO DAS NEVES - SP443268-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Recurso foi ofertado tempestivamente.
Entendo que não assiste razão à parte Recorrente. O artigo 46 cc § 5º do art. 82, ambos da Lei nº 9099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado:
EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.
2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento. ( AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A r. sentença assim decidiu: “(...) Da leitura do laudo médico pericial é possível concluir que a parte autora não possui impedimento que acarrete efetiva redução de mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento ou a incapacite para o exercício de atividades que possam garantir a sua subsistência. Com efeito, tomando por base os documentos com os quais a parte autora instruiu o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, ainda que a parte autora alegue que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade ou deficiência, a perícia nestes autos foi realizada por peritos imparciais e sob o crivo do contraditório.
Não se verifica prejuízo à parte autora pela ausência de resposta aos quesitos específicos por ela apresentados, haja vista que tais questionamentos foram dirimidos de forma satisfatória quando da resposta aos quesitos apresentados pelo Juízo. Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois este as funda não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também por meio de análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
Esclareça-se que se trata o laudo médico pericial de prova processual de cunho técnico, de modo que seu resultado e aferição são fundamentais para o rumo da ação deflagrada. Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”. Por fim, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito. As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
SÓ depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial. Por fim, não há contradição no fato de a conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas não sua incapacidade para o desempenho de suas atividades habituais. É que a existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica. Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e não há impedimento que incapacite a parte autora para a vida independente e para o trabalho, sobretudo no que se refere às suas atividades habituais.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise da alegação de hipossuficiência econômica. Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão do benefício de prestação continuada (art. 20 da Lei nº 8.742/93).
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.”. De fato, submetida a parte autora, 9 anos de idade, à perícia médica, relatou o jurisperito que “Periciada em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portadora de Sind.Nefrotica-CID=N04.9. Estudante- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Leve.
DID = 6 anos de idade, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência. Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético renal, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade. (...) Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa.
Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo.”. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito médico, profissional qualificado e que goza da confiança do Juízo, pois este fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, inclusive exames objetivos, expressamente mencionados nos laudos, bem como nos exames clínicos realizados.
Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação aos mesmos, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações dos laudos elaborados pelos peritos do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Indefiro também, por entender desnecessários, eventuais pedidos de realização de nova perícia, elaboração de quesitos ou prestação de esclarecimentos adicionais pelo perito e prova testemunhal, haja vista que, além do inconformismo demonstrado em relação ao exame pericial realizado, não apresenta a autora qualquer argumentação técnica que possa desqualificar o laudo apresentado e nem mesmo apresenta qualquer fato novo que justifique outra avaliação pericial.
Ressalta-se que exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares, não obstante a importância que possuem, não bastam, por si sós, para infirmar as conclusões da perícia, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Em outras palavras, a incapacidade atestada pelo médico de confiança da parte autora não prevalece diante da firme conclusão do expert de confiança do Juízo, cujo parecer é distante do interesse das partes. Nesses termos, entendo que, de fato, não restou preenchido no caso em tela o requisito “deficiência” necessário à obtenção do benefício pleiteado. Cabe consignar que a TNU já decidiu que “quando o juiz conclui que não há incapacidade para o trabalho, não fica obrigado a examinar as condições pessoais e sociais”.
Por seu turno, atestados posteriores à perícia, que demonstrem outras doenças não alegadas na inicial, ou eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo; os com data anterior deveriam ter sido apresentados no momento oportuno, havendo preclusão. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduados em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela. Portanto, uma vez que não restou preenchido o requisito “deficiência” necessário para a obtenção do benefício, desnecessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte autora por meio da realização de prova pericial social. Por fim, cumpre consignar que a alteração das condições presentes após a formulação do requerimento administrativo, enseja a formulação de novo pedido administrativo/ judicial.
No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP 115/207).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte autora em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
É o voto. E M E N T A LOAS DEFICIENTE – LAUDO PERICIAL NEGATIVO –
SENTENÇA
IMPROCEDENTE – RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quarta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI JUÍZA FEDERAL